Apostila de Direito de Família, segundo o novo Código Civil Gisele Leite
O reconhecimento do concubinato e da família natural começou
a ocorrer a partir Ordenações Filipinas e lembrava a tradição
romana do usus, onde o casamento se provava pelo affectio maritalis, pela pública
fama de marido e mulher e pelo discurso do tempo.
Discutiu-se muito sobre o primado do direito eclesiástico apesar de se
conservar a indissolubilidade do vínculo conjugal.
A Consolidação das Leis Civis (o chamado Esboço de Teixeira
de Freitas) em seu art.10, que a prova dos casamentos se faça documentalmente
através das certidões, instrumento público ou testemunhalmente
que reconheçam que os cônjuges estivaram em casa teúda e
manteúda, e em pública voz e fama de marido e mulher por tanto
tempo quanto baste para presumir-se o matrimônio entre eles.
O art. 46 § 2º das Ordenações Filipinas ratificado pelo Esboço
de Teixeira de Freitas (art. 100) em virtude da qual se assegurava a meação
àqueles que estivessem na posse do estado de casado, o que muito tempo
depois veio a ser confirmado pela súmula 380 do STF.
A regulamentação do casamento civil pelo Decreto 181, de 24.01.1890,
de autoria de Rui Barbosa, ficou abolida a jurisdição eclesiástica,
sendo o único casamento válido o realizado, por autoridades civis.
Embora, mantendo a indissolubilidade do vínculo e a utilização
da técnica canônica dos impedimentos matrimoniais, instituindo
nulidades aos que violam os impedimentos dirimentes instituindo anulabilidades
para os que violam os impedimentos impedientes.
A Constituição de 1937 beneficiou o filho natural, e a Lei nº
883/49 permitindo seu reconhecimento do filho adulterino depois de dissolvida
a sociedade conjugal, alterada posteriormente pela Lei 7.250/84, sendo possível
o reconhecimento do filho extramatrimonial pelo cônjuge separado há
mais de cinco anos.
Hoje, com a atual Constituição Federal de 1988, estabeleceu a
igualdade de direitos para filhos havidos ou não da relação
de casamento oriundos de quaisquer filiação, possuindo também
igualdade qualificação e proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Lá no direito medievo, mais precisamente do Direito Canônico, sempre
se opôs ao divórcio, e elevou o matrimônio à categoria
de sacramento, unidos o marido e a mulher por Deus, constituem uma só
carne (Gênesis, 2, 24 e Evangelho de São Mateus 19.6).
Apesar de que o mesmo Evangelho admitia o divórcio no caso de adultério
da mulher, operando como mera separação de corpos, sem direito
de convolar novas núpcias (divortium thorus et mensam).
O Direito Canônico também intervia quando surgia a prole do clero
(que sabemos deveria guardar o celibato) até hoje muito discutido porém,
mantido para os pobres e demais clérigos da Igreja Católica, protegia
não só a prole como também a mulher na categoria de companheira.
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