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O monitoramento eletrônico de condutas, associado a programas de ressocialização, se propõe a tarefa de minorar as misérias do processo penal, utilizado na maioria das vezes, para reprimir uma pequena minoria marginalizada pelo sistema, podendo assim, contribuir para uma mudança de paradigma, onde os direitos fundamentais de todo cidadão sejam respeitados e contribuir para a construção de uma sociedade mais equânime e justa.
Ao longo do trabalho, são questionados significativos aspectos que dizem respeito à cautelaridade das prisões processuais, à falência da pena de prisão preventiva, as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 12.403/11, a experiência de alguns países que adotaram o monitoramento eletrônico de condutas, como meio de atenuar os males gerados pelo aprisionamento, partindo do reconhecimento de que as penitenciárias continuam longe de ser a solução para a violência e a criminalidade, mostra, ainda, as primeiras experiências com o monitoramento eletrônico no Brasil, e, por fim, a questão da violação à privacidade do indivíduo que é submetido a tal medida, e como ela é resolvida no âmbito do direito.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, o monitoramento eletrônico é adotado como uma das medidas cautelares que substituem as prisões preventivas, sendo que, segundo a experiência internacional, tem se revelado humanamente mais satisfatório, porque permite preservar a liberdade (ainda que, por vezes, muito mitigada ou condicionada) com os consequentes ganhos sociais, como a autonomia e a responsabilização do agente.
A obra insere-se em uma perspectiva interdisciplinar, pois realiza uma coordenação de conteúdos pertencentes a disciplinas diferenciadas tais como Direito Processual Penal (no que trata do procedimento para implantação dessa medida), Direito Constitucional (trabalhando com os princípios que regem a matéria e o respeito aos direitos fundamentais), Direito Penal (analisando-se os tipos penais atribuídos aos infratores), Sociologia Jurídica (analisando-se os impactos provocados pela implantação dessa medida) dentre outras.
A pesquisa enquadra-se na vertente sociológico-jurídica, visto que esta pesquisa busca compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo. Por conseguinte, segue o tipo metodológico jurídico-interpretativo, pois que há normas estabelecidas, princípios constitucionais, para nortear a aplicação das sanções penais, sempre respeitando os limites do jus puniendi estatal e os direitos fundamentais de cada cidadão.
Uma vez traçados a vertente e o tipo metodológico, buscou-se a análise de conteúdos produzidos a partir de levantamentos bibliográficos e pesquisas teóricas, como fonte de conhecimento para a produção da pesquisa em si.
Foram checados os dados primários obtidos mediante análise de noticiários sobre o tema, lendo a legislação, colhendo dados a respeito do sistema penitenciário e da utilização desse sistema, bem como de sua eficácia. Além dos dados primários da pesquisa, foi utilizada uma bibliografia bastante interessante sobre o tema, como conteúdos de artigos de revistas e jornais, doutrina e legislações interpretadas.
A obra procura mostrar a possibilidade de substituição das prisões cautelares pela aplicação do monitoramento eletrônico, para aqueles que tiverem sua prisão processual decretada, por ser medida menos gravosa ao indivíduo.
O presente trabalho tem por objetivo abordar o monitoramento eletrônico de presos provisórios se fere o princípio da dignidade humana e se reinsere na sociedade. Esse sistema visa fiscalizar, fora das prisões públicas, apenados, utilizando equipamento eletrônico que tem a função de saber a sua exata posição longitudinal por ele frequentado.
Abordando as principais discussões doutrinárias que envolvem o problema proposto, analisando criticamente o uso deste equipamento, buscando mostrar à sociedade a viabilidade das vantagens para o Estado e o apenado com o uso do equipamento, e seu desempenho diante de uma sociedade e também as inovações doutrinárias com a nova Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, no que se refere ao objeto desse trabalho.
Aborda também, o funcionamento do equipamento eletrônico, seu conceito e suas principais características, assim como, as experiências desenvolvidas em outros países a respeito do tema, assim também os resultados positivos no Brasil. Aprofunda o estudo se há violação ao princípio da dignidade humana, o qual é obrigado a utilizar o equipamento eletrônico, e de que forma seria inserido na sociedade; novamente analisada e resolvida essa problemática na ceara do direito.
2.1 CONCEITO E FUNCIONAMENTO
O monitoramento eletrônico consiste fazer um acompanhamento diário das atividades desenvolvidas pelo usuário referente à sua movimentação e localização, sendo que essa determinação somente será determinada pelo juiz.
Conforme estudo feito pelo Coordenador de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos do Departamento Penitenciário Nacional/MJ Carlos Roberto Mariath (2010, p.1) são três as tecnologias utilizadas para o monitoramento eletrônico:
a) O sistema passivo, mediante o qual, os usuários são periodicamente acionados pela central de monitoramento por meio de telefone ou pagers para garantir que eles se encontram onde deveriam estar, conforme a determinação judicial.
b) O sistema ativo, mediante o qual, um dispositivo é instalado em local determinado e transmite o sinal para uma estação (central) de monitoramento (usado no Brasil).
c) E, por fim, o Sistema de Posicionamento Global (GPS), que consiste em três componentes: Satélites, Estações de terras conectadas em redes e dispositivas móveis.
A novidade com o uso do equipamento eletrônico é desafogar o sistema carcerário, trata-se de um processo complexo, pois depende de vários fatores para obter resultados positivos, sendo que cabe ao Estado o seu aperfeiçoamento e fiscalização, pois já é provado que o uso deste sistema é econômico para os cofres público e sem contar que desafoga o sistema carcerário, sendo um sistema eficiente é um novo tipo de vigilância mundial que permite a localização do apenado, fazendo que o apenado fique fora das grades de ferro e tenha condições de cumprir a sua pena de maneira digna. Tendo assim mais chances de voltar ao mundo real e viver novamente em sociedade.
Segundo Christiany Pegorari Conte (2010, p. 418), há quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico:
a) Adaptação de uma pulseira;
b) Adaptação de uma tornozeleira;
c) Adaptação de um cinto;
d) Adaptação de um microchip implantado no corpo humano (em fase de testes nos Estados Unidos e Inglaterra), Os dados contidos nesse chip poderiam ser transmitidos via satélite, informando a localização exata de quem estivesse portando-o.
Percebe-se que é um equipamento de uso simples, e com o uso de tecnologias modernas, sendo assim fica mais fácil para o judiciário resolver um problema que vem crescendo a cada dia, que é o aumento de presos no Brasil e super lotação das celas. Pois com o uso deste equipamento o preso vai trocar as celas super apertadas, sem condições dignas, por um equipamento um pouco confortável, porém cumprirá o restante de sua pena vigiado por equipamentos eletrônicos.
O dispositivo de identificação pessoal é um transmissor que possui uma bateria de longa duração e que é impermeável. Esse dispositivo transmite um sinal de rádio a intervalos de tempo curtos, codificados, para uma Central de Monitoramento (CONTE, 2010, p. 418-419).
Esse sinal de rádio, cujo código inclui um número único relativo àquele infrator, é captado pelo transmissor que está instalado na habitação. É através desse transmissor que são enviadas as informações da localização do indivíduo. (op. cit).
Através desse sistema, é possível saber quando o infrator sai ou entra na habitação; danifica, tenta danificar ou retira a pulseira; danifica, tenta danificar ou desliga o transmissor instalado em sua residência. Todas estas informações são, por sua vez, imediatamente enviadas para as Centrais de Monitoramento, as quais, em caso de descumprimentos das obrigações impostas, tomam rapidamente as medidas necessárias, incluindo, informar à autoridade judiciária para que sejam tomadas as medidas cabíveis (CONTE, 2010, p. 418-419).
