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1. Total de pretendentes cadastrados: |
34729 |
100,00% |
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2. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça branca: |
8015 |
23.08% |
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3. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça negra: |
328 |
0.94% |
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4. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça amarela: |
37 |
0.11% |
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5. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça parda: |
1564 |
4.5% |
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6. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça indígena: |
13 |
0.04% |
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7. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça branca: |
32023 |
92.21% |
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8. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça negra: |
16044 |
46.2% |
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9. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça amarela: |
16807 |
48.39% |
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10. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça parda: |
25871 |
74.49% |
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11. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça indígena: |
15597 |
44.91% |
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12. Total de pretendentes que aceitam todas as raças: |
14276 |
41.11% |
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13. Total de pretendentes que desejam adotar crianças pelo sexo. |
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13.1 Total de pretendentes que desejam adotar somente crianças do sexo masculino: |
3152 |
9.08% |
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13.2 Total de pretendentes que desejam adotar somente crianças do sexo feminino: |
10261 |
29.55% |
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13.3 Total de pretendentes que são indiferentes em relação ao sexo da criança: |
21316 |
61.38% |
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14. Total de pretendentes que desejam adotar crianças com ou sem irmãos. |
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14.1 Total de pretendentes que aceitam adotar irmãos: |
24753 |
71.27% |
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14.2 Total de pretendentes que não aceitam adotar irmãos: |
9976 |
28.73% |
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15. Total de pretendentes que desejam adotar gêmeos. |
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15.1 Total de pretendentes que aceitam adotar gêmeos: |
25584 |
73.67% |
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15.2 Total de pretendentes que não aceitam adotar gêmeos: |
9145 |
26.33% |
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16. Total de pretendentes que desejam adotar crianças pela faixa etária. |
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16.1 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 0 anos de idade: |
3129 |
9.01% |
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16.2 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 1 anos de idade: |
5605 |
16.14% |
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16.3 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 2 anos de idade: |
6465 |
18.62% |
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16.4 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 3 anos de idade: |
6849 |
19.72% |
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16.5 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 4 anos de idade: |
4056 |
11.68% |
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16.6 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 5 anos de idade: |
4390 |
12.64% |
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16.7 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 6 anos de idade: |
1841 |
5.3% |
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16.8 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 7 anos de idade: |
889 |
2.56% |
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16.9 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 8 anos de idade: |
528 |
1.52% |
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16.10 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 9 anos de idade: |
198 |
0.57% |
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16.11 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 10 anos de idade: |
360 |
1.04% |
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16.12 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 11 anos de idade: |
77 |
0.22% |
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16.13 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 12 anos de idade: |
110 |
0.32% |
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16.14 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 13 anos de idade: |
48 |
0.14% |
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16.15 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 14 anos de idade: |
34 |
0.1% |
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16.16 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 15 anos de idade: |
40 |
0.12% |
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16.17 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 16 anos de idade: |
18 |
0.05% |
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16.18 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 17 anos de idade: |
90 |
0.26% |
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17. Total de pretendentes que são da Região Norte |
1146 |
3.3% |
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17.1 Que somente aceitam crianças da raça branca: |
977 |
85.25% |
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17.2 Que somente aceitam crianças da raça negra: |
763 |
66.58% |
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17.3 Que somente aceitam crianças da raça amarela: |
765 |
66.75% |
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17.4 Que somente aceitam crianças da raça parda: |
1026 |
89.53% |
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17.5 Que somente aceitam crianças da raça indígena: |
726 |
63.35% |
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18. Total de pretendentes que são da Região Nordeste |
3802 |
10.95% |
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18.1 Que somente aceitam crianças da raça branca: |
3167 |
83.3% |
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18.2 Que somente aceitam crianças da raça negra: |
2059 |
54.16% |
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18.3 Que somente aceitam crianças da raça amarela: |
2063 |
54.26% |
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18.4 Que somente aceitam crianças da raça parda: |
3270 |
86.01% |
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18.5 Que somente aceitam crianças da raça indígena: |
1989 |
52.31% |
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19. Total de pretendentes que são da Região Centro-Oeste |
2522 |
7.26% |
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19.1 Que somente aceitam crianças da raça branca: |
2288 |
90.72% |
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19.2 Que somente aceitam crianças da raça negra: |
1505 |
59.67% |
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19.3 Que somente aceitam crianças da raça amarela: |
1521 |
60.31% |
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19.4 Que somente aceitam crianças da raça parda: |
2137 |
84.73% |
