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No Código Napoleônico, o vocábulo faute utilizado no art.
1.382, in verbis: "Tout fait quelconque de homme qui cause a autri um dommage
oblige celui par la faute duquel il est arrivé a le réparer".
O eminente Aguiar Dias proferiu uma prolixa definição sobre culpa,
traçando-a como a falta de diligência na observância da norma
de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço
necessário para observá-la, com resultado não objetivado,
mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração
das conseqüências eventuais de sua atitude.
Já Rui Stocco concluiu que a culpa "é fundo animador do ato
ilícito1 da injúria, ofensa ou má conduta imputável".
Na culpa, coexistem, portanto, dois elementos, o objetivo traduzido na iliceidade
e, o subjetivo, denotando mau procedimento imputável. A culpabilidade
cível abrange tanto o dolo como a culpa.(grifo nosso)
Sergio Cavalieri Filho sintetiza a culpa em sentido estrito, como sendo "a
conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo
Decreto com a produção de um evento danoso involuntário,
porém previsto ou previsível".
No sentido clássico totalmente assimilado pelo Código Civil Brasileiro,
a culpa é o elemento do ato ilícito correspondendo assim, mais
próxima à acepção romana, ao quase-delito.
A culpa é um desvio de comportamento que engloba tanto o fato como também,
o agente. Absorve tanto o dano como o culpado. É bom frisar que nem toda
violação de preceito legal constitui ato ilícito, mesmo
quando produz lesão ao direito subjetivo de outrem.
A culpa nas palavras de Antunes Varela atende aos aspectos subjetivos da conduta
do agente e às circunstâncias concretas que rondam a prática
do ato.
Para a verificação efetiva da culpa, dois elementos são
mensurados a ofensa ao bem juridicamente tutelado e o dano. Sendo mesmo o conceito
de culpa inerente da estrutura do ato ilícito.
Para Saleilles, a culpa significa nexo causal (grifo nosso) entre o ato e o
dano. É considerada uma das precursoras noções da responsabilidade
objetiva.
Já Leclerq confunde culpa com lesão ao direito2 alheio."Todo
aquele que atenta contra o direito de outrem, viola a obrigação
de não lesar a ninguém".
A teoria da culpa preexistente ampliou a dimensão da culpa, admitindo-a
sem imputabilidade moral e dispensa a imediata causalidade entre o ato e o dano.
Tal teoria é abraçada pelos Códigos, alemão, suíço
e polonês as obrigações.Na verdade, as teorias modernas
de culpa acabaram por esvaziar o sentido de seu conceito.
A exigência da culpa como elemento da responsabilidade aparece, para os
objetivistas, como o último canto do cisne da confusão entre a
responsabilidade civil e penal.Daí, a sua relativa independência
no plano prático processual.
Cabe alertar, todavia, que o conceito de ilícito é de fato originário
da seara cível e, que só tardiamente veio a conhecer os contornos
da área criminal3.
O Código Civil Brasileiro atual e o futuro Código Civil, não
precisaram uma definição de culpa, embora a considerem como elemento
indispensável para a caracterização do ato ilícito.
Outra discussão estéril é, se ato ilícito é
um ato jurídico ou a inexistência deste. Pela capacidade do ato
ilícito em produzir efeitos e, até ser fonte de obrigações,
não há como negar ser este, uma das variantes do ato jurídico.
No que tange a culpa stricto sensu, a negligência abrange mesmo a imprudência
e a imperícia. No art. 159 C.C. cogita inicialmente no dolo para em seguida,
referir-se à culpa. A teoria subjetiva é a adotada e a vítima
tem que provar cabalmente o dolo ou a culpa stricto sensu do agente.
Às vezes, como a prova se demonstra inacessível, admite-se a responsabilidade
sem culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria
do risco abrangendo igualmente a culpa presumida.
Clóvis Bevilácqua conceituava a culpa com destaque para o seu
elemento objetivo. "Culpa, lato sensu, é toda violação
de um dever". O que parece ter sido por tal doutrinador seguir Savatier
que enunciava que a culpa "é a inexecução de um dever
que o agente podia conhecer e observar".
Noção semelhante à de Savatier encontramos em Caio Mário
da Silva Pereira que, de início, não admite diferenciação
entre dolo e culpa, dizendo que nosso direito fundiu os conceitos; considera
a última como a quebra de dever a que o agente está adstrito,
onde se assenta o fundamento primário da reparação.
A palavra culpa revela um sentido amplo salienta, "abrangente de toda espécie
de comportamento contrário ao direito seja intencional ou não".
Para Rabut é imprescindível que a culpa suponha a violação
de um dever anterior.