No entanto o serviço de monitoramento exige certos cuidados sendo necessária a sua operação tanto por parte do usuário, como também por parte do Estado, este tem que ter pessoas especializadas para a operação do equipamento, a qual é feita através de uma sala de monitoramento em um local com estrutura adequada com sinal de internet.
2.2 O MONITORAMENTO ELETRONICO NO DIREITO COMPARADO
O uso do equipamento de monitoração eletrônica já vem sendo utilizado e aprovado em vários países, tais como: África do Sul, Alemanha, Andorra, Austrália, Bélgica, Canadá, China, Dinamarca, Escócia, Espanha, França, Portugal, Tailândia, Suécia, Suíça. Cada país usuário deste equipamento molda o uso de acordo com suas leis.
Neste capítulo será abordada a forma como este equipamento é utilizado com seus resultados.
2.2.1 Estados Unidos
Um fato curioso que vale a pena registrar é que o desenho animado do Homem-aranha veio a inspirar a implantação do monitoramento eletrônico nos Estados Unidos. Isso porque, "é o magistrado de Albuquerque, no Estado do Novo México, Estados Unidos, chamado Jack Love, o grande responsável pelo desenvolvimento do monitoramento eletrônico, com articulação pela internet ou via satélite" (CONTE, 2010, p. 417).
Começou então uma batalha para que o juiz conseguisse que a Administração Judiciária de Albuquerque apoiasse a sua idéia. Depois de quatro anos, o juiz conseguiu a aprovação e começou-se, então, "uma discussão com empresas de informática para que fosse criado um dispositivo capaz de observar e controlar a conduta de infratores da Justiça Criminal" (CONTE, 2010, p. 418). As primeiras experiências de localização à distância, de indivíduos, nos Estados Unidos, datam de 1964 (OLIVEIRA, 2007, p. 27).
O sistema de monitoramento é adotado nos Estados Unidos tanto na legislação estadual quanto na legislação federal. Esse sistema é usado na esfera federal como alternativa ao sursis e á liberdade condicional, ao passo que os Estados utilizam na aplicação de prisão domiciliar.
Nos Estados Unidos o emprego de pulseira e tornozeleira já são consolidados. O emprego de microchip ainda se encontra em fase de testes em voluntários. (OLIVEIRA, 2007, p. 25).
Para o uso deste equipamento é selecionado pessoas com perfil para usar esse equipamento, pois nada adiantaria colocar equipamentos eletrônicos em presos se estes não tivessem a mínima condição de aceitar as regras para o uso do equipamento.
Canadá
O monitoramento eletrônico no Canadá tem inicio em agosto de 1987. Foi introduzido como pena complementar, suscetível de acompanhar a multa ou sursis. "Atualmente abrange duas categorias de delinquentes: os condenados a uma pena de sete dias e seis meses de prisão e os presos, cujos resquícios de pena não excedem quatro meses" (OLIVEIRA, 2007, p. 38).
Aqui se percebe que o perfil do apenado para o uso do equipamento é somente para aqueles que cumpram penas sem muita gravidade, ficando assim afastada para aqueles crimes de grande repercussão no mundo jurídico
Geralmente, essa medida é adotada para pessoas condenadas pelo crime de embriaguez ao volante ou por dirigir sem habilitação, delinquentes grávidas, infrator portador do vírus da HIV, e de outras doenças infecta-contagiosas, assim para doentes terminais ou idosos (OLIVEIRA, 2007, p. 38).
2.2.3 Inglaterra
Foi também no ano de 1987 que a Inglaterra começou as primeiras experiências com o monitoramento eletrônico. Este recurso era utilizado para os réus de dezessete anos, com condições de serem mantidos em liberdade, em substituição a uma prisão provisória ou como medida de execução de penas de curta duração (OLIVEIRA, 2007, p. 39).
Na Inglaterra, esse sistema é utilizado também para jovens delinquentes entre 12 a 16 anos, que tenham cometido infrações mais graves, mesmo mediante o uso de violência ou praticado crimes sexuais, bem como para indivíduos liberados sob fiança, condenados por inadimplência voluntária de multas, e os reincidentes em crime de bagatela (OLIVEIRA, 2007, p. 40).
Na Inglaterra, se utiliza também esse monitoramento através da internet. É instalado na residência do indivíduo, uma webcam e em horários aleatórios a central de monitoramento faz uma ligação para o infrator determinando que o mesmo projete seu rosto na câmera de vídeo para certificar a sua presença. É muito aplicado em caso de prisão domiciliar (op. cit).
Percebe uma vigilância eletrônica mais atuante e rigorosa, os apenados estão sob constante pressão do Estado, sendo que dessa maneira quando for livre o apenado não queira mais cometer certos delitos.
2.2.4 Suécia
Na Suécia, esse sistema começou em 1994.
Foi introduzido o monitoramento eletrônico como medida de execução de pena que não excedessem há três meses e condicionada a indivíduos que possuíssem residência fixa e uma linha telefônica, além da comprovação de que possuíam atividade profissional ou estavam matriculados em alguma instituição de ensino (OLIVEIRA, 2007, p. 44).
Neste país que é desenvolvido o uso do monitoramento eletrônico é usado de maneira educativa Importante salientar que é exigido do usuário um comportamento sociável relacionado à profissão e educação.
Na lição de Whitefield (2005, p. 71-87), "o sucesso do programa sueco está justamente na combinação do monitoramento eletrônico de condutas com programa de supervisão intensiva prestada pelos serviços de reinserção social". O programa reduziu a população prisional em 25% (vinte e cinco por cento). Entre 1994 e 1997, em um universo de 12.000 (doze mil) monitorados, 94% (noventa e quatro por cento) concluíram a execução da medida com sucesso.
Para que seja atingido esse índice de satisfação há uma interação da sociedade com programas de reinserção social. Com isso é perceptível a capacidade de redução da criminalidade e satisfação social.
2.2.5 Holanda
Na Holanda, o monitoramento eletrônico teve início em 1995. Importante destacar que, inicialmente, foi concedido apena para aquelas pessoas já condenadas e que tinham cumprido pelo menos metade de sua pena. "Essa medida depende do consentimento do infrator e de sua família e, para ter direito, à mesma, é necessário possuir residência fixa, uma atividade profissional ou estudo regular em curso de graduação ou formação" (OLIVEIRA, 2007, p. 45).
2.2.6 França
Na França, o monitoramento eletrônico é uma medida autônoma e foi implementado em 1997, com a Lei n° 1.159/97, de 19 de dezembro de 1997 (OLIVEIRA, 2007, p. 48).
A pessoa é condenada a utilizar, no pulso ou na canela, um bracelete que possui um emissor. Este emissor transmite um sinal freqüente ao receptor, que é colocado no ambiente definido pelo juízo. O receptor por sua vez envia ao centro de vigilância diversas informações (mensagens relativas ao funcionamento do dispositivo, dados sobre a presença da pessoa no local definido, e outras diversas informações pertinentes). "Em casos de tentativa de violação das obrigações da pessoa condenada (desrespeito dos horários definidos, tentativa de retirada ou desabilitação do bracelete, etc.), o sistema adverte o centro de vigilância com um alarme" (OLIVEIRA, 2007, p. 54).
O apenado deve permanecer em certo lugar determinado pela autoridade judiciária, estando proibido de afastar-se do local determinado, pois está em constante vigilância.
2.2.7 Portugal
A aplicação da medida de monitoramento eletrônico pode ser decidida a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença. Na fase de inquérito, pode ser decretada de ofício pelo juiz. Na fase acusatória, depende do requerimento do Ministério Público ou do acusado. Depois do inquérito policial, o juiz pode aplicar a medida exofficio, no entanto, deverá ser ouvido o Ministério Público (art. 7º, da Lei nº 33/2010).
