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Silvio Rodrigues pontifica que a destruição ou deterioração
de coisa alheia ordinariamente constitui ato ilícito, porque a ninguém
é dado fazê-lo.
Todavia, a lei excepcionalmente entender ser lícito o procedimento de
quem deteriora ou destrói coisa alheia, se o faz para evitar um mal maior,
contanto que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário
e não exceda ele os limites do indispensável para remoção
do perigo. E cita o exemplo do herói que, para salvar vidas humanas,
lançou automóvel alheio contra veículo que, sem motorista,
descia pela ladeira praticou um ato nobilíssimo, mas não obstante
deve indenizar o prejuízo causado ao dono do automóvel que assim
ficou destruído.
A legítima defesa vem elencada no art. 160, I e parágrafo único
do C.C., exclui a reparação de dano à vítima quando
agiu ao revidar de imediato uma agressão atual ou iminente e injusta
a um direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
A agressão revidada deve ser injusta (na forma objetiva), também
exclui a responsabilidade criminal do agente. A legítima defesa ou exercício
regular do direito reconhecido e o próprio cumprimento do dever legal
exclui a responsabilidade civil, mas, entretanto, se ocorrer o aberratio
ictus, e, terceira pessoa for atingida (ou algum bem) deve o agente reparar,
tende este ação regressiva contra o agressor a fim de se ressarcir
da importância desembolsada.
Carlos Roberto Gonçalves ressalta que só a legítima
defesa real, e praticada contra o agressor, deixa de ser ilícito e apesar
do dano, não faz jus ao ressarcimento.
Já a legítima defesa putativa não exime o réu de
indenizar apesar de excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade
do ato. Na legítima defesa putativa( erro de fato) o ato é ilícito
não culpável para esfera criminal, no entanto, na esfera cível
mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar,
pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado
dos fatos.
Ensina o Professor Damásio Evangelista de Jesus em seu Código
Penal Anotado, ao abordar a excludente de ilicitude, interpretando a expressão
"direito", é empregada em sentido amplo, abrangendo todas as
espécies de direito subjetivo (penal e extrapenal). Desde que a conduta
se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não
é antijurídico.
Embora quem pratique o ato danoso em estado de necessidade seja obrigado a reparar
o dano causado, o mesmo não acontece com aquele que o pratica em legítima
defesa, no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do
dever legal.
Exige-se para que se configurem as excludentes da responsabilidade civil que
autorizem o dano e a obediência a certos limites. De sorte que o excesso
na legítima defesa já possui caráter antijurídico
e, dá azo a reparação.
Na esfera civil, o excesso quer ocorra por negligência, imprudência
ou imperícia configura a hipótese disposta no art. 159 CC. Diverso
do que ocorre na legítima defesa real, a putativa, se baseia em erro,
inexistindo agressão e, sim, um equívoco do pseudo-agredido. Sendo
sua conduta ilícita, penalmente irrelevante, posto que ausente o dolo,
mas ingressa na órbita civil e enseja a indenização.
Outra excludente é a culpa exclusiva da vítima ou fato da vítima.
É quando a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa
exclusiva ou concorrente para o evento danoso. Em se tratando de culpa concorrente
à responsabilidade do agente será proporcional de acordo com a
sua concorrência para o dano. Diante da culpa exclusiva da vítima,
resta totalmente excluída a responsabilidade civil do agente.
É tollitur quaestio (suprimida questão). Não ocorre
indenização. O que importa, no caso, como observam Alex Weill
e François Terre é apurar se a atitude da vítima teve
o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal doa gente, afastando
sua culpabilidade.
Surge dificuldade quando há concorrência de culpa entre a vítima
e o agente, pois leva o julgador ter que mensurar até aonde a vítima
propiciou o dano, para então delimitar a responsabilidade civil do agente.
Na culpa anulada, ficará prejudicada responsabilidade civil de indenizar,
devendo cada um recolher seu dano. Algumas leis, excepcionalmente, não
admitem a redução da indenização em caso de culpa
concorrente da vítima obrigando o causador o dano a pagar o valor integral.
É o que estabelece, por exemplo, o Decreto 2.681/1912(sobre a responsabilidade
civil das companhias de estrada de ferro) prescreve a culpa concorrente da vítima,
não exonera o transportador da obrigação de compor os danos.
Somente a culpa exclusiva poderá isentá-lo.
Na hipótese de passageiro pingente ou do passageiro no estribo do vagão,
devem as empresas de transporte reparar o dano conseqüente de desastre
ocorrido com passageiro que viaja perigosamente.
Quanto ao fato de terceiro vem regulado nos arts. 1.519 e 1.520 CC concedendo
o último ação regressiva contra o terceiro que criou a
situação de perigo, para haver a importância gasta no ressarcimento
ao dono da coisa.
