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O art. 485, I, do CPC, dispõe a hipótese de cabimento da ação
rescisória quando a sentença de mérito for proferida por
juiz em relação a quem tenha havido prevaricação,
concussão ou corrupção (ilícitos penais: prevaricar
é retardar ou deixar de praticar ato de o ofício ou praticá-lo
contra disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal: concussão significa exigir, para si ou para outrem, ainda fora
da função, ou antes, dela, vantagem indevida; e a corrupção
– a lei alude à corrupção passiva – que consiste em pedir
ou receber em virtude da função).São raríssimos
os casos de ação rescisória com este fundamento.
Inúmeros doutrinadores recomendam uma larga interpretação
de sorte a abranger as inúmeras fraudes que podem ser praticadas pelo
julgador, e não só as três figuras ilícitas penais.
O segundo inciso do art. 485, do CPC é referente a dois pressupostos
processuais de validade. E entre estes, a imparcialidade do juiz e a competência
absoluta.
A incompetência relativa e a suspeição ficam fora, pois
ocorrendo, não haverá nulidade, pois se houver o silêncio
das partes, não cabe ao juiz, de ofício, alegar incompetência
relativa de ofício. In casu, ocorre a prorrogação
de competência.O mesmo se dá com a suspeição.
Tratando-se de sentença proferida por juiz impedido, esta é nula
e rescindível. Sendo acórdão, é necessário
que o voto do juiz impedido tenha influído na formação
da maioria, caso tenha sido o julgamento por maioria de votos.
O inciso III refere-se à rescisória de uma sentença toda
vez que ela resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida
ou for fruto de colusão entre as partes, a fim de se fraudar à
lei.Trata-se de dolo unido por nexo causal com o teor da sentença.
Já o inciso IV do artigo 485 do CPC é polêmico, pois a coisa
julgada é igualmente um pressuposto processual negativo (ou seja, não
pode existir para que o processo possa ser válido).
O busilis da questão é se, supondo que haja uma coisa julgada,
sobre determinada matéria, e que haja uma coisa julgada posterior, sobre
a mesma matéria, e se escoe o biênio decadencial dentro do qual
caberia a propositura da rescisória e não se intentou.
Não podem subsistir duas coisas julgadas que possam ser eventualmente
contraditórias. Qual das coisas julgadas é definitivamente válida?
Continua sendo atacável por rescisória ou, uma vez escoado o prazo,
seria passível de ser proposta, ou se transforma numa decisão
inatacável.
A doutrina se divide. Uns sustentam que vale a segunda coisa julgada, obrando
analogia com o direito constitucional, é como se fosse uma lei que revoga
outra.
Já para outros, é a primeira coisa julgada que deve prevalecer,
e, não a segunda.
A lei retroagirá, desde que não ofenda direito adquirido, coisa
julgada e o ato jurídico perfeito.
Se até a própria lei não pode ofender a coisa julgada quiçá
outra coisa julgada! É também um argumento de índole constitucional.
O mais complexo de todos os incisos é o V do art. 485 do CPC, e o que
dá azo ao maior número de rescisórias. Há, evidentemente,
a curial necessidade de que haja um nexo causal entre a prova falsa e a decisão.
A teoria das nulidades na esfera processual é bem peculiar onde vige
o princípio da conservação ou do aproveitamento e que recomenda
o aproveitamento mesmo do ato viciado.
A rescisão é legítima na medida em que a sentença
se baseou na prova falsa, porém, se somente parcialmente se baseou na
prova falsa, cabível somente a rescisão parcial.
Já o inciso VII do art. 485 do CPC, é o único inciso que
se refere à sentença "meramente rescindível",
no caso da parte descobrir um documento novo, cuja existência ignorava,
e que estava indisponível e que por si só, capaz de assegurar
a parte um pronunciamento judicial favorável diferente do anteriormente
proferido.
O inciso VIII do art. 485 do CPC tem originado violentas críticas doutrinárias,
pois é cabível a rescisória quando houver fundamento para
invalidar confissão, desistência ou transação em
que se terá baseado a sentença.Há de ser a confissão
a prova principal em que se fulcrou a sentença.
