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Do surgimento dos conflitos à importância de medidas extrajudiciais para resolvê-los (página 2)


Iremos ao longo desse trabalho, usar de comparações para que, possamos assumir que, a mediação e tantas outras formas de resolução de conflitos extrajudiciais são a garantia rápido e pacifica de assegurar a integridade de nosso direito.

HISTÓRICO SOBRE EXISTÊNCIA E EVOLUÇAO DE CONFLITOS

Em uma investigação histórica sobre a existência de conflitos, como se é apresentado em curso de Direito, mais precisamente em disciplina de ciência política, nota-se que, bem antes do surgimento de uma sociedade organizada e regida pelo Estado, a existência de conflitos já se faziam presentes na vida das pessoas não sendo diferente dos dias atuais, porém em proporções distintas.

Pessoas com seus próprios ideais, e motivadas por desejos particulares, sempre irão de encontro com outras opiniões e desejos, sendo isso inevitável no tempo. Desta forma, torna-se evidente o surgimento de conflitos, estes com intenção de resgatar, conseguir ou manter tal objetivo ou pleito almejado.

Seguindo o raciocínio de Hobbes (1588-1679; 1983) em sua explanação sobre o "estado de natureza", nota-se que, partindo do princípio de que os homens podem tudo, não distante seria, que os mesmos se valessem dos artifícios possíveis, para lograrem êxito em suas pretensões, muitas vezes sendo até injustos em seus pleitos.

Um exemplo simples seria, uma disputa por um alimento entre um homem de 110kg e outro de 50kg, todos com o mesmo desejo em comer tal alimento. Pela lógica, já que eles poderiam usar os artifícios possíveis, o força seria o fator determinante para mostrar quem seria o vencedor.

Ao olhar por outro lado essa forma de existência, jamais se conseguiria viver em paz em uma sociedade que, o mais forte sempre levasse a melhor, em uma disputa por algum bem. Ao ser a vida nessa sociedade, totalmente incoerente com os menos "avantajados" fisicamente. Tais relatos mostram o quão é antiga, a existência das tão famosas lides.

Ao partir neste momento para uma vertente mais atual, existe na evolução, uma variação dessas atitudes, em conjunto com algumas circunstâncias, tanto, nos aspectos históricos, culturais, econômicos e sociais. (VASCONCELOS, 2008).

Não distante da ideia de Hobbes (1983), a violência teve um papel invertido na evolução humana, sendo considerada até como sinônimo de poder. Usada para obter, resguardar e até servir como parâmetro de dominação. (VASCONCELOS, 2008).

Não está fora da realidade moderna, assistirem-se filmes mostrando que verdadeiras multidões são recrutadas para guerras, com um único propósito de conquistar terras, que não são donos de tais propriedades, caracterizando mais uma vez, a força como meio de resolver interesses em comum.

Em seguida, faz-se necessário conhecer um pouco sobre a existência de conflitos já existentes bem antes do surgimento de uma sociedade civil organizada; ao mesmo tempo, as formas como eram resolvidos os interesses que surgiam no cotidiano dos habitantes da época, também a necessidade da criação de normas que ditassem regras para seguir; enfim, encontrar-se a tão almejada segurança e a paz social.

DO ESTADO DE NATUREZA À EXISTÊNCIA DOS LITÍGIOS

Para melhor elucidação desse tema, faz-se oportuno analisar o estado da natureza e a existência de litígio, com o escopo de entender os pormenores que cerca essa evolução nas resoluções de conflito.

CONCEITO DE ESTADO DE NATUREZA

Conhecido como estado de natureza ou estado natural, o homem nasceria livre e disposto a todas as coisas. Tal afirmação seria pertinente, em um contexto onde não existiria ainda a formação de uma sociedade civil. Sendo exatamente a vida natural, sem a existência da sociedade.