No entanto o uso do equipamento eletrônico neste país depende da autorização do apenado, cumulativamente com sua família, assim também é na França e na Suécia.
Observado o desempenho alcançado em Portugal com o uso do equipamento eletrônico, o Brasil em 2010 assinou um acordo com Portugal, o qual tinha a finalidade de estudar o uso do equipamento naquele país para posteriormente ser implantado em nosso país.
Após o Brasil fazer uma análise do uso do equipamento eletrônico em países desenvolvidos percebeu que seria possível a sua implantação aqui, foi introduzido formalmente por meio da Lei nº 12.258/10 sendo destinado a presos já condenados.
Os Estados poderão fazer a sua própria regulamentação e monitoração, sendo que a Lei nº 12.403/11 estabelece apenas a aplicação do uso do equipamento eletrônico como uma maneira de o Estado monitorar o apenado em situação diferenciada, usando essa alternativa como medida cautelar, sem traçar os parâmetros de como se dará sua utilização.
Quando o juiz autorizar o uso do monitoramento eletrônico, estabelecerá algumas regras a serem cumpridas pelo apenado, sendo que se houver qualquer violação do uso do equipamento, essa medida será revogada e decretada a prisão provisória.
Percebe-se que no parágrafo único do artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, o Ministério Público deve assistir o apenado na revogação da medida devendo respeitar o direito ao contraditório e o julgador deverá determinar, antes de sua decisão, a realização de uma audiência de justificação, onde serão ouvidos o acusado, devidamente assistido pelo seu defensor.
Nesse entendimento também (GRECO, 2010, p. 2) "é de acordo que o julgador, quando de sua decisão, deverá analisar o conjunto de situações que o levem a crer que o monitoramento será suficiente para que a pena possa cumprir com suas funções repressivas e preventivas". Assim, os antecedentes penais, a conduta social, a personalidade do agente, a gravidade da infração, etc., deverão ser levados em consideração para efeitos de concessão da possibilidade de cumprimento de pena extramuros, via monitoramento eletrônico.
Logo nesse entendimento de Greco, desde já fica provado que esse sistema de monitoramento realmente funciona e faz com que o Estado monitore o apenado que está fora dos muros do sistema carcerário.
É possível perceber no pragmatismo que Pereira afirma categoricamente que o monitoramento eletrônico de condutas, no Brasil:
[...] vem em corolário da falência da pena de prisão, falência esta que já era observada por Foucault em sua obra vigiar e punir, sendo que o livro Vigiar e Punir de Foucault foi substituído pela tecnologia do monitoramento eletrônico em condenados através de GPS, ao observarmos Foucault em sua época ele já afirmava que a prisão "é o grande fracasso da justiça penal (FOUCAULT, 2009, p.54).
3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano
3.1.1 Noções
Esta vigilância eletrônica pode figurar no rol das penas alternativas, para crimes de baixa periculosidade, que abrangem penalidades até quatro anos.
No presente trabalho autores procuram analisar, sob uma perspectiva constitucional, os aspectos polêmicos envolvendo a utilização dos modernos sistemas de monitoramento eletrônico das pessoas que tenham sido condenadas na esfera penal. Como forma de solucionar o impasse entre o direito à privacidade do condenado e o direito à segurança social, os autores invocam os princípios da máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos, bem como o da supremacia do interesse público sobre o privado.
A Lei n° 12.258/10 contempla a possibilidade de utilização de aparelhos eletrônicos para monitorar os condenados, no âmbito criminal, nas hipóteses de saída temporária do regime semi-aberto e de prisão domiciliar, o que pode ser feito através de pulseiras, braceletes ou tornozeleiras eletrônicas (BRASIL, 2010, online).
Como se nota, a grande finalidade do mencionado sistema é continuar monitorando "todos os passos" do condenado, enquanto ele esteja fora da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (regime semi-aberto), ou enquanto ele esteja cumprindo a pena, no regime aberto, em sua residência particular, nas hipóteses legais (prisão domiciliar – art.117, da LEP) (BRASIL, 1984, online)
Entende-se que o uso do equipamento eletrônico acaba proporcionando uma maior sensação de segurança à sociedade, sem falar na redução de gastos públicos com a captura de condenados que, eventualmente, venham a se ausentar das cidades onde deveriam cumprir o restante das penas.
Os defensores da utilização das tornozeleiras eletrônicas invocam, como um dos grandes argumentos justificadores, a questão da segurança pública.
Por outro lado, existem aqueles que rebatem essa tese, dizendo que tal sistema de monitoramento, além de não trazer benefícios ao Estado, ainda fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Como é um programa de vigilância eletrônica deve respeitar todas as garantias constitucionais e jamais poderá ferir a dignidade do indiciado ou acusado[1]
É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 contempla, expressamente, a proteção à dignidade das pessoas, tutelando, dentre outros, o direito à intimidade, à vida privada e à honra, como fica evidente através da leitura dos seguintes artigos:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, online).
No entanto, sem muito esforço é fácil perceber que verdadeira é a afirmação de que a segurança da sociedade também encontra absoluto amparo constitucional, como se percebe nos seguintes artigos constitucionais:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, [...] garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à [...] segurança [...].
Art. 6º - São direitos sociais [...] a segurança [...] na forma desta Constituição.
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...] (BRASIL, 1988, online).
Partindo da análise desses dispositivos constitucionais, verifica-se que o cerne da questão a ser discutida no âmbito deste estudo está relacionado aos limites da atuação do aparelho estatal, ou seja, até que ponto o Estado Poder pode invadir a vida privada do condenado, impondo a utilização de tornozeleiras eletrônicas, produzindo efeitos que visam a melhorar a segurança coletiva da sociedade.
O constitucionalista Alexandre de Moraes, em uma simples abordagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) ensina:
Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2001, p. 48).
Logo se percebe que o renomado constitucionalista admite, em seu raciocínio lógico que em hipóteses excepcionais, a limitação aos direitos fundamentais, mas sempre observando o respeito que o ser humano merece, pelo simples fato de ser humano.
Míster se faz ressaltar que José Afonso da Silva, por sua vez, ao analisar o artigo 5º, inciso X, da CF/88 ensina que a terminologia empregada pelo constituinte não foi precisa.
Por isso, preferimos usar a expressão direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame consagrou. Toma-se, pois, a privacidade como o conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso pode ser legalmente sujeito (SILVA, 2002, p. 205).
Quanto ao direito à preservação da honra, previsto no mesmo dispositivo em análise, para José Afonso da Silva, isso não caracteriza propriamente um direito à privacidade. "Pode mesmo dizer-se que sequer integra o conceito de direito à vida privada" (2002, p. 208).
A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental de a pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade [...] mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria. Esse segredo entra no campo da privacidade, da vida privada, e é aqui onde o direito à honra se cruza com o direito à privacidade (SILVA, 2002, p. 208).
Oportuno se torna dizer que trazendo esse entendimento para o âmbito do estudo em análise, logo se percebe que um condenado não aceite com a utilização de tornozeleira eletrônica sob a alegação de que isso estaria, ao menos em tese, infringindo o seu direito constitucional à privacidade (no sentido de manter em segredo que estaria usando um equipamento eletrônico, perante a sociedade, eventual condenação criminal).
É notório que a Constituição Federal assegura dois direitos fundamentais, como, por exemplo, a privacidade do indivíduo, de um lado, e a segurança da sociedade, neste caso entende-se que este último deva prevalecer.
