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b) a sentença sujeita a recurso fica submetida à condição
resolutiva, pois esta seria ato perfeito e acabado, porém com provimento
de curso , sua eficácia resta resolvida.
c) Outra posição sustenta que a sentença sujeita a ser
reformada configura uma situação jurídica que poderá
subsistir e, então produzir efeitos, quando ocorrer o julgamento coincidente
do recurso com aquele que consistiu no julgamento da causa.
d) O derradeiro posicionamento doutrinário sustenta que a sentença
é ato perfeito e acabado , mas sujeito à revogação
ou a manutenção, hipóteses que podem alternativamente ocorrer,
com o provimento ou não do recurso.
A posição mais razoável com a sistemática processual
brasileira é a que defende que a sentença sujeita a recurso, é
submetida a uma condição suspensiva pois "de ordinário"
(nasce à sentença tolhida de sua eficácia) vide em José
Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao CPC (n.135, p.233).
Tais explicações clássicas precisam ser repensadas, principalmente
por causa das figuras modernas recentemente inseridas no direito processual
brasileiro.
No instituto de antecipação de tutela (arts. 273 – 461 do CPC)
em que a decisão que antecipa a tutela fica ainda, sujeita à confirmação
por outra sentença, mas de qualquer modo, desencadeia, desde logo, a
produção de alguns ou todos os efeitos próprios da sentença
final, para ver que se tais doutrinas ficaram um pouco que desatualizadas.
A atividade recursal está sempre implicando num ônus, com a necessidade
da iniciativa visando à obtenção ou à possibilidade
de obtenção de um benefício próprio.
Tal ônus inserido no princípio do dispositivo eu cogita na medida
útil para a exata compreensão dos princípios fundamentais
dos recursos.
A não interposição de agravo em face de decisão
interlocutória (art.473 CPC) conduz à preclusão, salvo
a exceção legal, em que se admita a discussão, independentemente
da matéria já ter sido decidida e de não ter sido interposto
recurso (art.267,§3o.,CPC).
O recurso de apelação que pretende a anulação da
sentença ou a sua reforma de qualquer forma geralmente, impede que produza
desde de logo os seus efeitos (art. 520, caput do CPC).
Dentre os princípios fundamentais dos recursos temos: o duplo grau de
jurisdição que é o que garante que deve caber revisão
das decisões proferidas pro juízes de primeira instância,
pelos órgãos colegiados compostos por magistrados de maior experiência.
Já era adotado entre nós pela Constituição do Império
(1824) em seu art. 158.
Hoje, o duplo grau de jurisdição não é adotado de
forma ilimitada, e nem tem caráter absoluto , de sorte que é possível
que em determinadas hipóteses possa inexistir recurso do primeiro para
o segundo grau de jurisdição.
Humberto Theodor Junior considera o referido princípio como remédio
salutar para o aprimoramento das decisões judiciais mas não se
erige à categoria de garantia constitucional absoluta.
Pondera sobre a relevância da celeridade processual para que se proporcione
a efetiva solução da lide e, por isso mesmo, não pode haver
um direito ilimitado ao uso dos recursos.
O duplo grau de jurisdição não é inflexível
exatamente para permitir a existência do devido processo legal e pela
razoabilidade que deve nortear o disciplinamento dos mecanismos recursais.
Dos arts. 101 a 126 da CF se destaca a existência de tribunais que possuem
competência recursal e originária (ou seja para apreciar as causas
em primeira mão, como acontece com a homologação de sentença
estrangeira).
O recurso ordinário dirigido ao STF (art. 102, II da CF) ou STJ (art.
105, II da CF) em casos em que a decisão tenha sido proferida por determinados
tribunais em única instância (hipóteses de competência
originária).
O acesso aos recursos não é incondicionado, tanto assim que o
recurso especial e o extraordinário obedecem a requisitos rígidos,
previamente estabelecidos constitucionalmente, de forma que se ausentes estes,
descabe completamente o recurso e, se apesar disso, for interposto, não
deverá ser sequer conhecido.
Há também condicionantes em lei ordinária como é
o caso da Lei de Execuções Fiscais em cujo ao rt. 34, limita-se
o cabimento do recurso de apelação (ordinário) às
causas de valor superior a 50(cinqüenta) OTNs.
Não há inconstitucionalidade exatamente porque não há
garantia constitucional de que em todos os casos, haverá a possibilidade
de caber recurso.
O referido princípio não pode ser suprimido inteiramente, pois
que, assim estaria estabelecida a existência de Tribunais sem competência
recursal nenhuma.
O princípio da taxatividade é o que enfoca que os recursos possíveis
de serem interpostos previstos no art. 496 CPC, e ao lado disso, as leis extravagantes,
como é o caso da Lei 1.533/51(mandado de segurança) no art. 13.
Saliente-se que existem remédios que apesar de funcionarem como recursos,
são em verdade, sucedâneos recursais.
A remessa obrigatória prevista no art. 475 do CPC em toda decisão
proferida contra União, Estado ou Município fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos,
senão depois de confirmada pelo tribunal.
Também se aplica quanto às autarquias e fundações
públicas porém não se estende até às entidades
de administração indireta, tais como sociedades de economia mista
e empresas públicas.
É possível a antecipação de tutela sobre as sentenças
sujeitas ao reexame necessário, tanto assim que a Lei 9.494/97 regulamentou
a antecipação de tutela contra Fazenda Pública.
Os efeitos da decisão antecipatória não são impedidos
pela sujeição desta à remessa obrigatória ao segundo
grau de jurisdição.
A antecipação dos efeitos da tutela contra Fazenda Pública
não será possível nos casos de condenação
a pagamentos em dinheiro, pois estes são feitos através de precatórios
judiciais art. 100 CF/88, cuja expedição exige sentença
transita em julgado.