Para Silvio Rodrigues, a ação ou omissão do agente que
origina a indenização, geralmente decorre da infração
de um dever (que pode ser legal) como, por exemplo, um disparo de arma em local
proibido, (contratual e social) como, por exemplo, o abuso de direito com denunciação
caluniosa.
A grande distinção entre culpa e dolo é que o este último
conceito, importa numa infração consciente do dever preexistente
e, o primeiro, como violação desse dever4 sem a consciência
do resultado danoso.
A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade,
e, deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta
(Marton in Les fondements de la responsabilité civile, Paris,
1938, n.84, p.84).
A doutrina equipara a culpa grave ao dolo por entender que é equivalente
quanto ao quilate do dano. A culpa é mesmo definível como a quebra
do dever a que o agente está adstrito observar (Savatier).
O princípio da indenização visa buscar na culpa seu melhor
conteúdo ético. Porém, culpa também comporta toda
espécie de contrariedade ao direito, quer seja intencional ou não.
A concepção genérica de ser uma violação
de uma obrigação preexistente que corresponde a um dever negativo
a de não prejudicar a outrem.
Segundo De Page a esta definição de culpa plasma-se o elemento
concreto positivado no erro de conduta que leva a uma lesão de direito
alheio.
Analisando a culpa in contrahendo que jaz ao lado de culpa contratual
e da extracontratual que se pode caracterizar no ilícito, situado na
conduta do agente que leva o lesado a sofrer prejuízo do próprio
fato de celebrar o contrato.
Caio Mário enxerga a culpa in contrahendo, caracterizada no ilícito
que se localiza na conduta do agente e que leva o lesado sofrer o prejuízo
no próprio fato de celebrar o contrato. Não resulta de um dever
pré-definido em contrato, mas nasce do fato de criar o agente uma situação
em que a celebração do ajuste é a causa do prejuízo.
admitida no direito alemão, configura-se quando uma das partes induzir
a outra à celebração do negócio embora sabedora
da impossibilidade da prestação.
O B.G.B. aceitou a noção de culpa in contrahendo, no caso
de um dos contratantes induzir o outro à celebração do
negócio, apesar de se saber de antemão a impossibilidade da prestação
(BGB, art. 307).
Para a doutrina alemã, a culpa se situa principalmente na esfera ética,
sendo a vontade dirigida para resultado ilícito, com ciência da
ilicitude e da infração de dever.
Quando há culpa própria, o agente é obrigado à reputação
motivada por seu procedimento antijurídico. E ocorre culpa de terceiro,
admitindo-se o dever de indenizar por parte do terceiro.
A moderna doutrina evoluiu com o conceito de responsabilidade sem culpa, quando
a obrigação de reparar o dano sofrido independe de apuração
da culpa do agente.
A demais variações surgidas do conceito de culpa responsabilidade
por fato de terceiro, chama-se culpa in eligendo e a culpa in vigilando.
A culpa in eligendo decorre da má eleição do representante
do preposto; in vigilando decorre da ausência de fiscalização; in commitendo decorre de uma ação, de um ato positivo;
in omittendo decorre de uma omissão, quando havia o dever de não
se abster; in custodiendo decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal,
pessoa ou objeto.
Na realidade as espécies de culpas se entrelaçam: negligência
comporta tonalidades de imprevisão assim como a imprudência envolve
o desprezo pela diligência e a imperícia em muitos casos se confunde
com a negligência, pela insensatez na observância dos requisitos
para o exercício de uma certa função ou profissão.
O art. 159 C.C. de 1916 elegeu a culpa como centro da responsabilidade subjetiva,
consagra a responsabilidade dependente da culpa, mas não adstringe a
indenização somente dependerá da culpa.
A idéia de responsabilidade sem culpa era desconhecida do legislador
do início do século XX. A noção de culpa na esfera
cível abarca tanto o delito como o quase-delito.
A obrigação de indenizar existe em função do agente
ter procedido com culpa quer por ação ou omissão voluntária,
por negligência ou imprudência conforme expressamente prevê
o art. 159 C.C/1916., merecendo tal conduta ser censurada ou reprovada pelo
direito. Sendo certo que o agente podia e devia ter procedido de outro modo.
A culpa lato sensu corresponde ao dolo que é a deliberada procura ou
busca voluntária do dano. De qualquer modo, a culpa implica numa violação
de um dever de diligência, ou seja, a violação de dever
de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção
de medidas capazes de evitá-los.
Os critérios para aferição da culpa são o da comparação
de seu comportamento com o do homo medius, do homem ideal que prevê o
mal e precavidamente evita o perigo. A culpa stricto sensu é também
chamada de culpa aquiliana, a que não deriva de descumprimento contratual,
as de simples negligência, imprudência ou imperícia. O qualificativo
advém do tribuno romano Aquiles, por quem foi formulada a teoria no ano
de 286 a.C.