Convém notar que para não pairem dúvidas a respeito do fato de a segurança ser uma espécie de direito fundamental, convém esclarecer alguns pontos:
Ressaltasse que o direito à segurança está contemplado tanto no caput do artigo 5º quanto no caput do artigo 6º, ambos da CF/88, isso significa que a segurança, além de ser um direito fundamental individual é também um direito fundamental social.
A esse respeito, José Afonso da Silva explica:
Que boa parte dos direitos previstos no referido artigo 5º pode ser definida como "direitos fundamentais do homem-indivíduo", isto é, "aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado" (2002, p.182).
Por outro lado, os direitos mencionados no artigo 6º estão relacionados aos "direitos fundamentais do homem-social", ou seja, "constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais" (SILVA, 2002, p. 183).
Diante disso, é inquestionável que o constituinte originário se preocupou em garantir não só a segurança do indivíduo isoladamente considerado, como, também, da sociedade como um todo.
Dessa maneira entende-se que a utilização de tornozeleiras eletrônicas pelos condenados, nas hipóteses de saída temporária do regime semi-aberto e de prisão domiciliar visa, justamente, a manter a ordem pública.
O segundo aspecto fundamental que deve ser levado em consideração ao se analisar a questão ora debatida, diz respeito à supremacia do interesse público sobre o privado.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao comentar o referido princípio diz o seguinte:
[...] é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público [...] leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. [...] apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito somente começou a desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil [...] e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais (2005, p. 68-69).
A Lei Maior brasileira estabelece que são invioláveis a intimidade e a vida privada, bem como que a lei só restringirá a publicidade dos processos quando a defesa da intimidade ou o interesse da sociedade o exigirem, e ainda que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e, fundamentadas todas as decisões, podendo haver limitação para preservação do direito à intimidade, desde que não haja prejuízo para o interesse público à informação (art. 5º, X e LX, e art. 93, IX).
Da mesma forma, a dignidade tem status constitucional, sendo expressamente reconhecida como um dos fundamentos da República brasileira (art. 1º, III, da CF/88).
O texto constitucional é enfático em estabelecer os parâmetros para que os conceitos expostos sejam interpretados pelo magistrado, pela doutrina e pela jurisprudência.
Nesse sentido, Bottini (2008, p.387-404) leciona:
O direito à intimidade, no entanto, não é absoluto. Como todos os demais direitos fundamentais, sofre limitações diante de outros preceitos equivalentes, de maneira a garantir uma sistematização harmônica das normas vigentes. Porém, a violação autorizada do direito à intimidade é pautada pelos princípios da necessidade, utilidade, legalidade e pela reserva jurisdicional.
Analisando a dignidade da pessoa humana submetida à monitoração eletrônica, parece oportuno lembrar que o Direito Penal, por seu turno,oferece dispositivos para proteção ao direito ao apenado e isso se dá por meio da proteção à liberdade individual que o usuário tem fora dos muros de concreto e rodeados por guardas e cercas de arames eletrificadas
3.1.2 Monitoração eletrônica e privacidade
Com a evolução da tecnologia vem marcando todos os espaços da vida do individuo na sociedade. As atividades judiciárias também sofrem importante influência dessa fase de evolução.
Dessa maneira vale salientar que os direitos fundamentais não são absolutos, cedendo quando em conflito com outros direitos fundamentais, no caso concreto.
Outrossim, o simples uso de uma tornozeleira ou outro dispositivo de per se não é vexatório e insignificante, pois visa a justamente estabelecer um controle acerca da localização do réu sem que se faça necessário ser destacado um policial ou agente para o acompanhar durante o prazo da medida. Dependerá, ademais, da fundamentação explicitadora do porque de seu uso, que, como todos os princípios, demandará argumentação jurídica, esta que, em última análise, permitirá um controle sobre o acerto ou não da decisão (BONFIM, 2011, p. 52.)
Com o objetivo de permitir a melhor aplicação possível da vigilância eletrônica, as observações precedentes têm por escopo conscientizar a sociedade para o fato de que boa parte dos recursos tecnológicos à disposição da população implica em algum tipo de comprometimento da privacidade dos cidadãos.
Fazendo assim com a implantação desse sistema eletrônico não vem a ferir a dignidade do apenado, pois a segurança da coletividade prevalece sobre a individual e como ponto positivo, o usuário vai estar próximo de seus familiares tendo afeto e condições reais de retornar a sociedade. .
3.1.3 Monitoração eletrônica e dignidade
Um programa de vigilância eletrônica deve respeitar todas as garantias constitucionais e nunca pode atingir a dignidade do indiciado ou acusado (GRINOVER, 1998, p.208).
Não é demais ressaltar o valor da dignidade do ser humano, que, como postulado supra legal, decorre da própria natureza das coisas, daquilo que é ínsito à nossa existência (DELMANTO JÚNIOR, DELMANTO, 2005, p.444)
Sobre o tema, assim se expressa Bottini:
Enquanto restrição à intimidade, o monitoramento eletrônico mitiga a dignidade humana, protegida pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, e definida como capacidade de auto determinação do individuo no seu modo e forma de vida. Por isso, sua aplicação deve ser direcionada apenas a situações necessárias, como último patamar da intervenção estatal para obtenção do controle social (2008, p. 389).
Sob o enfoque dos direitos humanos, percebe-se que é muito oportuno e salutar que se reafirme a possibilidade de a monitoração eletrônica ser efetivamente utilizada, para evitar que presos provisórios ou menos perigosos fiquem juntos na mesma cela ou no presídio com apenados de alto risco para a sociedade, trazendo sérios riscos de contaminação de hábitos.
A proteção da privacidade x monitoramento eletrônico
Segundo o professor Rogério Greco "não se pode esquecer que não existe direito absoluto, a não ser, como se afirma majoritariamente, o direito em não ser torturado ou de ser escravizado. Não é possível, ainda, agir com ingenuidade na defesa de certos princípios fundamentais, sob pena de inviabilizarmos qualquer projeto, mesmo os benéficos à pessoa humana" (GRECO, 2010, p. 4).
Assim o autor afirma em seu texto que:
Tudo será realizado da forma mais discreta possível, ou seja, a utilização da tornozeleira, da caneleira, do cinto ou mesmo a implantação do microchip será feita de modo a não ofender a dignidade do condenado, evitando-se sua desnecessária exposição (op. cit.).
Conforme foi visto, o sistema de monitoramento eletrônico não violaria o direito à dignidade humana, privacidade e locomoção. No entanto, esquecem que tais direitos já são mitigados pela pena privativa de liberdade. Outrossim ao contrário do que se pensa, através desse sistema, o apenado além de ter direito ao convívio social, terá ampliado o seu direito a liberdade, tendo a possibilidade efetiva de trabalhar, estudar e desenvolver atividade que sejam capaz de sua reiserção na sociedade novamente.
No mesmo sentido, Fábio Tofic Simantob, em artigo intitulado "O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas - efetividade ou fascismo penal?" rejeita o monitoramento eletrônico, pois, segundo ele esse sistema geraria uma odiosa estagmatização social e uma invasão ao "sagrado espaço da intimidade do lar". Segue um pequeno trecho que confirma o quanto exposto:
Afinal, não faria qualquer sentido aplicar penas restritivas de direitos no afã de eliminar as indignidades da pena de prisão, se as formas escolhidas para monitorá-las apenas fariam ressuscitar as mazelas e degradações próprias do encarceramento, como a violação da intimidade e da vida privada, além da odiosa estigmatização social do sentenciado, que teria de esconder sua letra escarlate - a pulseira eletrônica - durante o período de cumprimento da pena. Certo é, por outro lado, que o controle dos movimentos do condenado almejado pelos defensores do monitoramento eletrônico representaria forma das mais odiosas de restrição à liberdade, na medida em que permitiria, além de tudo, uma indecente penetração do olhar implacável da vigilância estatal no sagrado espaço da intimidade do lar (SIMANTOB, 2004, p.13-14).
