Culpa e dano: os mais complexos conceitos do Direito Civil

Enviado por Gisele Leite


Considerações sobre o conceito de culpa e dano na doutrina e na jurisprudência brasileira Uma análise pormenorizada das diversas acepções de culpa dentro da doutrina e do direito civil contemporâneo
Gisele Leite

A culpa é elemento caracterizador da responsabilidade civil juntamente com outros tais como: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
A culpa de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
A acepção clássica do dano que estava profundamente enraizada sobre a idéia de abatimento ou perda patrimonial ganhou atualmente um plus, entendendo-se também por dano, toda e qualquer lesão de direito ainda que potencial ou futura. E neste caso, encontraríamos até a lesão dos direitos da personalidade (que inclui a honra, a imagem, o nome, a intimidade, enfim, a dignidade humana) perfazendo o dano moral.
A conotação da culpa oriunda do vocábulo faute (francês), trouxe uma confusão entre a conceituação da responsabilidade jurídica e a responsabilidade moral.
Mas distanciando-se do parâmetro ético, encarando o dano como fato social, fruto de uma conduta irregular e indevida do agente (causador do dano) defende-se assim a eterna reparação do dano.
Mazeaud et Mazeaud construíram uma noção de culpa que tanto pode ser intencional como decorrer dos elementos tais como a imprudência, negligência ou imperícia do responsável.
A aferição da culpa sempre ocorreu pelo critério abstrato do homem médio fixado como padrão.É inegável que na culpa in asbtracto, quem viola o dever de cuidado, assumiu o risco de produzir o dano.
Mas é muito difícil definir culpa. Mesmo os maiores mestres temem em assinalar um conceito exato.
Ao abordarmos os mais variados conceitos sobre a culpa, poderemos melhor situá-lo na Ciência Jurídica e mesmo na jurisprudência dominante.
Segundo Chironi e Abello, "a culpa é o erro de conduta, moralmente imputável ao agente e que não seria cometido por uma pessoa avisada, em iguais circunstâncias de fato".
Para Capitant; "a culpa consiste no ato ou omissão um descumprimento intencional ou não quer de uma obrigação contratual, quer de uma prescrição legal, quer do dever que incumbe ao homem de se comportar com diligência e lealdade nas suas relações com os seus semelhantes".

 


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