Com a entrada em vigor da Lei nº11.449/07, que altera o art. 306 do Código de Processo penal, determinando comunicação, no prazo de vinte e quatro horas, à Defensoria Pública sobre a prisão de qualquer pessoa, o autor, Delegado de Polícia no Estado do Rio Grande do Sul, procura esclarecer aos leitores alguns aspectos fulcrais à roda desta matéria.
PALAVRAS-CHAVE: defensoria pública; prisão de qualquer pessoa; comunicação; código de processo penal; artigo 306; alteração; lei nº11.449/07.
Com o advento da novel alteração introduzida no art. 306 do Código de Processo Penal, em decorrência da Lei nº11.449/07, de 16 de janeiro de 2007, fica obrigatório o encaminhamento (grifei) de cópia do auto de prisão em flagrante, nas hipóteses de prisão em flagrante em que o preso não indicou advogado, à Defensoria Pública, tudo no prazo de vinte e quatro horas.
Assim reza, pois, ipsis litteris, o novo dispositivo:
Art. 1º. O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§1º. Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Referida novidade precisa, desde logo, ostentar objetividade e clareza, nessa nova relação que surge entre Polícias e Defensoria Pública, a fim de se evitarem equívocos contraproducentes.
Sucintamente, é o que se pretende com esse singelo escrito.
Não se trata, in casu, de garantia constitucional, mas, isto sim, de previsão processual.
A Carta Magna, no seu art. 5º, LXII, prevê, como garantias, tão-somente, as comunicações ao juiz competente e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada.
A função precípua do novel mandamento é permitir à Defensoria Pública, na sua vital função pública, tomar ciência acerca do encarceramento da pessoa humana e, assim, poder agir incontinenti.
Trata-se, pois, de mecanismo que visa a agilizar a atuação processual da Defensoria Pública diante da pessoa presa que não haja constituído advogado. A diligência deve ser levada a efeito no prazo de vinte e quatro horas.
O que deve ser levado a efeito pelas polícias é o "encaminhamento" do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, não a sua efetiva entrega.
Com efeito, há comarcas que não contam com defensor público, tampouco com juiz de direito, razão por que a norma determina o "encaminhamento" da peça processual, não a sua efetiva entrega.
Assim, no caso de entrega do auto de prisão ao Poder Judiciário, ao protocolar-se o auto de prisão em flagrante na sede do juízo, ainda que presente, tão-só, servidor do judiciário, a diligência estará cumprida pela polícia.
Agora, na hipótese de encaminhamento de cópia do auto à Defensoria Pública, surge problemática, porquanto não conta esta, geralmente, com prédios próprios.
Assim, não havendo defensor público na comarca, uma hipótese possível seria o "encaminhamento de cópia" do auto também ao protocolo na sede do juízo. Todavia, é claro, para que isso efetive-se há que haver um acordo entre Defensoria Pública e Poder Judiciário. As soluções para o impasse são múltiplas, mas o que não se deve exigir, por constituir-se em um absurdo, é que a polícia diligencie até a comarca onde esteja o defensor público, entregando-lhe a cópia do auto.
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