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19.5 Que somente aceitam crianças da raça indígena: |
1409 |
55.87% |
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20. Total de pretendentes que são da Região Sudeste |
15831 |
45.58% |
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20.1 Que somente aceitam crianças da raça branca: |
14492 |
91.54% |
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20.2 Que somente aceitam crianças da raça negra: |
7259 |
45.85% |
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20.3 Que somente aceitam crianças da raça amarela: |
7393 |
46.7% |
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20.4 Que somente aceitam crianças da raça parda: |
12195 |
77.03% |
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20.5 Que somente aceitam crianças da raça indígena: |
7105 |
44.88% |
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21. Total de pretendentes que são da Região Sul |
11428 |
32.91% |
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21.1 Que somente aceitam crianças da raça branca: |
11099 |
97.12% |
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21.2 Que somente aceitam crianças da raça negra: |
4458 |
39.01% |
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21.3 Que somente aceitam crianças da raça amarela: |
5065 |
44.32% |
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21.4 Que somente aceitam crianças da raça parda: |
7243 |
63.38% |
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21.5 Que somente aceitam crianças da raça indígena: |
4368 |
38.22% |
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22. Distribuição dos pretendentes em relação ao estado em que residem. |
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22.1 Total de pretendentes do AC: |
152 |
0.44% |
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22.3 Total de pretendentes do AL: |
278 |
0.8% |
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22.4 Total de pretendentes do AM: |
91 |
0.26% |
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22.2 Total de pretendentes do AP: |
143 |
0.41% |
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22.5 Total de pretendentes do BA: |
651 |
1.87% |
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22.5 Total de pretendentes do CE: |
434 |
1.25% |
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22.7 Total de pretendentes do DF: |
481 |
1.39% |
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22.8 Total de pretendentes do ES: |
432 |
1.24% |
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22.9 Total de pretendentes do GO: |
1002 |
2.89% |
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22.10 Total de pretendentes do MA: |
205 |
0.59% |
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22.11 Total de pretendentes do MG: |
3832 |
11.03% |
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22.12 Total de pretendentes do MS: |
345 |
0.99% |
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22.13 Total de pretendentes do MT: |
694 |
2% |
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22.14 Total de pretendentes do PA: |
248 |
0.71% |
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22.15 Total de pretendentes do PB: |
440 |
1.27% |
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22.16 Total de pretendentes do PE: |
973 |
2.8% |
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22.17 Total de pretendentes do PI: |
101 |
0.29% |
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22.18 Total de pretendentes do PR: |
3858 |
11.11% |
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22.19 Total de pretendentes do RJ: |
3040 |
8.75% |
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22.20 Total de pretendentes do RN: |
291 |
0.84% |
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22.21 Total de pretendentes do RO: |
318 |
0.92% |
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22.22 Total de pretendentes do RR: |
44 |
0.13% |
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22.23 Total de pretendentes do RS: |
5361 |
15.44% |
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22.24 Total de pretendentes do SC: |
2209 |
6.36% |
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22.25 Total de pretendentes do SE: |
429 |
1.24% |
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22.26 Total de pretendentes do SP: |
8527 |
24.55% |
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22.27 Total de pretendentes do TO: |
150 |
0.43% |
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23 Especificação das situações dos pretendentes. |
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23.1 Total de pretendentes ativos: |
33578 |
96.69% |
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23.1 Total de pretendentes vinculados: |
1151 |
3.31% |
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24. Total de pretendentes que somente aceitam crianças sem doenças: |
24220 |
69.74% |
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25. Especificação dos pretendente que aceitam crianças com doenças. |
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25.1 Total de pretendentes que aceitam crianças com HIV: |
1093 |
3.15% |
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25.2 Total de pretendentes que aceitam crianças com deficiência física: |
1579 |
4.55% |
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25.3 Total de pretendentes que aceitam crianças com deficiência mental: |
887 |
2.55% |
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25.4 Total de pretendentes que aceitam crianças com outro tipo de doença detectada: |
9795 |
28.2% |
FONTE: CNJ/2015.
3.7.4 Duração média dos processos de adoção no cenário maranhense
Na capital São Luís - MA, a Vara responsável pelos processos de adoção é a Primeira Vara da Infância e Juventude, de titularidade da juíza de Direito Lícia Cristina Ferraz Ribeiro.
Em entrevista realizada, in loco, com a referida juíza, a mesma informou que os processos de adoção em sua Vara duram em média 02 (dois) anos, até que seja proferida sentença definitiva.
Em entrevista, nos foi relatado ainda, dificuldades em relação a falta de materiais de expedientes, com pequeno corpo técnico especializado e a saída recente de secretário judicial experiente no assunto.
A secretaria a mando da referida magistrada, nos relatou os seguintes números:
1) Quantitativo de processos em trâmite?
Resp: 1543 (um mil e quinhentos e quarenta e três) processos.
2) Quantitativo de processos julgados entre os anos de 2014 e 2015?
Resp: 171 (cento e setenta e um) processos.
4.1 Adotantes x Poder Judiciário
Inicialmente, diante do que já fora exposto neste trabalho monográfico, podemos constatar que a lentidão e/ou morosidade nos processos de adoção no Estado do Maranhão, não decorrem unicamente de falhas no sistema Judiciário local, uma vez que os próprios adotantes, ao buscarem à justiça, já tem em mente um perfil previamente estabelecido da criança ou do adolescente que desejam adotar; o que de fato acaba por dificultar o desenrolar do processo, emperrando-o ainda mais e atrasando a prolatação de sentença definitiva.
Quando se fala em adoção nos vem à mente, a imagem de um casal ávido para dar um lar para uma criança, para exercer a maternidade/paternidade. Porém, a realidade demonstra que esse casal já tem em mente a figura idealizada de uma linda criança, [...] saudável, de preferência recém-nascida, ou com poucos meses de vida, do sexo feminino e que tenha alguma característica física parecida com a sua: a cor da pele, dos cabelos, dos olhos. Entretanto, quando esse mesmo casal visita um abrigo, em busca do filho perfeito acaba desenvolvendo um sentimento de frustração, pois, geralmente ao invés da criança dos sonhos, ele encontra crianças reais. (GONÇALVES, 2009).