Se o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece
a relação de causalidade entre ação ou omissão
do agente e o dano. Neste caso, o fato de terceiro se reveste de características
similares ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá
ser excluída a responsabilidade do causador diretor do dano. Marcada
a inevitabilidade sem que, para tanto, intervenha a menor culpa por parte de
quem sofre o impacto consubstanciado pelo fato de terceiro.
Há um aspecto dicotômico em relação ao fato de terceiro
na culpa objetiva e na culpa subjetiva. Quanto a primeira, destaca-se o fato
de terceiro que concorre com culpa exclusiva para o dano, e mesmo assim, não
exclui a responsabilidade direta do agente de reparar os danos causados à
vítima, gerando o direito de regresso em face de terceiro o real provocador
do dano. O mesmo acontece em relação pelos atos praticados pelos
seus prepostos. Vide súmula 187 STF, in verbis:
"A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva".
São fatos imprevisíveis, incontroláveis pelo agente e,
por isso, inevitáveis. Fortuito em latim quer dizer casual; é
uma imprevisão, um acidente, que mostra incontrolável ao agente
e superior às suas forças.
O art. 1.058 § único do C.C. não faz distinção entre
o caso fortuito e força maior. A principal característica é
inevitabilidade. O caso fortuito decorre de fato ou ato alheio à vontade
das partes: greve, motim, guerra, e etc.
Arnoldo Medeiros da Fonseca reconhece pouca ou nenhuma diferenciação
que se estabelece entre os dois conceitos. Há um substractum em
comum qual seja o da ausência de toda e qualquer culpa por parte do responsável
na hipótese do fortuito ou da força maior aliada à impossibilidade
absoluta (não relativa) de se cumprir aquilo por que se obrigou.
Aponta Silvio Rodrigues que os dois conceitos parecidos e servem de escusa
para responsabilidade fundada na culpa, desaparecendo o dever de reparar.
Ensina a doutrina que para a configuração do caso fortuito, ou
de força maior, faz-se imperiosa a presença de certos requisitos:
a) fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor,
pois, se há culpa, não há caso fortuito; e se há
caso fortuito não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro.
Como dizem os franceses, citados por Carlos Roberto Gonçalves,
"culpa e fortuito são coisas que gritam juntos";b) fato deve
ser superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível,
fora do alcance do poder humano.
São excludentes, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre
o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.
O caso de força maior apesar do fato ser previsível e inevitável
é mais forte que à vontade ou ação do homem. Na
concepção de Esmen, a força maior configura pelo caráter
do obstáculo e no caso fortuito o caráter imprevisto.
Para o legislador, não se importa se é caso fortuito ou de força
maior, excluindo a responsabilidade doa gente de reparar os danos causados à
vítima.
A amplitude do conceito dado pelo legislador visa enfraquecer o princípio
básico da responsabilidade civil. Agostinho Alvim ensina que se
torna por caso fortuito (ou fortuito interno) o acontecimento relacionado com
a pessoa do devedor ou com sua empresa.
De outra sorte, o fortuito externo liga-se a um acontecimento externo, absolutamente
estranho ao comportamento humano, o que se dá com fenômenos da
natureza (raios, terremotos).
Esclarece Sérgio Cavalieri Filho que está diante do caso
fortuito quando se tratar de evento imprevisível "e, por isso, inevitável".
Por outro lado, a força maior é quando se está diante de
um evento inevitável ainda que previsível, por se tratar de fato
superior às forças do agente, como normalmente são os fatos
da natureza, como as tempestades, enchentes (act of God).
Tal distinção segundo seus defensores, permite seja dado tratamento
diferenciado. Sustenta o doutrinador que for responsabilidade contratual se
fundada em culpa basta o caso fortuito para exonerar o devedor de sua responsabilidade.
Todavia, se fundada na teoria do risco apenas a força maior determinaria
a exclusão da responsabilidade.
Há uma tendência doutrinária a sustentar que, se o fato
determinador do dano decorreu de evento relacionado à pessoa, à
coisa, ou à empresa do agente causador do dano (caso fortuito ou fortuito
interno), deve o julgador ser mais rigoroso no reconhecimento da excludente
de responsabilidade. Devem-se apurar detalhadamente os requisitos da inevitabilidade
e imprevisibilidade.
A cláusula de não indenizar está adstrita a ser excludente
no âmbito da responsabilidade contratual e consiste na estipulação,
inserida no contrato, por meio da qual uma das partes declara, com a anuência
da outra parte, que não será responsável pelos prejuízos
decorrentes do inadimplemento absoluta ou relativo, da obrigação
ali contraída. Os riscos são transferidos para a vítima
por via contratual.
Paira grande controvérsia de sua validade ou não sobre a cláusula
de não indenizar, para uns deve ser nula por ser contrária ao
interesse social. Já para outros que a defendem em prol do princípio
de autonomia da vontade.
