A condição jurídica do filho fora do casamento

Enviado por Gisele Leite


Ao longo das legislações vigentes no Brasil, desde das Ordenações Filipinas que regulavam em território pátrio os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, bens e suas relações. As ditas Ordenações decretadas em 29 de janeiro de 1643, tiveram vigência por aqui mesmo após a independência (em 1822) por força da Lei 20/10/1823.
Naquela remota época, permitia-se que os filhos dos plebeus nominados de peões, havidos de pais sem qualquer parentesco ou impedimentos (ou seja, sem serem incestuosos), poderiam sucedê-los na herança ainda que concorrendo com os filhos legítimos, ressalvando a terça parte do pai que poderia dispô-la como melhor lhe aprouvesse.
Quanto aos filhos espúrios (sendo estes subdivididos em incestuosos, adulterinos e sacrílegos), as ditas Ordenações não lhes conferiam direitos hereditários, mas asseguravam ampla investigação de paternidade para fins de alimentos. Já quanto à distinção entre fidalgos e plebeus está já data da Ordenação Afonsina.
Em nenhum caso, os filhos naturais herdavam ab intestato embora não se proibisse a investigação de paternidade e nem havia óbice instituído em lei para que fossem herdeiros testamentários.

Cumpre esclarecer que a filiação ilegítima e, portanto, fora do casamento poderia ser natural, quando inexista impedimento dirimente entre os pais para se casarem, e espúria (adulterina ou incestuosa) ocorria quando, em virtude de já estar casado (um dos pais ou, de existir entre os pais uma relação de parentesco, tal casamento não poderia ocorrer).
A filiação espúria era decorrente de relações sexuais censuráveis (legal e moralmente) tanto que ocorriam entre pessoas que jamais poderiam se casar (como tio e sobrinha, irmãos e, etc.) Sendo que a filiação ilegítima era decorrente de relações sexuais entre pessoas que não se casaram, mas que poderiam perfeitamente fazê-lo. Eram solteiros, livres e desimpedidos que formavam o que hoje conhecemos como união estável.
Tendo inicialmente, o projeto de Código Civil de 1916 vedado o reconhecimento tanto dos adulterinos como dos incestuosos.
O Código Napoleônico apesar de ampliar os direitos dos filhos naturais, proibiu a investigação de paternidade, só admitindo o reconhecimento voluntário dos filhos pelos pais. Tal medida foi considerada como defesa da estabilidade proteção da família legítima.
A lei francesa de 1912 admitiu a investigatória de paternidade, em casos especiais, como quando a mãe vivia em concubinato, à época da gestação, fazendo presumir evidentemente que o filho seria naturalmente de seu companheiro, a referida lei veio a modificar o art. 340 do Código Civil francês.

 


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