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Keywords: Right. Crimes. Criminal Procedure Code. Jury court. Judgment.
No capítulo primeiro, achou-se por bem tratar da evolução histórica do Tribunal do Júri, mostrando seus aspectos frente ao estado democrático de direito, adentrando, na sequência, no mérito de sua importância na contemporaneidade, buscando, por base na mais seleta doutrina definir o seu conceito na atualidade.
No terceiro capítulo do presente trabalho debateu-se a competência do Júri na esfera Estadual e Federal.
Bem assim, no quarto capítulo buscou-se mostrar a organização do Tribunal Popular, a obrigatoriedade dos cidadãos em servirem como jurados, e suas consequências correlatas, mostrando também a sua composição.
Adentrando, no capítulo subsequente, na competência do Júri no que tange aos crimes diversos à vida, e a sua impossibilidade no julgamento, por não possuir regulamento, ainda, para tanto, sendo esse julgamento é feito pelo Juiz Presidente, no mesmo tópico discorrendo sobre os seus institutos da conexão, continência e desaforamento.
No capitulo sete, mostrou-se a competência do Júri Popular nos crimes com o resultado morte.
Passado a base preliminar, adiante, no trabalho propriamente dito, aduzindo que o crime, inegavelmente, está enraizado nas sociedades humanas desde os primórdios, fascinando seus estudiosos e amedrontando quase todas as culturas existentes no planeta.
Tendo por escopo a literatura jurídica, é possível suscitar que muitos foram os Códigos e regras de julgamentos no transcorrer da evolução humana até os dias atuais. Sendo certo que no Brasil não foi diferente do que ocorreu no resto do mundo, onde muitas regras foram criadas, e aperfeiçoadas.
A Constituição Federal impõe alguns princípios básicos que devem ser obedecidos pelas demais legislações infraconstitucional, sendo que para corporizar a Lei material o instrumento adequado é o Código de Processo Penal, utilizado para a efetiva aplicação da sanção penal aos infratores da Lei, mostrando também os caminhos do processo, para a sua validade, até a decisão final, e ainda a sua revisão após isso.
Foi atribuído também ao Código e de Processo Penal a competência de cuidar dos Julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, onde avoca a sociedade para a decisão de culpa ou inocência do acusado.
Porém percebe-se que nem todos os crimes cometidos contra a vida serão de alçada do Tribunal do Júri, pela condição funcional de determinados agentes, estão excluídos desse contesto do julgamento do Tribunal Popular.
Embora a doutrina seja uníssona em defender a possibilidade de o plenário de Júri julgar também crimes diversos aos de sua competência originária, esse julga apenas crimes contra a vida, ainda que presentes os institutos da Conexão e da continência, onde ocorrerá a desclassificação própria, ou seja, os processos serão desmembrados dentro do próprio processo, competindo aos jurados decidirem sobre o crime doloso contra a vida e ao Juiz de direito os demais.
Tendo por base o exposto, propôs-se o presente trabalho de conclusão de curso, visando a alteração da competência do plenário do Júri para também julgar crimes diversos aos propostos pelo legislador Constituinte.
A Instituição do Tribunal do Júri é consagrada em quase todas as legislações do mundo. Sendo no Brasil com força positiva de Lei, inclusive, para a melhor doutrina, com força Constitucional de cláusula pétrea, ou melhor, aquela norma que não pode ser suprimida nem mesmo pelos meios legislativos adequados, qual seja, a emenda à Constituição.
Tal entendimento encontra fundamento no artigo 60, §4° inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz;
Art. 60. A Constituição poderá se r emendada mediante proposta;
(...) §4.° não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir;
IV – Os direitos e garantias individuais.
Pode-se perceber que a Constituinte de 1988 achou por bem salvaguardar determinadas matérias para que não fossem suprimidas da ordem jurídica, dentre as quais os direitos e garantias individuais, encontrando a Instituição do Júri dentro do referido rol.
Mesmo com tamanha importância atualmente, as origens do Tribunal do Júri são obscuras, sendo que para parte da doutrina o seu surgimento se deu com a Magna Carta, a princípio denominada Lei da Terra, de João sem Terra, na Inglaterra, no ano de 1215, porém, para corrente contrária, a sua origem é anterior a esse período, conforme leciona Nucci (2008. p. 41);
O tribunal do Júri na sua feição atual origina-se na Magna Carta da Inglaterra de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso. Na palestina, havia o tribunal dos vinte e três, nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais Cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos entre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel (...).
A base para a o surgimento da ideia de que o Tribunal do Júri teve sua gênese na Magna Carta, imposta ao Rei João Sem Terra, no ano de 1215, se deve ao fato de o referido documento histórico ter tratado do tema em seu corpo, mais especificamente em seu artigo 39, dando legitimidade ao Tribunal Popular para decidir com soberania os casos a ele apresentado, conforme segue;
Art. 39. Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, exceto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país.
Pode-se perceber com clareza que o texto trazido no referido documento histórico, se não criou, ao menos acendeu as chamas de vários princípios hoje sagrados pela Lei Fundamental, como exemplo o devido processo legal (due process of law), a imparcialidade dos julgadores, sejam eles juízes de carreira ou leigos, no caso dos jurados, dentre outros tantos, o que ocasiona se não observados a nulidade do processo.
Contudo, sabe-se que não foi esse o intuito da Lei quando de sua outorga, a ideia principal foi tirar a competência do Rei para os julgamentos, que no geral eram julgados a seu turno, indo, muitas das vezes, de encontro aos interesses dos senhores feudais, o que desencadeou forte pressão contra a Corte Real.