Assim hodiernamente, observam-se falhas que se insurgem dos dois lados, tanto em virtude de entraves advindo do próprio sistema jurídico, como também daqueles decorrentes de preferências particulares dos pretensos adotantes, conforme acima exposto.
Não se pode olvidar, que ao Poder Judiciário cabe a melhor aplicação da lei. Porém, observa-se que há empecilhos na própria legislação, quando esta, por exemplo, expõe o instituto da adoção como a última opção a ser buscada pelos pretensos pais.
Vale frisar, porém, que ao longo dos anos, a mesma, sofreu modificações que trouxeram uma inegável mudança: o conceito de adoção, por exemplo, que antes visava atender literalmente o interesse dos adotantes, passou por reformulações com a nova lei e, hoje prima pela proteção integral do menor. Deste modo, o referido diploma legal apresenta falhas e precisa de adaptações.
Os processos de adoção costumam se arrastar por anos. Existem centenas de pessoas, em diferentes regiões do país que mesmo aptas à adoção, aguardam há anos na fila. A lei 12.010/2009, embora tenha sido inserida no ordenamento jurídico, com o condão de agilizar e diminuir o tempo que crianças e adolescentes devam permanecer nos abrigos (máximo de dois anos, conforme a lei supra), normalmente tende a ser descumprida. Senão vejamos:
[...] a máquina é "estanque", e os processos que deveriam ter a duração de poucos meses, se aglomeram e duram anos. "Não é dada a celeridade constitucionalmente conferida às crianças. Processos de habilitação que deveriam durar no máximo seis meses, duram anos. Algumas comarcas realizam uma única formação por ano e com isso represam as habilitações e terminam por levar os futuros habilitados a situações de ilegalidade através de adoções intuitu personae, sem habilitação prévia, ou, até, de ações ilegais. Os casos aumentam a cada dia por total desespero de quem não consegue, sequer, fazer um mero curso informativo [...] (MOREIRA, 2015).
O próprio entendimento de ter que esgotar todas as possibilidades de colocar a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa é um fator que acaba por protelar à adoção. Todavia, não se pode deixar de exaltar o intuito do legislador, que é a proteção integral do menor.
Observa-se que a letra fria da lei visa servir de parâmetro a ser seguido, uma norma a orientar a sociedade e fazer cumprir o que encontra-se inserido em seu bojo, fruto de um incessante trabalho dos legisladores que buscam otimizar e acolher os anseios da população. Afastando-se do que prevê ou deixa de normatizar a nova lei de adoção, deve-se ter em mente que o amor não se transmite entre mãe e filho, através do cordão umbilical que os une durante o período de gestação, ou ainda, durante o ato de fecundação decorrente da união de gametas masculino e feminino, mas, simplesmente em considerar uma criança ou adolescente como seu filho através do amor que flui do coração e do convívio harmonioso entre os mesmos. (SANTOS, 2010).
Este trabalho não tem por escopo apontar um "culpado" pela lentidão nos processos de adoção. A diretriz primeira deste é tentar atenuar a espera; é encontrar alternativas e mecanismos que tornem estes processos mais céleres, em especial, buscando a efetivação desses mecanismos no cenário maranhense.
Neste sentido busca-se alternativas eficientes, para que crianças e adolescentes alojadas em instituições de acolhimento ou orfanatos, possam conquistar e, ao menor tempo, o que tanto almejam, que é ter um lar e uma família que lhe acolha.
4.2 Adoção: melhor interesse do adotando x principais problemáticas que permeiam o trâmite processual
A adoção é medida excepcional e deve sempre atender ao melhor interesse do adotando. Logo, a mesma não pode ser deferida a qualquer postulante. O objetivo do legislador, ao elaborar várias etapas, foi proteger a integridade das crianças e adolescentes, parte mais fragilizada na relação processual.
O Estado em comunhão com a sociedade e a família é um tripé que tem por finalidade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais que regem o nosso ordenamento jurídico. O Estado como grande garantidor do bem estar social tem por assim o dever de proporcionar o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a cultura, social e físico das crianças e adolescentes como também os jovens. (OLIVEIRA,2014).
Seguindo com esse entendimento de que a adoção deve sempre atender ao melhor interesse do adotando (criança e adolescente) um recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão datado do dia 30 (trinta) de março de 2015, considerou improvido recurso de apelação, em que a mãe biológica havia entregue o filho recém-nascido para adoção por não ter, segunda a genitora (biológica) condições financeiras para prover o sustento da criança. O Poder Judiciário local, entendeu que o recurso não deveria ser acatado, pois a criança, fora entregue a adoção ainda bebê. Senão vejamos:
Ementa Civil. Família. Apelação Civil.. Adoção. Requisitos presentes. Criança entregue aos adotantes pela mãe ainda bebê. Declaração prestada com Assistência do Conselho Tutelar. Suposto arrependimento. Prevalência do melhor interesse da criança. Situação de fato consolidada no tempo em favor da menor. Apelo Improvido. I - Verificando-se presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do pleito de adoção de menor a casal, ao qual a criança foi entregue pela mãe ainda bebê, mediante declaração prestada junto ao Conselho Tutelar, sob a alegação de que não teria condições de cria-la, há de ser mantida incólume, mormente à luz do princípio da prevalência do melhor interesse da criança ou adolescente, a sentença que julgou procedente o pleito de adoção; II - quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, entende a Corte Superior de Justiça, excepcionalmente, presente hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder, devendo o interesse da criança e a paternidade socioafetiva se sobrepor às formalidades legais, inclusive quanto aos efeitos do arrependimento até a publicação da sentença; III - apelo improvido (TJ-MA - Apelação APL 0458062013 MA 0000418-09.2012.8.10.0051 (TJ-MA), rel. Cleones Carvalho Cunha).
