Zoneamento urbano municipal



  1. Impossibilidade da mudança
  2. Discricionariedade legislativa
  3. Da responsabilidade civil do Estado por ato legislativo
  4. Bibliografia

A IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA LEI DE ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL (Brasil) EM DESACORCO COM AS LEIS AMBIENTAIS

Impossibilidade da mudança

É preciso ser entendido que se de um lado os interesses econômicos dos empresários ligados ao Porto de São Francisco do Sul demandam sobre os órgãos políticos reivindicações no sentido de legislarem normas benéficas aos seus próprios interesses; de outro lado, os interesses difusos, tais como o meio ambiente artificial equilibrado não pode ser desrespeitado.

Portanto, deve ser estabelecido um juízo de proporcionalidade ou razoabilidade a fim de auferir em que medida é válida a restrição da liberdade da iniciativa economia em face do dano ao meio ambiente. Pretendendo harmonizar tais interesses como os direitos difusos e intervenção econômica, o direito à democracia demanda uma proteção jurídica não só quanto a limitações, mas também quanto à forma como os direitos e garantias devem ser exercidos.

O respeito às limitações ambientais não impedem o desenvolvimento da atividade econômica desde que sejam observados os parâmetros estabelecidos por outras leis de maior hierarquia. De qualquer forma, o inverso não é verdadeiro, ou seja, a submissão absoluta da política ambiental aos interesses do mercado acarretariam riscos e danos irreversíveis ao meio ambiente.

O espaço conceituado como ZC – Zona Costeira ficou sujeito a um regime especial de autorizações e de estudo de impacto como também de conservação ambiental, segundo as prioridades estabelecidas na Lei nº. 7.661/88 e no próprio PNGC. Os planos estaduais de gerenciamento costeiro não poderão desconsiderar e nem descumprir as normas gerais contidas no PNGC.

Não é demais apontar, também, a infração do referido projeto de lei à Constituição do Estado:

Art. 140 – A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem–estar de seus habitantes, na forma da lei."

Art. 181 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A espécie humana é um ser privilegiado na terra, sendo que é de sua atribuição usar, gozar e dispor de forma sustentável e PRESERVAR seu habitat. Cada ser vivo deste planeta e os filhos destes têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.