Entrementes, se faz necessário sopesar os bens jurídicos envolvidos. Para a utilização de tal inovação, é necessário invocar o princípio da proporcionalidade contrastante, em que se valora qualitativamente determinada garantia em face de outra.
Assim, se a pena privativa de liberdade restringe essa garantia, além do direito de ir e vir, impossibilitando, no modelo perceptivo atual, a verdadeira ressocialização, o controle eletrônico, em oposição, mitigaria a privacidade, mantendo, todavia, aquele direito, além de permitir ao apenado o convívio social, onde poderia se redimir e buscar oportunidades de reeducação (SOUZA JUNIOR, 2008, p. 36).
Veja-se o que defende Carlos Roberto Mariath a respeito do tema, com o qual concordamos in totum:
Não se deve rotular, ao argumento que fere os princípios da intimidade e da presunção de inocência, o monitoramento eletrônico como ferramenta estigmatizadora do usuário, ao ponto deste ser reconhecido e passar a sofrer ofensas de toda ordem. Não há dúvida que os riscos (reais, iminentes e de toda sorte) que a pessoa corre ingressando em nossas cadeias prematuramente são infinitamente maiores aos que correria estando solta sob vigilância eletrônica, mesmo no caso de ser confundida com um condenado que porventura também estivesse utilizando tal dispositivo (MARIATH, 2010, p. 3).
Assim, é forçoso reconhecer que a aplicação do monitoramento eletrônico é mais benéfica ao cidadão.
O objetivo do estudo deste capítulo é mostrar como o funcionamento do equipamento eletrônico é viável à ressocialização do apenado na sociedade e mostrar também que não fere o princípio da dignidade humana.
Os que se posicionam favoravelmente a implantação da tecnologia, argumentam, em tese, que ocorreriam algumas benesses com o advento do monitoramento, tais quais: "redução significativa de população carcerária; menor dispêndio econômico para o Estado; reduções nas taxas de reincidência e; o afastamento do apenado das nefastas conseqüências que o cárcere ocasiona" (LIMA Jr., 2011, online). Por conseguinte, a opção pelo monitoramento eletrônico permitirá o acesso ao trabalho, o convívio familiar, freqüentar cursos e atividades educativas, dessa maneira possibilitando o apenado a sua reinserção social.
Todavia, os que discordam do uso desse equipamento, invocam o argumento de que o dispositivo infringe a liberdade do indivíduo e que acarretará uma enorme estigmatização sobre a pessoa do condenado (ZGBIC apud MARIATH, 2010, p.2).
Alegam, ainda, que além da perda de privacidade dos indivíduos, provoca uma intrusão na dinâmica familiar, violando o preceito segundo o qual a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, além do não atendimento à totalidade da população carcerária.
Em recente artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Maria Lúcia Karam, assim se pronunciou sobre o tema:
Por mais paradoxal que possa parecer o discurso daqueles que são contra a utilização do monitoramento eletrônico por meio de braceletes, pulseiras ou tornozeleiras, é notório que tal prática concretiza a sombria perspectiva do controle total do Estado sobre os indivíduos. Dessa forma, não se pode pensar a questão sob os efeitos do desespero de quem está preventivamente privada de sua liberdade, pois, nessa condição, qualquer esmola de liberdade dada ao sujeito é uma dádiva [...] (KARAM, 2007, p. 5).
Ainda existe divergência entre doutrinadores, assim por outro lado existem outros que são favoráveis a medidas, a exemplo de Rogério Greco, Carlos Roberto Muriath, etc. Ressalta o senador Magno Malta, em sua justificação, a importância do monitoramento eletrônico no regime semi aberto, medida defendida no seu projeto de Lei PL nº 175/2007, do qual foi autor, trazendo a lume argumentos favoráveis à implantação de tal sistema. Vejamos:
Muitos argumentos favoráveis à utilização desse tipo de controle penal são trazidos à baila, tais como a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego, a luta contra a superpopulação carcerária e, além do mais, economia de recursos, visto que a chamada "pulseira eletrônica" teria um custo de 22 euros por dia, contra 63 euros por dia de detenção.
[...]
O controle eletrônico surge para superar as limitações das penitenciárias, podendo ser universalizado. O custo seria alto num primeiro momento de criação do sistema, porém depois seria menor, pois poderia alcançar um maior número de condenados.
É preciso que criemos sistemas que não tenham os inconvenientes do cárcere, tais como impossibilidade de expansão rápida e custo muito elevado. Note-se que, "para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de ser necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere" (Sala das Sessões. Da Justificação apresentada pelo Senador Magno Malta para a implantação do monitoramento eletrônico no regime aberto) (DAMÁSIO, 2005, online).
Para o autor do projeto, "o controle monitorado de presos, já aceito socialmente em alguns países, pode substituir eficientemente a prisão. A pulseira ou chip, dizem os seus defensores, não afetaria a integridade física do preso e permitiria o seu convívio social" (op. cit.).
Esse monitoramento eletrônico já é uma realidade bem sucedida em diversos países, sendo provado que há uma redução nos gastos públicos com a execução penal e, além do mais, ressalta uma maior viabilidade de reintegração social do indivíduo, a exemplo dos demais autores que se posicionam a favor da medida. Vejamos:
Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade das proposições, seus autores e relatores alegam, em uníssono, a redução da sobrecarga a que o sistema prisional está submetido, além da reprodução da bem-sucedida experiência estrangeira com sistemas de monitoramento eletrônico. Vislumbram um sensível abatimento nos gastos públicos com execução penal, vez que o monitoramento eletrônico custa, anualmente, cerca de metade do que o Estado despende com a permanência de um detento num presídio. Ressaltam a maior viabilidade de reintegração do condenado à sociedade, vez que o equipamento permite ao monitorado manter atividades como trabalho, estudo e contato com seus familiares (NADU, 2010, online).
Há uma necessidade de usar um dispositivo cada vez mais discreto para que o apenado não sofra qualquer tipo de constrangimento social. Em estudo o autor acima citado citou os estudos internacionais que comprovam a aprovação do sistema pelos próprios apenados e reforçou a idéia de que a liberdade vigiada cumpre as funções preventiva e ressocializadora da pena, suprindo-se assim, uma série de deficiências no sistema de execução penal. É o que se depreende do texto abaixo:
É necessário assegurar a discrição dos aparelhos a serem utilizados, de forma que os condenados tenham sua imagem preservada e não sejam estigmatizados, e a informação dos monitorados acerca do funcionamento do programa. Nesses moldes, a medida satisfaz plenamente o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, inserto no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Estudos internacionais informam que o grau de contentamento dos próprios monitorados com a medida é grande, e que a introdução da fiscalização eletrônica tem impactos imediatos na redução da população prisional. A liberdade vigiada cumpre as funções preventiva e ressocializadora da pena e supre uma série de deficiências do nosso atual sistema de execução penal. O monitoramento eletrônico concorre, a um só tempo, para o benefício do Estado, dos condenados e dos demais membros da sociedade. (NADU, 2010, online).
Em artigo publicado na Revista Eletrônica da Fainor (C&D) em 2008, o autor fala da necessidade de se criar alternativas ao encarceramento e defende o monitoramento eletrônico de condutas como uma alternativa moderna e eficaz.