DO ESTADO DE NATUREZA

Como já bastante conhecido, antes da criação do Estado, os homens viviam em seu estado natural, ou como também se conhece como o estado de natureza. Os homens podem tudo, sendo que tal fato, torna-se altamente prejudicial ao convívio em harmonia, entre os seres que ali vivem. Pois, não tenha dúvida, quando o interesse de um sobrepuser o do outro, prevalecerá o mais forte, e como "o homem é o lobo do próprio homem – Homo homini lupus", a violência será a alternativa usada para a conquista de vontade individual.

O homem é o lobo do homem" é uma das frases mais repetidas por aqueles que se referem a Hobbes. Essa máxima aparece na obra Sobre o Cidadão, coroada por uma outra, menos citada, mas igualmente importante: "guerra de todos contra todos". Ambas são fundamentais como síntese do que Hobbes pensa a respeito do estado natural em que vivem os homens. O estado de natureza é o modo de ser que caracteriza o homem antes do seu ingresso no estado social. (HOBBES, 1983, p.14).

Sem embargo, pessoas que habitam em certa localidade, nunca teriam paz assim vivendo. Pois, bastaria o interesse por algo pertencer a uma pessoa, quando uma outra desejosa em obtê-lo, ao dispor de artifícios para tomá-lo, assim faria. No entanto, nada poderia proteger tal agente dessa turbação, do que ele próprio.

Ao ser motivado por paixões, vaidades e até comodidades, o homem com seu desejo de poder, e coberto por uma ausência de lei, faria tudo para alcançar seu intento. Como o egoísmo já é uma característica natural do ser humano, não distante seria o homem usar das formas mais covardes possíveis para conseguir seu objetivo.

Ávido pelo desejo de poder, o homem só pararia suas investidas com a morte. Isso se generalizaria, pois Hobbes (1651; 1983) foi enfático em dizer em sua obra que, "todos os homens são naturalmente iguais".

Fatos como esses acontecendo com frequência faria com que as pessoas ficassem temerosas, para resguardar suas posses, podendo até matar para garantir a manutenção daquele determinado bem.

A possível guerra generalizada é evidente; pois, partindo do pressuposto de que, a violência é um método válido para o triunfo, tem-se convicção que tais atitudes irão cada vez mais, gerar violência, tornando o homem uma ameaça em potencial, aos que vivem naquela sociedade, de modo que, apenas os "mais avantajados" lograriam êxito.

Pelo motivo de não se viver uma existência confortável e sim convencional, fica notória a necessidade da criação de um ente maior, responsável por ditar e positivar regras. Sendo o povo "forçado" a abdicar do poder ilimitado, que todos possuem, e doá-lo para essa "figura maior", assim fazer funcionar a manutenção da ordem. Tudo isso, através do conhecido "Contrato Social" de Hobbes (1651), Locke (1689) e em Rousseau (1762).

DO CONTRATO SOCIAL À NECESSIDADE DE REGRAS

Um personagem importante foi Rousseau (1762) que, sem sombra de dúvida, legou um vastíssimo conhecimento na área filosófica e jurídica, traz significante participação no contrato social, como um divisor de águas, para a história de existência moderna, trazendo o propósito de regrar atitudes, dos que habitam em uma sociedade civil como no século atual se depara.

Compactuando com a vertente seguida por Rousseau (1762), o homem nasce livre, todavia, sua vaidade o aprisionaria em desejos que iriam fazer com que se chegasse a um estado de lide, para satisfazer seu sentimento incrustado.

Com esse fator determinante, surge a preocupação pertinente em solucionar esse perigoso estado de viver dos homens, tal como garantir seu estado de liberdade, e ao mesmo tempo evitar litígios.

Ao pensar nessa questão, Rousseau (1762) em sua literatura enxergou que, implantando regras em forma de um Contrato Social, no qual imperaria a soberania da sociedade, respaldada em um ente maior, sobressairia a vontade da coletividade.

Motivados pela esperança de conseguir a paz e a justiça, os homens que antes podiam tudo, abdicaram de sua força natural, para serem regidos por um ente maior, o Estado, para aí sim, viverem em uma sociedade civil organizada, sendo trocada sua liberdade natural, e vivendo regrado de normas a serem obedecidas, tendo parte de sua soberania limitada.

