Contrato consigo mesmo

Enviado por Gisele Leite


Primeiramente, cumpre esclarecer que o consentimento como elemento gerador do contrato, há de abranger três aspectos:
1º) acordo sobre a existência e natureza do contrato, assim, por exemplo, se um dos contratantes quer aceitar uma doação e, o outro quer vender, contrato não há.
2º) acordo sobre o objeto do contrato se houver divergência, não pode haver contrato válido pois caracteriza-se o erro obstativo.
3º) acordo sobre as cláusulas que o compõem, se a divergência campeia em ponto substancial não poderá ter eficácia o contrato.
Assim, o consentimento como pressuposto material do contrato exige a emissão da vontade de duas ou mais pessoas. A manifestação de uma só de vontade, é pois insuficiente.
Contra esta regra costumam objetar com a autocontratação. Mas não há tal.
A doutrina moderna admite majoritariamente o contrato consigo mesmo, decompondo as duas vontades que aparecem no ato, mas ressalva o seu caráter excepcional, na ocorrência da representação quando o representado dá expressa anuência, com o esclarecimento de que nesta já está presente uma declaração de vontade.
Em outra oportunidade em artigo chamado Abordagem sobre a classificação dos contratos acessível no link : http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas, tive oportunidade de ressaltar, in verbis:" O consentimento é o núcleo do negócio jurídico contratante, é pois, requisito típico e, sua ausência acarretará a inexistência deste."
E, explicando os contratos bilaterais e unilaterais, esclareci:
Toda relação contratual tem a existência de duas ou mais manifestações de vontade mas isso, não significa que estas produzam necessariamente efeitos de natureza patrimonial para as todas as partes.
Assim, se o contrato implicar em efeitos recíprocos para ambos contratantes ou apenas para um deles, teremos contrato bilateral como o de compra e venda ou unilateral como o depósito e a doação pura.
A autocontratação é hoje em face do Código Civil Brasileiro de 2002, ora vigente, admitida em razão de seu art. 117 e, exige a expressa manifestação de vontade do representado.
E cabe sublinhar que a essência da representação assenta-se no poder. Realizado o negócio jurídico pelo representante, os direitos são adquiridos pelo representado, a cujo patrimônio se incorporam, cumprindo àquele transferir a este as vantagens e benefícios.
Aliás, em outro artigo de minha lavra esclareço amiúde sobre o contrato de representação, vide link: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22700.
As obrigações assumidas em nome do representado devem receber estrito cumprimento, e pela sua execução responde o seu patrimônio. Desta forma, é curial que toda pessoa que tratar com o representante tem o direito de exigir que prove ele a sua qualidade.

 


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