O busílis da questão cinge-se a interpretação
da expressão "confissão".
Alguns doutrinadores encaram que o legislador teria desejado expressar "reconhecimento
jurídico ao pedido" e, não exatamente a confissão.
Já outros, alargando acepção da confissão entendem
que esta forçosamente inclui o reconhecimento jurídico do pedido.
Pecou o legislador pátrio, pois o reconhecimento jurídico do pedido
ex vi o art. 269 do CPC, origina decisão de mérito e, se esta
puder ser invalidada, igualmente poderá sê-lo também a sentença
através da ação rescisória.
Novamente pecou o legislador concernente à desistência vez que,
ocorrendo, enseja a extinção do feito, sem julgamento do
mérito (art.267 CPC).Só é cabível a rescisória
nas sentenças de mérito transitadas em julgado.
Na verdade, desejou o legislador referir-se à renúncia ao direito
em que se baseia a pretensão, ou seja, renúncia ao direito material
em que se funda a ação e, esta sim, ex vi o art. 269 do CPC, dá
azo a uma sentença de mérito.
Por derradeiro, a transação que também dá origem
à sentença de mérito o referido inciso gera a célebre
discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento de ação
rescisória ou ação anulatória da sentença
homologatória de transação.
Nos termos do art. 486 do CPC, os atos judiciais que não dependem de
sentença ou em que esta for meramente homologatória deverão
ser desconstituídos como os fatos jurídicos em geral, ou seja,
através de mera ação anulatória.
E nessa hipótese, é aplicável o art. 485, VIII ou o art.
486?
O inciso IX diz respeito à sentença de mérito, poderá
ser rescindida quando é fruto de "erro de fato resultante dos atos
ou documentos da causa". O referido inciso corresponde a uma cópia
da lei italiana, porém, mal feita, pois o legislador brasileiro usou
de tradução literal.
A hermenêutica então do referido artigo é que cabe rescisória
quando a sentença resultar de um erro que seja verificável de
mero exame dos autos do processo. Não correspondendo a um erro de fato
decorrente dos atos processuais ou documentos da causa.
O inciso V do art. 485 do CPC autoriza que a sentença seja rescindida
quando proferida violando literal disposição de lei.Basta que
tenha havido violação a literal disposição de lei
durante o curso processual.
Cogita-se, também, se a lei tem de ser material ou pode ser processual
também.
A maioria dos doutrinadores, unanimemente, se define que tanto faz a natureza
da lei que tenha sido violada, processual ou material.
Um terceiro aspecto é abordado por alguns autores, em que se discute
se a violação da lei precisa ser literal.
Segundo a jurisprudência brasileira dominante, se a lei tem julgado mais
de uma interpretação aceitável, tal sentença não
pode ser objeto de rescisória.
Assim, tratando-se de lei de hermenêutica controvertida, a súmula
343 do STF consagra que não se pode intentar rescisória. Logo,
se refere à lei onde só caiba uma interpretação
ou pelo menos, uma interpretação predominantemente aceita.
O próprio STF ressalta que não se aplica a referida súmula
quando se referir à interpretação a respeito de questão
constitucional.
Somente a nulidade absoluta pode dar origem à rescisória e o inciso
V do art. 485 do CPC, refere-se tanto à lei material como processual,
desde que gerem nulidades e não anulabilidades.
Ressalte-se que contra as nulidades não se opera a preclusão (nem
para o juiz e as partes) e são decretáveis de ofício, são
questões de ordem pública e que se não observadas maculam
irremediavelmente todo o processo.
A fundamentação na sentença se ausente, insuficiente ou
inadequada. Tais vícios se reduzem à ausência de fundamentação.
Sabe-se que o decisum da sentença tem que se ter petitum
formulado pela exordial, e in casu, configurar-se-á a sentença extra, ultra ou infra petita.
A jurisprudência tem entendido acertadamente por não desconstituir
as sentenças ultra petita, reduzindo-as ao pedido e, não
as anulando ou rescindido-as.