Nesse diapasão, e pelos relatos da literatura jurídica, é consabido que a Magna Carta Inglesa foi uma exigência da nobreza, sendo assim, o julgamento de seus pares a que se refere o documento não incluía as classes mais baixas da sociedade, englobando apenas determinadas castas, como leciona Rangel (2005. p. 534);
É bem verdade que a Magna Carta foi um acordo entre a nobreza e o monarca, do qual o povo não participou e quando se fala de julgamento de seus pares quer se dizer o ato de um nobre julgar o outro e não mais se submeter aos ditames do rei (...).
Mesmo não tendo sido a Magna Carta criada por ato voluntário, ou alicerçada na democracia, isso não retira a sua importância na história, pois com base nela outros direitos surgiram ao longo dos séculos. Inclusive os pilares para os direitos e garantias individuais, a qual se encaixa a Instituição do Tribunal do Júri, em concordância com Ferreira (1948, p. 42);
A Magna Carta encerra uma época histórica e reabre uma outra, devendo ser entendida como a crisálida ou o modelo imperfeito das constituições posteriores (...).
Com base nas palavras do citado doutrinado, pode-se concluir que a Magna Carta finda um período e abre outro, dando suporte a importantes documentos subsequentes, como a declaração de direitos (Bill of Rights) e, por fim, desencadeando, a Revolução Francesa (1789-1799), modificando a ordem jurídica mundial.
1.1. O TRIBUNAL DO JÚRI NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
No Brasil, entretanto, existem maiores indícios quanto à concepção do Tribunal do Júri, e pelo que se pode verificar nos escritos jurídicos o mesmo teve a sua certidão de nascimento ainda no Império, no ano de 1822, em conformidade com Mossin (2009, p. 172);
Pelo que se pode observar na literatura nacional, o júri foi criado pela lei de 18 de junho de 1822, época em que o Brasil ainda era colônia do Portugal: Coube ao Príncipe Regente, D. Pedro de Alcântara, por influência de José Bonifácio de Andrade e Silva, a instituição do júri no Brasil, pelo ato, de 18 de junho de 1822, criando juízes de fato para o julgamento de abuso de liberdade de imprensa.
Tendo o Imperador Dom Pedro I, no ano de 1824, outorgado Carta Imperial, espelhada no constitucionalismo Inglês, estendendo o campo de atuação do Júri para a esfera civil, com a seguinte redação;
Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
Contudo, como se observa dos tratados históricos, ou mesmo literários jurídicos, que a ideia proposta de o Tribunal do Júri atuar também na esfera cível não funcionou na prática, sendo deixada tal ideologia de lado nos demais documentos que procederam.
Sendo certo que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada aos 24 de Março de 1891, reafirmou a Instituição do Júri, advindo a emenda à constituição de 3 de setembro de 1926, que altera o artigo 72, parágrafo 31, e cria novo artigo 72, onde também no parágrafo 31, com nova redação, mantém a instituição do Júri, cravando;
Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
§ 31. É mandida a instituição do jury.
Mantido o Tribunal do Júri na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada aos 16 de Julho de 1934, também em seu artigo 72, no capítulo (IV) 4, Seção I, da organização do Poder Judiciário.
Na Constituição promulgada por Getúlio Vargas, aos 10 de novembro de 1937 nada disse a respeito do Tribunal do Júri, advindo, posteriormente, o Decreto-Lei de número 167, de 5 de Janeiro de 1938, a reestabelecer a referida instituição, trazendo em seu corpo a sua organização, competência e função dos jurados.
Sustentado assim na constituinte de 18 de setembro de 1946, alçando a referida instituição no capítulo das garantias individuais, bem assim restabelecendo a soberania dos veredictos, nos exatos termos do seu artigo 141, parágrafo 28, pregando;
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes;
§ 28 "É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei contanto que seja sempre impar o numero de seus membros e garantido o sigilo das votações e plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada 1 de Janeiro de 1967, manteve, como as anteriores, a Instituição do Júri no Capítulo dos direitos e garantias individuais, mais precisamente, em seu artigo 150, parágrafo 18, dispondo que ficaria mantidas a instituição e a soberania do Júri, que teria competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Embora existam divergências a respeito da Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada aos 17 de outubro de 1969, se a mesma seria uma emenda à Constituição de 1967, ela também manteve a Instituição do Júri em seu artigo 153, parágrafo 18, com idêntica redação da Constituição Federal de 1967.
Na Constituição cidadã, em vigência, promulgada aos 5 de outubro de 1988, entendeu por bem o Legislador Constituinte manter a instituição do tribunal do Júri no grau de direitos fundamentais, previsto no Título II, dos direitos e garantias fundamentais, capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, delineando;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados;
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
1.2. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988
Visando a compreensão do disposto nas alíneas do inciso XXVIII, do artigo 5, da Constituição da República Federativa do Brasil, onde reconhece a Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados; a) a plenitude de defesa, b) o sigilo das votações, c) a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida., discorre-se no presente trabalho individualmente cada um deles, conforme segue;
1.2.1 A PLENITUDE DE DEFESA.
A plenitude de defesa no Tribunal do Júri, elencada na alínea "a" do inciso XXXVIII (38), do artigo 5, da Constituição Federal, como princípio constitucional que é, deve proporcionar ao acusado a defesa inerente à sua condição.
Sendo que, de certo, deve ser interpretada como sendo maior que o princípio da ampla defesa e do contraditório, elencada no inciso LV (55), do mesmo artigo, onde assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo e judicial.
De forma a aclarar o que se diz, leciona sobre o tema Mendonça (2009, p. 3), apregoa que;
No tribunal do Júri a ampla defesa é potencializada, de sorte que são admitidos, inclusive, argumentos extrajurídicos (morais, religiosos, éticos etc.). Segundo se entende, o referido princípio vai além da garantia da ampla defesa. Uma demonstração disto é que o juiz presidente deve dissolver o Conselho de Sentença em razão do desempenho insuficiente do advogado. Outro exemplo, agora expresso na forma, é que o juiz presidente deve considerar tanto a autodefesa.
