Princípios norteadores do Direito processo penal



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Princípios do Direito processual penal brasileiro
  4. Considerações finais
  5. Referências bibliográficas 

RESUMO

O presente artigo versa sob os aspectos relevantes relacionados aos princípios do direito processual Penal, bem como os elencados em nossa Magna Carta de 1988, os quais, norteiam o direito processual penal brasileiro. De modo que, serão expostos de forma singela e conceitual, acompanhados sempre dos dispositivos legais onde estão contidos.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual Penal; Princípio do Juiz Natural; Princípio da Legalidade; Princípio da Disponibilidade; Princípio do Livre Convencimento; Princípio da Inocência.

1. INTRODUÇÃO

Conceitualmente, princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estar expressos na ordem jurídica positiva, ou implícita segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas. Conforme José Afonso da Silva "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas".  Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que "o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".

Trata-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai à busca de legitimidade e validade. Assim, ordeiramente, tem-se considerado que, em determinadas circunstâncias, os princípios são mais importantes que as próprias normas, não mais sendo possível aceitar sua posição de consoante com o art. 4º da LICC, como outrora era apregoado. Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo. Deste modo, giza-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específico, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.

O direito processual penal também não foge a essa regra geral. Por se tratar de uma ciência, têm princípios que lhe dão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional, que informam todos os ramos do processo, ou seja, específicos do direito processual penal.

2.  Princípios do Direito Processual Penal Brasileiro

2.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

De origem inglesa, o princípio do due process of law está consagrado, na legislação brasileira, no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e consiste em assegurar a qualquer litigante a garantia de que o processo em que for parte, necessariamente, se desenvolverá na forma que estiver estabelecido a lei.

Este princípio biparte-se em: devido processo legal material, que trata sobre a regularidade do próprio processo legislativo, e devido processo legal processual, que se refere a regularidade dos atos processuais.

Por si só, o devido processo legal engloba todas  as garantias do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa, da prova lícita,  da recursividade, da imparcialidade do juiz, do juiz natural, etc. O processo há de ser o devido, ou seja, o adequado à espécie, o apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver com justiça o conflito. Tendo ele que obedecer a prescrição legal, e principalmente necessitando atender a Constituição.

Conforme aduz o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O vocábulo bens, utilizado pelo inciso, está empregado em sentido amplo, a alcançar tanto bens materiais como os imateriais. Pois na ação muitas vezes a discussão versa sobre interesses de natureza não material, como a honra, a dignidade, etc, e as conseqüências de uma sentença judicial não consistem apenas em privar alguém de sua liberdade ou de seus bens, mas, podem também representar um mandamento, uma ordem, um ato constitutivo ou desconstitutivo, uma declaração ou determinação de fazer ou não fazer.

Quanto aos provimentos antecipatórios vem á tona uma discussão, pois estes provimentos se tornam imperativos, perante a exigência constitucional da efetividade do processo. Há situações de periclitância e de verossimilhança que clamam por um provimento imediato do Estado, sob pena de agravar o dano ou torna-lo irreversível ou irreparável, daí a necessidade dos ditos provimentos.

Em decorrência do princípio do devido processo legal, podem-se alegar algumas garantias constitucionais imprescindíveis ao acusado, que constituem corolários da regularidade processual:

a)    Não identificação criminal de quem é civilmente identificado (inciso LVIII, da Magna Carta de 1988, regulamentada pela Lei nº 10.054/00);

b)    Prisão só será realizada em flagrante ou por ordem judicial (inciso LVI, CF/88), que importou em não recepção da prisão administrativa prevista nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal;

c)    Relaxamento da prisão ilegal (inciso LXV, CF/88);

d)    Comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso (inciso LXII, Carta Magna de 1988);


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