Aspectos da suspensão condicional da pena

Enviado por Gisele Leite


Enfim, o sursis visa facilitar a ressocialização do condenado, reforçando não só uma das finalidades da pena (...). Gisele Leite

A expressão sursis é originária do francês surseoir e significa suspender. Para Fernando Capez é direito público subjetivo do réu uma vez que preenchidos todos os requisitos legais ex vi o arts. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro tem o direito de ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.
A suspensão condicional da pena existente no país é de origem européia. Em 1884, Bérenguer através de um projeto de lei, tentou introduzir na França, o sursis de l’execution de la peine, que foi transformado em lei na Bélgica em 1888.
Em território francês, o instituto só foi acolhido em 1891, difundindo-se a posteriori, no então chamado sistema franco-belga, vindo a ser largamente adotado na Itália em 1904.
Antes do sursis francês houve o probation do common law instituído em 1841 em Boston. A prática da suspensão condicional tornou-se costumeira, só perpetrando o plano legislativo em 1907 na Inglaterra (Probation of offenders Act), onde se destacou o sapateiro John Augustus que passou a exercer virtualmente a função de supervisor e acompanhante dos que eram liberados. Inicialmente, a medida era mais devotada aos delinqüentes juvenis.
As razões óbvias do sursis cingem-se a poupar da prisão o condenado primário, não perigoso, reconhecendo-se de plano o efeito nocivo do encarceramento que degrada, humilha e favorece a reincidência.
Enfim, o sursis visa facilitar a ressocialização do condenado, reforçando não só uma das finalidades da pena, como também não o afastando de sua família, trabalho e comunidade onde vive. É no entender de Heleno Cláudio Fragoso importante medida de política criminal incorporada ao CP Brasileiro.
Mais adiante, o insigne doutrinador em sua obra Lições de Direito Penal preconiza que a suspensão condicional da pena é incidente de execução. Reunidos todos os pressupostos legais, tal instituto constitui direito subjetivo do condenado e, não medida facultativa que dependa do arbítrio do julgador.
Aonde se lê: "juiz pode", entenda-se: "deve", é a tecla SAP jurídica funcionando outra vez quer reforçada pela doutrina, quer por reiterados entendimentos jurisprudenciais.
Corroborando nesse sentido de ser direito público subjetivo do sentenciado podemos destacar: STF, RTJ 98/138, 118/917 e STF, HC 63.038-3, TJSP RJTJSP 101/495; TACrimSP, RJDTACrim 7/215; Celso Delmanto, Direitos públicos subjetivos do réu do CP, RT 554/466.
O instituto com a reforma penal de 1984 não mais se constitui em incidente de execução de pena e nem direito público subjetivo de liberdade do condenado. É medida penal de natureza restritiva de liberdade e, não um benefício este é o parecer de Damásio de Jesus, Direito Penal, volume 1, p. 614 e RT 599/341.

 


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.