Em concordância com Elaine Santos, em artigo publicado na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de São Paulo, e veiculado na rede mundial de computadores, discorre sobre a plenitude de defesa, aduzindo;
A Constituição anterior falava em ampla defesa. A atual também trata do assunto, mas atribui, de forma extraordinária, exclusivamente para o Júri, a figura da "plenitude de defesa" (art. 5.º, XXXVIII, "a"), e este é o ponto nodal a frisar neste artigo: há uma diferença enorme entre "ampla defesa" e "plenitude de defesa", sendo a última muito mais ampla e complexa.
A explicação é simples: a plenitude de defesa é admitida somente no Tribunal do Júri, pois é usada para conscientizar os jurados. Os juízes de fato não decidem por livre convicção, e, sim, por íntima convicção, sem fundamentar de forma secreta e respondendo somente perante a consciência de cada um.
É por causa disso que existe, só no Júri, plenitude de defesa, pois o defensor poderá usar de todos os argumentos lícitos para convencer os jurados.
1.2.2 O SIGILO DAS VOTAÇÕES.
Quanto à alínea "b", que se refere ao sigilo das votações, ainda de acordo com Mendonça (2009, p. 3)
O sigilo das votações visa assegurar aos jurados a garantia de que não sofrerão perseguições em razão das suas decisões. Para tanto, existe a sala secreta, com os corolários que dela decorrem e a incomunicabilidade entre os jurados.
Percebe-se, com base no exposto, que a referida alínea cuidou da segurança pessoal dos cidadãos que servirão como jurados, pois os mesmos não serão conhecidos, nem mesmo entre eles, embora seletos da coletividade social.
1.2.3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
No que tange à alínea "c", referente à soberania dos veredictos, o dispositivo Constitucional deixa claro a força dos votos dos jurados, bem como que compete a eles a decisão, e não ao juiz togado, como brilhantemente traduz Marques (1997, p. 40);
A soberania dos veredictos significa que os juízes togados não podem se substituir aos jurados na decisão da causa, ou seja, o mérito do julgamento é de competência exclusiva dos jurados (absolver ou condenar). Vale destacar que este princípio não é absoluto, possuindo algumas restrições, entre elas a possibilidade de absolvição sumária e a revisão criminal, situações excepcionais criadas em benefício do próprio individuo.
Como se pode observar da lição do citado Doutrinador, sobre a soberania dos veredictos, os juízes de carreira, ou seja, os agentes públicos investidos pelo Estado na função de juízes, não podem se substituir na decisão popular, sendo que até mesmo a reforma de tais decisões é mais dificultosa. Tema esse que se discorrerá em capítulo próprio neste trabalho de conclusão de curso.
1.2.4 A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
No que se refere à alínea "d" a vigente Constituição da República mencionou apenas que competia ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e por certo incumbiu ao decreto-lei 3.689/1941, Código de Processo Penal, em seu artigo 74, parágrafo 1, elencar aonde se encontrariam tais crimes, com a seguinte redação;
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Nesse interim, afirmar-se que os crimes de alçada do Tribunal do Júri são o Homicídio, trazido no artigo 121, e parágrafos, do Decreto-Lei 2.848/1940, Código Penal, tanto o privilegiado quando o qualificado, excluídas as modalidades culposas, que são de competência do Juiz singular, e observados os critérios de competência originária. O induzimento, o auxilio e a instigação ao suicídio. O infanticídio. E todas as modalidades dolosas de aborto traduzido no capítulo I, do mesmo diploma legal, na sua forma dolosa.
Como elencado, compete ao Tribunal do Júri, em conciliação com a Constituinte Federal de 1988, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Porém, de acordo com a doutrina majoritária, tal competência pode ser ampliada por lei ordinária, mas também se discorrerá mais adiante, em capítulo próprio.
Resumindo o exposto, com base na lei e na doutrina, de forma elucidativa, pode-se concluir que;
A) Plenitude de defesa: (não é ampla defesa) – É mais do que ampla defesa, é a possibilidade de utilização de argumentos meta-jurídicos. As partes não precisam se limitar ao direito e podem usar argumentos sociológicos, políticos, religiosos etc.
B) Sigilo das votações: os jurados decidem numa sala secreta. Apurados 4 votos iguais. Encerra-se a apuração (7 jurados no total). Para não quebrar o sigilo das votações caso todos votem em unanimidade, como se pode observar no artigo 483, em seus parágrafos 1 e 2.
C) soberania dos veredictos: o Tribunal não pode alterar a decisão dos jurados, ou mesmo modificar a capitulação do homicídio simples para o qualificado, podendo, todavia, alterar a sentença, que, neste caso, é prolatada pelo Juiz que presidiu o julgamento.
D) Competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada: a competência mínima do júri são os crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento, induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, infanticídio e o aborto), mas pode ser ampliada, como fez o Código de Processo Penal para outros crimes: os conexos. Exemplo: o goleiro Bruno foi condenado no Júri pelo homicídio de Eliza Samúdio e também pelo seu sequestro, o crime conexo.
O que aqui se aduz encontra respaldo também na jurisprudência pátria, conforme entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, com a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, por meio do Habeas Corpus 101.542/SP, julgado aos 4 de maio de 2010.
O referido julgamento deixou clara a posição do órgão quanto a matéria, dizendo ser competente o Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes de sequestro e cárcere privado art. 148, e de Roubo art 157, ambos do Código Penal, denegando o pedido que pleiteava pela nulidade do processo por falta de competência do Tribunal do Júri para o julgamento, conforme vemos a seguir;
1ª Turma: Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos
O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.
Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, "d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.
Assim, disse o ministro, o julgamento do tribunal quanto aos crimes de sequestro e roubo (quando a este delito o acusado foi absolvido) não macula o julgamento com o vício da nulidade. Antônio foi condenado a mais de 24 anos de reclusão, por homicídio, tentativa de homicídio e sequestro (duas vezes).
A decisão da Primeira Turma foi unânime, negando o pedido da defesa e mantendo a validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Jabaquara (SP) que condenou Antônio da Costa.
1.3. DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS NA LEI ORDINÁRIA
O Legislador Infraconstitucional foi além dos predicados impostos pela Constituição Federal, impôs para que se alcance um resultado imparcial e sem pressão, a incomunicabilidade dos jurados, previsto no artigo 466, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela lei nº 11.689, de 2008, que diz:
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste.
Sobre o tema discorre o Professor Rangel em sua dissertação de doutorado;
É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada.
Com isso, percebe-se que a Lei visou salvaguardar a integralidade dos votos dos jurados, para que sejam proferidos sem quaisquer interferências externas senão pela consciência dos julgadores, estes escolhidos dentre os cidadãos para participar da administração da justiça e da organização do Estado.
De acordo com Whitaker (1910, p. 01): "A expressão "júri" provém do latim jurare, que significa fazer juramento". Isso porque os jurados, pessoas comuns, ou seja, por vezes sem o preparo técnico-jurídico, escolhidas no seio social, tornando-se juízes de fato e de direito, prestam compromisso juramentado de decidirem o caso posto com imparcialidade e justiça, tendo as mesmas garantias e deveres dos juízes de fato, conforme se observa pela inteligência do artigo 472, do Código de Processo Penal;
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.
Até o ano de 2008 o Tribunal Popular era disciplinado pelo Decreto-Lei 167, de 5 de Janeiro de 1938, sendo que, embora não tenha sido revogado expressamente, para parte da doutrina, foi revogado, de forma tácita, pela Lei 11.689, de 9 de Junho de 2008, onde altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, doravante denominado Código de Processo Penal, do artigo 406 a 497, a chamada reforma do procedimento do Tribunal do Júri.
O embasamento para tanto parte do artigo 2, parágrafo 1 (final), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), onde fala, em letras garrafais, que a lei posterior revoga a anterior, quando regula inteiramente a matéria, que se mostra compatível com o caso.
Mesmo existindo tal celeuma, pode-se ver que o diploma legal traz a responsabilidade dos juízes leigos e dos que eventualmente tentarem manipular suas decisões, como definido no artigo 9, do Decreto-Lei Nº 167, de 5 de Janeiro de 1938, conforme se observa;
Art. 9º Os jurados são responsáveis criminalmente, nos mesmos têrmos em que o são os juízes de ofício, por prevaricação, inexação, peita ou suborno.
São igualmente passíveis de pena os que, por meio de dinheiro, dádivas, promessas, influência pessoal ou sugestão, procurarem orientar em qualquer sentido o voto do jurado.
Vale ressaltar que, de acordo com parte da doutrina e jurisprudência, o Decreto-Lei Nº 167/1938, foi inteiramente revogado com o advento da Lei 11.689, de 9 de Junho de 2008, tacitamente, na forma do artigo 2, e parágrafos, do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1941 – LINDB, com emenda determinada pela Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, por tratar inteiramente da matéria.
No Código de Processo Penal vigente os impedimentos dos jurados são trazidos no artigo 448, determinado pela Lei 11.689, de 2008, que diz;
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Pelo apresentado, e em terminologia simplista, pode-se constatar que o Tribunal do Júri é um conselho formado com a participação direta da comunidade a qual fora ferida pelo fato criminoso, tendo por premissa basilar a soberania dos votos proferidos em plenário pelo corpo de jurados, previamente alistados, sendo que para o réu é dado o direito de ser julgado por seus pares, sendo-lhe garantidos todos os meios de defesa inerentes a sua condição de pessoa humana, como também as garantias sagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim em Tratados Internacionais, e nas demais Legislações e Leis, inclusive a Processual.
Lecionando nesse caminho, ensina Whitaker (1910, p. 01);
Jury é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais.
(...) Jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes.
Nesse mesmo sentido apregoou em seus ensinamentos Mirabete (2000, P. 509) dizendo que "É o jurado, em termos jurídicos, o leigo do Poder Judiciário, investido, por lei, na função de julgar em órgão coletivo a que se dá o nome de Júri".
Por fim, a doutrina mais seleta entende que o Júri não é apenas um Tribunal de julgamentos formado pela sociedade, é mais do que isso, é uma garantia consagrada do cidadão em participar do Estado e da administração da justiça, em concordância com Nucci (1999, P. 55), que orienta;
O Tribunal do Júri pode ser visto como um direito do cidadão de participação na administração da justiça do país, ou seja, subsiste na ordem jurídica mesmo sem a efetiva utilização.
Para que ocorram os julgamentos de forma ordenada, e como determinado em Lei, os trabalhos são presididos por um Juiz de carreira concursado, também chamado de Juiz togado, para tanto lhe são conferidas as funções de controle de polícia da sessão, evitando que as partes envolvidas interfiram de modo a atrapalhar o bom andamento do processo, compete também ao magistrado de carreira, antes da votação dos quesitos, explicar aos jurados o significado de cada pergunta e prestar algum esclarecimento.
Os jurados julgam por meio de quesitos, e o Juiz, por meio da sentença, impõe a sanção penal. Assim, o presidente do Júri faz uma graduação da sanção estabelecida na lei, segundo circunstâncias elementares ou qualificadoras evidenciadas anteriormente pelos jurados. Ele declara o réu inocente ou culpado, de acordo com a vontade popular, e aplica a lei penal ao caso, que, por ser produto da atuação de representantes eleitos, também expressa a vontade da sociedade.
