A presente apostila é um singelo material para neófito para se obter meras noções e depois se aprofundarem em estudos posteriores (Gisele Leite )
Da idéia do direito deduzimos que ele de um lado é facultas agendi (faculdade de agir), ou seja, a possibilidade legal de cada indivíduo mover-se na prossecução de seus deveres; e do outro lado, norma agendi (norma de agir), ou seja, regra de conduta e organização coativamente imposta.
A idéia do direito liga-se, portanto a idéia de conduta e organização. O direito valoriza, qualifica, atribui conseqüências a um comportamento.
O direito não se limita a constatação material dos atos ou acontecimentos. Trata também de regular e disciplinar condutas (que é uma relação de pessoas), por isto denominamos o direito como norma de controle social. Ao direito, antes de tudo, importa a ordem e a segurança da sociedade.
Direito positivo é, pois, o conjunto de regras de organização e conduta que, consagrados pelo Estado, se impõe coativamente , visando a disciplina da convivência social. Ou seja, é o ordenamento jurídico em vigor – Ubi societas, ibi ius (onde há sociedade, há também o direito).
Direito Natural é a idéia abstrata do direito, é o conteúdo filosófico-ideológico do ordenamento jurídico, corresponde a uma justiça superior.
Costuma-se dizer que o direito positivo se opõe ao direito natural, aquele representando o regime de vida social corrente este, o conjunto de princípios ideais pré existentes e dominantes.
Enquanto o direito positivo é nacional e contingente, o direito natural é universal e eterno.
Não há contra posição e nem antinomia, pois que, se um é fonte de inspiração do outro, não exprimem idéias antagônicas, mas ao revés, tendem a uma convergência ideológica a procura de aperfeiçoar o direito positivo.
Para o fundador da escola de direito natural, Hugo Grócio, no séc. XVI, direito natural é o paradigma da lei mutável e humana, e por isto, as leis não têm base na vontade do legislador, que é apenas o intérprete ou veículo da lei natural.
Tanto o Direito como a moral, representam-se por normas de conduta, possuindo sanções diferentes, em âmbitos diversos, e coercibilidade diversa, sendo que para uns só as normas de direito é que são dotadas de coercibilidade, o que já não existe nas normas morais ou éticas;. Diferem também pela bilateralidade e exigibilidade. Enquanto que a moral pronuncia-se unilateralmente pela informação cultural-ideológica-religiosa de cada povo.
Ou seja, a moral não possui nem a coerção, nem a bilateralidade e nem a mesma exigibilidade das normas de Direito.
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