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Zoneamento urbano municipal (página 2)

Eduarda Alcione da Silva Kirchchoff da Rocha

Desta forma, entendemos que os Poderes do Estado devem preservar os recursos naturais que ainda restam, restringindo o progresso a qualquer custo e garantindo a humanidade uma vida saudável, segura e confortável.

"... a sobrevivência da espécie humana e do próprio planeta Terra está intimamente vinculada à mudança de hábitos, costumes, práticas, comportamento e atitude da sociedade. Ela aponta para a urgência de um novo modelo civilizacional que possa equacionar necessidades da vida com a real disponibilidade de recursos."

É preciso ser entendido que o desenvolvimento científico embriagou o ser humano com o pecado da ambição. O homem passou a achar-se Deus e passou a rechaçar valores já estabelecidos sem pôr quaisquer limites a sua atuação, perdendo seu próprio eixo.

É incompreensível que com todos os meio de comunicação disponíveis prevendo a catástrofe que está por acontecer em face deste "progresso insustentável" que estamos vivendo, pessoas "esclarecidas" continuem com pensamentos irresponsáveis, de degradação do nosso meio.

"Está aberto o caminho para indagações, reflexões, elaborações teóricas e vivências práticas. Os formadores de outros seres-humanos-cidadãos devem ser, preliminarmente, os agentes de sua própria formação. Levanta-se, nesse ínterim, a pergunta crucial: o mundo que está em gestação será à nossa imagem ou, ao contrário, seremos nós a imagem desse mundo mal-esboçado e incerto de seus rumos? Qual a respostas que daremos à humanidade e ao planeta Terra nessa empreitada?

O que se pretende é dar consciência de que há, aqui e agora, um compromisso com o futuro da humanidade que se exige um pensar e atuar com base em novos critérios.

"A alfabetização ambiental crítica nos previne contra o ativismo febril no qual nos vemos freqüentemente imersos, essa espécie de terapia ocupacional que nos leva a participar de cruzadas em defesa do meio ambiente, ao mesmo tempo que deixamos intactos nosso cômodos estilos de vida, que exigem uma crescente satisfação material. É uma forma de expiarmos nossas culpas, "esverdeando" algumas de nossas condutas e atividades públicas.

Mas, acima de tudo, e o que é ainda mais grave, deixando intactos os sistemas econômicos nos quais se sustentam as irreparáveis formas de desapropriação dos recursos ambientais e de exploração da força de trabalho de enormes contingentes de homens e mulheres, a quem não proporcionamos possibilidade de compreender as iniqüidades que caracterizam o momento atual, para que possam traçar estratégias de luta e resistência coletivamente."

DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA

A liberdade política do legislador, no que se refere ao seu poder discricionário, não é absoluta. Porque a atuação do representante dos cidadãos, deve guardar congruência com o querer dos representados, com as normas e princípios constitucionais e, tratando-se de legislador municipal, deve observar, também, a Constituição Estadual, a legislação federal e estadual, pois prevalece no modelo normativo nacional a estrutura hierarquizada das leis sob o ápice e supremacia das Constituições Federal e Estadual.

Desta forma, a liberdade de legislar, quanto ao seu conteúdo, deve pautar-se por balizas proporcionais e razoáveis ao poder discricionário do legislador.

"O conceito de discricionariedade no âmbito da legislação traduz, a um só tempo, idéia de liberdade e de limitação. Reconhece-se ao legislador o poder de conformação dentro de limites estabelecidos pela Constituição. E, dentro desses limites, diferentes condutas podem ser consideradas legítimas. Veda-se, porém, o excesso de poder, em qualquer de suas formas. (...) Não se trata de perquirir sobre a conveniência e oportunidade da lei, mas de precisar a congruência entre os fins constitucionalmente estabelecidos e o ato legislativo destinado à prossecução dessa finalidade".

Da responsabilidade civil do Estado por ato legislativo

Genericamente um lei não gera dever de indenizar, todavia, genericamente uma lei deve obedecer os princípios da impessoalidade e da abstração.

De modo que há hipóteses que caberá a responsabilização civil do Estado pe edição de lei inconstitucional ou ilegal (em desobediência a lei de maior hierarquia), como também por atos administrativos diretos, a pessoas determinadas.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 153.464, julgado em setembro de 1992: "O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar".

De acordo com o art. 37 e seu §6° da Constituição Federal de 1988, todos os Poderes do Estado devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E não pode ser esquecido que as leis gozam de presunção de constitucionalidade, mas se ocorrer o desvio de finalidade e/ou se presentes aspectos objetivos que possam evidenciar a má-fé, poderá ser presumida a improbidade administrativa de seus feitores.

BIBLIOGRAFIA

COIMBRA, José Ávila Aguiar. In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental: pressupostos de uma ética ambiental. Brasília: 2001.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

GAUDINO, Edgar Gonzalez. In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental: como tirar a Educação Ambiental do coma? Brasília: 2001.

MENDES,Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade, aspectos jurídicos e político. São Paulo: Saraiva, 1990.

 

Eduarda Alcione da Silva Kirchchoff da Rocha

earocha[arroba]mp.sc.gov.br



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