AME A SUA PÁTRIA! Ela não tem culpa dos filhos que tem...
Autor desconhecido
Desde os tempos mais primórdios os direitos do homem é palco de grandes construções teóricas e com o passar dos anos os Direitos Fundamentais foram se desenvolvendo de acordo com sua necessidade, continuando hoje em dia o centro das discussões jurisprudenciais e doutrinarias a respeito de sua real efetividade no que tange as normas de eficácia contida que dependem de políticas públicas e econômicas, especialmente tratando-se de direito à saúde.Nesse sentido estes debates teóricos tomam mais força quando o assunto é a preservação da vida humana tendo como atores principais para sua proteção, a administração pública e o judiciário. Isso ocorre porque a princípio existem necessidades básicas para a sobrevivência do homem e o Estado muitas vezes não possui meios para sua concretização invocando a teoria da reserva do possível (impossibilidade de promover certos direitos sem prejuízo de outros),. Quando isso ocorrer deve-se recorrer ao judiciário, sua intervenção , nestes casos, significa a proteção do instituto mais protegido de nossa Constituição (dignidade da pessoa humana -vida) para que não venha a sucumbir por falta de recursos. O contra posto da reserva do possível chama-se teoria do mínimo existencial que objetiva condições mínimas para que a vida seja preserva, negando a abstenção do Estado para sua aplicação. Entende-se as duas teorias como legitimas, logo suas aplicações variam de caso para caso, sendo atributo do judiciário a resolução da lide, ou seja, a decisão a ser tomada será de livre convencimento do julgador, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade como fundamentação.
Palavras-Chave: Reserva do possível, Direitos Fundamentais, mínimo existencial e Direitos sociais
ABSTRACT
From early times more human rights is the stage for major theoretical constructs and over the years, the Fundamental Rights have been developed according to your needs, continuing today the center of discussions jurisprudence and doctrine concerning its efficacy regarding the efficacy standards herein which depend on economic and public policy, especially since it is right to sense saúde.Nesse these theoretical debates take more force when it comes to preserving human life has as main actors for their protection, public administration and judiciary. This is because the principle there are basic needs for survival of man and the state often lacks the means for achieving them by invoking the theory of reserve for (failure to promote certain rights without prejudice to the other). When this occurs, we must resort to the judiciary, their intervention in these cases means the protection of the institute more protected from our Constitution (the dignity of human life) so that will not succumb to lack of resources. The position of the reserve against possible is called the minimum existential theory that aims minimum conditions for life to be preserved by denying the State's failure to its application. It is understood the two theories as legitimate, so their applications vary from case to case, being the attribute of judicial resolution of the dispute, namely the decision to be made will be free of conviction of the judge, based on the principles of proportionality and reasonableness as reasons.
A Constituição Federal de 1988 nasce com a intenção de que sua sociedade tenha como base a justiça social e por isso previu em seu artigo 6º e 196 a garantia de todos terem acesso à saúde. Nossa carta Magna foi à pioneira em trazer os direitos sociais para dentro de uma legislação brasileira e dar ao termo cidadão outro significado, ou seja, individuo repleto de direitos e garantias, pois em nenhuma outra Constituição do Brasil atribuíram tanto valor ao homem, tendo conceito de cidadão apenas sob o aspecto de nacionalidade[1]
Esta nova visão perante o homem desenvolve-se por iniciativa da Assembléia Constituinte criando movimento sanitarista que deu origem ao Sistema único de Saúde.[2] Nesse sentido o Estado cria Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de fazer uma reforma na saúde baseando-se nos princípios da universalidade de cobertura com atendimento integral, gratuito, com equidade e também descentralizar assistência dos planos de saúde. Entretanto ressaltar que o SUS não surge com a intenção de competir com o setor privado e sim complementá-lo ofertando serviços e dando prioridade para as atividades preventivas e controle social através de conselhos de saúde e participação da comunidade. Ou seja, o SUS foi definido não apenas pela medicina curativa, mas sim como um requisito para o exercício da plena cidadania[3]
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