Considerações sobre o conceito de culpa e dano na doutrina
e na jurisprudência brasileira Uma análise pormenorizada das diversas
acepções de culpa dentro da doutrina e do direito civil contemporâneo
Gisele Leite
A culpa é elemento caracterizador da responsabilidade civil juntamente
com outros tais como: a ação ou omissão do agente, a relação
de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
A culpa de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre
só com uma violação de regra de conduta, mas também
perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo,
se lhe fosse possível, a configuração do dano.
A acepção clássica do dano que estava profundamente enraizada
sobre a idéia de abatimento ou perda patrimonial ganhou atualmente um
plus, entendendo-se também por dano, toda e qualquer lesão de
direito ainda que potencial ou futura. E neste caso, encontraríamos até
a lesão dos direitos da personalidade (que inclui a honra, a imagem,
o nome, a intimidade, enfim, a dignidade humana) perfazendo o dano moral.
A conotação da culpa oriunda do vocábulo faute (francês),
trouxe uma confusão entre a conceituação da responsabilidade
jurídica e a responsabilidade moral.
Mas distanciando-se do parâmetro ético, encarando o dano como fato
social, fruto de uma conduta irregular e indevida do agente (causador do dano)
defende-se assim a eterna reparação do dano.
Mazeaud et Mazeaud construíram uma noção de culpa que tanto
pode ser intencional como decorrer dos elementos tais como a imprudência,
negligência ou imperícia do responsável.
A aferição da culpa sempre ocorreu pelo critério abstrato
do homem médio fixado como padrão.É inegável que
na culpa in asbtracto, quem viola o dever de cuidado, assumiu o risco
de produzir o dano.
Mas é muito difícil definir culpa. Mesmo os maiores mestres temem
em assinalar um conceito exato.
Ao abordarmos os mais variados conceitos sobre a culpa, poderemos melhor situá-lo
na Ciência Jurídica e mesmo na jurisprudência dominante.
Segundo Chironi e Abello, "a culpa é o erro de conduta, moralmente
imputável ao agente e que não seria cometido por uma pessoa avisada,
em iguais circunstâncias de fato".
Para Capitant; "a culpa consiste no ato ou omissão um descumprimento
intencional ou não quer de uma obrigação contratual, quer
de uma prescrição legal, quer do dever que incumbe ao homem de
se comportar com diligência e lealdade nas suas relações
com os seus semelhantes".
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