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José Celso de Mello Filho esclarece não ser a instauração
do inquérito civil obrigatória, mas sim facultativa, de forma
que se o MP possuir elementos de convicção robustos e suficientes
para o ajuizamento de ação judicial própria, deverá
promover o respectivo ajuizamento de imediato, prescindindo portanto, do inquérito
civil.
Desta forma, o ilustre doutrinador decreta: "é instrumento útil,
mas não necessário ao ajuizamento da ação."
É instrumento dotado de formalidade restrita, possuindo tão-somente
caráter administrativo. No mesmo sentido, Espínola Filho analisa
o inquérito policial.
Quanto à natureza inquisitiva do processo, é forçoso admitir
que à ele não se aplica os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. E isto ocorre devido ser simples procedimento
inquisitório que tem como fim de aparelhar o MP para que possa eventualmente,
promover a ação judicial civil.
Não visa tal instrumento aplicar sanção, e reafirma-se
como procedimento preparatório. Sobre o tema, recomendo a leitura do
excelente livro intitulado: Inquérito Civil atuação investigativa
do Ministério Público a serviço da ampliação
do acesso à Justiça, do autor Luis Roberto Proença, da
Editora Revista dos Tribunais.
Apoiando tal argumento, José Emmanuel Burle Filho que afirma não
está o inquérito que afirma não está o inquérito
civil submisso às exigências constitucionais do art 5 º LV.
Como instrumento preparatório, sendo procedimento administrativo não-punitivo,
não envolve desta forma litigantes. Émera investigação,
envolvendo somente indiciados.
De grande valia são as elucidações relativas ao tema constantes
na doutrina processual penal e administrativa.
José Frederico Marques aponta ser o inquérito policial "um
procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória
destinado a preparar a ação penal(...).
Para Tornaghi, "o inquérito policial é inquisitório,
escrito e sigiloso." Nele não há qualquer acusação
e, portanto, não faz jus a defesa.
Na mesma direção rumam igualmente outro doutrinadores tais como
Cintra, Grinover e Dinamarco que ressaltam que o inquérito é mero
procedimento administrativo que visa a coleta de provas para informações
sobre o fato infringente e sua autoria.
Não existe acusação e, por isso não há defesa.
Émero procedimento e, não processo(no que Mirabete é inconteste
em sublinhar).
No Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, in verbis:
Formado de proceder, do latim procedere (ir por diante, andar para a frente,
prosseguir), quer o vocábulo exprimir, geralmente, o método para
que se faça ou se execute alguma coisa, isto é, o modo de agir,
a maneira de atuar, a ação de proceder.
Neste sentido, procedimento significa a própria atuação
ou a ação desenvolvida para que se consubstancie a coisa pretendida,
pondo-se em movimento, segundo a sucessão ordenada, os meios de que se
pode dispor.
Neste particular, pois, procedimento e processo revelam-se em sentidos diferentes.
O procedimento, a ação de tocar para a frente, de ir por diante,
é o meio exterior, de que nos utilizamos, desde começo ao fim,
para realizar o objetivo intentado.
Assim, enquanto o procedimento é ação, e movimento, é
exteriorização de meios, o processo se mostra a direção
desse movimento ou dessa atuação, dando-nos a soma de atos, que
se devem executar, ou o ato para que o procedimento se consubstancie ou se concretize.
Desse modo, enquanto o procedimento nos revela ou nos mostra a ação
de ir por diante, a ação de prosseguir, ou a atuação,
o processo nos fornece a ordem de coisas, que se seguem umas às outras,
dá-nos a direção dessa sucessão de coisas, para
exato cumprimento do que se tem em mira.
Nesta razão, como bem assevera BÜLOW, o procedimento é o
invólucro; o processo, a íntima substância.
Dinamarco ainda é mais expressivo ao explicar que não há
contraditório no inquérito justamente porque não visa este
a provimento algum, este termina com relatório da autoridade policial
que somente deduz a opinio delicti para o órgão acusador(MP).
No mesmo sentido se posiciona a opinião majoritária tanto da doutrina
como da jurisprudência inclusive o STF que deduz in litteris: " a
investigação policial, em razão de sua própria natureza,
não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que é
somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal
de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da
instrução criminal."
A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial
tem sido reconhecido de forma unânime tanto pela jurisprudência
do STF como a do STJ(STF, 1a. turma, HC 69372/SP).
Hely Lopes Meirelles acertadamente assinala que também a sindicância
administrativa dispensa defesa do sindicato e publicidade em seu procedimento,
é pois, um simples expediente de verificação de irregularidade,
e não serve de base para punição equiparável ao
inquérito policial em relação à ação
penal..
Idêntica colocação manifesta Ada Pellegrini Grinover enquanto
a sindicância não leve à imposição de uma
sanção, não exige a observância do direito de defesa
e do contraditório.
E, ainda, Edgard Silveira Bueno Filho, evidencia que tendo em vista o caráter
informativo e preparatório, não há espaço para o
contraditório e nem para a ampla defesa nos inquéritos policiais
e sindicâncias administrativas, eis que ainda não há processo.
Apesar disto, na sindicância ainda atuam os princípios da Administração
Pública( tais como o da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade
e eficiência), pois são aplicáveis em todas as modalidades
de função administrativa.
Apesar da publicidade mitigada, o inquérito civil não é
secreto, o que não é compatível com a sua natureza de procedimento
oficial estatal, devendo ser orientado pelo princípio constitucional
da publicidade ex vi o art. 37 da CF, art. 26, VI da Lei 8.625/93).