[...] Com o avanço tecnológico não se justificam mais essas prisões bárbaras, sem o mínimo de segregação entre os presos. É importante buscarmos alternativas mais humanas para o cumprimento de sanções penais, especialmente se considerarmos o altíssimo número de jovens abaixo dos 25 anos e réus primários que se encontram hoje recolhidos no deficiente sistema penitenciário brasileiro. Ao Estado não é mais lícito tapar o sol com a peneira e se olvidar que jovens são arregimentados por facções ou grupos criminosos, justamente porque são obrigados a cumprir pena no mesmo estabelecimento criminal (NADU, 2010, online).
Em síntese, pode-se perceber que o apenado cumprindo ou aguardando sentença fora do presido usando o monitoramento eletrônico é mais vantajoso, pois dentro do sistema carcerário esse elemento vai se transformar em uma ferramenta do crime organizado, sendo cada vez mais difícil a sua reintegração social. Sendo que esse sistema apresenta vantagens e desvantagens do monitoramento eletrônico.
4.1 VANTAGENS
4.1.1 Redução significativa da população carcerária
Embora não seja esse o objetivo do monitoramento eletrônico, ele traz como conseqüência, a redução da população carcerária, sobretudo, quando deixa de aplicar a pena de prisão a certos presos provisórios.
O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – DEPEN/MJ divulgou relatório referente à população carcerária do Brasil, atualizado até dezembro de 2010, no qual consta que existem 445.705 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e setecentos e cinco) presos cumprindo pena. Cotejando esse número com o total de vagas existentes nas penitenciárias brasileiras, o DEPEN/MJ verificou que o Brasil apresenta um déficit de 164.624 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro) vagas, o que comprova a superpopulação carcerária. Desse total, 164.683 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e três) são presos provisórios[2]
Somente na Bahia, existem 4.043 (quatro mil e quarenta e três) presos aguardando julgamento, sendo que a capacidade de vagas existentes no Estado para custódia de presos provisórios é de apenas 2.361 (dois mil trezentos e sessenta e um).
Todos esperam que, com a implantação da Lei nº. 12.403/11 esses números venham a diminuir.
4.1.2 Menor dispêndio econômico para o Estado
Já restou comprovado, não somente pelas experiências internacionais, mas, sobretudo as realizadas aqui no Brasil, que o sistema de monitoramento eletrônico é mais econômico que as prisões tradicionais, pois propicia uma redução significativa de gastos.
Nos Estados Unidos, por exemplo, um preso custa cerca de 45 dólares por dia na penitenciária, já o infrator monitorado custa 15 dólares, incluindo as despesas com o pessoal que trabalha no monitoramento e manutenção dos aparelhos (CONTE, 2010, p. 421).
Aqui no Brasil não é diferente. A manutenção, em média de um encarcerado custa para os cofres públicos, aproximadamente, cerca de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por mês, ao passo que, com o monitoramento eletrônico se gastaria, em média, R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês por cada monitorado. (ISIDRO, 2011).
4.1.3 Humanidade das penas e a dignidade humana
O princípio da humanidade da pena tem como fundamento o respeito à dignidade da pessoa humana e está ligado à proibição da tortura, tratamento cruel, degradante, bem como o respeito à integridade física do apenado, e deve está sempre presente, quer como referencial para a aplicação de qualquer sanção penal, mas, sobretudo, controlar o modo de execução da pena.
Esse ponto merece destaque, uma vez que, com a condenação, na maioria das vezes, o condenado perde também a própria dignidade. Apesar de a Constituição Federal proibir a aplicação de pena cruel ou degradante o que vemos são penas cada vez mais aviltantes.
É importante lembrar que o monitoramento afasta o condenado das más condições de higiene, bem como da ociosidade. E, no caso dos presos provisórios, impede que os mesmo tenham contato com presos perigosos e se contaminem ainda mais com a vida do crime. Apesar de a nova Lei trazer expressamente que os presos provisórios devem ficar em celas separadas dos presos definitivos, infelizmente a desestruturada realidade carcerária, não garante esta separação, igualando o suspeito ao condenado e sujeitando ambos a tratamento desumano.
4.1.4 Reduções nas taxas de reincidência
O monitoramento eletrônico contribui para a redução da reincidência na medida em que constitui um importante instrumento capaz de neutralizar atos criminosos durante a execução da medida. Por outro lado, com o convívio social e familiar e diante do senso de responsabilidade e autodisciplina que o sistema impõe, o apenado acaba tendo uma conduta voltada para uma vida mais saudável e de acordo com os ditames sociais, permitindo novas oportunidades para a vida familiar e comunitária do delinquente.
Desse modo, o monitoramento eletrônico de condutas é um instrumento capaz de, ao menos inicialmente, evitar a rotina da dessocialização das prisões daqueles que tiveram a sua prisão decretada, e são presumidamente inocentes, sobretudo, quando a análise do caso concreto não autoriza medidas tão drásticas, como a aplicação da prisão preventiva.
Carlos Roberto Mariath, Coordenador de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, a respeito da questão afirma que:
Não há dúvida que os riscos (reais, iminentes e de toda sorte) que a pessoa corre ingressando em nossas cadeias prematuramente são infinitamente maiores aos que correria estando solto sob vigilância eletrônica, mesmo no caso de ser confundido com um condenado que porventura também estivesse utilizando tal dispositivo (MARIATH, 2010, p. 3).
E continua:
Diante do quadro atual do sistema carcerário, pergunta-se: Como deixar de oferecer a alguém, em uma fase pré-executória, ciente da realidade cruel que permeia o sistema penitenciário, a oportunidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença (por muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), alegando que este deve se recolher ao cárcere porque o instrumento que poderia salvaguardá-lo fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção de inocência?!!
É certo que, com a evolução tecnológica, rapidamente serão manufaturados equipamentos de tamanho reduzidíssimos, conforme ocorreu com os aparelhos de telefonia móvel ("celulares") (op. cit.).
Desde a sua implantação não existe nenhum registro de casos de apenados que usaram o monitoramento eletrônico que foram ofendidas moralmente ou fisicamente por terem sido "descobertas" usando tais dispositivos. Pelo contrário, a mídia noticia relatos de pessoas submetidas ao monitoramento eletrônico que preferem essa medida à prisão.
O professor Rogério Greco, também, aprova o monitoramento eletrônico. Em um artigo publicado no site Clube Jurídico do Brasil, em setembro de 2010, ele enfatiza o uso dessa nova tecnologia como um instrumento capaz de fazer com que a pena cumpra sua função de punição, prevenção e ressocialização, uma vez que não retira o indivíduo de seu meio social, sem, contudo, deixar de ter um controle sobre sua conduta. Veja-se:
Podemos, com a ajuda da tecnologia, fazer com que a pena, efetivamente, cumpra suas funções, sem que, para tanto, o homem seja retirado do seu meio social. Exemplo disso é o que ocorre com nossos filhos. Quando os corrigimos, não retiramos nossos filhos de casa, não os levamos a um local distante, fazendo com que fiquem isolados de seus irmãos. Na verdade, os colocamos em um lugar onde, embora dentro de sua própria casa, saberão que estarão privados de uma série de "direitos", que lhe seriam naturais, caso não tivessem desobedecido a seus pais. O castigo, mesmo dentro de casa, funciona. Se retirássemos nossos filhos e os levássemos para um local fora do seu ambiente familiar, isso certamente os traumatizaria. É o que acontece com os presos que são retirados do seu meio social, e levados a conviver com pessoas estranhas, hostis, sem falar no fato de que passam a se isolar de seus familiares. A tecnologia é o presente. Ela já chegou e está à disposição de todos, para inúmeras finalidades. A cada dia se descobre algo novo, uma evolução que, certamente, deverá ser utilizada pelo Sistema Penal (GRECO, 2010, online).