Quanto às sentenças infra-petita tem-se afirmado doutrinariamente
que é potencialmente cindível, porém, uma das sentenças
é inexistente, pois não tem decisório e, as outras são
válidas.
Descabida a rescisão quanto à sentença inexistente e quanto
às outras sentenças (que decidem pedidos diferentes), pois não
são viciadas.
Através da medida provisória que paradoxalmente se eterniza através
de reedição sucessiva só que com diferente numeração
pretendeu-se estabelecer nova hipótese de cabimento de rescisória
quando "a indenização fixada em ação de desapropriação
for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado
objeto da ação judicial" (inciso X, art. 485 CPC).
Tal dispositivo veio a ser suspenso pelo STF, através de medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), pois não
há a relevância e nem a urgência para a matéria ser
disciplinada mediante medida provisória.
A ação rescisória é de competência originária
do segundo grau de jurisdição, com exceção aos casos
em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ.
Quanto à sentença homologatória, alguns doutrinadores e,
parte da jurisprudência, reputa que a ação rescisória
só cabe quando autocompositivo funcionou como mera prova utilizada
na sentença e não quando tal ato foi homologado por sentença.
Outra vertente sustenta que tais atos versando de disposição de
vontade sobre o mérito da causa, e sendo eles homologados por sentença,
caberá rescisória.
Balizando tal entendimento temos o teor do inciso VIII do art. 485, e também
no art. 269 (incisos II, III e V) e existe expressa indicação
na sentença, configurando-a como "de mérito", logo se
revestem de coisa julgada material.
Por outro lado, caberá mera ação anulatória contra
os atos de disposição apenas quando não forem homologados
por sentença.
São partes legítimas para propor a ação rescisória
(art. 487 CPC) os que forma parte no processo e se incluem os terceiros intervenientes
e equiparáveis à condição de parte, bem como seus
sucessores; também os terceiros interessados; o Ministério Público
(nos processos em que sua intervenção é obrigatória
e nos processos cujas sentenças derivou de colusão das partes).
Exige-se do autor da rescisória a prévia caução
de 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
O referido valor se reveste em multa em favor do réu no caso da rescisória,
por unanimidade, seja julgada inadmissível ou improcedente (arts. 488,
II, 490, I e 494, parte final do CPC).
Não se confunde a multa com as verbas sucumbenciais (custas e honorários)
e nem é pena por litigância de má fé.
De tal ônus estão dispensados a União, Estados, Municípios
e o MP (art. 488, § único CPC).
Por tal razão, nos casos mais graves, os tribunais admitem medida cautelar
ou tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença, enquanto
tramita a rescisória.
O prazo para contestar deverá ser fixado pelo relator entre 15 e 30 dias
(art. 491).
É controvertida a quadruplicação do prazo em favor da Fazenda
Pública, alguns doutrinadores negam-se sob a alegação de
que compete ao relator ao fixar o prazo para a defesa.
Já outros dissidentes, clamam pela aplicação o art. 188,
II, CPC que não admite exceção.
Por outro lado, incide o art. 191 do CPC dobrando-se o prazo quando os réus
têm diferentes procuradores.Não há efeito principal da revelia
(pois a coisa julgada é revestida de interesse público).
Pode haver produção de provas quando os autos baixarão
ao 1º grau (art. 492 CPC).
Tanto o pedido do autor, quanto o acordo, em geral, deverão englobar
dois aspectos: a desconstituição da sentença rescindenda
(iudicium rescindes) e, se positivo, o indicium rescindes, novo
julgamento da causa (iudicium rescissorium).
Alexandre Freitas Câmara conceitua reincindibilidade como um novo
vício que surge no momento do trânsito em julgado da sentença
e que é atacável pelo remédio chamado ação
rescisória.
Aparentemente a rescisória se confunde em ser uma nova discussão
sobre aquilo que se tornou indiscutível em virtude da coisa julgada material.