Assim, sempre deve ser dada publicidade quanto à sua instauração,
ao seu arquivamento e eventual ajuizamento da ação civil pública.
Poderá ser imposto sigilo legal ou por necessidade da própria
investigação, aplicando-se analogicamente o art. 20 do CPP. O
princípio da publicidade deve ser adaptado aos fins sociais almejados
pelo inquérito civil ou penal conforme norma constitucional.
O auto-executoriedade está em todos os poderes investigatórios
conferidos ao MP, pois tal natureza dos atos para cuja execução
é indispensável ao desempenho da atribuição do MP
que geralmente compõe a atividade investigativa(perícias, uso
da força policial, o poder de notificação para colher depoimentos
e esclarecimentos sob pena de condição coercitiva, o poder de
inspeção, dentre outros.
A finalidade do inquérito civil é a coleta de elementos da convicção
para o ajuizamento de ações civis públicas em defesa de
interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O art. 129, III da CF ampliou o objeto de investigação do inquérito
civil que poderá ser lesões ao meio ambiente, aos direitos do
consumidor, ao patrimônio público, aos princípios da Administração
Pública, à ordem econômica, aos padrões urbanísticos,
ao princípio da livre concorrência, aos fundamentos da República,
aos direitos políticos e sociais garantidos constitucionalmente e outros
direitos e interesses coletivos lato sensu(indisponíveis).
Por analogia, serve também o inquérito civil para colher elementos
preparatórios para a instauração de qualquer ação
civil de iniciativa do Ministério Público.
Em suma, é instrumento para realização de quaisquer investigações
do âmbito da atuação cível do MP, ultrapassando a
sua original concepção.
Também poderá ser utilizado para ação penal, desde
que haja dominus litis elementos de convicção suficientes à
sua propositura (art.39, § 5o. do CPP).
Desde que reúna elementos cabais de evidenciar a materialidade e a autoria
da infração criminal que deverão instruir na denúncia.
O inquérito civil ganha consistência através dos elementos
obtidos dos atos investigatórios para chegar ao final que é o
da apreciação dos indícios ou provas reunidos, cabendo
o arquivamento ou acordo extrajudicial, ou, finalmente, a propositura da ação
judicial indicada.
O MP poderá instaurar o inquérito civil por ofício ou através
de portaria onde delimitará o objeto da investigação, dará
breve motivação para sua instauração.
Também pode ser provocada por terceiros mediante representação,
entidades privadas ou pessoas físicas, lesadas ou não pela infração
notificada.
Tal representação será escrita e se realizada verbalmente(deve
ser reduzida a termo).Até mesmo notícia anônima poderá
ensejar à instauração ao inquérito civil, o que
importa é o poder de convencimento contido na representação.
Se indeferida a instauração do inquérito civil, deve ser
conferida ao autor da representação a possibilidade de faze-la
chegar aos órgãos superiores do MP. Há um recurso possível
que deve ser impetrado junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
O arquivamento pelo MP deve ser fundamentado com base na inexistência
de base para a propositura da ação civil. Não previu a
legislação federal a possibilidade de recurso administrativo,
fazendo-o porém, a Lei Orgânica do MP de SP, endereçando-a
ao Conselho Superior e conferindo-lhe efeito suspensivo.
A Lei 7.347/85 foi extremamente seca sobre a instrução do inquérito
civil, onde ocorrerá a coleta de provas, e elementos de convicção
sobre os fatos apurados.
Não há forma rígida para a devida instrução,
seu desenvolvimento é livre. Findas as investigações, existindo
elementos, que indiquem a necessidade da atuação do MP.
Deve o MP proceder uma fase persuasiva o investigado a voluntária adequação
à lei, seja reparando-o o dano causado, seja realizando alguma outra
conduta(comissiva ou omissiva) que o ordenamento lhe imponha. O que deverá
ser formalizado através de acordo extrajudicial.
A segunda forma de atuação deverá ser proposta ao Poder
Judiciário a medida cabível, em geral, através da ação
civil pública.
Não sendo homologado o arquivamento pelo Conselho Superior do MP, este
designará outro órgão de execução para o
ajuizamento da ação(art. 9o. §4 º, da Lei 7.347/85).
Pelo art. 129, VIII da CF deve o membro do MP indicar os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais (denúncia, inquéritos,
sindicâncias).
O inquérito civil deve ser apto a ser usado por uma pluralidade de agentes
públicos e entidades privadas.
As medidas investigativas implicarão no uso de força, de restrição
de direitos ou de determinação de condutas por terceiros sendo
indispensável para a legitimação destas medidas, sejam
elas fundamentadas, possibilitando o seu controle disciplinar e jurisdicional
a posteriori.
O dever de motivação do MP é parte integrante do perfil
do Estado de Direito e finalmente para evitar a possível alegação
de ilicitude do meio de prova colido e na tentativa de subtraí-lo da
apreciação judicial.
A motivação não deverá ser calcada na certeza de
que a medida restritiva de direito levará à obtenção
de meios efetivos de prova, deve ser medida como útil elucidação
dos fatos.
Diversas vezes tem a Suprema Corte exigido que a motivação para
requisição de dados por Comissões Parlamentares de Inquérito
(CPI) seja contemporânea à mesma, e não feita a posteriori.(MS
23.452/1, RJ, MS 23.672-8/SP, MS 23 661-2/DF e MS 23.668-0/DF).
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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