O juiz formulará os quesitos na ordem estipulada no artigo 483, do Código de Processo Penal, o que ocasiona nulidade, conforme artigo 564, inciso IV, "por omissão de formalidade que constitua elemento do ato", na seguinte ordem;
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Para concluir, e levando em consideração a análise legal e doutrinária ora exposta, pode-se dizer que a Instituição do Júri é um Tribunal democrático, pois possibilita a participação direta da sociedade nos julgamentos dos crimes que envolvam essa própria sociedade, que decide, com base em provas apresentadas no transcorrer do processo, pela inocência ou culpabilidade do acusado.
Sendo que os votos dos jurados é um exemplo da participação direta da sociedade na administração da justiça no atual Estado democrático de direito, pois permite que o cidadão alistado como jurado participe ativamente dos processos envolvendo crimes determinados em lei e os conexos a esses, expressando a mais pura vontade social, representada pelos escolhidos a compor o plenário de julgamento.
Embora a Constituição Federal atribua ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não é possível afirmar que todos serão de alçada do Júri, pois a própria Lei Fundamental a retira em relação a função de determinados agentes públicos, por razão do cargo por estes ocupado, sendo que, no âmbito dos Estados, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os prefeitos dos municípios, os juízes de paz e os promotores de justiça, conforme de extrai dos artigos 29 e 96, em exatos termos;
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Com atribuição os Tribunais Regionais Federais para processar e julgar os juízes federais na área de sua jurisdição, bem como os membros do ministério público da União, em acordo com o texto da Lei Maior;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Competindo ao superior Tribunal de Justiça o julgamento dos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
E ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, nas infrações comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme se vê;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
3.1 DA COMPETÊNCIA DO JÚRI FEDERAL
Vale, no presente trabalho, mencionar a existência do Júri na esfera Federal, que surgiu no Brasil por meio do decreto 848, de 11 de outubro de 1890, prevendo a sua criação, e atribuindo em seu artigo 40 a competência dos crimes sujeitos à jurisdição federal.
Em concordância com Nucci (2014, p. 758);
Com a proclamação da República, manteve-se o júri no Brasil, sendo criado, ainda, o júri federal, através do Decreto 848, de 1890. Sob influência da Constituição americana, por ocasião da inclusão do júri na Constituição Republicana, transferiu-se a instituição para o contexto dos direitos e garantias individuais (art. 72, § 31, da Seção II, do Título IV). Esse resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal Popular feita por Rui Barbosa, seu admirador inconteste.
O mencionado diploma trouxe também a organização do Júri Federal, conforme se podia observar no artigo 41 do mesmo;
Art. 41. O Jury federal compor-se-ha de doze juizes, sorteados dentre trinta e seis cidadãos, qualificados jurados na capital do Estado onde houver de funccionar o tribunal e segundo as prescrições e regulamentos estabelecidos pela legislação local.
Estabelecendo ainda em seu artigo 42 que as decisões dos jurados seriam tomadas por maioria de votos, sendo certo que o empate favorecia o acusado, ainda em seu artigo 43 trouxe a possibilidade de apelação ao Supremo Tribunal, possibilitando, também em seu artigo 43 a possibilidade de protesto por novo júri.
Desde então, ocorreram significativas alterações no âmbito do Júri Federal. Dissertando sobre o tema, Mossin apud Marques, (2009, p. 179),
A lei federal 221, de 20 de novembro de 1894, tornou o corpo de jurados federais menos independente do corpo de jurados estatuais da comarca (art. 11 da lei 221); e a lei federal 515, de 3 de novembro de 1898, excluiu da competência do júri o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales postais e cupons de juros dos títulos de dívida pública da União, atribuindo-o ao juiz da seção. Finalmente todas essas reformas foram consolidadas pelo Decreto federal 3.084, de 5 de novembro de 1898, que constituiu, durante muitos anos, o código de Processo Civil e Criminal da justiça federal. Enumerando-se, então todos os casos de competência do Júri.
Trazendo, posteriormente, em 1898, pela lei 515, em seu artigo 1, a competência do Júri Federal, assim dizendo;
Art. 1º Fica competindo ao juiz de Secção no Districto Federal e nos Estados da União o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes e coupons de juros dos titulos da divida publica da União, qualificados nos arts. 221 a 223, 239 a 244, 246, 247 e 265 do Codigo Penal e do uso de qualquer destes papeis e titulos falsificados, qualificados no art. 250 do mesmo Codigo.
Paragrapho unico. A competencia do juiz de secção para julgamento dos crimes de contrabando comprehende sómente os casos em que este versar sobre direitos e impostos de importação ou outros cobrados pela União; e, para o de peculato, quando este versar sobre dinheiro, valores e effeitos pertencentes á Fazenda Federal.
Subsequentemente sobreveio o Decreto n 4.780, de 27 de dezembro de 1923, que estabelecia penas para os crimes de peculato, moeda falsa, falsificação de documentos, tirando a competência do tribunal popular para julgar os crimes apontados, com a redação seguinte;
Art. 51. Os processos em que houver culpa formada, mas que não houverem sido ainda submettidos ao Jury, serão remettidos ao juiz de secção para as diligencias de julgamento, e aquelles em que houver sentença de Jury pendente de appellação seguirão os termos ulteriores desta; mas si o Tribunal Federal mandar proceder a novo julgamento, este terá logar na conformidade desta lei.
Contemporaneamente, o Tribunal do Júri Federal possui competência para julgar apenas os crimes cometidos por particulares contra agentes públicos federais, ou destes, quando infringindo dever funcional, e no exercício da sua função pública federal, cometam infrações dolosas contra a vida, na sua forma tentada ou consumada, como explica Mougenot (2013, P. 226);
É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela. Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela. Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição.