Aqueles que buscam o Poder Judiciário, com o objetivo de adotar uma criança ou adolescente, esbarram na lentidão e na morosidade no trâmite processual. Alguns processos, perfazem meses ou anos, até que a adoção se conclua definitivamente. Uma vez que, os prazos processuais não são devidamente cumpridos, o que acaba por postergá-los, chegando ao ponto de muitos postulantes a adoção acabarem por desistir do processo.
O problema não é dos juízes. Fala-se em lentidão da Justiça e isso é um bordão comum, utilizado em todos os segmentos. Mas o que se prevê e o que tem que se cumprir é o que a lei determina. E a lei determina expressamente, que se deve dar uma preferência para a família biológica. Nesses abrigos, nós encontramos muitas crianças que são deixadas especialmente pelas mães porque estas se encontram em dificuldades. As mães deixam as crianças ali e vão frequentando os abrigos. E há a necessidade de um acompanhamento, que é feito pelo Conselho Tutelar, do qual faz parte um promotor do MP, que deve cuidar de verificar quando essas crianças já não estão sendo mais procuradas com frequência. (RIBAS, 2009).
Os processos de adoção, no Poder Judiciário, geralmente, estendem-se por longos períodos, tornando a cada dia que passa, mais difícil tanto para as crianças e adolescentes, como para os futuros pais, a incessante e por vezes exaustiva busca pela realização desse grande sonho. Vale ressaltar que à adoção deve sempre satisfazer o interesse daquele que será adotado.
A adoção é um parto jurídico. No Brasil, no mais das vezes, um parto a fórceps, haja vista que o calvário peregrinado por adotantes e adotados, acaba por se mostrar uma verdadeira gestação jurídica com "enjoos", cólicas e "complicações", que, que só se justificam pela sentença que põe fim às dores desse parto; pelo menos, nesse aparte, homens e mulheres as têm em conjunto, o que acaba se mostrando até mais democrático. (CARVALHO, 2013).
Não se pode obliterar, que a adoção é um meio de inserção e de acolhimento. É um ato de amor. É um procedimento que busca ao máximo fazer com que, crianças e adolescentes não percam um direito que deveria ser de todos sem distinção: o direito a convivência familiar.
Se temos o objetivo de enfrentar os desafios da adoção no Brasil e promover o surgimento de uma cultura voltada para a inclusão familiar de todas as crianças e adolescentes, precisamos construir estratégias de mobilização adaptadas à diversidade que nos caracteriza, aos diversos níveis de organização, lançando ideias, promovendo encontros, socializando a informação, fortalecendo um movimento que defende uma mudança de paradigma: da adoção como simples satisfação do desejo dos candidatos, para a adoção como a defesa de um direito da criança, o de crescer em uma família[...] ( GRANATO,2006).
A legislação que trata do instituto supramencionado, sofreu modificações ao longo dos anos. Alterações estas, que na prática ainda não conseguiram diminuir o tempo de espera daqueles que anseiam pela adoção, seja de uma criança ou de um adolescente. Vários, são os fatores que tornam o processo de adoção moroso, e diga-se de passagem dolorosos, tanto para os adotantes, que precisam passar por várias etapas e preencher inúmeros requisitos exigidos por lei; como para as crianças e adolescentes, que vivem em instituições de acolhimento e afins e que não sabem quando sairão, até que possam finalmente ser inseridas num lar propriamente dito.
[...] para a justiça que aplica a lei, realmente, houve um avanço, pois agora é possível se fazer uma análise mais detalhada das pessoas ou mesmo casais que querem adotar. Enquanto para aquele que passa pelo processo de adoção, a mesma precisa desburocratizar-se, tornando mais rápido e menos desgastante o processo. O conhecimento exclusivo da lei não nos isenta dos transtornos, às vezes ocasionados pela falta de estrutura de determinados órgãos quando precisamos de seus serviços [...] os nossos legisladores elaboram leis que teoricamente resolvem os problemas, mas a falta de estrutura acaba por dificultar a execução do mesmo. (SOUSA,2011)
Reconhece-se que apesar das falhas e dificuldades o Judiciário se esforça para cumprir com o papel que lhe foi incumbido pela lei. Pois, sabe-se que o contingente de processos é numeroso e, que o número de auxiliares e servidores que atuam nestes processos é relativamente inferior, se comparado com o contingente de litígios que aguardam eventual deferimento e consequente sentença judicial.
Uma vez que a maior preocupação do Estado é a proteção da criança e do adolescente para que esta não sofra demasiadamente em caso de perda da família natural, este deve prover todas as condições materiais e processuais para a realização da adoção de forma justa e rápida para que o sofrimento do adotando seja o mínimo possível. (OLIVEIRA, 2016).
