Dois pedidos: o da desconstituição
da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento
da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.Gisele Leite
Sua natureza jurídica de ação constitutiva negativa que
produz, portanto, uma sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.
Dentro da ação rescisória é possível ser
formulado dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada
que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento da causa,
correspondendo ao juízo rescissorium.
A esfera dos direitos materiais, os atos anuláveis são atacáveis
por meio de ações desconstitutivas que possuem efeito ex tunc;
já que os atos nulos podem ser atacados por meio de ações
declaratórias, e, portanto dotadas de efeitos retroativos.
O mesmo não ocorre na esfera processual, pois as sentenças ainda
que nulas para serem atacadas, carecem de ação de natureza desconstitutiva.(ações
anulatórias, em geral).
Assim, apesar de nulas, as sentenças produzem a res judicata.
Assim para desmanchar a coisa julgada e, num segundo momento se atingir a sentença.
O objeto da ação rescisória consiste na sentença
de mérito dotada de autoridade de coisa julgada material.
Tais sentenças definitivas podem ter sido exaradas em ações
principais ou em não-principais. Se bem que tal classificação
é duvidosa no ponto de vista científico, a práxis processual
admite a primeira ação proposta como originária e, a esta
estende o adjetivo de principal.
Pode haver rescisórias sobre ações previstas no CPC e,
também na legislação esparsa dentro da esfera do processo
civil.
Outro objeto da rescisória é as sentenças meramente rescindíveis
que não são eivadas de vício e, que também não
provêm de processos em que tenha havido vício.
O exemplo típico é o caso de se achar um documento novo, que seja
capaz de alterar sensivelmente o resultado do processo e do qual não
se pôde fazer uso durante o processo. É o que se prevê no
inciso II do art. 485 do CPC.
É importante ressaltar que as sentenças inexistentes não
fazem coisa julgada material. Sua impugnação dispensa a ação
rescisória. É o que ocorre com as sentenças proferidas
onde faltam pressupostos processuais de existência (demanda do autor,
citação do réu, órgão investido de jurisdição)
e a sentença sem dispositivo (decisum).
A qualquer tempo, poderá ser alegada sua inexistência, seja em
ação declaratória, seja em embargos à execução,
seja ainda como defesa ou fundamento de outra ação para a qual
a questão da inexistência da sentença anterior seja relevante.
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