A remessa obrigatória não tem natureza recursal e, sim de condição
de eficácia de sentença como sustentam Buzaid e Nelson Nery Junior.
Apesar das similitudes com a apelação há, porém
falta de voluntariedade para recorrer além de falta de tipicidade (previsão
em lei do recurso) e, ainda a carência de dialeticidade (pois o juiz não
foi vencido, não argumenta, mas apenas remete os autos ao tribunal).
Desta forma, não sendo recurso a remessa obrigatória, não
se lhe aplica o princípio da proibição da reformatio in
pejus de modo que pode haver arquivamento da sentença imposta à
Fazenda Pública e, neste sentido, é curial a revelação
da Súmula 45 do STJ , in verbis: "No reexame necessário,
é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à
Fazenda Pública.".
Do julgamento decorrente da apreciação pelo tribunal em duplo
grau obrigatório, se houver voto vencido há o cabimento de embargos
infringentes, tal como se de apelação tratasse, em favor da Fazenda
Pública ou particular.
Ensina o grande mestre Barbosa Moreira que: "Se pessoa do direito público
apela, e o julgamento de segundo grau vem a favorece-la, sem unanimidade, ao
adversário dispõe sem dúvida alguma dos embargos; ora,
não pareceria razoável negar-lhe esse recurso na hipótese
de igual resultado em simples revisão obrigatória, o que paradoxalmente
tornaria mais vantajoso, para a União, Estado ou Município, que
se omitir em apelar".
O pedido de reconsideração ou chamado juízo de retratação
que decorre, no fundo, da praxe forense que apesar de não estritamente
previsto, possui um peso muito grande.
Algumas matérias são passíveis de reconsideração
sem imputar ofensa ao art. 471 CPC. No âmbito das liminares, boa parte
da doutrina entende que só podem ser revistas caso surjam fatos novos.
De modo geral, só algumas matérias podem ser conhecidas de ofício
(notadamente as de ordem pública). Só se cogita em reconsideração
quando se tratar de decisão interlocutória ou despachos. Sentenças
não a admitem, salvo a hipótese do art. 296 caput do CPC.
Teresa Arruda Alvim Wambier considera que o juiz só poderá reconsiderar
determinada decisão, se puder faze-lo mesmo sem provocação
das partes e, mesmo assim, de forma fundamentada.
Só poderá haver reconsideração se não houver
preclusão pro judicato sobre a matéria, e tal decisão poderá
ser modificada por recurso, por fatos novos ou mesmo novas provas.
Betina Rizarro Lara não condiciona a retratação a fatos
novos, mas à natureza da liminar concedida. Só é possível
a reconsideração as matérias que são pelo juiz cognoscíveis
de ofício sob pena de infringência do art. 471 CPC.
O pedido de reconsideração sobre a decisão interlocutória
não influi no curso do prazo de interposição do agravo
que é de dez dias.
Também há preclusão tanto para as partes como também
para o juiz em não se tratando de matéria de ordem pública,
passível de ser conhecida em qualquer grau e a qualquer tempo.
Distinguível é o pedido de reconsideração na esfera
administrativa que é dirigido diretamente à autoridade que proferiu
ao to, do recurso administrativo hierárquico que se destina a autoridade
de nível superior àquela que proferiu a decisão.
A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras dentro
de um mesmo tribunal num mesmo momento histórico e a respeito da aplicação
de uma mesma lei representa grave inconveniente, gerador de incerta do direito,
que é o inverso do que se objetiva com o comando contido na lei.
É curial uniformizar e o legislador cria mesmo mecanismos para tanto
(art. 476 e seguintes do CPC). Aliás, há quem cogite que o art.
476 CPC apenas confere ao juiz mera faculdade e, não forçosamente
uma obrigatoriedade.
Assim, desde que ocorra o pressuposto de divergência real e sedimentada
deve ser admitido o incidente, sem depender do tipo de processo onde isso ocorre.
Sublinhou o STJ que a divergência há de ser precedente ao julgamento,
e não eventualmente conseqüente ao resultado do julgamento, de que
se cuide, no sentido de sua solução poder vir a colidir com a
orientação do tribunal.
Qualquer juiz pode ao proferir seu voto, solicitar pronunciamento prévio
do tribunal sobre a questão de direito a respeito da qual paire divergência,
se ocorreu modificação de competência , a divergência
perde o sentido, não tendo razão de ser suscitada.
O pedido deve ser formulado de forma precisa, evidenciando a divergência,
o julgamento do recurso propriamente dito fica sobrestado, reconhecida a divergência.
Deverá ser lavrado o acórdão, com o reconhecimento da divergência
sobre a questão de direito remetendo-se os autos ao presidente do tribunal
(art. 477 CPC) a quem caberá designar a sessão de julgamento.
Se, ao revés, o órgão julgador negar a divergência
o julgamento do recurso ora suspenso, deve ser retomado.
Existe margem de discricionariedade (conveniência e oportunidade) do órgão
julgador em mandar processar o incidente, não obstante reconheça
a divergência.
A argüição de inconstitucionalidade sempre que alegada sobre
lei ou ato normativo do poder público (art. 480) o relator se submeterá
à turma ou câmara a que tocar o conhecimento do processo. Pode
ser argüida de ofício, por alguns juízes.Uma vez argüida
incidenter tantum, há de se relacionar com o litígio, devendo
ser necessário resolve-la.
Referências
Alvim, Eduardo Arruda. Curso de direito processual civil, vol.2. São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.
Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado: e legislação
extravagante atualizado até 7 de julho de 2003, São Paulo, Editora
Revista dos Tribunais , 2003.
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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