O poder do estado serve para intervir nesses conflitos, observando de forma imparcial as vontades concorridas, sendo decisivo e imperativo nas decisões, prevalecendo sempre o melhor direito disputado.

CARACTERÍSTICAS DOS CONFLITOS

Ao se fazer uma análise sobre a existência de conflitos, pode-se caracterizá-los como uma gama de interesses e valores que vão de encontro a outros, sendo sem dúvidas, fatores naturais da existência humana.

Ao existir um interesse, e para que tal interesse seja almejado, as partes "degladiam-se" em prol de uma solução, sendo que, sobressai-se aquele que melhor fundamentar seu pedido, sendo isso plenamente aceitável, pois seria impossível a existência de uma relação interpessoal, totalmente plena ou sem divergências.

Pode-se verificar tal afirmação nas palavras de Vasconcelos (2008, p. 19), que diz:

O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingencia da condição humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum.

Assim, podem-se listar algumas características que são agregadas ao mecanismo da mediação, tendo como destaque algumas:

I - A figura de um terceiro, porém "imparcial": os que estão buscando a solução são ajudados por um terceiro, sendo esse imparcial, na figura do mediado, que auxilia as partes sem ser tendencioso.

II - A reaproximação das partes: diferente do que ocorre nos cansativos processos judiciais, onde as partes, na maioria das vezes terminam como verdadeiros inimigos, a mediação tem como objetivo reaproximá-los.

III - A autonomia das decisões: tudo que é acordado na mediação, é fruto das escolhas feitas pelas próprias partes, que ali estão sempre auxiliadas pela figura do mediador, todavia, sem o mesmo intervir nem decidir por elas.

IV - A questão da não-competitividade: será sempre frisado que não saíram vencedores e perdedores no término de cada "reunião", sempre será feito de uma forma que ambas as partes cedam para que a composição venha a ser plena.

V - Liberdade das partes: a mediação não tem caráter obrigatório, sendo um mecanismo facultado as pessoas que queiram utilizá-lo. Até em países que esse mecanismo é obrigatório, durante esse processo, as partes podem optar por desistir desse viés, e acessar outros meios para resolver seus interesses.

A CONSTITUIÇAO E O ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça, é um direito natural que nos acoberta, sendo um requisito básico e fundamental dos direitos humanos, que visa proteger os interesses pessoais e possíveis pleitos.

Positivado em na Carta Magna em seu artigo 5º, XXXV, (BRASIL, 2013) onde reza que, todos, sem distinção de qualquer natureza, terão direito de pleitear suas demandas, juntos aos órgãos do poder judiciário. Então, veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (...) (CONSTITUIÇAO DO BRASIL, 2013)

Desde a formação do Estado, o direito ao acesso à justiça é garantido, sendo um garantidor da paz, tão almejada pelos que habitam em sociedade, sendo terminantemente proibido de recusar essa prestação jurisdicional.

PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA

 

Na letra da lei positivada em na Carta Magna, onde reza que, ninguém terá seu direito negado de acesso à justiça, isso faz entender que tal direito é uma possibilidade de todo aquele que entender que seja necessário tal provocação, será ouvido, sem distinção alguma. Um exemplo seria a Defensoria Pública. Tal órgão obedecendo à prerrogativa que todos tem direito a justiça, existe para atender as partes hipossuficientes.

Tal princípio existe como fonte obrigatória onde não poderá ser criada barreira que impeça que, quando houver direito lesado, ou suspeita de qualquer lesão ao pleitear junto ao judiciário a sua pretensão.

JUDICIÁRIO EM CHEQUE

Para iniciar esta linha de raciocínio, é importante começar o texto com uma frase do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, onde diz que uma: "... justiça tardia não é justiça".

Não é mais novidade escutar de amigos ou parentes a seguinte frase: "... faz uns 10 anos que aquela causa tá na justiça, e nada." Frases como essas são muito comuns, há um bom tempo. Isso nada mais é, do que um reflexo de inúmeros processos nas poucas mesas dos magistrados.