4.3 O cadastro nacional de adoção x entraves que protelam os processos
Não podemos deixar de mencionar (quando falamos em adoção), do Cadastro Nacional de adoção. Estatuído no ano de 2008 foi, sem sombras de dúvidas, um mecanismo que veio para colaborar com a organização dos pedidos de adoção. Com ele, passou-se a ter em cada comarca uma lista com os nomes das crianças e adolescentes e das pessoas habilitadas à adoção, além de oferecer a possibilidade do cruzamento de dados em todo o território nacional. Entretanto, o mesmo não foi suficiente para minorar o número de processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de todo o país.
Foi criado com o intuito de facilitar os processos. Pois consiste numa ferramenta de auxílio para os juízos das Varas de Infância e Juventude na condução de processos de adoção, por meio de um mapeamento de informações unificadas tanto dos dados de crianças e adolescentes a serem adotados, quanto de pessoas com intenções e capacidade para adotar. (STOCHERO, 2011).
Em se tratando de adoção, como exaustivamente observado, o judiciário não falha isoladamente, pois os futuros "pais" quando buscam o Poder Judiciário, já tem em mente um perfil idealizado (geralmente idealizam crianças de até no máximo 03 (três) anos de idade, de pele clara, branca e do sexo feminino). Frise-se, que esse perfil de crianças, é bastante raro em abrigos e casas de acolhimento.
Cabe ressaltar, que atualmente o número de crianças e adolescentes acolhidos na República Federativa do Brasil, é bem menor do que o número de pessoas inscritas e aptas para à adoção (é o que apontam pesquisas e levantamentos de órgãos oficiais/CNJ). Agravando, ainda mais esta situação, há o fato da maioria dos adotantes optarem por adotar crianças pequenas, o que faz com que aquelas que não se enquadram no perfil pré-definido, passem vários anos nos abrigos; só saindo ao completarem a maioridade, haja vista que as chances de adoção para estes é menor.
[..] Sabe-se que no Brasil a preferência dos potenciais adotantes é por bebês: quanto mais novos, melhor. Ao mesmo tempo, crianças pequenas, que chegaram bebês às instituições, crescem e passam da idade preferencialmente escolhida para a adoção. Isso acontece devido à morosidade dos procedimentos atuais, tal como estão propostos. Resultado: muitas delas passam toda a infância e adolescência institucionalizadas, sem uma família. Por isso é preciso rever conceitos e procedimentos relacionados à adoção no Brasil. (FARIAS,2016).
A falta de estrutura em determinadas localidades, a falta de profissionais qualificados, o próprio processo de destituição dos pais biológicos, demandam um longo tempo. Tempo esse, que poderia ser utilizado para tentar otimizar os processos em trâmites. Um outro fator, que dificulta o andamento e o julgamento desses processos é o fato de que, em algumas cidades pequenas não há assistentes sociais, psicólogos e um número reduzido de juízes para atuarem nestas causas. Todos esses fatores, somados a tantos outros, acabam por protelar ainda mais os processos de adoção. E além disso adiam, quando não, suprimem o direito da criança ou adolescente de terem direito a convivência familiar.
Nesse diapasão, se analisarmos com afinco a "Lei Nacional de Adoção" (12.010/2009), veremos que a mesma possui um grande óbice. Essa reside no fato de que a lei mencionada, somente admite a adoção quando esgotadas todas as alternativas de colocação da criança ou adolescente em sua família biológica ou extensa. Em outras palavras, a redação da própria lei possui empecilhos que desestimulam a adoção, ao ratificar que esta deve ser a última ratio.
Com a intenção de facilitar a adoção, tornando-a menos burocrática e preparando as pessoas que estão dispostas a adotar, aprovou-se em 03 de agosto de 2009 a Lei 12.010, chamada por muitos de "Nova Lei de Adoção". [...] Contudo ela transformou a adoção numa medida excepcional, à qual só deve ser acatada caso esgotem-se todas as possibilidades de manter o menor na família natural ou extensa, não cumprindo a lei, dessa forma, seu objetivo de estimular a prática da adoção, visto que impõe entraves para a concretização desta [...] (NASCIMENTO,2014).
Faz-me mister, reiterar que o instituto em voga (adoção), avançou ao longo dos anos, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, posteriormente com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e não podemos esquecer da Lei n°12.010/2009 intitulada de Lei Nacional de Adoção. Todavia, apesar dos avanços alcançados, constata-se que os processos ainda demoram muito mais tempo do que deveriam.
[..] Em todas as regiões do país, pais e filhos adotivos sorriem confiantes, a adoção enriqueceu suas vidas, permitiu-lhes um verdadeiro renascimento. Outras muitas crianças e adolescentes esperam por uma nova chance, que certamente surgirá, pelo trabalho, pela dedicação e pela perseverança de todos os cidadãos brasileiros. Por meio de uma adoção cada vez mais humana e humanizante, elas terão, mais do que a chance, o direito assegurado de viver plenamente a sua infância. (GRANATO, 2006).
O Judiciário sempre falhará se não viabilizar uma rápida regularização da vida da criança. Porém, o Poder Judiciário não pode e não deve entregar a criança nos braços de qualquer pessoa, só para dizer que o processo é rápido. Além do processo de adoção, o Judiciário ter que ser eficiente para avaliar e escolher bem os pretendentes a adoção.
