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O impulso da reforma do Estado "SUS" até 1.994 entrou a partir de 1995 em desvantagem que impediu sua continuidade e extensão às necessárias reformas de gerência na rede prestadora de serviços, devido ao fortalecimento de políticas institucionais econômicas, da "inteligência" de Estado e da sua reforma "liberal" e nas políticas públicas, que avançaram no ideário da focalização e segmentação/estratificação, sobrepondo-se na prática, ao ideário da reforma sanitária brasileira universalista, com equidade e integralidade. Esta reforma, contudo, continuou emergindo na contra-hegemonia em inúmeras trincheiras e ocasiões, seis delas de alto significado para a retomada da reforma do Estado "SUS":
Nestas seis manifestações ficaram inequívocas:
A implantação e implementação da autonomia gerencial com contratos de metas será avanço tanto maior quanto mais vinculado a outros avanços que constroem o SUS, como:
- Regulamentação, da EC-29 conforme dispõe o PLP 01/2003.
- Substituição dos repasses federais fragmentados por repasses vinculados às metas estaduais e municipais de atenção integral a saúde aprovadas pelos conselhos de saúde, inclusive as prioridades e etapas constantes nos planos anuais e plurianuais.
- Substituição da predominância no SUS, da remuneração dos serviços por produção e com valor menor que o custo, pela remuneração das metas de atenção integral com indicadores de qualidade, eficiência e eficácia pactuados na CIT e CIBs, com valores não inferiores ao custo.
b) Nas inovações de gestão:
- As fundações públicas ou estatais deverão estar em principio vinculadas à Gestão Municipal e supletivamente à Estadual, conforme dispõe a Lei 8080/90.
- A definição e efetivação dos papéis e responsabilidades de cada unidade autônoma devem inserir-se na construção das redes hierarquizadas e regionalizadas, desde os distritos sanitários (com unidades básicas, policlínicas e hospitais de menor porte), até hospitais complexos de grande porte.
- As fundações públicas ou estatais devem participar do regramento e regulamentação dos fluxos de demanda dos consumidores dos planos privados de saúde aos serviços do SUS.
- As fundações públicas ou estatais devem alimentar sistematicamente os bancos de dados e informações do Gestor Público Contratante em função da obrigação legal do Gestor alimentar o SIOPS, SIAFI e congêneres estaduais e municipais, assim como os de produção de ações e serviços do SUS.
- Devem ser elaborados e disponibilizados relatórios de gestão com diretrizes pactuadas na CIT e CIBs, contendo metas cumpridas, indicadores de qualidade, desempenho, eficiência e resultados cumpridos, e a forma e grau de inserção no processo da regionalização, assim como os balanços financeiro, patrimonial e orçamentário submetidos aos órgãos oficiais de controle interno e externo, aos respectivos conselhos de saúde, ao Legislativo e ao Ministério Público.
- Devem integrar toda a implementação do Pacto pela Vida, e Defesa do SUS e de Gestão.
c) Na gestão dos recursos materiais:
- Devem ser adotados os procedimentos legais inclusive a consulta pública e o pregão público.
d) Na gestão dos recursos humanos:
- Efetivação das medidas de desprecarização da gestão do trabalho e dos trabalhadores de saúde no SUS, pactuadas na CIT, CIBs e conselhos de saúde, com vistas à fixação e adesão do pessoal junto à população, preferentemente sob o regime de emprego público pela CLT.
Concluindo, a implantação e implementação das fundações públicas ou estatais, na ausência de avanços da implementação de outros instrumentos cujo conjunto muda o modelo de gestão (como os acima apontados), estas fundações serão muito provavelmente tomadas como mais uma panacéia e compelidas a desenvolver boa produtividade em economia de escala, com seleção de demanda e cumprimento de bom padrão de qualidade, especialmente no caso de hospitais complexos de maior porte. Porém, isto poderia ser realizado em qualquer circunstância, inclusive antes do advento do SUS, já que se desenvolveriam descoladas dos vasos comunicantes da construção do novo modelo de atenção e de gestão comandados pelos princípios e diretrizes Constitucionais.
Sob este último capítulo é oportuno lembrar que: a) os avanços pontuais no campo administrativo e normativo da gestão pública não evoluem e nem mesmo se consolidam caso não assumidos e respaldados pelo conjunto dos gestores, trabalhadores de saúde e principalmente pela população usuária e suas entidades representativas; há fartos exemplos no SUS, como a desastrosa precarização da gestão do trabalho e dos trabalhadores de saúde, política esta que atinge todas as relações de trabalho, estatutárias, celetistas, terceirizadas, concursadas ou não, como também, os vários desvios durante a implementação de normas operacionais e procedimentos pactuados na CIT e CIBs em coerência com as diretrizes Constitucionais e com o modelo de atenção com base nas necessidades e direitos da população, mas que no percurso foram cooptadas pelo modelo da oferta, o que exigirá a maior lucidez e competência estratégica na implantação e implementação das fundações públicas ou estatais, b) a autonomia gerencial das unidades prestadoras mais complexas de serviços e contratos de metas de produção com qualidade são realizadas sob variadas modalidades legais e institucionais, em regra, nos sistemas públicos de saúde de países mais avançados e respaldados pela sociedade ou que estejam em estágios mais avançados da sua construção. A pouca clareza e delimitação entre os interesses públicos e privados em nossos aparelhos de Estado referida no inicio deste mini-texto, mantém historicamente um estreitamento dos interesses públicos quando comparamos com nações em maior grau de desenvolvimento e do próprio processo civilizatório. Salvo desconhecimento da nossa parte, nesses países as jurisprudências e legalidades firmadas no campo do Direito Público estariam mais avançadas e expandidas para respaldar as autonomias gerenciais e contratos de metas com qualidade, sem necessidade de valer-se para tanto, de instrumentos legais do campo do Direito Privado, mesmo que sob controle público, c) Salvo desconhecimento da nossa parte, o Direito Privado não é por definição área jurídico-legal destinada a respaldar o mercado e menos ainda sua predação da coisa pública (res-pública); sua abrangência vai muito além do mercado, basicamente, toda a sociedade civil, e nesta abrangência, sem a ativa participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas de Estado, não há construção do Estado democrático.
Concluindo, reconhecemos que as forças econômicas sociais e políticas pela construção do SUS permanecem contra-hegemônicas perante aquelas que vêm predominando em nossas políticas públicas de Estado desde 1990, mas com potência para resistir no geral e avançar no pontual, avanço este sob os riscos aqui exemplificados. Se houver disposição dos gestores públicos, das entidades dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços, de reconhecer e enfrentar articuladamente os fatores desses riscos, incluindo a aprovação do PLP 01/2003 que regulamenta a EC-29, as fundações públicas ou estatais poderão, ao contrário de ser cooptadas pelo modelo da oferta, vir a ser o fio da meada da retomada da reforma do Estado "SUS".
Dr. Nelson Rodrigues dos Santos
Possui graduação em Medicina pela Universidade de São Paulo (1961) e doutorado em Medicina (Medicina Preventiva) [Sp-Capital] pela Universidade de São Paulo (1967) . Atualmente é Professor Assistente Doutor da Universidade Estadual de Campinas e cedido ao Ministerio da Saúde pela UNICAMP do Ministério da Saúde. Atuando principalmente nos seguintes temas: Medicina Preventiva, Epidemiologia, Esquistossomose mansoni.
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