Porém é ledo engano assim encarar a ontologia da ação
rescisória que faz desaparecer a coisa julgada sendo assim, em alguns
casos, cabe rejulgar a matéria apreciada pela sentença rescindida.
Não pretende a rescisória a anulação ou nulificação
da sentença, pois o que se pleiteia é a rescisão da sentença.
Traduz-se por rescindível a decisão transitada em julgado que
possui vício elencado expressamente em lei e capaz de autorizar sua rescisão.
É ação autônoma de impugnação e faz
surgir um novo processo, distinto daquele onde foi prolatado a sentença
rescindenda.
Terá o autor que formular dois pedidos ao demandar a rescisão
sentença que deve obrigatoriamente constar da exordial, sob pena de indeferimento
e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O juízo rescindente é onde julga a pretensão de rescisão
da sentença atacada. Já o juízo rescisório é
através do qual julgar-se-á, novamente o objeto apreciado pela
sentença rescindida. É óbvio que o juízo rescindente
é preliminar ao rescisório.
Salienta ainda Alexandre Freitas Câmara que é demanda cognitiva,
assim a decisão proferida no juízo rescindente é constitutiva
e a de procedência no juízo rescisório, às vezes
é meramente declaratória, constitutiva ou condenatória.
Incabível, pela maioria da doutrina, a propositura da ação
rescisória para atacar a sentença terminativa, devendo-se considerar
como demanda juridicamente impossível. Em sentido contrário, resta
o posicionamento isolado Pontes de Miranda.
O primeiro inciso do art. 485 do CPC trata o que tradicionalmente é chamado
de "juiz peitado", tendo havido prevaricação, concussão
ou corrupção.
Não há necessidade de que o juiz tenha sido condenado criminalmente.
Por outro lado, a sentença absolutória impedirá a rescisão
da sentença desde que afirmando a inexistência do ilícito
penal.
É também rescindível a sentença que se fundar em
prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou mesmo nos autos
da rescisória.
Curioso é notar que a existência da sentença cível
transitada em julgado declarando a falsidade de prova não basta para
se pleitear a rescisão da sentença.
Deve esta, ser demonstrada novamente nos autos da rescisória. É
no julgamento da ação rescisória que deve se avaliar a
prova para se saber se é ou não rescindível a decisão.
É fenômeno singularíssimo da sistemática processual
brasileira por ignorar os limites da coisa julgada material.
O documento novo permite um paradoxo, pois com sua incidência é
mais fácil rescindir a coisa julgada do que impedir a sua formação.
Outro fator relevante é que há momentos adequados para juntada
aos autos da prova documental.
Há que se referir que "documento novo" referentes aos fatos
que tenham sido alegados no processo original poderiam ser trazidos à
ação rescisória.
O CPC diz haver erro de fato quando a sentença admite um fato existente
ou, considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu (§ 1º). Assim, para
que a sentença possa ser rescindida com base em tal fundamento, é
preciso que a sentença tenha sido fundada no erro de fato e apurável
pelo mero exame dos autos e documentos do processo.
É preciso que sobre o fato não tenha havido controvérsia
e que tenha sobre ele havido provimento judicial (§ 2º). É sem dúvida,
um dispositivo legal de difícil interpretação.
Só é rescindível a sentença, quando for razoável
supor que o juiz teria decidido de outra forma se tivesse atentado para as provas
constantes nos autos.
É rescindível a sentença por erro de fato.Admite-se que
o réu, além da contestação nos autos da rescisória
ofereça reconvenção ou exceção.
Nada impede que o relator determine a realização de audiência
preliminar (art. 331, CPC) onde se pode galgar a conciliação das
partes quanto ao objeto do processo original.
Nada obsta a transação posterior à formação
da coisa julgada (vide art. 741, VI, CPC).
Após o biênio decadencial, consubstancia-se a coisa soberanamente
julgada, vez que seu conteúdo não poderá ser alterado.
O direito brasileiro não seguiu a orientação do Direito
Francês, pois a rescisão que não estaria atrelado à
decadência, podendo ser intentada a qualquer tempo.