4.4 Fatores que ocasionam a morosidade nos processos de adoção
Conforme dito alhures, foram constatados que vários fatores contribuem para arrastar os processos de adoção. Os três mais recorrentes são:
a) Os postulantes antes mesmo de se dirigirem ao Poder Judiciário já possuem um perfil da criança ou adolescente previamente definido;
b) Os postulantes optam em sua grande maioria pela adoção de crianças, do sexo feminino de no máximo 03 (três) anos de idade;
c) Um outro fator que foi identificado através de pesquisas realizadas em diversos setores (Promotorias, Defensorias, Poder Judiciário, orfanatos, Conselho Nacional da Justiça, e pelo Cadastro Nacional de Adoção), constataram que a demora na efetivação dos processos de adoção, se deve muitas vezes em razão dos prazos que não são cumpridos, ou quando o são, extrapolam o limite estabelecido pela legislação.
4.5 Alternativas e mecanismos capazes de reduzir o tempo dos processos de adoção
Busca-se por intermédio desta monografia encontrar alternativas e mecanismos, para que crianças aptas à adoção, não percam sua infância nos abrigos. Enquanto isso, seus "pais" ainda desconhecidos, aguardam o julgamento do futuro, daqueles que serão o seu futuro. Visa-se perpetrar um caminho em prol das crianças e adolescentes esquecidos (o estudo não será esgotado), afim de que os processos de adoção sejam acolhidos e julgados no menor tempo possível.
A adoção se constitui na mais completa forma de colocação em família substituta. É a maior prova de que as relações afetivas são estabelecidas independentes dos vínculos biológicos. Se o principal dever jurídico se constitui na preservação da dignidade humana, em especial, através da proteção prioritária da criança e do adolescente, nenhuma outra medida a não ser a inserção na família biológica ou adotiva, retrata de melhor forma essa proteção. (OLIVEIRA, 2014).
Em matéria de adoção, é necessário ainda, conforme salienta o Conselho Nacional de Justiça e demais instituições de apoio, que se crie campanhas para incentivar a adoção de irmãos (embora saibamos que a mesma já ocorre com mais frequência do que outrora), é preciso incentivar também outras espécies de adoção, tais como: a adoção de crianças e adolescentes com alguma deficiência, a adoção tardia, dentre outras.
O Estado deve enfatizar seus propósitos em campanhas publicitárias que tragam em seu escopo a importância e finalidade de se adotar alguém, e o que é mais significativo: a de não impor barreiras, isso é, a de não traçar um perfil delimitado e escasso na busca de tais sujeitos de direito. (SANTOS, 2010)
Incumbe ao Poder Judiciário, o reaparelhamento do sistema no quesito adoção, (haja vista, que muita se fala no assunto, todavia pouco se faz) no sentido de criar varas especializadas em guarda e adoção, além de aumentar o quadro de servidores que atuam na área.
Aqui há que se fazer um alerta: Não se trata da defesa de fazer ruir todos os requisitos exigidos para a adoção, sob pena de que tal instituto se desvirtue e já não possa ser garantido o bem-estar do adotado, e sim de atenuá-los até onde o adotando continue sob ampla proteção, porém com mais chances reais de ser inserido no seio familiar o mais rápido possível. (STOCHERO,2011).
Insta destacar que o Brasil é um dos países que possuem os processos de adoção mais burocráticos do mundo. O problema da adoção é muito mais social do que jurídico, haja vista que a lei existe e deve ser cumprida, já no tocante ao aspecto social a adoção não deve ser vista como uma forma de suprir a ausência de filhos por esterilidade, ou para assegurar um relacionamento, tão pouco deve ser entendida como um gesto de caridade. Como já fora dito em capítulos anteriores, a adoção não mais estampa o caráter contratual de outrora, e sim deve atender o melhor interesse da criança e do adolescente e deve-se primar pela proteção integral do menor.
Mesmo diante do cumprimento de burocracias, que emperram a dinâmica que seria esperada em um processo desta magnitude, que envolve crianças e adolescentes, resta provado que as pessoas que se dispõem a adotá-las, independentemente de normatização que venha a facilitar este processo, mostram-se aguerridas e esperançosas a acolher no seu lar um ente que poderá chamar de filho, independentemente deste processo demorar em demasia, pois ao final o que será materializado é o amor transmitido de forma recíproca entre pais e filhos. (SANTOS, 2010).
Trazendo à baila o tema da adoção para o Estado do Maranhão verificou-se que os fatores que acabam por protelar os processos em comento não diferem muito da realidade nacional. No cenário maranhense existem 1.543 (um mil quinhentos e quarenta e três) processos de adoção em trâmite. Entre os anos de 2014 e 2015 foram deferidas 171(cento e setenta e um) sentenças.
Ressalte-se, que mediante pesquisa de campo realizada no Fórum Desembargador José Sarney, e na Defensoria Pública local, bem como em casas acolhedoras e orfanatos, verificou-se que existem 205 (duzentos e cinco) pretendentes aptos à adoção no Estado do Maranhão. No tocante as crianças e adolescentes existem 65 (sessenta e cinco) crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.
