Abordagem aos tipos de testamentos em face do NCC

Enviado por Gisele Leite


Recordando sobre as formalidades essenciais do testamento público o justifica a interpretação linear das disposições de última vontade conforme o fim particular que o legislador teve em mira ao regulamentar cada forma de testamento.
É, portanto como ato formalíssimo que o testamento público deve ser:
a) Escrito pelo oficial público em seu livro de notas conforme as declarações expostas em vernáculo pelo testador; sendo curial que haja fidelidade ao que lhe foi ditado.
b) Lavrado ante a presença de cinco testemunhas que assistam o todo o ato (a bem do princípio da unidade);
c) Lido, em seguida, de uma só vez, pelo oficial, às testemunhas e ao testador; é facultado que o testador venha lê-lo pessoalmente;
Denomina-se testamento cerrado, secreto ou místico, o ato sujeito à aprovação do oficial público, mas escrito pelo testador ou por outra pessoa, a seu rogo.
Tais disposições permaneceram ignoradas até a abertura da sucessão, tanto o tabelião como as testemunham ignoram seu teor. Para sua autenticidade faz-se mister algumas formalidades.
Possui o inconveniente de ser facilmente extraviado ou inutilizado. As formalidades atinentes à sua feitura, que o apanham na sua fase particular, e as que são atinentes à ingerência do oficial público.
A cédula testamentária pode ser escrita pelo próprio testador, por outra pessoa e assinada pelo testador, ou por outrem e assinada pela pessoa que, a seu pedido, a escreveu.
Orlando Gomes entende que há de ser manuscrito, não se permitindo a forma mecânica, se bem que por cautela possa se exigir a rubrica do testador em todas as duas folhas.
Há de ser escrito pelo próprio punho do testador, mas a jurisprudência tem admitido como válido o datilografado.
Somente poderá fazer cerrado o testamento quem saiba e possa ler. A escrituração pode ser cometida por outrem e se permite inclusive assinar a rogo. Não podem testar sob tal forma, os analfabetos e os cegos. É o timor falsitatis que operam as limitações legais à capacidade de testar do cego. Só a impossibilidade absoluta de ler obsta plenamente a possibilidade do testador cego fazê-lo cerrado.
Os deficientes de visão uma vez declarados que leram e assinaram o auto de aprovação, tal testamento é válido.
No entanto, os mudos, os surdos e dos surdos-mudos não estão privados de testar sob tal forma, desde que saibam ler e possam substituir a declaração oral pela escrita feita ao oficial público.
A garantia do testamento cerrado não está na escritura da cédula, senão na declaração do testador perante o tabelião e as testemunhas, de que ela é seu testamento. Cumpre o testador entregar a cédula ao tabelião pessoalmente e na presença de cinco testemunhas.
Grafada e assinada a cédula deve o testador entregar a cédula ao tabelião. É o ato pessoal e intransferível e requer declaração espontânea ou provocada pelo tabelião de que é seu testamento e o tem como firme e valioso que quer que seja aprovado.
São testemunhas não do conteúdo testamentário (como acontece no testamento público), mas, sim da apresentação pelo testador da cédula testamentária ao oficial público e ficam obrigadas a assistir a aprovação deste.
Quem escreveu a rogo o testamento para o testador não precisa ser testemunha de aprovação. A data no testamento cerrado não é essencial. A lei a exige somente no auto de aprovação para se indicar o momento jurídico da testação.

 


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