Considerações sobre a teoria dos recursos

Enviado por Gisele Leite


A autora preocupa-se em traçar as distinções sobre o recurso e demais aplicativos processuais.
O recurso é relevante para o exame do direito positivo. Também é importante apartar-se a idéia do recurso das chamadas ações autônomas de impugnação. Ambos são instrumentos vocacionados a atacar decisões judiciais.
Os recursos obstam a formação da coisa julgada, ao passo que as ações autônomas de impugnação são instrumentos aptos a contrastar decisões transitas em julgado.
Barbosa Moreira salienta que se de um lado é possível afirmar que todo e qualquer recurso obsta a formação da coisa julgada idéia que deflui diretamente do art. 467 do CPC; de outro lado, não é correto asseverar que todo e qualquer remédio utilizável contra decisão ainda não passada em julgada seja passível de recurso.
Os recursos são instituídos para prolongarem o estado de litispendência, ou então, isolando incidentes (decisões interlocutórias) e levando-os ao órgão ad quem, através dos agravos (de instrumento ou retido).
Recurso é meio de impugnação de decisões judiciais, inserido mo mesmo processo em que as sentenças tenham sido proferidas mas não necessariamente nos mesmos autos.
Descarta-se o uso do mandado de segurança como recurso, ainda que, neste caso, não compareça o critério da coisa julgada, não é correta a afirmação de que, sempre e necessariamente os meios de impugnação de decisões ainda não transitas em julgado sejam recursos.
À luz do direito positivo brasileiro, não é o fato de meio impugnativo que se volta contra as decisões transitas em julgado; o critério distintivo deve pautar-se na necessidade ou não de instauração de um novo processo. O mesmo se diz sobre os embargos de terceiro.
Os recursos se inserem na mesma relação processual, ou no mesmo processo, prolongando-o e objetivando ver decididas novamente às matérias constantes das sentenças e também decisões interlocutórias, por isso mesmo obstando que haja coisa julgada ou impedindo ocorra preclusão.
As ações autônomas de impugnação (como a ação rescisória) e também a hipótese do art. 486 CPC pressupõem a instauração de nova relação processual (ainda que não haja em todas o objetivo de atacar as decisões definitivas) como por exemplo o mandado de segurança, os embargos de terceiro (que sem instauram sem que haja o trânsito em julgado).
Quanto às sentenças sujeitas a recurso há quatro posições doutrinárias, a saber:
a) na sentença submetida a recurso, há uma condição suspensiva, ainda que tenha todos os elementos indispensáveis à sua existência esta seria despida de eficácia, que só se restabelecerá quando no julgamento do recurso, a referida sentença for confirmada;

 


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