Medidas devem ser tomadas no sentido, para que o poder público e sociedade civil se sensibilizem (e entendam de uma vez por todas), que a adoção é um gesto de amor pleno, donde não deve haver distinção de raça, cor ou faixa etária. Ter filho é compor com amor, e não ficar no ideal do inexistente. Não dá para adotar para garantir um casamento, ou ainda para omitir uma infertilidade. Adotar é muito mais.
Adoção é Amor recíproco, e o amor tem a chancela divina, pouco importando se o filho é biológico ou não. É vontade de cuidar dos dois lados. Bem, no que tange à cor da pele, quando duas mãos se juntam, quando dois corpos se envolvem num abraço, a sombra promovida por eles é uma só. Mais do que pessoas, são almas que se entrelaçam ou que nunca deixaram de ser, uma. Espero ainda o dia em que as pessoas sejam medidas pela régua do caráter e da honestidade, e que a cor da pele, o lugar em que nasceram ou a condição financeira não tenham a menor importância. (LIMA,2015).
Destarte, não podemos esquecer que a lentidão e a morosidade do Poder Judiciário nos processos de adoção (seja em âmbito nacional ou local), acaba de certa forma por suprimir a infância de milhares de crianças e adolescentes que aguardam ávidos em casas acolhedoras, orfanatos e demais instituições.
4.6 Adoção: realidade maranhense x mecanismos passíveis de aplicação e redução nos processos
Trazendo o assunto em voga, para a realidade maranhense e, diante do que fora explicitado, constata-se que há a necessidade de implementação de campanhas e reuniões que tratem de maneira pormenorizada do instituto da adoção (sabemos que já existem, todavia as mesmas precisam ser reformuladas e reorganizadas). É preciso, que políticas públicas, sejam criadas e, acima de tudo sejam efetivadas.
Desta feita, incumbe ao Poder Judiciário juntamente com as Defensorias e as Promotorias da Infância e da Juventude do Maranhão, o incentivo a realização de políticas públicas voltadas para o tema em estudo. Além de outros mecanismos, tais como: a realização de pesquisas, coletas de dados junto a sociedade, as casas acolhedoras, orfanatos e profissionais que atuam na área, afim de que juntos, possam dar fim aos entraves que obstam a efetivação dos processos de adoção.
O reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente trouxe consigo o princípio da universalização, segundo o qual os direitos [...] são susceptíveis de reivindicação e efetivação para todas as crianças e adolescentes. No entanto, a universalização dos direitos sociais como aqueles que dependem de uma prestação positiva por parte do Estado, também exige uma postura pró-ativa dos beneficiários nos processos de reivindicação e construção de políticas públicas. É nesse sentido que o Direito da Criança e do Adolescente encontra seu caráter jurídico-garantista, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja transformá-los em realidade. (CUSTÓDIO, 2008).
Há que se ressaltar ainda, a importância dos grupos de apoio. Os mesmos são de fundamental relevância no processo de formação e conscientização não só dos interessados, mas também de toda a sociedade acerca da temática. Em alguns Estados do país os grupos de apoio atuam em conjunto com as Varas da Infância e da Juventude, além de preparar psicologicamente os adotantes, no sentido de demonstrarem o que é à adoção propriamente dita.
Quanto as principais problemáticas e/ou dificuldades encontradas pelos postulantes no cenário maranhense, destacamos: o maior tempo de espera na fila de adoção, burocracias processuais, falhas no sistema de cadastro. Porém de todas elas a maior consiste na falta de informação e conhecimento sobre o tema por aqueles que almejam adotar no Estado.
Frisa-se, ainda que os pretensos pais precisam ser melhor preparados. No sentido, de que mudem a ideia de optarem apenas por um tipo específico de criança, daí a importância não só dos grupos de apoio à adoção, mas também daqueles que trabalham no Poder Judiciário.
Outro aspecto a ser observado, quanto a temática em análise diz respeito aos cursos de preparação, que não devem ser apenas obrigatórios (conforme preconiza a lei), mas necessitam ser padronizados, haja vista que os mesmos sofrem variações nos diferentes Estados que compõe a Federação.
Face aos argumentos discorridos é forçoso reconhecer que os principais entraves identificados no Estado, consistem num conjunto de fatores, que somados desencadeiam na demora ou na lentidão dos processos de adoção em âmbito nacional, regional e local, conforme anteriormente exposto.
É fato que as crianças e adolescentes não podem ficar abandonados. Logo, o Estado do Maranhão, necessita de políticas públicas voltadas à temática e de um trabalho conjunto de Magistrados, Defensores Públicos e Promotores da Infância e da Juventude; para que juntos com os demais envolvidos nos processos de adoção, consigam pôr em prática os mecanismos e alternativas aqui apresentados, além de outros meios passíveis de reduzir e atenuar o tempo dos processos em epígrafe.
Podemos concluir, que o instituto da adoção passou por várias alterações ao longo dos anos. No Brasil, a adoção só passou a ser normatizada em nosso ordenamento jurídico pátrio, pelo Código Civil de 1916. Não obstante, a mesma só poderia ser pleiteada por casais com mais de 50 (cinquenta) anos e que não tivessem filhos. Donde primava-se pelo interesse do adotante.
