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O erro de direito era admitido como substancial quando fosse o motivo principal do negócio jurídico e não houvesse a intenção, por parte doa gente, de descumprir a lei.
O art. 3º da LICC diz que a alegação de ignorância da lei não é admitida quando apresentada como justificativa para seu descumprimento. Significa dizer, ao revés, que pode ser argüida se não houver tal nefasto propósito.
Além de ser essencial e escusável conforme o padrão do homo medius, e o caso concreto, há ainda de ser efetivo e real, sendo a causa do negócio jurídico.
Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos (pás de nullité sans grief) e ainda pelo princípio da segurança jurídica.
Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e, ipso facto, a possibilidade de anulação do negócio jurídico.
Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade. Não raro encontram-se discrepâncias graves entre a declaração de vontade emitida e a vontade finalmente comunicada.
O segundo defeito do negócio jurídico é o dolo que é cometido, por exemplo, por quem induz alguém a erro. O dolo é definido como ardil, artifício ou expediente usado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou a terceiro. Na verdade, o dolo é causa do vício da vontade.
O dolo no âmbito civil não se confunde com aquele previsto no âmbito penal ( art. 18, I do CP onde agente atua com a vontade predestinada a causar o delito ou assumiu o risco de produzi-lo.
A grande maioria das ações anulatórias em geral é mesmo com base no dolo em face da grande dificuldade de se provar processualmente o erro. O dolo anulador do negócio jurídico é sempre o dolo principal, é o dolo malus. Porque o dolus bônus é moderadamente aceitável, embora o CDC condene explicitamente a propaganda enganosa.
Registre-se que o dolus pode ser comissivo ou omissivo (chamado de dolo negativo), pois fere frontalmente o princípio da boa fé objetiva presente tanto no C.C. como no CDC.
É possível ainda, o dolo de terceiro (art. 148 C.C.) como o do representante (art. 149 C.C.). Porém, o dolo bilateral (art. 150 C.C.) pode não gerar a anulabilidade do negócio jurídico, pois prevalece o princípio de que ninguém poder valer-se da própria torpeza para auferir vantagens.
O terceiro defeito é a coação que representa toda ameaça ou pressão exercida sobre a pessoa para obrigá-la, contra sua vontade, a praticar ato ou realizar negócio jurídico. Há a coação física (vis absoluta) e a coação psicológica (vis compulsiva) que diferem não só pelo meio empregado, mas sobretudo, por seus efeitos.
Vejamos que a coação é o mais grave dos defeitos dos negócios jurídicos e especialmente na coação física temos na verdade a inexistência do negócio jurídico, pois não há manifestação de vontade livre, espontânea e de boa fé. Não há vontade jurígena.
Já na coação psicológica há a manifestação de vontade, embora não corresponda à intenção real do coacto, o que certamente redunda num negócio anulável.
Exigem-se certos requisitos para tipificação da coação (art. 153 do C.C.) e para ser considerada como defeito: deve ser determinante do negócio; deve ser grave e injusta; deve dizer respeito ao dano atual ou iminente e deve ameaçar a pessoa, bens da vítima ou pessoas de sua família (essa tomada na acepção alto sensu , art. 151 C.C.).
É possível que a coação seja exercida por terceiro sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas nessa hipótese prevista no art. 155 do C.C., o negócio subsistirá não sendo anulado. Não se considera coação a simples ameaça , o exercício normal de direito e nem temor reverencial.
Estado de perigo é uma inovação trazida pelo Código Civil de 2002 juntamente com a lesão, embora já fossem defeitos dos negócios jurídicos conhecidos tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Enquanto na coação a violência decorre de pessoa interessada na prática do negócio jurídico, no estado de perigo a violência decorre das circunstâncias de fato, que exercem forte influência na manifestação de vontade do agente.
O estado de perigo é espécie de estado de necessidade e constitui uma situação de extrema necessidade que conduz a pessoa a celebrar negócio jurídico que assume obrigação desproporcional e excessiva.
Os exemplos clássicos temos o náufrago que promete pagar uma fortuna a quem lhe salvar de afogamento, ou ainda, dentro da famosa literatura inglesa em Shakespeare quando Ricardo III brada aos berros: "Meu reino por um cavalo!".
No estado de perigo a pessoa é compelida a efetivar depósito ou prestar garantia (caução) sob forma de emissão de cheques ou notas promissórias (ou outros títulos cambiais) para, por exemplo, prover atendimento clínico-hospitalar emergencial ou ainda para obter internação de paciente que corre grave perigo de vida.
Nem sempre a extrema necessidade produz negócios anuláveis, pois temos outros exemplos como a passagem forçada, a gestão de negócios, o casamento nuncupativo, o depósito necessário (do hóspede de sua bagagem nos hotéis) e o pedido de alimentos.
