Defeitos dos negócios jurídicos em face do Código Civil de 2002

Enviado por Gisele Leite


Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. Deixando claro que nosso direito pátrio prestigia com maior vigor a intenção das partes do que exatamente a declaração da vontade destas, ou seja, a linguagem com qual está vestida.
Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
É curial observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para se anular o negócio jurídico defeituoso conforme expõe o art. 178 do C.C.
Não se confunde vício de consentimento com vício social. A vontade viciada sempre acarreta o negócio anulável. O vício de consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé, o que fatalmente prejudica a validade do negócio jurídico.

Para a vontade ser jurígena (gerar os efeitos jurídicos desejados) é imprescindível que seja livremente manifestada, de forma espontânea e de boa fé.
Por outro lado, o vício social contém a vontade manifestada que não tem realidade, a intenção pura e de boa fé que enuncia. De fato, para a sociedade, a vontade tem aparência enquanto que para as partes, notadamente àquela que age com má fé, a mesma vontade ganha outro significado. Entre os vícios sociais temos a simulação (que causa a nulidade do negócio jurídico) e a fraude contra credores.
No defeito social, assevera Ulhoa há uma intenção subsidiária. O mesmo doutrinador propõe distinguirmos os defeitos internos do consentimento onde a vontade não se constrange como nos casos de erro e da lesão. Dos defeitos externos que, na maioria das vezes, a vontade é constrangida por ato de pessoa plenamente identificável. São três os defeitos externos do consentimento: o dolo, a coação e o estado de perigo.
O erro é a falsa representação da realidade, o sujeito engana-se sozinho. Já a ignorância é o completo desconhecimento da realidade, embora tanto o erro como a ignorância acarrete efeitos iguais, quais sejam, a anulabilidade do negócio jurídico, não obstante possuírem conceitos distintos.
Não é qualquer erro que é capaz de anular o negócio jurídico, há de ser erro substancial ou essencial e escusável conforme prevê o art. 139 do C.C.
O erro substancial abraiga umas sub-espécies tais como: o error in negotio (incidente sobre a natureza do negócio); o error in corpore( no objeto principal do negócio); o error in substantia or in qualitate; o error in persona (na pessoa) e, por fim, o error iuris .
O erro de direito (error iuris) é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao negócio jurídico. Ocorre quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede de acordo com o preceito legal.

 


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