Fundada na ofensa de um dever calcado num princípio geral do direito.
Por isso, diz-se ser uma das fontes das obrigações. A culpa aquiliana,
dizem alguns, nome ser oriundo da Lex Aquilia, do direito romano, pela qual
o dever de reparar o dano por fato culposo se fundava naquele texto. É
a culpa que nasce dos atos ilícitos.
Historicamente a culpa é lata quando o agente procede com extrema negligência; Levis quando não se conduz de forma normal, ou seja, conforme
o paradigma aceito do bonus paterfamilias, o bom pai de família,
isto, do homem comum que corresponde à maioria. Será levissima
quando não incorrer nela, seria necessário um cuidado extraordinário
isto é acima da média.
Conforme já evidenciamos os graus de culpa podem variar entre ser grave,
leve e levísssima.
É grave quando é imprópria ao comum dos homens. É
a modalidade mais próxima ao dolo. Enquanto que a leve corresponde a
uma falta evitável com atenção ordinária.
Culpa levíssima é a falta só evitável com atenção
extraordinária, com especialíssima diligência e habilidade
ou conhecimento. Aliás, tal distinção já era proferida
por Teixeira de Freitas sendo a mesma citada por Washington de Barros Monteiro.
Para o Código Civil Brasileiro em vigor não há distinção
entre o dolo e a culpa e, nem entre os diferentes graus de culpa para fins de
reparação de dano. De qualquer modo subsistirá a obrigação
de indenizar devendo ser medida pela extensão do dano causado. Aliás,
tal orientação é mantida pela redação final
do Novo Código Civil recém-aprovado pelo Senado brasileiro.
Na busca da justa indenização a evolução trouxe
a responsabilidade civil, o encargo de demonstrar não só o liame
de causalidade, mas também, reservou processos técnicos capazes
de transpor a velha concepção de culpa.
Tais processos são três: a multiplicação das presunções
de culpa; a transformação em contratual, da culpa aquiliana, em
alguns casos; um maior rigorismo na apuração da culpa subjetiva,
pela mais freqüente aplicação da regra in lege Aquilia
et levissima culpa venit.
Para Josserand, seriam quatro os processos técnicos: restrição
maior da responsabilidade aquiliana por via da responsabilidade contratual especialmente
em acidentes de trabalho e nos transportes; majoração das presunções
de culpa; teoria do abuso de direito; e admissão de uma responsabilidade
francamente sem culpa em diversas espécies.
Casos de presunção de culpa (Súmula 341 do STF; a lei sobre
a responsabilidade das estradas de ferro) casos em que invertem sempre o ônus
da prova, tal qual ocorre no Direito do Consumidor melhorando substancialmente
a situação da vítima.
Para livrar-se da presunção de culpa o causador da lesão
patrimonial ou moral é que teria de produzir prova de inexistência
de culpa ou de caso fortuito.
Aubry e Rau na elaboração da culpa na guarda, admitindo a presunção
juris tantum de culpa por parte do agente, presunção essa vencível
que, passou para o terreno do risco.
A culpa na guarda, in custodiendo tipifica-se quando, por exemplo, um cão
conduzido por seu dono, morde uma criança causando-lhe sérias
lesões, muito comum em nossas cidades ocorrendo mesmo inúmeros
episódios com a raça pit bull, que acabou por adjetivar também
os rapazes, mormente alcunhados como pit boys...
Alguns municípios inclusive ditaram algumas leis específicas não
só recomendando a castração dos animais desta espécie
como também para sua condução a necessária focinheira
que inibe que o animal morda qualquer transeunte desavisado.
Na adoção da teoria do risco, pela qual não se cogita em
culpa, bastando assim à prova de causalidade entre a conduta e o dano.
A teoria do risco embora admitida doutrinaria e jurisprudencialmente não
se generalizou totalmente, mas a maioria dos casos prevalece à teoria
da culpa.
Não se confunde culpa com risco, pois este é a possibilidade de
evento futuro e incerto em sua extensão, sendo somente provável
depois de ocorrido, e capaz de acarretar prejuízo e conseqüente
responsabilidade pela reparação. A teoria do risco se assenta ibi commoda, ibi incommoda (aquele que lucra com uma situação,
arrosta com ônus dela decorrentes), é também chamada de commodum.
Recente entendimento jurisprudencial tem não só admitido o dano
moral e, ainda concebido a indenização pecuniária não
só com a reparação do prejuízo, na restauração
do status quo ante, mas também revestida de caráter punitivo,
educativo e repressor e, ainda de forma intimidativa para evitar perdas e danos
futuros.