Mas, se essa extrema necessidade é conduzida por outrem, para provocar a chamada usura real, temos aí, outro tipo de defeito de negócio jurídico, a lesão.
A lesão pode decorrer também da inexperiência do declarante e, se caracteriza pelo desequilíbrio das prestações assumidas pelas partes.
Admite a lesão, a bem do princípio da conservação dos negócios jurídicos a suplementação da contraprestação, tornando assim sanado o vício do consentimento.
O estado de perigo é previsto no art. 156 do C.C. e o dano não precisa ser inevitável para sua caracterização. Para haver os efeitos anulatórios do estado de perigo é necessário conhecimento da outra parte contratante das circunstâncias sofridas pelo declarante da vontade negocial.
Para Flávio Tarturce o estado de perigo é forma especial de coação, pois o negociante temeroso de sofrer grave dano acaba por celebrar negócio jurídico mediante prestação exorbitante. Assim, a venda celebrada e motivada pelo desespero da pessoa que quer, por exemplo, salvar o filho, é negócio jurídico anulável.
A lesão é prevista no art. 157 e, possui espécies como a lesão enorme (superior a metade do valor da coisa) e a lesão enormíssima (de origem canônica que corresponde a superior a 2/3 do valor da coisa). Além da desproporção das prestações assumidas, vale-se o sujeito da inexperiência ou da premente necessidade do outro.
É a lesão que transformou o famoso "negócio da China" em negócio jurídico anulável.
Aliás, é possível que ao revés de anulação negocial, se obtenha uma revisão contratual. Embora que a lesão ela se caracteriza por ser contemporânea ao momento da celebração do negócio jurídico comutativo, enquanto que a revisão contratual pressupõe onerosidade excessiva percebida no momento da execução do contrato.
A consagração do instituto da lesão dentro da sistemática privada deve-se pelos princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio econômico das prestações e, mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos.
A autonomia privada constitui-se em princípio para a promoção dos valores sociais segundo a ordem pública constitucional, sendo assim não se pode dar guarida a contraprestações injustas, portanto, a lesão está subjacente à idéia de justiça contratual.
A fraude contra credores é vício social e corresponde a todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dívidas, é praticada pelo devedor insolvente ou por este ato reduzido à insolvência.
Há dois elementos característicos: eventus damni (a insolvência) e o consilium fraudis (conluio fraudulento).Podemos ao analisar certo contrato presumi-lo como fraudulento, por exemplo, se este ocorre na clandestinidade, se há continuação da possa de bens alienados pelo devedor; se há falta de causa do negócio; se há parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; se ocorre a negociação a preço vil; e pela alienação de todos os bens.
A ação que pode socorrer os credores em caso de fraude é a ação pauliana ou revocatória e, pode incidir não só nas alienações onerosas, mas igualmente nas gratuitas ( doações). Há o ônus de se provar o consilium fraudis e eventus damni (art. 158 do C.C.).
Há a tipificação de fraudes aos credores também quando ocorre a remissão de dívidas (perdão) ou a concessão fraudulenta de garantias tais como penhor, hipoteca e anticrese.
(art. 1563 do C.C.) ou pagamento antecipado de dívidas
Somente nas alienações onerosas se exige provar o consilium fraudis ou a má fé do terceiro adquirente.
A ação pauliana visa prevenir a lesão aos direitos dos credores, e acarreta anulação do negócio. Embora maior parte da doutrina defenda que ocorra ineficácia relativa do negócio se demonstrada a fraude ao credor, então a sentença declara a ineficácia doa to fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes.
No entanto, na opinião do grande processualista Cândido Rangel Dinamarco, tal sentença tem cunho constitutivo negativo e decreta ineficácia superveniente.
É curial esclarecer que a ação pauliana não é ação real, nem quando referir-se aos bens imóveis; trata-se de ação pessoal, pois visa anular o negócio fraudulento restaurando o status quo ante do patrimônio do devedor.
Não se pode confundir de modus in rebus a fraude aos credores com fraude à execução. Posto que essa última, é instituto do direito processual, pressupõe a demanda em andamento e devedor devidamente citado, também por ter requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo do credor.
A fraude à execução independe de ação revocatória e, apenas é aproveitada pelo credor exeqüente. E, por fim, acarreta a nulidade absoluta onde a má fé é presumida ( in re ipsa). Ao passo que a fraude aos credores acarreta a nulidade relativa do negócio jurídico e, é aproveitada indistintamente por todos credores.
Apesar da controvérsia, prevaleceu no STJ o entendimento que não é possível a discussão de fraude aos credores em sede de embargos de terceiro, sendo necessário, portanto, o ajuizamento da competente ação pauliana ( Súmula 195 do STJ de 1997).
O presente artigo pretende tão-somente dar uma visão global e didática sobre o tema sem jamais ter a intenção de esgotá-lo
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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