Em verdade, nunca foi negado o acesso à justiça; todavia, torna-se cada vez mais desgastante provocá-la. Como se não bastasse, os inúmeros processos já existentes, causando uma demanda exacerbada, para um número reduzido de profissionais (Juízes) para resolvê-los, sem contar que a sentença de fato; assim, não está assegurando totalmente a justiça. Pois bem, não se pode dizer que foi feita a verdadeira justiça, quando uma parte sai perdendo e insatisfeita.

Os juízes e os operadores da justiça muitas das vezes não colocam em prática a sua função de pacificador social, na tentativa de conciliar por todos os meios possíveis que possam ter, de modo que, na maioria das vezes, relegam uma possível conciliação para instruir e sentenciar.

Tal afirmação pode ser apreciada nas palavras de Peluso e Richa (2011, p. 31):

É importante em um primeiro momento fazer uma análise daquilo que se tem denominado crise do Poder Judiciário. Essa crise parece ser uma crise não só do Poder Judiciário, mas do próprio ensino jurídico que forma os trabalhadores, servidores ou operadores do Direito.

CONTEXTO HISTÓRICO DA MEDIAÇAO

A mediação foi criada com a intenção de reaproximar pessoas, de reconstruir relações destruídas, e, também para prevenir que essa destruição venha a acontecer. Ao sendo desenvolvida através de um terceiro, imparcial, e neutro na relação, trabalhando na comunicação do objeto em discussão, sendo em outras palavras, um "porta-voz" dos interesses ali expostos na mesa.

Sem embargo, pode-se citar como exemplo um Pai quando tem dois ou mais filhos em busca de algo em comum. Qual seria a performance que esse Pai deveria adotar? Com um bom e justo Pai, o mesmo deveria sentar suas crianças e deixá-las debater sem intervir, mas sempre as ajudando na preservação da harmonia dos debates, facilitando o entendimento entre elas e as auxiliando, para que cheguem a um denominador comum, sem que haja prejuízo para nenhum.

MEDIAÇAO CONVENCIONAL E JUDICIAL, EM FRANÇA

A mediação tem seu contexto histórico desenvolvido primeiramente em França em meados dos anos 80, sendo livre a escolha pelas partes interessadas de um terceiro, para fazer a figura do mediador.

O viés judicial de mediação veio a existir frente a um Decreto lei de 22 de Julho de 1996; assim, é a mediação aceita pelas partes durante o curso de um processo e ordenada pelo juiz que designa e mandata um mediador. Desta forma, de aceitação durante o processo, o juiz é que promove a mediação. Tendo uma tolerância a ser cumprida não podendo ultrapassar 3 (três) meses. Prazo esse que poderá ser renovado, por provocação das partes ou mesmo pelo juiz, por um período igual.

A mediação convencional apareceu em França no início dos anos 80, é livre e espontaneamente escolhida pelas partes que procedem elas próprias a escolha de uma terceira parte, o mediador. A mediação judicial promulgada a partir do decreto lei de 22 de Julho de 1996, é a mediação aceite pelas partes no decurso de um processo e ordenada pelo juiz que designa e mandata um mediador. Neste caso de aceitação durante o processo, o juiz promove a mediação. O prazo inicial da mediação não pode exceder três meses. Esse prazo pode ser renovado, por um mesmo período, a pedido do mediador, do juiz ou das partes. (MONETTE, 2000, p. 02)[1]

DIFERENÇAS ENTRE NEGOCIAR E MEDIAR

A diferença seria simplesmente no interesse de um terceiro envolvido na história. Pois o negociador se torna sem sombra de dúvida, parte interessada na lide, tendo interesse próprio envolvido na questão, resultando na parcialidade em participação na causa.

No caso do mediador, foge de suas intenções, qualquer um dos resultados por ventura possa acontecer, sempre buscando que as partes reflitam e busquem resolver suas diferenças, frisando sempre o tão almejado acordo.

