Os poderes e deveres do administrador público



  1. Introdução
  2. Os poderes e deveres do administrador público
  3. Dever de eficiência
  4. Dever de probidade
  5. Bibliografia

INTRODUÇÃO

A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que eles, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos (poderes do administrativos). A lei impõe também ao administrador público alguns deveres específicos, a fim de assegurar que sua atuação efetivamente se dê em benefício do interesse público (deveres administrativos).

Os poderes da Administração são instrumentais, ou seja, são ferramentas conferidos à Administração e empregados apenas para o atendimento do interesse público. Exceder os limites das atribuições ou desviar das suas finalidades constitui abuso de poder e, por conseguinte, prática de ato ilícito.

O poder administrativo é conferido à autoridade para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público.

Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade.

Poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.

OS PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

  • 1. Poder-dever de agir.

É o poder conferido à Administração para o atendimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.

Poder-dever de agir significa dizer que o poder administrativo, por ser conferido à Administração para alcançar o fim público, representa um dever de agir. No Direito Privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente público.

Poder-dever de agir deverá se feito em prol do bem público e representa um dever de agir. Quando nos referimos ao Direito Privado o poder de agir é uma mero direito, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente de natureza pública.

Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade.

Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder deve ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce.

O Brasil, que é um Estado de Direito e Democrático, não reconhece privilégios pessoais; só admite prerrogativas funcionais (art. 5º caput).

Poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (.). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

Pode-se afirmar que a improbidade administrativa se caracteriza quando da prática de qualquer conduta administrativa que viole os princípios e interesses da administração.


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.