O inquérito civil foi introduzido pela Lei 7.347/85 conhecida como a
Lei da Ação Civil Pública que fora tão bem recepcionado
que acabou por ser constitucionalizado em 1988 ao prever o art. 129 III da CF,
a função institucional do MP, que sublinha que serve para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, incluindo também as pessoas físicas.
A Lei 8.069/90, o ECA ampliou o objetivo da investigação do inquérito
civil, de forma também englobar os interesses individuais( e não
somente os coletivos ou difusos).
A Lei 8.078/90 ,o CDC no seu art. 90 afirmou aplicar-se à defesa do consumidor
as normas da Lei 7.347/85 inclusive no que respeita ao inquérito civil.
A Lei 8.625/93 que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público que expressamente previu em seu art. 26 entre as funções
precípuas do MP a de instaurar inquéritos civis e outras medidas
e procedimentos administrativos pertinentes(...)
Também a Lei Orgânica do MP da União (a Lei Complementar
75, de 20/5/93) é aplicada subsidiariamente ao disciplinamento da atuação
dos MP Estaduais.
O inquérito civil é procedimento meramente administrativo, de
caráter pré-processual que se realiza extrajudicialmente, de instauração
facultativa e desempenha relevante papel instrumental.
Configura, sinteticamente, um procedimento preparatório destinado a viabilizar
o exercício responsável da ação civil pública.
Na opinião de José Rogério Cruz e Tucci, o inquérito
civil constitui "procedimento de natureza administrativa, de caráter
pré-processual, que se destina à colheita de elementos prévios
e indispensáveis ao exercício responsável da ação
civil pública."
Camargo Ferraz , um dos autores da proposta legislativa que introduziu o inquérito
civil assim o define: " é um procedimento administrativo de natureza
inquisitiva tendente a recolher elementos de prova que ensejem o ajuizamento
da ação civil pública".
Na mesma esteira preleciona Hugo Negri Mazzili: "inquérito civil
é investigação administrativa prévia a cargo Ministério
Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção
para que o próprio órgão ministerial possa identificar
se ocorre circunstância que enseje a eventual propositura de ação
civil pública ou coletiva."
Depreende-se destas definições aspectos relevantes à natureza
jurídica do inquérito civil: exclusividade de sua titularidade,
facultatividade de sua instauração, formalidade restrita, inquisitividade,
publicidade relativa ou mitigada e auto-executoriedade.
É importante ressaltar que tratar-se de procedimento administrativo do
âmbito do MP, em caráter de exclusividade. A legislação
reservou o uso do inquérito civil ao MP para levantamento dos danos que
para tal poderá utilizar-se de todos os meios investigatórios
cabíveis.