Já responsabilidade civil no direito norte-americano (tort law) possui
três funções que se mostram presentes nos precedentes; a
compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade
desse prejuízo a quem por direito, o causou e, a prevenção
de futuras perdas e danos.
Já em muitas situações, a jurisprudência considera
a chamada culpa presumida e até culpa contra a legalidade que se refere
a transgressão de um dever imposto por lei ou regulamento. Nessa hipótese
provocada a conduta violadora, o nexo causal e o evento danoso, a culpa decorre
como conseqüência.
O dano potencial não é o hipotético, pois a este descabe
reparação, mas será devida se pautar na idéia de
perda de uma oportunidade ou chance e puder situar-se na certeza do dano.
É na configuração potencial do dano que se substancia o
lucro cessante. A reparação do prejuízo, de um dano não
visa à obtenção de uma vantagem e via de regra a indenização
inclui o que efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar.
O dano emergente é aquele que mais se nota à primeira vista, é
o chamado dano positivo, é aquilo que efetivamente se perdeu. ë
mais facilmente avaliável. O lucro cessante é a projeção
contábil do dano no patrimônio da vítima e não muito
facilmente avaliada.
A doutrina trata ainda sobre a questão do dano reflexo ou em ricochete.
Trata-se da situação de dano reflexo que sofreu a pessoa por um
dano causado a outra. O importante é saber o último prejudicado
pode acionar diretamente o causador do dano.
É reparável o dano reflexo seja pela repercussão do dano
principal, por atingir a pessoa que lhe sofra a repercussão, e esta seja
devidamente comprovada.
Também em face dos direitos difusos e danos coletivos são importantes,
esfera em ocorrem danos. Na área da informática surgem problemas
que também envolvem responsabilidade civil.
Mesmo antes da Constituição Federal Brasileira de 1988, a doutrina
já admitia a reparação por dano moral. Porém a expressa
dicção legal venceu finalmente qualquer resistência e até
mesmo, a jurisprudência mais recalcitrante muito embora o art. 159 C.C.
nunca tenha restringido a indenização aos danos exclusivamente
materiais.
Dano moral é o que afeta o psiquismo, a moral e o âmago intelectual
da vítima. Atinge o patrimônio e interesses de foro íntimo
da vítima.
A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social e valores
diversos dependendo do tempo e do local onde foram perpetrados os danos e, isto
adultera a dimensão e aferimento da indenização cabível.
O dano moral atinge principalmente os direitos da personalidade, direito à
imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo. "A condenação
em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação
do que uma reparação" (Cavalieri Filho). Subsiste o cunho
punitivo marcante nessa modalidade de indenização. O dano psíquico
é modalidade inserida na categoria geral dos danos morais pra fins indenizatórios.
O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade,
com sintomas concretos decorrentes por conduta praticada por terceiro. O dano
moral engloba certamente o psicológico assim a dor moral que se insere
no vasto campo da teoria axiológica.
A avaliação da indenização cabal tendo em vista
o dano moral leva em consideração a condição social
e econômica dos envolvidos. O montante indenizatório não
pode ser caracterizado nem como esmola e nem donativo e nem premiação.
Toda ofensa ao nome ou renome quer de pessoa física ou jurídica
resultando-lhe em abalo financeiro é configurado como dano moral ainda
que seus reflexos patrimoniais sejam longínquos. Quanto à pessoa
jurídica o dano moral se configura como um ataque à honra objetiva
(a reputação e o renome). Não se aplica a pessoa jurídica
os princípios dos direitos personalíssimos.
O art. 1.538 C.C./1916 refere-se ao dano estético caberá a dobra
da indenização incluindo-se o pagamento das despesas com o tratamento
médico adequado, na hipótese de advir da lesão ou aleijão
ou deformidade.
O dano estético também é modalidade de dano moral e, pode
ser cumulado com danos patrimoniais materiais, como por exemplo, a redução
da capacidade laboral da vítima. Não se acumula, todavia com o
dano moral, por ser uma espécie de tal gênero.
Sem o nexo causal, não há possibilidade de reparação
de dano, a ocorrência de caso fortuito, ou força maior, excluem
a relação de causa e efeito. Se o dano ocorreu por culpa exclusiva
da vítima, também não aparece o dever de indenizar porque
rompe o nexo causal.
A teoria da causalidade adequada vem a ser aplicada quando há dificuldade
em se verificar a verdadeira causa do dano, referindo-se a causa predominante
que deflagrou o dano.
Caio Mário da Silva Pereira refere-se ao nexo causal presumido que aflora
das provas produzidas nos autos.