O Brasil adotou esse sistema de monitoramento eletrônico que é comprovadamente utilizado em outros países, surge então, como alternativa às prisões cautelares, pois além de ser uma medida que leva em conta a dignidade da pessoa humana, está voltada para a reinserção social, na medida em que, não afasta o indivíduo do convívio social e do apoio da família, não retirando do controle do Estado, tendo ainda, a tarefa de fiscalização e controle sobre o mesmo.
Fazendo uma análise critica a respeito do Monitoramento eletrônico se fere o princípio da dignidade humana e se reinsere na sociedade, percebe-se que o sistema de monitoramento foi copiado de Portugal, país pequeno e economicamente bem financeiramente.
Com o advento da Lei nº 12.258 de 2010, foi implantado o monitoramento eletrônico aos presos de regime aberto, semi-aberto, prisão domiciliar, saída temporária, liberdade condicional e outras em outras medidas, de maneira que não deixe esse apenado junto com presos de grande risco.
Pois bem o sistema adotado no Brasil já é adotado em vários países como forma de monitorar o apenado, sendo desnecessário deixá-lo junto com presos perigos, a grande preocupação do sistema de monitoramento eletrônico é fazer com que o apenado cumpra sua pena e tenha condições de após o término seja inserido na sociedade em condições dignas de igualdade.
Aos um estudo realizado em uma unidade de Monitoramento Eletrônico da Secretaria Estadual da Justiça do Piauí, foi possível perceber a complexidade do sistema de monitoramento, como se forma, se desenvolve e a maneira como é feito o acompanhamento desses usuários.
O modelo adotado no estado do Piauí é desenvolvido em outros Estados da federação, são equipamentos simples, economicamente baratos, simples de se operar e exige apenas uma equipe para fazer o acompanhamento através de uma sala de monitoração, sendo esses profissionais habilitados.
Percebe-se que com a implantação do sistema de monitoramento eletrônico seja aqui no Piauí ou em qual quer outro Estado da Federação, o seu desenvolvimento é igual. Com a implantação do monitoramento eletrônico aos presos de menor potencial ofensivo foi possível o Estado resolver uma pequena parte do problema que ora o sistema prisional enfrenta.
Pois esse sistema vai permitir ao Estado desafogar o sistema carcerário que é um caos em nosso país, vai proporcionar uma economia enorme, pois o Estado gastava em média R$ 1.700,00 (mil e sete centos reais) mensais para deixar um apenado preso vinte e quatro horas em sistema penitenciário falido, e agora com apenas com R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês é possível fazer esse acompanhamento do usuário do sistema de monitoramento eletrônico.
Uma grande preocupação seria como utilizar esse equipamento sem expor a dignidade humana do usuário, porém, apesar de o tema ser bastante polêmico, chegou-se à conclusão de que o equipamento eletrônico não fere o princípio da dignidade humana, pois é mais viável para o apenado ficar fora do sistema carcerário usando o equipamento eletrônico a ficar preso sem condições humanas dentro do presídios espalhados pelo país.
Quando o estado adotou esse sistema de segurança, visou não apenas a segurança do indivíduo, mas também a segurança da sociedade.
Nesse sentido, Bottini (2008, p.387-404) leciona:
O direito à intimidade, no entanto, não é absoluto. Como todos os demais direitos fundamentais, sofre limitações diante de outros preceitos equivalentes, de maneira a garantir uma sistematização harmônica das normas vigentes. Porém, a violação autorizada do direito à intimidade é pautada pelos princípios da necessidade, utilidade, legalidade e pela reserva jurisdicional.
Uma grade preocupação antes do monitoramento eletrônico seria como reinserir esse apenado de menor potencial ofensivo na sociedade, após ter cumprido sua pena ao lado de criminosos de grande grau de periculosidade.
Outra solução percebida com a pesquisa feita sobre a implantação do monitoramento eletrônico foi a possibilidade de o apenado cumprir a sua pena fora dos muros dos cárceres, agora pode ficar próximo de sua família e amigos, pode freqüentar cursos e até trabalhar.
Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade das proposições, seus autores e relatores alegam, em uníssono, a redução da sobrecarga a que o sistema prisional está submetido, além da reprodução da bem-sucedida experiência estrangeira com sistemas de monitoramento eletrônico. Vislumbram um sensível abatimento nos gastos públicos com execução penal, vez que o monitoramento eletrônico custa, anualmente, cerca de metade do que o Estado despende com a permanência de um detento num presídio. Ressaltam a maior viabilidade de reintegração do condenado à sociedade, vez que o equipamento permite ao monitorado manter atividades como trabalho, estudo e contato com seus familiares (NADU, 2010, online).
Logo se conclui que o sistema de monitoramento eletrônico é uma maneira que o estado encontrou para desafogar o sistema carcerário e reinserir esse apenado na sociedade.
Nesse estudo conclui-se que em relação ao uso do monitoramento eletrônico é esse, no futuro pode ser outro, o que o que fora exposto em cada capítulo foi que antes desse equipamento se instalado no Brasil, já foi testado em outros países mais desenvolvidos, sendo que as condições de vigilância são basicamente as mesmas utilizadas aqui no Brasil.
Observado o desempenho alcançado em Portugal com o uso do equipamento eletrônico, o Brasil em 2010 assinou um acordo com Portugal, o qual tinha a finalidade de estudar o uso do equipamento naquele país para posteriormente ser implantado em nosso país.
Assim, é forçoso reconhecer que a aplicação do monitoramento eletrônico é mais benéfica ao cidadão, é notório observar que os princípios constitucionais não são absolutos, pois o uso desse equipamento não expõe o usuário a uma situação vexatória, não ferindo assim o princípio da dignidade humana, portanto que a máxima do direito visa primeira o bem e segurança da sociedade, logo após vem à segurança individual.
Sendo dessa maneira é fácil perceber que o apenado livre dos muros da prisão, convivendo com a sociedade e seus familiares usando esse equipamento seria um prêmio e não uma situação que ia ferir a sua dignidade humana.
Assim ficou evidente que os sofrimentos e constrangimentos pelos quais passam o preso dentro do sistema prisional brasileiro seriam superiores àquele que passariam com o uso do equipamento eletrônico, ainda assim, não seriam mitigados do convívio social, ajudando o usuário do equipamento a reintegrar-se à sociedade.
O Brasil adotou esse sistema de monitoramento eletrônico que é comprovadamente utilizado em outros países, surge então, como alternativa às prisões cautelares, pois além de ser uma medida que leva em conta a dignidade da pessoa humana, está voltada para a reinserção social, na medida em que, não afasta o indivíduo do convívio social e do apoio da família, não retirando do controle do Estado, tendo ainda, a tarefa de fiscalização e controle sobre o mesmo.
Levando em conta também que o estado resolve também uma questão econômica, pois o equipamento é mais economicamente viável do que ter o apenado em um sistema prisional, outro aspecto importantíssimo é de que o usuário vai ficar fora dos muros de dos presídios, afastado dos criminosos que cumprem penas longas ou perpétuas, livre da escola do crime que existe dentro dos presídios.
Sendo dessa maneira fica provado que esse apenado livre dos presídios, cumprindo sua pena sob sistema de vigilância eletrônica em casa, ao lado de seus familiares e amigos, freqüentando cursos e até mesmo trabalhado, será mais fácil a sua reinserção na sociedade, hoje esse é meu entendimento e de vários doutrinadores abordados no decorrer desse trabalho.
Após um estudo aprofundado sobre o tema é possível perceber a eficácia do monitoramento eletrônico como uma alternativa permitida em nossas normas jurídicas, sendo eficaz à prisão preventiva, e sua aplicação atende aos fins colimados pelo Direito Penal e pela Constituição da República.