ETIMOLOGIA DA PALAVRA

A palavra mediação é oriunda do latim mediare, ao significar mediar, intervir, dividir ao meio (ROBERTS apud MORAIS, 2009).

NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇAO DA MEDIAÇAO NO BRASIL

No caso do Brasil, os direitos fundamentais são positivados na Constituição Federal, dentre as "regalias" que se dispõe, está o acesso à Justiça por todos, como já discorrido ao longo desse trabalho. Todavia, urge há tempos, a necessidade de uma reeducação, por parte tanto das pessoas que lutam por seus direitos, quanto da justiça, com a intenção de oferecer uma solução realmente eficaz.

Sem sombra de dúvida, o instituto de mediação, como também de outras técnicas de resolução extrajudicial de conflitos, chegaram em um momento que a justiça anda "um pouco" desacreditada.

BENEFÍCIOS

 

As técnicas extrajudiciais para resolução de conflitos, além de evitarem o desgaste de uma demorada ação judicial, trazem inúmeros benefícios, podendo ser listados:

a) A celeridade: sem a necessidade de uma atitude formal, essas técnicas se tornam bem mais célere, do que uma provocação judiciária;

b) Sigilo: diferente do processo, o sigilo se faz como regra;

VANTAGENS VOLTADAS PARA A SOCIEDADE

Dentre os benefícios gerados, podem-se citar alguma de significante importância, tais como:

a) Diminuição da carga de processos para os magistrados:

Com casos mais simples sendo resolvidos sem a necessidade da vigilância do estado, consegue-se dar mais rapidez aos processos já existentes.

b) Rapidez, eficiência e eficácia para os pleiteantes:

As partes tendo como debaterem suas divergências e pleitos, consegue-se chegar bem mais rápido aos objetivos.

c) Mínimo desgaste das partes;

Tal procedimento não oferece desgaste como um processo judicial, pois não seria necessária a espera por recursos, que muitas vezes são usados como mero instrumento de procrastinação.

INÍCIO DA MEDIAÇAO NO BRASIL

O instituto da mediação surgiu no Brasil como uma possibilidade de solucionar diversos problemas, que a justiça vem enfrentando.

Iniciando-se em São Paulo seguido por um modelo oriundo da França, por um lado, e por outro, um modelo advindo dos Estados Unidos, nos anos de 1989 e 1990 respectivamente, a mediação foi introduzida para afunilar o relacionamento entre o povo e o judiciário, e também para dar eficácia aos instrumentos de acesso à justiça, tendo como principal objetivo, acelerar e, sem sombra de dúvida, desafogar o judiciário.

Bem antes, na Constituição Imperial de 1824, a figura da mediação já era mencionada. Onde citava relações extrajudiciais nos artigos 160 e 161. Já na atual Constituição, em seu artigo 98, inciso I e II, as técnicas extrajudiciais são mencionadas.

Ao ser um dos responsáveis pela implementação das técnicas extrajudiciais de resolução de conflitos, o Ministério do Trabalho foi o pioneiro em procurar tais alternativas para resolver as lides. Assim, fora criada entretanto, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. (TALITA, 2013)

Ao vir como uma forma de amenizar, a mediação fica bem explicado nessas palavras explanada por Barbosa:

Um movimento mundial de reforma do Judiciário propicia o acolhimento sistemático da lógica da mediação, principalmente nos litígios familiares. [...] No Brasil, o modelo que tem sido sistematizado, e tende a ser o adotado como modelo brasileiro, é a Mediação Familiar Interdisciplinar, por corresponder mais à cultura e ao perfil do brasileiro, que se afeiçoa muito mais ao modelo europeu. A implementação da Mediação no Brasil, surge segundo o Projeto de Lei n.º 4.827/98, de iniciativa legislativa da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, que adotou o modelo francês da mediação. (BARBOSA, 2007, p.1)

Ao perceber uma impotência do poder judiciário em suprir as necessidades e pleitos dos cidadãos, presencia-se a figura da mediação, como uma válvula de escape para as mesas dos magistrados, e para presentear a todos com uma justiça realmente justa.