O Tribunal do Júri Federal segue basicamente as mesmas regras de julgamento Estadual e, ressaltando que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso IV (4), a competência da Justiça Federal compreende;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (...);
Esse interesse, de acordo com essa mesma Constituição, deve envolver o elemento vida, na forma do seu artigo 5, inciso XXXVIII (38), cumulado ao artigo 74, parágrafo 1, do Código de Processo Penal.
Embora o mesmo artigo 109, inciso XI (11), da Constituição Federal traga a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes envolvendo direitos indígenas, esse tema é controvertido na jurisprudência e na doutrina, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da súmula 140, se posicionou no sentido de ser a justiça Comum Estadual a competente para processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Todavia, em julgamento o Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando o crime tem por motivação direito sobre as terras indígenas a competência passa a ser Federal, conforme segue ementa;
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADOS CONTRA POLICIAIS NAO CARACTERIZADOS. RÉUS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE TERRA CONSTANTES ENTRE INDÍGENAS E FAZENDEIROS LOCAIS. MOTIVAÇAO. DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os crimes de homicídio pelos quais respondem os ora Pacientes tiveram como motivação a declarada defesa de suas terras, consoante se depreende dos termos dos interrogatórios dos acusados, o que é corroborado pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram, a evidenciar que a ação delituosa, perpetrada por um grupo significativo de índios, traduz aparente reunião de esforços para proteção de interesses indígenas. 2. Sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especial pela sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário que indica haver estreita ligação com disputa pela posse de terras entre índios e produtores rurais locais, na medida em que os policiais – que não estavam caracterizados – teriam sido confundidos com fazendeiros, com quem estavam em constante conflito. Competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida para declarar a incompetência do juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourado/MS e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos imediatamente encaminhados para o Juízo Federal da região, a quem competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos Réus, atendidas as garantias legais acerca do local da eventual custódia.
(STJ - HC: 65898 MS 2006/0194645-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 343)
Na atualidade o Tribunal do Júri é considerado um procedimento concatenado de atos ordenados e coordenados por um Juiz de direito concursado e de carreira, sendo que isso se dá em duas fases, por isso a doutrina majoritária denomina tal rito de escalonado ou também chamado de bifásico, possuindo, como o próprio nome sugere duas fases e, segundo artigo publicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, são elas;
1ª fase - "judicium accusationis" ou juízo de acusação Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2ª fase - "judicium causae" ou juízo da causa Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
Como já dito, o procedimento do Júri é dividido em duas partes, sendo que na primeira compete ao ainda Juiz de Direito tomar as decisões e proferir os atos inerentes ao andamento ou por fim ao processo, podendo, aqui, ser de cinco espécies, quais sejam declarar nulidade de cunho absoluto, pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração, conforme se pode observar a seguir;
4.1. DAS NULIDADES
Antes de qualquer ato processual pode o Juiz de Direito declarar alguma nulidade do processo, desde que não seja relativa, e que da não declaração da nulidade não resulte prejuízo para a acusação ou para a defesa, em consonância com o entendimento do artigo 563, do Código de Processo Penal, e as nulidades, prazos e modos de arguição estão dispostas dos artigos 564 a 573, do mesmo diploma legal, em sintonia com a súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, aludindo que a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, prestigiando assim o princípio da instrumentalidade das formas no processo penal, e sobre o tema salienta o Professor Antônio, em sua dissertação de mestrado, conforme se observa;
Estabelecido no artigo 571 o momento em que a parte dever arguir a nulidade relativa, o desiderato do CPP é fixar o instante em que se opera a preclusão temporal, a qual, concretizada, gera, consequentemente, o saneamento da nulidade. Imperioso ressaltar que se o ato processual atingir a finalidade para a qual se destina, incide o fenômeno da convalidação. Havendo prejuízo, mesmo nas hipóteses do 572, é possível suscitar, a qualquer tempo (inclusive em "habeas corpus" e revisão criminal), a nulidade do processo, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Evidente que se o dano for para a acusação e a nulidade convalidou-se pelo tempo, não será possível o conhecimento de ofício em grau de apelação, desde que a acusação não tenha arguido a nulidade. Trata-se do princípio da "reformatio in pejus" (Súmula 160 STF)1. Em princípio, cabe à parte prejudicada alegar a nulidade. É o princípio do interesse adotado pelo art. 565, em sua parte final. Mas pode, sempre, ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, em homenagem ao princípio do prejuízo, da instrumentalidade e da conservação. Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (art. 565, 2ª parte). E, também, quando tiver dado causa à nulidade ou concorrido para que acontecesse (art. 565, 1ª parte)
4.2. DA PRONÚNCIA
A pronúncia tem previsão legal no artigo 413, do Código de Processo Penal, dizendo;
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria da participação.
Ou seja, a pronúncia nada mais é do que o convencimento do Juiz sobre a materialidade do delito e indícios de autoria por parte do réu. Aqui ainda se está na primeira fase do Júri, sendo assim, cabe ao Juiz, e não aos jurados, a decisão de levá-lo ao plenário, para ser julgado em plenário pelos escolhidos a compor o plenário. De forma singular ensina sobre o tema Nucci (2012, P. 803).
Pronúncia: é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de formação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Não mais se denomina sentença de pronúncia, mas simples decisão. Entretanto continua a possuir formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo.
Nessa fase não compete ao juiz adentrar ao mérito da questão, apenas pronunciar sobre a materialidade e os indícios de autoria, em o fazendo, ocorrerá o que a doutrina chama de eloquência acusatória, prevista também no parágrafo 1, do artigo 413, do Código de Processo Penal;
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (...).