Também deve ser enfocada à luz do CDC, é insustentável
por contrariar os princípios instituídos no art. 51, I da Lei
8.078/90, e que expressamente considera nula de pleno direito. Lembrando-se
sempre do necessário "diálogo das fontes" para melhor
interpretar e compreender o polêmico tema de responsabilidade civil.
Para Aguiar Dias, "a cláusula ou convenção
de irresponsabilidade consiste na estipulação prévia por
declaração unilateral, ou não, pela qual à parte
que viria a obrigar-se civilmente perante outra afasta, de acordo com esta,
a aplicação da lei comum ao seu caso". Visa anular, modificar
ou restringir as conseqüências normais de um fato da responsabilidade
do beneficiário da estipulação.
Para uns, tal cláusula é imoral, vedando-se principalmente nos
contratos de adesão, principalmente para se proteger a parte mais fraca.
Outros defendem-na com base na autonomia da vontade, contanto que o objeto do
contrato seja lícito.
É fato que o direito pátrio não simpatiza com tais cláusulas
e a jurisprudência de forma radical não a admite nos contratos
de transporte e, ainda editou a Súmula 161 STF que decreta sua ostensiva
inoperância no que tange ao transporte.
Também não se admite cláusula de exoneração
na matéria delitual e sendo seu domínio restrito à responsabilidade
contratual. Não terá validade se visa afastar uma responsabilidade
imposta em atenção a interesse de ordem pública.
Só será tolerada se a cláusula de não-indenizar
for destinada à mera tutela do interesse individual. É inteiramente
ineficaz a declaração unilateral do hoteleiro que não se
responsabiliza pelos frutos das bagagens dos viajantes hospedados em seu hotel.
Dois seriam os requisitos de validade para a cláusula de não-indenizar:
a bilateralidade do consentimento e a não-colisão com o preceito
cogente de lei (ordem pública e os bons costumes).
São múltiplas as aplicações cabíveis da cláusula
de não-indenizar como no contrato de compra e venda, no que tange a não-garantia
em razão de falta da área com relação à evicção
e aos vícios redibitórios; nos depósitos de bagagens de
hóspedes; no contrato de depósito bancário; no contrato
de seguro, de mandato e de locação. Nos contratos típicos
de adesão como os de leasing, os de SFH, e de utilização
de cartões de crédito.
O CDC a considera abusiva e, portanto, nula no art. 51, a cláusula contratual
que impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade civil do fornecedor
por vícios de qualquer natureza, incluídos os acidentes de consumo
e os vícios redibitórios.
Tem-se por não escrita a cláusula de não-indenizar em contratos
bancários de locação de cofres a clientes. No tocante a
integridade da vida e da saúde, sempre se exclui a cláusula de
irresponsabilidade.
Prescrita a ação de reparação de danos, fica afastada
qualquer possibilidade de recebimento da indenização. A responsabilidade
do agente causador do dano se extingue. A obrigação de reparar
é de natureza pessoal (art. 177CC) prescrevem em 20(vinte) anos.
Se o fato também é ilícito penal, a prescrição
da ação penal não influi na ação de reparação
do dano, que tem próprios prazos de prescrição.
Não se deve confundir o prazo especial de cinco anos do art. 178, § 10,
I CC referente à prescrição das prestações
alimentícias decorrentes do parentesco ou de casamento, e não
à indenização estipulada em forma de pensões periódicas
em decorrência de ato ilícito (Art. 1.537 e 1.539CC). O não
pagamento de pensões alimentícias pode acarretar até prisão
civil do devedor.
Quanto ao art. 1.245 CC, manda que perdure a responsabilidade do construtor
pelo prazo de cinco anos, desde que haja fornecido os materiais. É um
prazo de simples garantia, pois durante o qüinqüênio o construtor
fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção,
entretanto, se excedido prazo poderá o proprietário demandar o
construtor pelos prejuízos que lhe advieram pela imperfeição
da obra.
Só a cabo de vinte anos, prescreve a ação do primeiro contra
o segundo para reposição da obra em perfeito estado. A teoria
da unidade de prazo para ação e para a garantia não tem
apoio sério do sistema legal.
O CDC distingue os prazos. São decadenciais regulados no art. 26 e, são
de 30(trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não duráveis; já os duráveis o prazo é de
90(noventa) dias.
A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da efetiva entrega do produto
ou do término da execução dos serviços (§1º).
Sendo vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito embora o prazo seja idêntico tanto para os vícios
aparentes quanto para os ocultos. A diferença reside na fluição
deste.
O prazo prescricional, porém, é único para todos os casos
de acidentes de consumo. Danos causados por fato do produto ou do serviço
prescreve em cinco anos; contando-se a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria. Respeitados os princípios consumeristas como a de proteção
ao consumidor poderá ser outro prazo desde que seja favorável
ao consumidor, podendo então a vítima se valer do prazo prescricional
vintenário (art.177CC) e, ainda a Súmula 194 STF. In verbis:
"Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor,
indenização por e defeitos da obra".
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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