ASPECTOS ATUAIS DA MEDIAÇAO NO BRASIL

A situação do judiciário no Brasil ainda não está como deveria ser; mas, o pensamento das pessoas, e da própria justiça está mudando. Essa mudança "grita"; pois, não se podem admitir processos que duram vidas para serem exauridos, brigas intermináveis, gastos judiciais exorbitantes.

Hoje conseguem-se enxergar câmaras de conciliação, mutirões que visam conciliar milhares de pessoas, chamadas da Defensoria Pública para tentar entrar em composição. Isso é de extrema importância, para que a justiça ande de mãos dadas, com a tão almejada paz social.

MÉTODOS TRADICIONAIS DE RESOLUÇAO DOS CONFLITOS

Ao existir uma divergência qualquer, uma disputa ou mesmo um pleito, normalmente se vale de métodos estabelecidos para tentar alcançar tais pretensões. Tais métodos são intermediados pela figura da autoridade judicial; assim, sendo demonstrado o interesse do Estado em solucionar esse conflito, por meio de um processo judicial.

Segundo Correia (2005, p.14):

[...] o Estado, mediante a atuação do juiz, submete os particulares a essa decisão, tendo estes de acatá-la. A vontade do Estado substitui a dos particulares a partir da decisão judicial. Logo, resta claro que, observada a noção antes exposta, [...] que as normas de direito processual, serão em sua maioria cogentes (ou seja, não se encontra na disposição das partes a possibilidade de alterá-las. Assim, hipoteticamente, mesmo que as partes concordassem de forma diversa, os prazos para defesa e recursos postos nos diplomas processuais não poderiam ser alterados por disposição delas).

AUTOTUTELA

A autotutela é uma forma de resolução de conflito em que o indivíduo de forma imperativa, impõe a outra parte seu interesse. Ao ser permitido a lado coercitivo pela parte pleiteante, para a preservação de seus interesses.

Tal exercício é restringido hoje em dia, considerando-se até ilícito penal o uso de força, ou outro meio desta natureza.

São características da autotutela:

A autodefesa;

Emprego da força, sendo que, sempre o mais forte vencerá;

A lei do mais forte;

A não existência da intervenção do estado.

Observação: as exceções do uso da autotutela, são exatamente as positivadas nos artigos a seguir:

Art. 188, I – CC (legítima defesa e exercício regular de um direito)

Art. 188, II – CC (estado de necessidade)

Art. 1.210 – CC (manutenção de posse)

Art. 1.283 – CC (corte de raízes e ramos de árvores)

 

AUTOCOMPOSIÇAO

Tal forma se dá pelo interesse dos próprios litigantes, sendo por meio de renúncia ou reconhecimento a favor do adversário.

Seguem as três formas que podem chegar:

Por meio de renúncia ou desistência por parte de quem deduz a pretensão;

Reconhecimento; e,

Através de concessões recíprocas.

HETEROCOMPOSIÇAO

Este método acontece quando o objeto da lide é resolvido através da entrada de um terceiro. De modo que, ao invés das partes litigantes resolverem entre si, as partes "contratam" esse terceiro a procurar a solução, que desta vez, é dada por ele, ou com a ajuda do mesmo.

Assim, possuem-se como formas de heterocomposição, a jurisdição, arbitragem, mediação (de certo modo) e a conciliação.

MÉTODO JURISDICIONAL

Com este método, trabalha-se através de um processo judicial, em forma de um processo propriamente dito. Ao ser um meio que as partes provocam o Estado, buscando uma pacificação para resolverem seus pleitos. Prevalecendo uma determinação dada pelo juiz.

SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLVER CONFLITOS

Ao ser redundante no relato que, na era contemporânea, geralmente, são os espectadores de uma justiça cada vez mais lenta e falida. Em verdade, aparecem ser testemunhas de um acesso cada vez pior, a justiça. Não, que a mesma seja de difícil provocação pelo viés formal; porém, esse acesso está cada vez menos eficaz.

