Considerações sobre o contrato de adesão

Enviado por Gisele Leite


Um bom mecanismo definidor do contrato de adesão é que seu justo oposto, ou seja, é o contrato paritário onde as partes contraentes por estarem em iguais condições de negociação, estabelecem livremente as cláusulas contratuais, na fase de puntuação.
Já contrato de adesão é aquele onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico ao outro contratante.
O vigente CDC (Lei 8.078/90) em seu art. 54, traz previsão específica que pode ser invocada também por analogia para as demais relações civis.
Com o crescimento da sociedade de consumo que teve início marcante no começo do século XX, surgiu a necessidade de contratação em massa, por meio de formulários com cláusulas preestabelecidas, de sorte a agilizar o comércio. Não havendo nem lugar e nem tempo para as tratativas contratuais quando se discutia o teor do contrato.
A denominação de contrato de adesão surgiu com Saleilles, quando elaborou estudo sobre a parte geral do Código Civil alemão (BGB). Ganhou rápida aceitação aqui e no exterior, não obstante os críticos sobre a denominação do contrato. Pois a expressão contrato de adesão seria restrita ao Poder Público não englobando as estipulações particulares, que deveriam receber a denominação de contrato por adesão.
O contrato de adesão é fenômeno típico das sociedades de consumo e da necessidade de contratação em massa. E o culto professor Pablo Stolze destaca in verbis: "O homem contratante acabou, no final do século passado e início do presente, por se deparar com uma situação inusitada, qual seja a da despersonalização das relações contratuais em função de uma preponderante manifestação voltada ao escoamento em larga escala do que se produzia nas recém-criadas indústrias".
A massificação dos contratos redundou num negócio jurídico standardizado, documentado em um simples formulário, em que a uma parte (a mais fraca) cabe apenas aderir ou não à vontade da outra parte (a mais forte), sem qualquer possibilidade de discussão do conteúdo contratual.
Com o contrato de adesão o princípio de igualdade formal até então considerado como bastião absoluto, se relativiza tanto que quase desaparece! No contrato de adesão, a faculdade de aderência é a última trincheira da bilateralidade negocial, visto que em regra geral, a parte adversa criadora e arquiteta-mor da moldura contratual, detém quase sempre avassalador poder econômico ou mesmo o monopólio de um serviço considerado essencial.
Ripert sublinha o sepultamento da autonomia da vontade ao analisar detidamente o contrato de adesão que na verdade é pura expressão de uma autoridade privada. O aderente é levado a aderir, por imperiosa necessidade de contratar, principalmente naqueles chamados contratos obrigatórios (água, esgoto, luz, telefone, transporte, gás e, etc.).
O contrato de adesão se inspirado pelo princípio da função social do contrato e, pactuado em atenção ao princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, é sem dúvida, um instrumento socialmente necessário e economicamente útil, além de ser mais célere para pactuação.

 


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