O ato ilícito não se constitui prescindindo de culpa, que é
apenas um de seus elementos. Sem ela, não se revela, vindo a formar o
seu elemento anímico. Surge porque preexistiu a transgressão de
uma norma.
Com autoridade afirma Aguiar Dias: "o ato ilícito surge quando a
culpa traz efeito material, ou quando passa do plano puramente moral para execução
material. Então, se há a repercussão do ato ilícito,
concretiza-se a responsabilidade civil".
Culpa materializada redunda em ato ilícito, o qual desencadeia a obrigação.
Ressalve-se que a responsabilidade não decorre necessariamente do ato
ilícito, posto ser ela provocada igualmente pelo fato em si mesmo, não
portador de ilicitude.
Etimologicamente dano advém do latim demere que significa tirar,
apoucar, diminuir. A idéia de dano surge das modificações
do estado de bem-estar da pessoa humana, em seguida ocorre à diminuição
ou perda de qualquer de seus bens originários ou derivados extrapatrimoniais
ou patrimoniais. A concepção de dano só não se perfaz
diante do estado de perigo (art.160 C.C/1916.).
Em sentido jurídico, dano seria a supressão ou a diminuição
de uma situação favorável que estava protegida pelo direito.
Tal conceito tem a capacidade de englobar tanto o dano patrimonial como o não-patrimonial.
Agostinho Alvim define dano em lato sensu é lesão a qualquer bem
jurídico, in stricto sensu, á a lesão patrimonial.
Entendendo patrimônio como conjunto de relações jurídicas
de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.
Dano é sempre conseqüência de uma lesão a um direito,
qualquer que seja sua origem patrimonial ou não. A distinção
de dano patrimonial e não patrimonial se refere a seus efeitos e não
ao dono na sua origem.
O Próprio C.C. em art. 1.543 prevê indenização pelo
valor de aferição às coisas materiais. Na verdade, via
de regra, os prejuízos materiais e morais se somam. E o tal reconhecimento
é patente a partir da CF/1988 e, ainda na Súmula 37 do STJ que
dispõe serem cumuláveis as indenizações por dano
moral oriundas do mesmo fato.
O dano moral objetivo atinge a moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo
sua imagem e reputação. Já o dano moral subjetivo se correlaciona
com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica.
É a pretium Dolores, o sofrimento d’alma.
O dano moral é definido por negativo (por ser não-patrimonial)
e por não se enquadrar na categoria de patrimonial tem natureza puramente
espiritual.
G. Viney coloca dentro desse tipo o prejuízo de afeição
e o prejuízo dos prazeres da vida inclusive o prazer sexual e até
a perda das amenidades da vida.
Ainda percorrendo as definições de culpa, Chironi reitera ser
a culpa, uma lesão de direito alheio imputável ao agente e, nisto
reside à unidade de sua substância.
Ripert afirma que não há definição legal para culpa.
Savatier partindo do vocábulo faute aponta a culpa como inexecução
de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se efetivamente o conhecia
e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil ou, em o dolo contratual.
Mas podendo ser conhecida e evitada é involuntária, constitui
a culpa simples, chamada, fora da matéria contratual, de quase-delito.
Lalou considera a culpa a violação do direito alheio. Devido ao
duplo e dúbio sentido, da palavra faute, alguns doutrinadores
confundem, culpa com o ato ilícito. Os autores franceses oscilam em ter
como pressuposto o dever violado, havendo ainda os que o dispensa.
Já os alemães unanimemente encaram a culpa como fenômeno
exclusivamente moral e, abarca em sentido amplo o correspondente ao dolus
(Vorsatz).
O critério estável da culpa é o de Justiniano do bonus
paterfamilias; a boa literatura jurídica imputa ao agente os efeitos
de seu ato mesmo que na os possa prever.
Marton assinalava assim que o ato ilícito pode ser estabelecido sem que
tenha tido o agente, consciência de que seu procedimento contrariava uma
regra proibitiva.
Giorgi define culpa em sentido amplíssimo, como toda falta a um dever
jurídico, consistindo num agir sem direito; contra o direito alheio com
pleno conhecimento dos efeitos negativos e prejudiciais desse procedimento.
Carrara caracteriza a culpa como omissão de diligência no cálculo
das conseqüências possíveis e previsíveis.
Impallomeni ensinava: "Culpa é a inobservância de norma de conduta,
tendo como efeito à lesão não desejada de direito subjetivo".
A doutrina italiana fala em omissão ou inobservância de diligência
na apreciação dos resultados dos atos; ou na transgressão
da norma de conduta. Emergindo lesão não proposital ou prevista
na mente do causador.
Doutrinadores italianos enxergam a culpa como um "defeito della intelligenza",
sendo uma cognição imperfeita ou incompleta, na previsão
que está sempre presente à mente do homem normal.