E uma vez definida a monitoração eletrônica pelo juiz, o apenado será instruído sobre os cuidados que deve adotar com o equipamento eletrônico e também os seus deveres, sendo que se o apenado sofrerá sanções pela violação de seus deveres.
Portanto percebe-se que o objetivo geral das penas aplicadas em nosso ordenamento jurídico visa a proporcionar condições para a harmônica e integração social do condenado, vale dizer, a reintegração do apenado ou do submetido à medida de segurança novamente na sociedade.
Em acréscimo a pena não busca apenas a prevenção, quer dizer, tem como principal objetivo punir e humanizar o apenado, sendo que o usuário do equipamento eletrônico fora dos muros prisionais tem possibilidade maior de conseguir ter uma preservação dos laços familiares, sociais e profissionais.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso: out.2014.
______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso: out.2014.
______. Projeto de Lei do Senado Federal de n° 175/2007. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=80416&p_sort=DESC&cmd=sort>. Acesso em: out.2014.
_______. Lei n.º 33/2010. Diário da República, 1.ª série - n.º 171 - 2 de setembro de 2010. Disponível em: http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0385103856.pdf. Acesso: out.2014.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso: out.2014.
______. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso: out.2014.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos pragmáticos e dogmáticos do monitoramento eletrônico. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia, v. 36, p.387-404, 2008.
BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal: comentários à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 52.
DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista Espaço Acadêmico, n.53, out. 2005. Disponível em: www.senado.gov.br/atividade/materia/getDocumento.asp?t=9655>. Acesso: out.2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
CONTE, Christiany Pegorari. Execução penal e o direito penal do futuro: uma análise sobre o sistema de monitoramento eletrônico dos presos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 99, n. 894, p.401-441, abr.2010.
DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTOO, Fábio Machado de Almeida. A dignidade da pessoa humana e o tratamento dispensado aos acusados no processo penal. Revista dos Tribunais, n. 835, p.444, maio. 2005.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoria Del Garantismo Penal. 2. ed. Madrid: Trotta, 1997.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 2006.
GRECO, Rogério. Monitoramento eletrônico. Clube Jurídico do Brasil, 2010. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.32159&hl=no. Acesso: out.2014.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O sistema de nulidades processuais e a Constituição: o processo em evolução. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998. p.208.
ISIDRO, Bruno César Azevedo. Blog do Bruno Azevedo: noticias do universo jurídico e do cotidiano. 2011. Disponível em: http://brunocazevedo.blogspot.com/. Acesso: out.2014.
KARAM, Maria Lúcia. Monitoramento eletrônico: a sociedade do controle. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 14, n. 170, jan. 2007.
LIMA Jr., Carlos Daniel Vaz de. Novas tecnologias na humanização da pena. 2011. Disponível em: < http://www.atontecnologia.com.br/clientes/conamp/04_arquivos/documentos/Monitoramento.pdf>. Acesso: out.2014.
MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico de presos. Dignidade da pessoa humana em foco. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 nov. 2009. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/13919>. Acesso: out.2014.
______. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n.2601, 15 ago. 2010. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/17196>. Acesso: out 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
NADU, Amilcar. Lei nº 12258/2010. Monitoramento Eletrônico de Presos. Alteração na Lei de Execução Penal. Lei nº 12.258/10. Jus Navigandi, 2010. Disponível em: http://www.direitointegral.com/2010/06/lei-12258-2010-monitoramento-eletronico.html. Acesso: out.2014.
OLIVEIRA, Edmundo. Direito penal do futuro: a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
SIMANTOB, Fábio Tofic. O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas: efetividade ou fascismo penal? Boletim IBCCRIM, ano 12, n.145, p.13-14, dez.2004.
SOUZA JUNIOR, Luciano de Oliveira. Direito e tecnologia: uma alternativa ao sistema carcerário nacional. Ciência & Desenvolvimento - Revista Eletrônica da FAINOR (C&D), 2008.
WHITEFIELD, Dick. As experiências internacionais da vigilância eletrônica: vigilância eletrónica 2002-2004. Lisboa: Instituto de Reinserção Social, 2005
APÊNDICE A
Roteiro de Pesquisa na Unidade de Monitoramento Eletrônico da Secretaria Estadual da Justiça do Piauí
1. Capitão QOPM LUCIANO, quantos apenados no Estado do Piauí estão utilizando equipamentos de monitoração eletrônica?
2. Capitão QOPM LUCIANO, como é formada A Unidade de Monitoramento Eletrônico da Secretaria Estadual da Justiça do Piauí?
3. Capitão QOPM LUCIANO, como é disponibilizado aos apenados esse tipo de serviço aos apenados que usam o Sistema de Monitoramento eletrônico?
4. Capitão QOPM LUCIANO, a quem é destinado o uso desse equipamento?
5. Capitão QOPM LUCIANO, qual a estrutura de equipamentos da sala de monitoramento da Unidade de Monitoramento Eletrônico da Sejus?
6. Capitão QOPM LUCIANO, como é formada a equipe de pessoal da sala de monitoramento da Unidade de Monitoramento Eletrônico da Sejus?
7. Capitão QOPM LUCIANO, como é feito o controle das tornozeleiras eletrônicas?
8. Capitão QOPM LUCIANO, quantos equipamentos foram disponibilizados para o Estado do Piauí e qual a vantagem econômica para o Estado?
9. Capitão QOPM LUCIANO, o que acontece caso o apenado ultrapasse os limites estabelecidos pelo judiciário e resolva danificar o equipamento; qual crime comete?
10. Capitão QOPM LUCIANO, qual a finalidade do uso deste equipamento e como será feito esse acompanhamento?
11. Capitão QOPM LUCIANO, quais são os deveres do usuário e a segurança de violação do equipamento?
Aos meus pais e pela grandiosa oportunidade de evolução. À minha adorável "pequena grande" família, pela compreensão e apoio e tudo mais que as palavras não expressam. Esses me deram o suporte e afeto em suas presenças, fundamentais à continuação dessa caminhada.
TENHO MUITO A AGRADECER...
Muitos nomes, muitas dívidas:
A Deus, meu refúgio e fortaleza, base das minhas conquistas, quem sempre me ilumina a caminhada e que me faz amá-lo.
Ao meu professor orientador Afonso Lima da Cruz Júnior, pelo apoio e incentivo que sempre recebi e me foi tão importante.
Ao professor Mestre Valdomir Marques de Sousa, pela correção e por seu amor à arte de ensinar.
Ao professor Howsebergson de Brito Lima, dos quais tive a oportunidade de receber os conhecimentos transmitidos e as valiosas contribuições; E aos demais professores e funcionários da FATEPI.
Ao estimado amigo, [...] meu "fiel escudeiro", por sua generosidade, desprendimento e colaboração.
Aos meus novos amigos que fiz durante o curso, e que tanto me acrescentaram. Em especial: Francisco Carlos, Ribeiro, Júnior, Paula [...]. Que as experiências compartilhadas no percurso até aqui sejam a alavanca para alcançarmos a alegria de chegar ao destino projetado.
E a todos que de alguma forma colaboraram em mais um sonho concretizado.
Autor:
Edilson José Guimarães
Orientador:
Profº Esp. Afonso Lima da Cruz Júnior
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Tecnologia do Piauí – FATEPI, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ - FATEPI
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
TERESINA - PI
2014
[1] Ada Pellegrini relaciona suas características fundamentais, destacando, em primeiro plano, o respeito á dignidade do suspeito ou acusado, no pleno acolhimento dos princípios do devido processo legal. GRINOVER, Ada Pellegrini. O sistema de nulidades processuais e a Constituição: o processo em evolução. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998. p. 208.
[2] Informação obtida junto ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, no site: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm >.
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