Ação Rescisória, natureza e cabimento

Enviado por Gisele Leite


  1. A rescindibilidade da sentença não se confunde com a nulidade desta
  2. Referências

Dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.Gisele Leite
Sua natureza jurídica de ação constitutiva negativa que produz, portanto, uma sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.
Dentro da ação rescisória é possível ser formulado dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
A esfera dos direitos materiais, os atos anuláveis são atacáveis por meio de ações desconstitutivas que possuem efeito ex tunc; já que os atos nulos podem ser atacados por meio de ações declaratórias, e, portanto dotadas de efeitos retroativos.
O mesmo não ocorre na esfera processual, pois as sentenças ainda que nulas para serem atacadas, carecem de ação de natureza desconstitutiva.(ações anulatórias, em geral).
Assim, apesar de nulas, as sentenças produzem a res judicata. Assim para desmanchar a coisa julgada e, num segundo momento se atingir a sentença.
O objeto da ação rescisória consiste na sentença de mérito dotada de autoridade de coisa julgada material.
Tais sentenças definitivas podem ter sido exaradas em ações principais ou em não-principais. Se bem que tal classificação é duvidosa no ponto de vista científico, a práxis processual admite a primeira ação proposta como originária e, a esta estende o adjetivo de principal.
Pode haver rescisórias sobre ações previstas no CPC e, também na legislação esparsa dentro da esfera do processo civil.
Outro objeto da rescisória é as sentenças meramente rescindíveis que não são eivadas de vício e, que também não provêm de processos em que tenha havido vício.
O exemplo típico é o caso de se achar um documento novo, que seja capaz de alterar sensivelmente o resultado do processo e do qual não se pôde fazer uso durante o processo. É o que se prevê no inciso II do art. 485 do CPC.
É importante ressaltar que as sentenças inexistentes não fazem coisa julgada material. Sua impugnação dispensa a ação rescisória. É o que ocorre com as sentenças proferidas onde faltam pressupostos processuais de existência (demanda do autor, citação do réu, órgão investido de jurisdição) e a sentença sem dispositivo (decisum).
A qualquer tempo, poderá ser alegada sua inexistência, seja em ação declaratória, seja em embargos à execução, seja ainda como defesa ou fundamento de outra ação para a qual a questão da inexistência da sentença anterior seja relevante.

 


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