Salemi assinala a complexidade do conceito de culpa e não se esgota na
falta de inteligência, de vontade ou de diligência, mas na relação
entre a psiche e o ato lesivo.
A culpa se revela quando o fato externo lesivo de uma norma jurídica
se relaciona a um estado psíquico considerado legítimo pelo agente,
mas ilegítimo pelo direito.
Mazeaud et Mazeaud nos alertam contra as definições que conduzem
à negação da culpa como Saleilles e Demogue que confundem
culpa com causalidade.
Ou a noção de Leclerq que a noção de culpa absorve
a de prejuízo (culpa é toda a lesão à pessoa ou
ao patrimônio).
Portanto, na responsabilidade civil, não há mais que dois elementos
constitutivos: o dano e o nexo de causalidade, encontrando-se contemporaneamente
a culpa suprimida e, assim, acaba-se se concordando com a teoria do risco.
Com a evolução doutrinária da responsabilidade civil, o
conceito de dano se tornou mais relevante do que o conceito de culpa. Porém
não mais fácil de defini-lo.
Para se definir a culpa, geralmente se decompõem a noção
de dois elementos (um objetivo: a ilicitude) e, outro (subjetivo: a imputabilidade).
O primeiro elemento tem sua fonte no direito romano. A lei Aquilia exigia definitivamente
que o dano fosse injuria datum (causado sem direito ou contrariamente ao direito).
De qualquer maneira, o conceito de culpa sempre se viu as voltas de nebulosa
tautologia, isto é, num vício de linguagem nada esclarecedor que
define a mesma coisa por formas diferentes.Daí conforme o título
do artigo ser um conceito complexo e não unânime.
A imputabilidade nada mais é que o atribuível, embora a maioria
dos doutos entendem no sentido de capacidade de discernimento. A imputabilidade
não tem valia para a definição de culpa, pois, tanto os
capazes como os incapazes podem praticar o ato culposo.
Demogue encara a culpa de forma dependente da lesão de direito (condição
objetiva) o fato de perceber que ela fere o direito alheio (condição
subjetiva).
Planiol considera a culpa como infração a uma obrigação
preexistente, e, distingue a culpa em categorias.
Emmanuel Levy considera a culpa a confiança legítima iludida;
objetada pelos irmãos Mazeaud, pois alegam que desta forma seria um mero
conselho ao legislador ao regular a responsabilidade.
Culpa delitual ou dolo é a falta intencional enquanto culpa quase-delitual
ou culpa simplesmente dita é a negligência ou imprudência.
A culpa consiste em um erro de conduta. Sendo erro aquele procedimento que o
tipo-padrão jamais adotaria.
Para os Mazeaud a culpa quase-delitual é o erro de conduta que não
teria sido cometido por uma pessoa avisada, colocada nas mesmas circunstâncias
externas do autor do dano.
Não há como delimitar o conceito de culpa sem ser a partir da
noção do dever. A culpa não pode dispensar o elemento moral.
E neste reside à reparação a quem praticou o ato ilícito.
A culpa jurídica difere da culpa moral. Não só por atuar
em diferentes fóruns, pois para que esta possa ser estabelecida, é
necessário que o agente conheça a norma impositiva ou proibitiva,
saiba que certa atitude a viola e queira (vontade direta) ou permita (vontade
indireta): imprudência, negligência ou indolência ou leviandade
que o resultado doloso se efetive.
A culpa moral é eminentemente subjetiva. A culpa jurídica, entretanto,
dispensa tais pressupostos, porque não é preciso que o agente
seja ciente da norma imperativa ou proibitiva, como não é necessário
o reconhecimento de que o ato a viole, nem a consciência dos resultados
da violação.
Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz,
ajustadas às condições emergentes às condições
que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância
das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude
e discernimento.
Consiste a imprudência da precipitação no procedimento,
é considerado sem cautela, em contradição com as normas
do procedimento sensato. É o desprezo das cautelas que devemos tomar
em nossos atos.
Já a imperícia derivada de imperitia que significa incapaz,
inábil, inexperiente traduz a falta de prática ou conhecimento
que se mostrem necessários para o exercício de profissão,
arte ou ofício.
Pontes de Miranda com autoridade sustentava: "A culpa é a mesma, para
a infração contratual e para a delitual. O adágio in
lege Aquilia et levissima culpa venit não significa que deva ser
mais grave a culpa contratual. Ambas podem resultar de atos e omissões,
atos ilícitos positivos e negativos".
Carvalho Santos afirma que tanto a culpa lato sensu como as culpas stricto
sensu possuem pontos em comum, pois ambas são violações
de uma obrigação jurídicas.