Caso o Juiz extrapole a sua fundamentação, adentrando no mérito da questão ou na escrita deixe algo que induza os votos dos jurados ocorrerá o que a doutrina denomina de eloquência acusatória, podendo ocorrer a nulidade do ato.
Sobre o tema se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no HC 103037, assim dizendo;
HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MAGISTRADO APOSENTADO. SENTENÇA DE PRONÚCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSOLUTA. VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INVIABILIDADE. AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o defeito de fundamentação na sentença de pronúncia gera nulidade absoluta, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 3. Depois de formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. 4. Nos termos do que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, os Juízes e Tribunais devem submeter-se, quando pronunciam os réus, à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do Conselho de Sentença; excede os limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza. Precedente. 5. A solução apresentada pelo voto médio do Superior Tribunal de Justiça representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", Constituição da República. 6. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal.
(STF - HC: 103037 PR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00086).
Ressalta-se que o recurso cabível da decisão de pronuncia, ou seja, a sentença proferida ao final da primeira fase do Júri, chamando o réu ao plenário, é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV (4), do Código de Processo Penal.
4.3. DA IMPRONÚNCIA.
A pronúncia está prevista no artigo 414, do Código de Processo Penal, e diz;
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
Sobre o tema salienta Nucci (2012, P. 808)
Impronúncia é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationes), deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, que significa julgar improcedente a denuncia e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advirem, outro processo pode instalar-se.
Pelo citado, percebe-se que a decisão, de competência do magistrado, trata não apenas da ausência da materialidade, porém também de falta de indícios de coautoria.
Como visto, o próprio artigo de lei é bastante elucidativo no tocante a impronuncia, o que torna mais claro ainda as palavras dos citados doutrinadores.
Da decisão do Magistrado que impronuncia o acusado, ou melhor, quando não convencido totalmente que existem indícios suficientes de autoria ou participação, é a apelação, com fulcro no artigo 416, do Código de Processo Penal.
4.4. DA ABSOLVIÇAO SUMÁRIA
Ocorrerá a absolvição sumária se ocorrer alguma das hipóteses elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei nº 11.689, de 2008, conforme segue;
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Complementa Nucci (2012, P. 809 e 809). Que a absolvição sumária é a decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
Tratando-se de conexidade do delito da competência do júri com outros, do juiz singular, a absolvição sumária não pode abranger todos.
O juiz só pode absolver sumariamente o réu da imputação do crime doloso contra a vida. Quanto aos outros, só pode julgá-los após o trânsito em julgado daquela decisão.
Assim, suponha-se que um réu esteja respondendo por tentativa de homicídio e outro, por roubo. O juiz não pode, na mesma sentença, absolver sumariamente o primeiro e absolver o segundo, por exemplo, em face da precariedade da prova.
Lembrando que da decisão de impronúncia e de absolvição sumária cabe recurso de apelação, conforme artigo 416, do Código de Processo Penal.
4.5. DA DESCLASSIFICAÇAO
A desclassificação tem previsão legal no artigo 419, do Código de Processo Penal, dizendo;
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Ou, nesse mesmo sentido, a desclassificação é o instrumento utilizado pelo magistrado para alegar a incompetência do Tribunal do Júri para conhecer da matéria, por não ser o crime cometido contra a vida ou conexo a este. Com melhor explicação, salienta Nucci (2012, P. 813)
A desclassificação é a decisão interlocutória simples, modificadora de competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo.
Embora a Constituição da República Federativa do Brasil trate sobre o tribunal do Júri, em seu artigo 5, inciso XXXVIII, a mesma é silente em relação a sua composição, restando tal atribuição, tanto em relação à União (Júri Federal) quando aos Estados, ao Código de Processo Penal, e em relação ao Distrito Federal e aos Territórios à Lei 11. 697, de 13 de Julho de 2008, em seus artigos 18 e 19, dizendo;
Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.
A composição do tribunal do Júri no Código de Processo Penal está disposta nos artigos 447 a 452, e reza que o Tribunal do Júri é composto por um juiz de Direito (que é o Presidente), e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados. Destes vinte e cinco, sete serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Importante destacar o posicionamento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Nucci (2013, P. 785) sobre a formação do conselho de sentença, diante de seu dever de julgar de forma justa e imparcial;
A formação do corpo de jurados do Tribunal do Júri poderia, de algum modo, afetar o princípio constitucional da plenitude de defesa? Poderia um corpo de jurados de elevado nível cultural agir imparcialmente para julgar um réu simplório e ignorante, autor de um crime violento? Resta-nos analisar o que seria considerado um par, pois o júri é a instituição destinada a promover o julgamento do réu pelos seus pares. Par é a pessoa humana, aquele que é igual, semelhante, parceiro, lembrando-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, é natural que possa uma pessoa ignorante julgar o culto e vice-versa (...).
Somos da opinião de que o julgamento pelos pares significa apenas a garantia de um ser humano leigo julgando outro, além do que cultura e formação não são qualidades justificadoras da dispensa de um jurado. É preciso lembrar que o povo julgará o homem e também teses jurídicas, de modo que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, a fim de que as decisões não se distanciem em demasia da legislação penal vigente (...).
Em suma, por ora, cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri, indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário.
Vale ressaltar que o serviço do Júri é obrigatório, conforme reza o artigo 436, do Código de Processo Penal;
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 403
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. 404
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme art. 439 do Código de Processo Penal.
