O exame do tema proposto não pode deixar de passar de atentar para o fato de que, diante do fenômeno da globalização econômica e tecnológica, o âmbito das ciências em geral passou a ser dominado por um fenômeno de complexidade das relações, cuja nota característica tem sido a interdisciplinariedade.
E em se cuidando de um fenômeno global isso, pelo óbvio, se transpõe para o âmbito da ciência jurídica, que, cada vez mais, tem sido influenciada por fatores externos ao direito, levando os seus operadores à uma análise mais intensa de fatores econômicos, sociológicos, políticos e tecnológicos que tendam a influenciar a forma de interpretação dos institutos, até porque, nesse contexto, as exigências do bem comum e os fins sociais a que a lei se destina, enquanto parâmetros a serem observados pelos juízes na aplicação da lei (artigo 5º, LICC) passam a ser conceitos cada vez mais voláteis, com contornos igualmente mutáveis na mesma velocidade e proporção do ritmo imposto pela referida globalização.
Assim, na medida em que o Estado deve estar atento à consecução de um número cada vez maior de objetivos, tendo que equilibrar suas contas, e na medida em que a diminuição de investimentos, sobretudo no âmbito social, se torna um solução cada vez mais distante pelo preço político a ser pago, o aumento da voracidade fiscal se torna um caminho muito tentador a ser trilhado pelo detentor do poder, pouco importando a sua matiz ideológica ou orientação partidária.
Sob tal perspectiva, se percebe que o Direito Tributário seja um dos setores do universo jurídico no qual o Estado passe a ter mais interesse, vez que através dele, angariam-se receitas para a manutenção das estruturas mínimas da sociedade, realizar a prestação adequada de serviços públicos, e, dessa sorte, conduzir os investimentos necessários para o crescimento do país, nesse ambiente de Estados cada vez mais competitivos, com o encurtamento de fronteiras imposto pela globalização.
Neste passo, firme é o posicionamento estatal em sempre procurar arrecadar mais através das exações tributárias e, noutro lado, os contribuintes sempre socorrerem ao Poder Judiciário como instrumento garantidor das liberdades públicas, dentre estas, os pilares de sustentação do sistema tributário nacional (em ultima ratio, tal Poder Estatal, portanto reflexo da soberania estatal detém para si a guarda da ordem constitucional, tendo, justamente, por fundamento político de sua existência, como preconizado por Ada Pellegrini Grinover[1]et alii, a atribuição de decidir, de forma imparcial, conflitos intersubjetivos, imparcialidade esta a ser preservada mesmo diante do Estado quaestor no exercício de suas prerrogativas de arrecadação).
Daí o relevante papel do Poder Judiciário, no âmbito fiscal, em que, às mais das vezes, por juízos de proporcionalidade e razoabilidade, na resolução de antinomias aparentes, deverá fazer prevalecer os limites protetivos que a Constituição estabelece para a contenção do que pode ser entendido como essa voracidade tributária, sendo relevante a observação mais detida das formas de defesa do contribuinte em relação ao Fisco, eis que, em ultima ratio, como preconizavam os federalistas ingleses a respeito do tema no taxation without representation, a representar a idéia de que somente nos termos da representação constitucional exercida, o Poder Público poderá exercer legitimamente suas pretensões (eis que, fora desses limites começaria o transbordar de um Estado de Direito para formas totalitárias de exercício de poder que, lamentavelmente, tem sido observadas em alguns países da África e da América Latina, com seus arremedos de ditaduras constitucionais, como tem sido fartamente destacado pelos meios de comunicação de massa, os mass media).
A Lei 118/05 representou um avanço para a sociedade, no que pertine a facilitação da circulação da riqueza, pois regulamentou preceitos, até então, lacunosos que advieram com a Lei 11.101/05, tal qual, a alteração do artigo 133, CTN.
Mas, de se gizar que, a referida lei também representou uma carga de gravame para o contribuinte ao consolidar preceito da Lei 6.380/80 atinente a interrupção do crédito tributário, ao qual se foca o olhar para discorrer a respeito do tema em comento, a justificar a atualidade do presente estudo.
2.1.) A HIERARQUIA EXISTENTE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA:
Alexandre de Moraes leciona no sentido de que a lei complementar apresenta dois planos de diferenciação em relação à lei ordinária, a saber, materialmente e formalmente porque: "somente poderá ser objeto de lei complementar matéria taxativamente prevista na constituição, enquanto todas as demais matérias deveram ser objeto de lei ordinária." Formalmente, "enquanto o quorum de lei ordinária é de maioria simples(art.47 CF), o quorum para aprovação de lei complementar é de maioria absoluta( art. 69)" [2]
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