Havendo inusitadamente duas sentenças que já tenham trânsito
em julgado, face ao direito objetivo, é melhor considerar que a segunda
como prevalente, respeitando-se, porém, os efeitos que daquela primeira
já tenha produzido.
Dentro da mesma ótica hermenêutica que focaliza a norma posterior
como prevalente sobre a norma anterior, respeitados os efeitos já produzidos.Em
sendo a sentença a lei do caso concreto, não é de todo
estranho que esta seja a solução do problema.
Se a sentença é de mérito (art.269 CPC) ocorre também
a coisa julgada material que corresponde à imutabilidade da sentença
ou de seus efeitos sendo proibida a reiteração da demanda.
A coisa julgada alcunhada por alguns como preclusão máxima que
esgotam todos os argumentos defesas e questões relativas à lide,
inclusive os vícios processuais.
Além dos recursos há uma ação cuja finalidade é
a impugnação da sentença já transitada em julgado,
consistindo numa derradeira oportunidade de submeter ao judiciário o
exame de uma decisão definitivamente consagrada.
O legislador pátrio seguiu a tradição do antigo direito
português, ao contrário de outros sistemas processuais que preferiram
manter exclusivamente os recursos ou em certas hipóteses, considerar
as sentenças sem efeito quando nulas ou injustas.
No sistema processual brasileiro, a sentença, mesmo que injusta ou originária
do processo nulo, vale, tendo a parte a possibilidade de rescindi-la no prazo
de dois anos, desde que presentes certas circunstâncias previstas em lei.
A natureza jurídica da rescisória é constitutiva negativa,
pois desfaz a sentença que já transitou em julgado, podendo conter
também outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituição
do rescindido.
Assim, a ação rescisória é mais um dos processos
originários dos tribunais, onde se clama a anulação da
sentença transitada em julgado, devendo ser exercida no prazo decadencial
de dois anos, a fluir do trânsito em julgado da sentença.
Cumpre ressaltar que o referido prazo não se suspende e nem se interrompe,
seja pelo advento de feriados, de recursos ou férias forenses.
Tecnicamente, a sentença pode ser atacada por dois remédios processuais
distintos: pelos recursos e pela ação rescisória.
Aliás, na lição de Pontes de Miranda, o recurso
se traduz por se "uma impugnativa dentro da mesma relação
jurídica processual da resolução judicial que se impugna".
São cabíveis os recursos somente enquanto não foi verificado
o trânsito em julgado da sentença. Logo, esta não se revestiu
da imutabilidade da coisa julgada material (art. 467 CPC).
A sentença, como qualquer ato processual (que corresponde a uma modalidade
de ato jurídico, só que na esfera processual) pode conter vício
ou nulidade. E a terapêutica adequada para a sentença nula pelas
razões indicadas pela lei, é a ação para pleitear
a declaração de nulidade por parte do interessado.
A ação rescisória ataca uma decisão sob o efeito
da res judicata "com que se instaura outra relação
jurídica processual" como preleciona Pontes de Miranda.
Tanto recurso como coisa julgada e ação rescisória são
institutos processuais distintos que apresentam profundas conexões.
Enquanto que o recurso objetiva diminuir o risco de um julgamento injusto único,
a coisa julgada serve para garantir a estabilidade das relações
jurídicas, ainda que haja o risco de se sacramentar alguma injustiça
latente no julgamento.
A ação rescisória visa reparar a injustiça da sentença
que se tornou definitiva em face de ter transitado em julgado, principalmente,
quando o seu grau de imperfeição é de tal vulto que se
trata imperiosa a necessidade de se superar a necessidade de segurança
tutelada pela res iudicata.
A ação rescisória é a que pede a declaração
de nulidade da sentença, esta é a posição de eminentes
processualistas como Bueno Vidigal e Amaral Santos. É a ação
tendente à sentença constitutiva.
A nulidade em terreno processual difere da do plano material, onde o nulo, como
se sabe, não logra efeito algum e, portanto, não reclama desconstituição
judicial.