Os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, de acordo com o Código de Processo Penal, são pessoas residentes na própria comarca, que serão inscritas em uma lista geral. Nas comarcas com mais de um milhão de habitantes, serão listados entre 800 e 1500 jurados. Nas comarcas com mais de cem mil habitantes, de 300 a 700 e, nas com população menor que cem mil, de 80 a 400 jurados, conforme artigo 425 do Código de Processo Penal, em exatos termos;
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Podem ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos e será facultativo aos maiores de 70 (setenta) anos (art. 437, IX, Código de Processo Penal). Com relação à idade mínima para ser jurado, Nucci (2013, P. 787) faz a seguinte observação:
A Lei 11.689/2008 reduziu a idade mínima para ser jurado de 21 para 18 anos, ingressando na contramão das mais recentes alterações constitucionais (...). Quer crer tenha tido o legislador bons propósitos, com o fim de buscar integrar os jovens, muitos deles iniciando sua atividade universitária, nos trabalhos do Tribunal do Júri. Olvidou-se, no entanto, que o julgamento, sem fundamentação e por meio de voto secreto, é uma responsabilidade ímpar, demandando preparo e razoável experiência de vida. Por certo, muitas pessoas, com 18 anos, já possuem a necessária experiência, mas outros tantos, em número incalculável, não tem a estrutura suficiente para compreender as teses expostas e o grau de responsabilidade que se lhes é apresentado. Tanto é realidade que ainda perdura a atenuante obrigatória para o agente que comete delitos com menos de 21 anos (art. 65, I, CP), devendo-se tal preceito ao grau de imaturidade ainda persistente na formação do jovem adulto.
Como se viu anteriormente, o Tribunal do Júri será composto por 25 (vinte e cinco) jurados, sendo que para iniciar os trabalhos, deverão comparecer, no mínimo, 15 (quinze) jurados (Art. 463), dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença, tendo o encargo de absolver ou condenar o acusado. Vale ressaltar que os jurados impedidos no molde do artigo Art. 448, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.689, de 2008, é computado para a somatória dos 15 para iniciar os trabalhos.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho;
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
O corpo do plenário, composto pelos sete jurados, realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o Juiz Presidente do júri faz sobre o fato criminoso e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.
Assim, é possível afirmar que os jurados respondem aos quesitos sobre a materialidade do fato criminoso, se ocorreu ou não, bem como a autoria delitiva, este quesito diz respeito a autoria, se o acusado cometeu ou não o ato delitivo, ainda se o réu deve ser absolvido ou condenado, no caso de condenação se existem causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras.
Já o Juiz presidente incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Ele controla e policia a sessão, para que tudo transcorra na ordem, controlando a atuação e os ânimos das partes e explicar aos jurados o significado de cada pergunta feita na forma dos quesitos e prestar algum esclarecimento, caso necessário.
Após as respostas dos jurados, na forma dos quesitos apresentados, o Juiz presidente, fundamentadamente, faz a mediação da pena estabelecida na lei, sem deixar de seguir obrigatoriamente as decisões dos Jurados, pois caso não o faça, caberá apelação, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea (b), do Código e Processo Penal.
Ou, simplificando, o Juiz declara o acusado inocente ou culpado com base nos quesitos respondidos pelos jurados, e amolda o caso à lei penal, dando eficácia a sentença, fazendo valer a vontade da sociedade.
5.1. DOS ISENTOS DE SERVIREM COMO JURADOS.
De acordo com o Decreto-Lei Nº 167, de 5 de janeiro de 1938, em seu artigo 7, são isentos de servir como jurados;
Art. 7º Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmesa, probidade e inteligência no desempenho da função.
Parágrafo único. São isentos de servir no Juri:
I - o presidente da República e ministros de Estado;
II - os Governadores de Estado e seus secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho da Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e membros do Ministério Público;
VI - os serventuários e empregados de Justiça;
VII - o chefe, autoridades e empregados da polícia e segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, por suas ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;
X - por um ano mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do juri;
XI - quando o requererem: a) os médicos, onde não haja mais de um; b) os farmacêuticos e parteiras, no mesmo caso.
Como também as isenções trazidas pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 437, incluído pela lei 11.689, de 2008, que diz;
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
No entender do Professor Luiz Flávio Gomes a Constituição Federal em vigência atribuiu à Instituição do Júri força Constitucional de cláusula pétrea, em seu artigo 60, parágrafo 4, inciso IV (4), como sendo direito individual da coletividade, tratando superficialmente da temática, onde outorga competência mínima à referida Instituição. Isso porque pode advir Lei ordinária ampliando o rol de sua competência originária.
Nesse mesmo interim, leciona o Professor Tourinho (2011, p. 141)
Quando se diz que o seu traço fundamental em ser uma garantia de tutela maior ao direito de liberdade, o que se quer dizer, a nosso juizo, é que, ficando o julgamento nas mãos da sociedade, representada por 7 de seus membros, longe das peias da lei, de precedentes e doutrina, haverá mais garantia para o direito de liberdade.
O Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de amplitude da competência do Tribunal do Júri para além dos crimes cometidos contra a vida, atribuindo a sua jurisdição também os conexos a esses, como trazido no artigo 78, inciso I, do dito diploma legal, que diz;
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Para que se possam compreender melhor os conceitos de conexão e continência, achou-se por bem, na presente monografia, elucidar tais institutos, conforme segue.
6.1. DA CONEXAO.
A conexão é um instituto definidor de competência, e é trazido no Código de Processo Penal, com a seguinte definição;
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.
Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.
E essa, divide-se em três modalidades, segundo Tourinho (2010, p. 359 e 360), quais sejam;
a) conexão intersubjetiva por simultaneidade, também chamada de conexão subjetiva-objetiva ou meramente ocasional (ex.: duas ou mais pessoas andando por uma estrada veem um caminhão tombado. Sua carga: latas de óleo e produtos de limpeza. Sem qualquer entendimento entre elas, cada uma apanha o que pode. Haverá tantos furtos quantos forem os autores, em face do art. 76, I, 1 parte, do CPP e do art, 79 do mesmo estatuto haverá um só processo.
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