Seguem os métodos extrajudiciais, para resolução dos conflitos:

CONCILIAÇAO

A conciliação é uma forma para resolver conflitos, sendo a devida provocação jurisdicional. Onde um terceiro tem como objetivo, reaproximar as partes, sendo ativo no tocante a sugestões, dicas, sempre na tentativa de fazer com que as partes entrem em composição, sempre com o propósito de evitar uma demanda judicial, e pacificar discussões que ali estão.

MEDIAÇAO

É uma forma de resolução extrajudicial para resolução de conflitos existentes, onde existe a figura do mediador, sempre podendo ser mais de um, exercendo uma função de aproximar as partes envolvidas no conflito, para que elas tenham liberdade para discutir o objeto em questão, e consigam chegar a bom termo, que não traga o sentimento de derrota para nenhuma das partes. A decisão que ao final chegarem, será apenas o que as partes acordarem, tendo que ser respeitada sua autonomia.

Para Fredie Didier Júnior (2009, p.78) [38]

A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta. O mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las. Trata-se de técnica para catalisar a autocomposição.

ARBITRAGEM

A arbitragem, diferente da mediação e da conciliação, evidencia-se um pouco mais complexa; todavia, mesmo com essa complexidade, torna-se bem mais simples do que enfrentar uma demanda judicial. Sua decisão tem real valor de sentença, e terá que ser cumprida, como se de fato, fosse o juiz que tivesse sentenciado.

 

OS PRINCÍPIOS DA MEDIAÇAO

A Mediação não tem como característica a coercitividade, nem a imposição, quando o mediador diferente do juiz, não tem poder para decidir sobre as vontades que ali estão expostas. As partes interessadas é que terão a oportunidade de decidirem e dialogarem sobre o objeto do pleito.

Como todo seguimento a ser adotado, de forma não diferente, a mediação segue uma gama de princípios a serem seguidos.

Assim, podem-se destacar como princípios da Mediação:

LIBERDADE

As partes que procuram tal alternativa, participam de uma forma espontânea, e terão o conhecimento de como será a forma que o procedimento será conduzido.

Não serão obrigadas a assinar qualquer tipo de documento, sempre tendo o direito de desistência assegurado.

No caso de notado qualquer tipo de participação coativa, o procedimento será anulado.

NAO-COMPETITIVIDADE

A mediação busca transcender o modelo competitivo no qual é necessário que haja um perdedor, para que alguém se sinta vitorioso. Assim, adota um modelo colaborativo que visa produzir uma solução satisfatória, para todos os envolvidos.

PODER DE DECISAO

O mediador não desempenha papel de julgador, nem escolhe qual a melhor solução. As partes envolvidas é que são responsáveis por, em coautoria, definir a melhor alternativa, para resolver o conflito. Afinal, quem vive o problema é seu melhor especialista.

ISENÇAO

O mediador deve oferecer tratamento isonômico e imparcial às partes envolvidas no processo, ficando-lhe vedada qualquer forma de privilégio, para qualquer uma das partes.

COMPETÊNCIA

O mediador deve estar capacitado e habilitado para o exercício de sua função, apresentando qualidades como diligência, conhecimento técnico, prudência e imparcialidade.

Informalidade: é uma das características mais marcantes da mediação, que se traduz na não observância de ritos, regras ou limites pré-estabelecidos.

CONFIDENCIALIDADE

Um princípio fundamental para a credibilidade e seriedade do trabalho. Ao mediador é vedado revelar a terceiros a identidade dos envolvidos, conteúdo do conflito, documentos e informações que componham o processo. O processo é sigiloso e o mediador deve atuar como protetor, preservando seus clientes.

Vale lembrar que a boa-fé deve estar presente na atuação de todos os envolvidos, solicitantes ou solicitados; caso contrário, torna-se inviável um diálogo franco e justo.