Esmein afirma que tanto a responsabilidade contratual como as extracontratuais
se fundam na culpa de conceito unitário.
Juan José Amézaga explica que a responsabilidade fundada na culpa
é princípio de um gênero. Mas não encerra todo âmbito
da responsabilidade civil.
Goblot em seu Traté de logique vê o valor da classificação
da culpa está em função do uso que lhe é atribuído.
Nem a responsabilidade contratual e nem a extrapatrimonial, não inclui
a responsabilidade fundada no risco e nem pelo princípio de causalidade
em oposição ao da culpabilidade.
Enquanto que a culpa contratual se estabelece em terreno definido e limitado,
a extracontratual escapa às regras próprias do contrato, e se
situa mais na conduta e no dano produzido.
É pertinente afirmar que a responsabilidade nasce fundamentalmente da
culpa. Em tese, toda obrigação se origina da culpa, o que traz
a prevalência da responsabilidade subjetiva.
Para Caio Mario "à conduta humana pode ser obediente ou contraviniente
à ordem jurídica. O indivíduo pode conformar-se com as
prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas".
No primeiro caso, encontram-se os atos jurídicos... No segundo, estão
os atos ilícitos concretizados em desacordo com a ordem legal.
O ato ilícito decorre da conduta anti-social do indivíduo, mas
manifestada intencionalmente ou não, havendo comissão ou omissão,
ou apenas por descuido ou imprudência. O ato ilícito nasce da culpa
em sentido amplo, incluindo-se aí o dolo e a culpa propriamente dita,
distinção irrelevante para a reparação do dano.
Hipóteses há em que a culpa é tão sutil e imperceptível
que passa desapercebida.Sendo perigoso deixar ao arbítrio do indivíduo
sua constatação.No caso do direito brasileiro, a responsabilidade
fundamenta-se primordialmente na teoria da culpa subjetiva. Mas não foi
abandonado o sistema objetivo, de qualquer modo os fundamentos unilateralmente
aplicados, são insuficientes para a solução da realidade
da responsabilidade jurídica.
A noção de culpa é insuficiente para dar cobertura a todos
os casos de danos. O risco5 está na base de tudo, apóiam os objetivistas.
Saleilles argumenta que é mais eqüitativo e, mais adequado à
dignidade humana que cada qual assuma os riscos de sua atividade voluntária
e livre.
A imputabilidade é elemento constitutivo da culpa, dela dependendo a
responsabilidade. Para o ato seja reputado ilícito, urge que represente
um resultado de uma livre determinação da parte de seu autor.
O ato de proceder de uma vontade soberana.
Pressupõe que toda pessoa tenha consciência de sua obrigação
em se abster da prática de uma ação que possa acarretar
um prejuízo injustificado a outrem, atingindo a vida ou a saúde,
ou a liberdade de alguém.
A imputabilidade diz respeito às condições pessoais de
quem praticou o ilícito.Sendo o dano o centro da responsabilidade civil.
O atual C.C tem o ato ilícito como fator de responsabilização,
acarretador do vínculo da obrigação de reparação.
A culpa enfim, considerada ora com violação do dever, ora como
falta inobservância ou ainda inexecução, ora como erro de
conduta e, ainda de um caracterizador do comportamento antijurídico é
sem dúvida alguma um dos mais complexos conceitos em Direito Civil, não
obstante a crescente evolução da responsabilidade civil que encontramos
nos sistemas jurídicos contemporâneos. Vista pelos alemães
sob fundamentação moral ou pela ótica italiana de omissão
e transgressão, a culpa é o elemento interno do dano e, abarca
tanto o dolo (culpa delitual) e a culpa (a culpa quase-delitual ou propriamente
dita).
Refugando da perigosa banalização do conceito de dano moral tanto
a jurisprudência brasileira dominante como a doutrina tem cercado o perímetro
legal para aferi-lo devidamente e, estipular reparação, aplicando-se
a justiça a cada caso concreto e, particularizando-se a avaliação
do bem jurídico ofendido.
De qualquer maneira, a exata conceituação tanto de culpa como
de dano é um dos desafios ainda latentes no Direito Civil contemporâneo.
*1 O ato ilícito ferindo frontalmente o princípio de neminem laedere,
configura a obrigação de indenizar prejuízos causados a
outrem pela violação de deveres previstos ou ínsitos no
ordenamento jurídico.
Defende-se modernamente a sanção de caráter social ou de
pré-determinadas prestações em favor da vítima ou
mesmo na realização de obras de interesse social.
Já Caio Mário da Silva Pereira localiza o ato ilícito na
conduta humana que é contraveniente à ordem jurídicos.