Excetuando-se o caso de sentença inexistente (onde falta o dispositivo),
a sentença rescindível e até mesmo nula produz os efeitos
de coisa julgada e permanece exeqüível enquanto não revogada
pelo remédio próprio da ação rescisória.
Como adverte Barbosa Moreira, situa-se a rescindibilidade da sentença
entre os atos anuláveis, pois sua eficácia invalidante só
se opera depois de judicialmente decretada.
A rigor, a nulidade processual é extremamente formalista e, não
basta ter seu conhecimento para dissipar-lhe pleno iure seus efeitos.
Em verdade, não se trata de sentença nula, anulável, mas
sim, de sentença que ainda válida e plenamente eficaz (eis que
revestida da coisa julgada) pode ser rescindida.
O ato de rescindir na técnica jurídica não pressupõe
defeito invalidante, significa romper ou desconstituir ato jurídico dentro
do exercício da faculdade assegurada pela lei.A rescisão da sentença
é comparável a rescisão do contrato.
Sobre a impropriedade de se classificar de nulidade para a sentença rescindível
convergem a lições mais recentes processualistas brasileiros como
as de José Inácio Botelho de Mesquita, Sérgio Sahione
Fadel e Frederico Marques.
Curial é a definição de Barbosa Moreira: "Chama-se
rescisória a ação por meio do qual se pede a desconstituição
de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir,
da matéria nela julgada".
Uma das mais relevantes contribuições de Liebman foi sua
explicação, até hoje não refutada, de que a coisa
julgada não é efeito de sentença e, sim, uma qualidade
de seus efeitos, ou no dizer de Barbosa Moreira, "uma qualidade
da própria sentença, que é imutabilidade".
O primeiro pressuposto da ação rescisória é a existência
de uma sentença transitada em julgado, ou seja, de mérito.
Não sendo a sentença de mérito, a parte não possui
interesse processual para rescindi-la, pois que pode renovar a demanda.
Ressalta Vicente Greco Filho que não é meramente homologatória
a sentença que homologa a transação (art.269, III) ou a
conciliação, sendo, portanto, sentença de mérito.
No caso de sentença inexistente ou aparência da sentença,
não resta excluída a possibilidade de ação declaratória
que vise decretar sua ineficácia, é a chamada querela nulitatis.
A lei se refere à sentença, mas se estende naturalmente aos acórdãos
que também são rescindíveis nas hipóteses previstas
legalmente.
O legislador encara a sentença como todo ato terminativo de mérito,
seja ele juiz ou tribunal para fins de ação rescisória,
mudando apenas a esfera de competência.
Quanto aos pressupostos subjetivos o artigo 487 do CPC aponta quem tem legitimidade
para propô-la.
As partes primitivas da relação jurídica processual são
litisconsortes necessários na ação rescisória.
Igualmente possuem a legitimidade os sucessores a título singular ou
universal, e estão em face da coisa julgada equiparados às partes
primitivas.
Quanto aos terceiros, Vicente Greco Filho ressalta que se o terceiro
possui pretensão de direito material igual a das partes, conserva a possibilidade
de uma ação ordinária comum, ou seja, os meios ordinários
em oposição ao meio específico da rescisória.
Porque não é atingido pela coisa julgada (art. 472 do CPC) não
perfazendo o interesse processual para a rescisória.
O terceiro, por meio da rescisória, não pode obter para si, além
da rescisão, um provimento autônomo, senão haveria supressão
de um grau de jurisdição.
O máximo que pode conseguir é novo julgamento para as partes primitivas
da relação jurídica processual, o que pode favorecer-lhe
por via reflexa.
Quanto ao MP, o CPC prevê duas hipóteses: A primeira, na possibilidade
de propor a rescisória quando não foi ouvido no processo em que
deveria intervir e a segunda a de colusão entre as partes.
Outro pressuposto é o prazo estabelecido pelo art. 495 do CPC que é
de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. O prazo
anterior era de cinco anos.
Teoricamente, até que o último órgão jurisdicional
se manifeste sobre o último recurso, a sentença não transitou
em julgado. Se algum recurso poderia ter sido interposto, mas não o foi,
ocorre o trânsito no fim do prazo do recurso cabível.