AUTONOMIA DAS DECISÕES E AUTOCOMPOSIÇAO

Através da autocomposição, o acordo é obtido pelas próprias pessoas em conflitos, auxiliadas por um, ou mais mediadores.

O mediador não pode decidir pelas pessoas envolvidas no conflito; a estas é que cabe a responsabilidade por suas escolhas. Elas é que detêm o poder de decisão.

POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL SOBRE A CONCILIAÇAO

Desta forma, pode-se perguntar, porque conciliar? A conciliação de fato é uma forma de acesso à justiça; pois, representa sem sombra de dúvida, o trabalho para a resolução de um conflito existente. Sendo cada vez mais procurada, pela extrema eficiência que ela proporciona em resolver as lides. Com o direito satisfeito bem mais rápido e prático.

Conflitos que de costume duram anos, podem-se resolver em semanas ou meses. Assegurando a todos rapidez, menos contato litigioso, e até uma qualidade melhorada de vida, para os tão ocupados juízes; que, em número reduzido, trabalham muito para assegurar o direito, e cumprir com suas obrigações.

PACIFICAÇAO SOCIAL E MEDIAÇAO

O intuito das técnicas extrajudiciais para resolução de conflitos é sim, desafogar as mesas do judiciário, como também de tirar a forte impressão de que uma das partes sempre sai perdendo em uma lide.

A figura de um perdedor traz uma imagem negativa, no ponto de vista desta investigação; no entanto, tanto mostrar a justiça como sendo um meio de encontrar a paz social.

O sentido de disputa tem que ser encarado de outra forma; de modo que, quando exista um interesse em jogo, busque-se sempre procurar uma composição amistosa. Assim sendo, começa-se enxergar, não uma parte derrotada; mas, uma parte que, para o bem de todos, cedeu um pouco, ganhando desta forma, uma solução mais rápida e eficaz.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Frente a todo o exposto, visualiza-se que as técnicas existentes para resoluções extrajudiciais de conflitos, tem sido um objeto bem visto atualmente; isto porque são significantes os resultados que surgem após uma negociação, sem a necessidade de adentrar o viés judicial, ou mesmo uma conciliação antes da instrução.

Tais mecanismos procuram de fato, alcançar o real sentido da justiça, que nada mais é do que, encontrar a harmonia entre as partes.

Essas técnicas não podem ser impostas; todavia, a escolha delas, sem dúvidas acarretará um menor desgaste, tanto financeiro quanto psicológico. Psicológico sim, haja vista, ficar preso a um processo, que muitas das vezes, demora anos e mais anos, para que no fim, geralmente, gastou-se mais, do que de fato irá receber.

Por que não deixar de ganhar um pouco menos; porém, com uma celeridade sem comparação? Por que não ceder agora, do que ter que ser obrigado a ceder mais tarde?

A tão almejada harmonia está perto de todos; mas, deve-se ter que se reeducar cada vez mais. Juízes, promotores, advogados, terão que pôr em prática sua função social, que é nada mais, que lutar pela pacificação das partes.

Portanto, pode-se concluir que, tais mecanismos estão disponíveis para ajudar nos possíveis problemas, que por ventura venham existir, ao não se defrontar com possíveis desgastes, e logrando uma maior e mais rápida satisfação.

REFERENCIAS

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. In: Os pensadores. Tradução de Lourdes Santos Machado. Vol. XXIV. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 maio 2013.

BARBOSA, Águida Arruda: Composição da historiografia da mediação – instrumento para o direito de família contemporâneo. Revista direitos culturais. v. 2, n.3 – Dezembro 2007. Disponível em: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/viewPDFInterstitial/94/74. Acesso em 15 de maio de 2013.

VASCONCELOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico: O novo paradigma da ciência. Campinas, São Paulo: Papirus, 2002. 268 p.

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Autor:

Luiz Antonio Da Silva Sousa

gonzaga_po[arroba]yahoo.com.br


[1] Disponível em: < http://www.forum-mediacao.net/module2display.asp?id=39&page=2 >.



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