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Alçada à condição de princípio na Constituição Brasileira de 1988, art.5°, LVII:
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", também, no art. 8°, 1°, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.[4]– constitui um princípio de direcionamento do processo penal que informa e regula os limites das medidas da coerção estatal contra o acusado.
Assim sendo, todas as garantias de defesa do acusado inocente devem ser asseguradas no processo penal e somente com a certeza da culpa pode ele ser condenado.
Imprescindível, portanto, a correta atuação da mídia, pois o suspeito ou acusado "é um indivíduo na plenitude de seus direitos". Mesmo preso preventivamente, se tiver confessado seu crime, ele, ainda, é juridicamente inocente, e como tal deve ser respeitado pela mídia.
Podemos concluir, portanto, que o conteúdo e a forma da notícia devem respeitar o princípio da presunção de inocência, evitando todos os excessos que impliquem considerar culpável o acusado antes da decisão condenatória definitiva, evitando, inclusive, expressões, imagens, fotografias, além das estritamente necessárias à informação, que possam ter caráter de antecipada responsabilidade do indivíduo processado.
A condenação do indivíduo, com sentença penal definitiva, não autoriza a mídia a expor publicamente o sentenciado. A divulgação em excesso e com caráter de espetáculo não só da sentença condenatória, mas também da execução da pena, poderá com isso ter reflexos negativos na reintegração social do réu. O estigma criminoso se perpetua e a execração pública do preso poderá impedir seu retorno digno à sociedade.
Na legislação Brasileira a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê o direito do preso de ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo (art.41, VIII) e assegura o sigilo a respeito de ocorrência que "exponha o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena" (art. 198 da lei 7.201/84). [5]
Portanto, esses dispositivos legais procuram evitar que a execução da pena seja prejudicada e a dignidade do preso seja atingida pelos abusos da publicidade feita pela mídia.
30. OS LIMITES DA INDEPENDÊNCIA E A IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O exercício da função jurisdicional só se legitima com as garantias da independência e imparcialidade do juiz. Sendo que a primeira significa a autonomia do magistrado na sua atuação funcional, ou seja, ele não se subordina a qualquer determinação superior de órgão ou poder estatal, senão ao respeito à lei.
O juiz deverá ser imparcial e manter-se eqüidistante das partes e do litígio para processar e julgar a causa com isenção, ausente de interesse pessoal, "sem inclinar a balança" para qualquer dos lados. (MOREIRA, 1998, Revista Jurídica, n° 250, vol. 46, p. 12).
Significa, portanto, que ele deve apreciar as razões das partes sem pré condicionamento, sem tomar partido sobre as questões que lhe são submetidas pela acusação e defesa.
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber como assegurar a independência e imparcialidade do juiz no contexto da publicidade do processo pela mídia, quando, os magistrados, como todas as pessoas, participam do inconsciente coletivo que a informação contribui a formar-se esse inconsciente, inevitavelmente, acaba pesando nas decisões, na valoração das provas e aplicação das penas.
Com efeito, o juiz se utiliza, com frequência, no julgamento penal, das chamadas "máximas de experiência" que são dados de seu conhecimento privado, seus valores sociais e morais, seus preconceitos, muitas vezes influenciados pela mídia. Nestes, os valores e preconceitos se tornam normas incontestáveis mesmo quando carecem de certeza e veracidade.
A solução, em absoluto, não seria proibir a imprensa de falar para impedir que os juízes se condicionassem por fatores externos e assim pudesse comprometer a imparcialidade essencial às suas funções. O problema não seria somente na divulgação correta e fiel dos fatos e dos atos judiciais acontecidos, mas também nas publicações indevidas de um "processo jornalístico" no processo penal ainda em curso.
Sem dúvida, os juízes também sofrem influências dos poderosos e modernos meios de informação. Impossível pretender deles absoluta serenidade no exercício de sua função, porque integram ambiente no qual existem pressões de toda ordem: políticas, econômicas e sociais. Ora, o juiz não pode isolar-se das influências externas – familiar cultural - e imergir em um ambiente neutro e impermeável. Ademais, trata-se de um ser humano que traz dentro de si emoções, preconceitos, ideias sobre a vida, as pessoas e as condutas criminosas.
