A autora preocupa-se em traçar as distinções sobre o recurso
e demais aplicativos processuais.
O recurso é relevante para o exame do direito positivo. Também
é importante apartar-se a idéia do recurso das chamadas ações
autônomas de impugnação. Ambos são instrumentos vocacionados
a atacar decisões judiciais.
Os recursos obstam a formação da coisa julgada, ao passo que as
ações autônomas de impugnação são instrumentos
aptos a contrastar decisões transitas em julgado.
Barbosa Moreira salienta que se de um lado é possível afirmar
que todo e qualquer recurso obsta a formação da coisa julgada
idéia que deflui diretamente do art. 467 do CPC; de outro lado, não
é correto asseverar que todo e qualquer remédio utilizável
contra decisão ainda não passada em julgada seja passível
de recurso.
Os recursos são instituídos para prolongarem o estado de litispendência,
ou então, isolando incidentes (decisões interlocutórias)
e levando-os ao órgão ad quem, através dos agravos (de
instrumento ou retido).
Recurso é meio de impugnação de decisões judiciais,
inserido mo mesmo processo em que as sentenças tenham sido proferidas
mas não necessariamente nos mesmos autos.
Descarta-se o uso do mandado de segurança como recurso, ainda que, neste
caso, não compareça o critério da coisa julgada, não
é correta a afirmação de que, sempre e necessariamente
os meios de impugnação de decisões ainda não transitas
em julgado sejam recursos.
À luz do direito positivo brasileiro, não é o fato de meio
impugnativo que se volta contra as decisões transitas em julgado; o critério
distintivo deve pautar-se na necessidade ou não de instauração
de um novo processo. O mesmo se diz sobre os embargos de terceiro.
Os recursos se inserem na mesma relação processual, ou no mesmo
processo, prolongando-o e objetivando ver decididas novamente às matérias
constantes das sentenças e também decisões interlocutórias,
por isso mesmo obstando que haja coisa julgada ou impedindo ocorra preclusão.
As ações autônomas de impugnação (como a ação
rescisória) e também a hipótese do art. 486 CPC pressupõem
a instauração de nova relação processual (ainda
que não haja em todas o objetivo de atacar as decisões definitivas)
como por exemplo o mandado de segurança, os embargos de terceiro (que
sem instauram sem que haja o trânsito em julgado).
Quanto às sentenças sujeitas a recurso há quatro posições
doutrinárias, a saber:
a) na sentença submetida a recurso, há uma condição
suspensiva, ainda que tenha todos os elementos indispensáveis à
sua existência esta seria despida de eficácia, que só se
restabelecerá quando no julgamento do recurso, a referida sentença
for confirmada;
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