Com o passar dos anos, a adoção passou a ter um cunho assistencial, ou seja, a mesma, já não estampava um caminho para suprir ou remediar a esterilidade, passando desta forma, a permitir a adoção por pessoas que tivessem 30 (trinta) anos, independentemente de terem filhos ou não.
Com o advento da Carta Magna de 1988, obteve-se mais um avanço para a temática objeto deste estudo. Sob a égide do seu artigo 227, tratou a Constituição de proteger as crianças e adolescentes. Essa chancela, consiste no princípio da proteção integral do menor. Em outras palavras, com a entrada em vigor da Constituição, rompeu-se definitivamente com a ideia de outrora, de que a adoção era um mecanismo para melhorar e atender os interesses daqueles que não podiam ter prole. Através desse princípio, as crianças e adolescentes passam a ter prioridade absoluta por parte do Estado.
Com o surgimento da Lei n° 8.069/1990, fora estatuído em nossa legislação o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratou de diversos assuntos, dentre eles a adoção. Com a efetivação do referido Estatuto, as crianças e adolescentes deixam de ser objeto de medidas e passam a ser sujeitos de direitos.
Mais tarde, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adoção passou a ser regulamentada também pelo código em epígrafe. Todavia, o mesmo teve alguns de seus artigos revogados (art.1.620 à 1629).
Insta destacar, a criação, em 2008 do "Cadastro Nacional de Adoção", que foi instituído com o objetivo de diminuir e agilizar o tempo dos processos, através do cruzamento de dados de adotantes x adotados. O cadastro em comento, melhorou a situação dos processos, todavia ainda existem milhares de pessoas habilitadas à adoção, que aguardam há anos nas fila.
Uma patente modificação nos processos de adoção, ocorreu com a chamada "Lei Nacional de Adoção - Lei n° 12.010/2009. A referida lei, revogou vários artigos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) bem como revogou 10 (dez) artigos do Código Civil. A grande inovação trazida pela Lei n°12.010/2009, foi a exigência, no sentido de que as crianças e adolescentes, não podem ficar mais do que 02 (dois) anos nos abrigos (instituição de acolhimento). O intuito do legislador foi de grande relevância, porém o que se observa é que essa norma não é seguida como deveria. Basta observarmos o atual contingente de crianças em instituições de acolhimento.
Outrossim, quando falamos em adoção encontramos alguns entraves. Ficou evidenciado, que o perfil dos adotandos (crianças/adolescentes) é infelizmente ainda um fator levado em consideração pelos pretensos pais por ocasião do desejo de adotar. Isso porque, os pretendentes à adoção antes mesmo de pleitearem o pedido perante o Poder Judiciário já possuem um perfil idealizado: a preferência, conforme ficou evidenciado, ainda é por crianças de no máximo 03 (três) anos de idade, pele clara e do sexo feminino.
Outro entrave identificado (tanto em âmbito nacional como local), está relacionado com os prazos, uma vez que os mesmos não costumam ser devidamente cumpridos. Além do fato, dos cursos de preparação variar de Estado para Estado.
Face o exposto, restou comprovado a necessidade de políticas públicas, voltadas para a o instituto da adoção, bem como da padronização das oficinas de preparo, mobilização social e pública, campanhas educativas de incentivo as diferentes modalidades de adoção previstas no ordenamento jurídico pátrio, trabalho conjunto dos principais órgãos especializados e de apoio a causa. Para que dessa forma, haja a redução nas filas de adoção, diminuição dos números de processos por julgar e, por conseguinte resolução célere e eficaz dos pedidos pleiteados.
Neste sentido, Precisa-se de movimentos e ações concretas. Uma vez que toda criança e adolescente tem direito de ter uma família e um lar.
A adoção não é um processo demorado. Demorado é a espera do filho perfeito. É justamente esse quesito, que deve ser trabalhado tanto pelos adotantes, como também pelo Poder Judiciário, e rompido na hora de adotar uma criança
. É necessário que haja a desconstrução do filho perfeito para a construção do filho real, fruto do amor incondicional.
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Dedico este trabalho, em primeiro lugar a Deus, a ele toda honra e toda glória e aos meus pais, por todo o amor, carinho e compreensão.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, agradeço ao meu Pai Celestial, por me propiciar a dádiva de viver esse momento tão sublime e especial em minha vida.
Quero agradecer também, aos meus pais, por sempre estarem presentes (inclusive nos momentos de restabelecimento da minha saúde) me auxiliando durante toda esta caminhada árdua, todavia, edificante e gratificante.
Agradeço, também a minha irmã Leideane Valadares Pinto, pelo apoio, pelo companheirismo e por tudo que enfrentamos até hoje.
Agradeço, imensamente a minha querida orientadora, Professora Maria Tereza Cabral Costa Oliveira, pelo total apoio e confiança.
Quero agradecer, a minha amiga querida Werbenê Caroline Queiroz, pela amizade sincera e verdadeira construída e fortalecida durante esses cinco anos em que estivemos na academia.
Por fim, agradeço a todos os meus familiares e aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para a realização desse grande e agora realizado sonho.
Meus sinceros agradecimentos!
Autor:
Leidejane Valadares Pinto
valadarespinto1[arroba]gmail.com
Monografia apresentada ao Curso de Graduação Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, para obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Esp. Maria Tereza Cabral Costa Oliveira.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
São Luís
2016
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