O artigo aborda as hipóteses em que não haverá a necessária
obrigação de indenizar ainda que sobreviva o dano.
A figura do estado de necessidade foi delineada nos arts. 160, II, 1.519 e 1.520
do Código Civil e são literalmente repetidos no art. 188 e seus
incisos, art. 929 e 930 caput do Novo Código Civil Brasileiro, estes
descrevem atos lesivos, porém não ilícitos que não
acarretam o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica
lhe subtrai a qualificação de ilícito.
Segundo Maria Helena Diniz o estado de necessidade consiste na ofensa
do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias
o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites
do indispensável para a remoção do perigo.
Será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário. Não libera de quem o pratica de reparar o prejuízo
que causou. Não podemos, aceitar, que o prejuízo recaia sobre
a vítima inocente, e que esta permaneça irressarcida. Todavia,
o agressor causador do perigo se sofrer prejuízo, restará não
indenizado. Desta forma, se a vítima for inocente do perigo que gerou
o estado de necessidade terá que ser ressarcida, ainda que quem esteja
obrigado a reparar tenha ação regressiva contra o verdadeiro causador
do perigo original.
O Código Penal define o estado de necessidade e exclui a ilicitude quando
em situação de conflito ou colisão, ocorre sacrifício
do bem de menor valor.
É previsto no art. 24 do CP e pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade.
Não pode alegar tal estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo, pois dele era exigível conduta diversa. O perigo
deve ser atual, não provocado pelo agente e o sacrifício do bem
deve ser o único meio capaz de afastar o perigo.
É o caso do policial que deixa de prender criminoso por saber de que
este possui índole perigosa. Se de tal omissão resultar um dano,
o Poder Público ficará sujeito a reparar o dano em razão
da omissão de seu preposto, pois este tinha o dever legal de enfrentar
o perigo em razão do cumprimento de suas funções públicas.
O estado de necessidade se justifica pela inexigibilidade de conduta adversa,
de forma que em situações jurídicas extremadas, sem que
o agente a tenha provocado, para se salvar de perigo atual e efetivo, se vê
obrigado a causar um dano a outrem. É o caso do alpinista que arremessa
o companheiro ao abismo que se sustenta na mesma corda, pois era séria
a ameaça de romper-se com o peso dos dois.
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