Em caso da intempestividade da rescisória, há de se distinguir
se é manifesta ou questionável (devendo então ser considerado
o início do prazo da rescisória a data do julgamento).
Não há redução de prazo se ainda pende o recurso
que pode ser razoavelmente conhecido.
Não corre, portanto, o biênio decadencial enquanto pende o recurso.
Quando da extinção anormal das vias recursais, o trânsito
em julgado coincide com a desistência, renúncia ou deserção.
É relevante ressaltar que somente quando o tribunal conhece o recurso,
dando-lhe ou não, provimento é que a decisão é sua.
Desta forma, se o recurso não é conhecido, a decisão continua
com a instância recorrida.
Os fundamentos para a rescisão são enumerados pelos incisos do
art. 485 do CPC que ora arrola nulidade e outros de injustiça de decisão.
O eventual vício processual da sentença se opera inócuo
ante o trânsito em julgado. Trata-se de rol taxativo, não admitindo
ampliação analógica.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, exige-se, outrossim,
apenas o requisito do trânsito em julgado e não o esgotamento prévio
de todos os recursos interponíveis (Súmula 514, STF).
Se houver error in indicando no acórdão, o apelante sofreu
violento cerceamento do direito de obter a revisão da sentença
de mérito, pela via normal da apelação, que bem mais amplo
do que a da rescisória.
Quanto à rescisória da rescisória previsto tranqüilamente
pelo CPC anterior exceto no caso da ofensa à literal disposição
de lei.Duramente criticado quer pela injustificável restrição
quer pela dispensabilidade de previsão específica.
Silenciou sabiamente o CPC de 1973, mas destaque-se que a rescisória
da rescisória não pode se apresentar como mera reiteração
da matéria decidida na ação anterior.
Tendo cabimento se alguns dos fatos mencionados nos nove incisos do art. 485
do CPC houver ocorrido na ação rescisória antecedente.
A interposição da rescisória
não tem condão de suspender a execução do julgado,
em casos excepcionais é admissível a concessão de liminar
em medida cautelar visando essa suspensividade ou mesmo tutela antecipada.
Distribuída à ação ao relator, estando em ordem,
será determinada a citação do réu para responder
no prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, a seu critério.
A instrução pode ser delegada ao juiz de primeira instância
que ao final devolve aos autos ao relator originário para inclusão
em pauta de julgamento.
Não ocorre a revelia na rescisória, por versar sempre matéria
de direito indisponível, e nem se admite transação ou confissão,
por idêntica razão.
É possível seu julgamento antecipado, quando desnecessário
a prorrogação probatória, aduzindo-se razões finais
com prazo de 10 (dez) dias e, após o parecer do Ministério Público,
o relator encaminha o processo ao revisor, seguindo-se o julgamento da ação.
Criticada por alguns, enaltecida por outros doutrinadores todos apresentando
ponderáveis razões. É certo que a rescisória desempenha
importante função em nosso ordenamento jurídico processual.
E apesar do expressivo embate entre os valores justiça e segurança,
é primordial se alcançar o primeiro valor.
È importante ressaltar que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade devem ser criteriosamente sopesados na aferição
da situação concreta posta na ação rescisória
e, compreendendo-se a lei na acepção de sua função
social e do bem comum que visa a estabilidade jurídica resultante da
coisa julgada material sempre com a proeminência da justiça como
valor máximo.Daí se justificam tantas reformas por vezes promovendo
acertos e desacertos, mas sempre com intuito maior de promover o autêntico
aprimoramento da lei e da cidadania.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito processual
Civil, volume 1 e 2, 34 ªedição.Rio de Janeiro, Forense, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Volume 1,
5a. edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GRECO FILHO, Vivente. Curso processual civil brasileiro, volume 1 e 2. 17 ªedição,
São Paulo, Editora Saraiva, 2003.
LIMA, Arnaldo Esteves. Poul Erik Dyrlund . Ação Rescisória.
2a edição, Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária.
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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