E ainda é jurígeno, pois tem o poder de criar faculdades para
o próprio agente. O ato ilícito reúne em sua etiologia
requisitos tais como: a conduta; a violação do ordenamento jurídico;
a imputabilidade do agente; a penetração da conduta na esfera
jurídica alheia.
Há toda espécie de ilícito seja civil ou criminal e não
há em verdade diferença ontológica entre um e outro.
Aliás, convém ressaltar que a divisão da Ciência
Jurídica em diferentes áreas atende tão-somente a critérios
didáticos e, não a científico posto que nas palavras do
eminente professor Celso A. Mello o direito é uno, e mesmo a distinção
entre direito público e privado é imprópria e fracassada.
Mesmo assim, sublinhamos que na ótica do direito penal, o delito é
um fator de desequilíbrio social e na ótica cível é
um atentado ao interesse privado de outrem, e a reparação de dano
é a forma indireta de se restaurar o equilíbrio perdido.
O direito romano não chegou a esboçar a noção abstrata
de ato ilícito, e sim certos atos denominados como furtum, noxia et iniuria(
furto, dano e injúria).Eram os ilícitos típicos sujeitos
à pena civil e cuja responsabilidade era ex-delicto.
Sendo a diversificação entre dolo e culpa completamente inútil
tanto que o direito brasileiro abandonou-a restando a idéia de transgressão
de um dever. O conceito genérico de ato ilícito.
De qualquer maneira prospera francamente a responsabilidade sem culpa.
Orlando Gomes define como ação humana contrária ao Direito,
denominando-o lato sensu, ato ilícito, mas toda condita ilícita
do indivíduo não se configura necessariamente como ato ilícito.
É curial distinguir descumprimento de norma jurídica daquela conduta
que lesa o interesse legítimo de outrem.
Também é importante verificar na caracterização
do ato ilícito se a infração é direta e imediata
de preceito jurídico.
É a culpa e antijuridicidade subjetiva que se constitui ao to ilícito.
Define o mestre baiano finalmente: ato ilícito é assim ação
ou omissão culposa com a qual se infringe direta e imediatamente, um
preceito jurídico do Direito Privado, causando-se dano a outrem.
*2 Pode-se genericamente defini-la como prejuízo que uma pessoa sofre
na conclusão de um negócio jurídico, resultante da desproporção
existente entre as prestações das duas partes.
Há dois requisitos para sua caracterização: o objetivo
que corresponde à desproporção ou o lucro exagerado; e
o subjetivo correspondente ao dolo de aproveitamento que se configura nba circunstância
de uma das partes aproveitar-se das condições me que se outra
a outra parte.
O repúdio ao lucro exagerado é o mesmo que é deferido aos
altos juros (usura) e ao anatocismo (a capitalização dos juros),
aliás, é crime contra a economia popular (Lei 1.521/51).
* 3 Referindo-se ao elemento essencial para a caracterização do
ato ilícito, à violação da norma, diz Petrocello
(L’Antigiurdicità) a velha questão de se saber se o ilícito
constitui uma violação do direito objetivo ou de direito subjetivo,
acha-se, hoje, totalmente ultrapassada.
Considerando a doutrina alemã, diz Enneccerus que "os atos contrários
ao direito, quase sempre culposos, dos quais resulta ex lege uma conseqüência
desvantajosa para seu autor, dividem-se: delitos; infração de
obrigações pessoais e caducidades".
Messineo define o ato ilícito do ponto de vista privado , como ato voluntário
praticado contra uma norma legal, que causa dano a outrem e, em conseqüência,
importa, para quem o praticou, o dever de ressarcir o dano causado. O ato ilícito
pode ser extracontratual ou contratual.
Scialoja pontifica é ilícito o ato positivo ou negativo (posto
que a omissão pode ser ilícita) que se ache em conflito com uma
disposição proibitiva de lei, com os princípios de ordem
pública ou com os bons costumes, bem como o que constitua violação
dos pactos convencionais.
* 4 – Quanto ao conceito de dever que não se restringe tão-somente
ao dever jurídico sendo este sediado mais propriamente no Direito Obrigacional,
mas sim correspondente ao vínculo oriundo de necessidade jurídica
de cumprir aquilo a que está obrigado.
O lado oposto do direito subjetivo é o dever jurídico; É,
(pois a sujeição jurídica de uma pessoa devedora) a outra
(titular) que obriga aquela a uma prestação em favor desta (segundo
Paulo Dourado de Gusmão).
* 5 – É o aversio periculo, o perigo, a possibilidade de sofrer
dano. A teoria do risco é o contraponto da teoria da culpa, tem por base
a eqüidade enquanto que a última se baseia em imputabilidade moral.
É destacado o nexo causal existente entre o fato gerador e o dano sofrido.
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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