Cabe a ele, como técnico com formação profissional voltada para a decisão de conflitos, a coragem de subtrair-se ao estrépito midiático e não se deixar levar, no seu mister, pelos ímpetos alimentados no clamor popular, pelas paixões contidas no eco da voz corrente da opinião pública, a qual se sustenta por impressões perfunctórias que lhe transmitiu a imprensa.
No entanto, sob a ótica da responsabilidade da mídia, é preciso que eles se conduzam com a máxima cautela na divulgação dos processos em andamento, que não façam campanhas públicas a favor ou contra qualquer das partes, que não valorem os depoimentos e provas constantes dos autos como se "exigissem" uma decisão condenatória ou absolutória. É preciso, enfim, que procurem respeitar a imparcialidade garantidora de um justo processo.
Ainda que admitamos a potencialidade persuasiva da mídia, capaz de causar certo impacto psicológico sobre aquele que vai decidir, a obrigação legal de explicitar o caminho percorrido até a escolha definitiva, após a consideração das possibilidades existentes, "induz a que nele apenas sejam considerados dados objetivos, até porque é sempre difícil dissimular escolhas que foram resultado de motivos espúrios ou de meros fatores subjetivos", ou da grande repercussão que o processo teve em toda a imprensa.
A fundamentação dos atos judiciais penais, constitui, sem dúvida, uma segurança para o acusado que está exposto e, por vezes, prejulgado pelo rumor popular; para a acusação e a defesa que terão igual tratamento na produção e avaliação das provas; e, porque não dizer, para a opinião pública, também destinatária das razões que levaram o juiz a decidir, a qual poderá exercer o controle do poder estatal por meio dos julgamentos.
Diante dessas situações, não nos afigura possível impedir a veiculação de notícias sobre o processo, antes e durante seu desenvolvimento, para garantir a independência e imparcialidade do juiz togado. O magistrado, por sua vez, é responsável pela tutela das referidas garantias da atividade judicante, devendo procurar afastar-se de todo e qualquer condicionamento para, antes de tudo, atribuir-se a qualidade de juiz.
31. DA FRAGILIDADE DO CORPO DE JURADOS QUANDO DA EXPOSIÇAO A FATORES EXTERNOS
Como o clamor da opinião pública e o poder da mídia, são os principais fatores que impedem os jurados de exercer de forma correta o seu papel legal, resguardado na Constituição Federal. O corpo de jurados, composto de leigos, sem formação jurídica, estaria assim mais fadado ao erro em seus julgamentos, do que o juiz, conhecedor da técnica e dos elementos jurídicos, embora também exposto a influências externas. A este, é dado o treinamento e toda preparação para que suas decisões sejam motivadas pela busca incessante de que o réu seja submetido a um julgamento justo e na forma da lei.
Assim mesmo, é preciso admitir que o livre convencimento do juiz sofre influências externas ao processo, resultante da exaltação da mídia a um determinado evento criminoso, pois o sensacionalismo, a repercussão, as versões e opiniões apresentadas na imprensa, ou seja, fatores externos ao processo, podem e certamente influenciam as decisões das autoridades, pois não há como isolar os juízes da vida em sociedade para tentar garantir sua isenção.
A extinção do Tribunal do Júri impediria que o réu fosse julgado por juízes leigos, formadores do Conselho de Sentença. São os jurados indagados, em geral, em extensos questionários, sobre matérias que muitas vezes nem sequer compreendem perfeitamente. Diferentemente do juiz que preside o Júri, não têm que motivar as suas decisões, o que faz com que o resultado do julgamento possa refletir não o pensamento independente do jurado, mas a somatória dos diversos fatores externos que o influenciaram, bem como a sua incapacidade de entender os fatos com o mínimo de senso jurídico, visto que os jurados, em regra, são cidadãos do povo, sem noção da ciência jurídica. Isto se reveste da maior importância por ser a decisão do Conselho de Sentença soberana.
32. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS PROCESSOS CRIMINAIS
As atividades de investigação do fato criminoso, encetadas pela polícia, são as que mais interessam e alimentam a crônica policial. Pela maior proximidade do crime, o impacto da notícia de um acontecimento inesperado, grave, violento e intenso, desperta a curiosidade pública e repercute socialmente. A informação sobre o crime, em forma de notícia, atinge a sensibilidade de quem está recebendo a mensagem e sendo assim capaz de abranger uma grande área de influência social, atendendo assim o mercado consumidor pelo fascínio psicologicamente explicado que o ato antisocial infunde no indivíduo e nos grupo.
Outro importante, senão o de maior importância e de maior influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei, decorre da influência exercida pela opinião da mídia, capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública.
Em verdade, a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário. É um poder de influir, que não pode ser desprezado, visto que exercido de forma quase imperceptível, principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública.
O chamado pré-julgamento realizado pela imprensa pode induzir e levar a grandes erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos, aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, ao fascinante poder exercido pela mídia.
A mídia pode assim, antecipadamente absolver ou condenar (o que o faz na maioria das vezes), direcionando desta forma a opinião pública ou publicada e o juízo de convencimento do juiz e dos jurados.
Desde então podemos verificar o interesse das pessoas em razão da sistemática violação das garantias processuais praticadas pela mídia, os quais, não raras vezes, acabam condenando antecipadamente as pessoas, afrontando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além dos sagrados direitos à intimidade, à imagem e à honra, também assegurados constitucionalmente.
A garantia da publicidade atinge seu ápice na audiência de debates e julgamentos, que é o espaço e o momento por excelência da instauração da visibilidade e da transparência dos atos judiciários. Daí a razão de ter sido alçada em princípio constitucional.
Mas, como toda regra, a publicidade da fase processual do julgamento também sujeita-se às exceções, isto é, não é possível admitir irrestrita publicação e divulgação de tudo o que se passa nas audiências, nem tampouco possibilitar que ampla publicidade dado ao processo durante seu desenvolvimento possa influir nas decisões.
A função social da imprensa num Estado Democrático de Direito e suas premissas éticas vêm sendo corriqueiramente deixadas de lado, em virtude da frenética busca por maiores índices de audiência e, consequentemente, maior lucro com publicidade.
A mídia elege determinados cidadãos, os quais, muitas vezes, nem chegaram a ser réus em processo criminal, e, numa tentativa de substituir os próprios Tribunais, transfere para si a sede do julgamento, prejulgando e crucificando homens e mulheres, não importa se culpados ou inocentes. É nesse contexto que surge o problema da mídia no procedimento do júri.
Enquanto nas audiências dos processos julgados pelo juiz monocrático ou singular a publicidade reduz-se a um nível meramente teórico, porque raríssimas vezes o público ou a imprensa têm interesse no desenvolvimento daqueles atos, satisfazem-se, apenas, com a informação das decisões judiciais, no tribunal do Júri a publicidade no plenário potencializa-se, não somente pela participação ativa do cidadão comum que é chamado a julgar, mas também pelo grande interesse popular e dos meios de comunicação de massa no ritual que se estabelece no julgamento de uma pessoa pública, ou em um caso de intensa repercussão social.
Como pudermos observar, o procedimento de apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pelo Tribunal do Júri, é dividido em duas fases (bifásico ou escalonado) a primeira, de formação ou sumário de culpa ou iudicium accusationis, que encerra a admissibilidade ou não da acusação, e a segunda, do iudicium causae, ou do julgamento da causa em plenário após a fixação da competência do júri.
É inegável o interesse da mídia no julgamento em plenário, onde se desenvolve audiência de instrução – colheita de provas consistente no interrogatório do acusado, inquirição de testemunhas e peritos, além dos debates quando acusação e defesa sustentam as provas hauridas, seguindo-se o julgamento com a decisão dos jurados na votação dos quesitos e a sentença proferida pelo juiz-presidente.
Entre as formas procedimentais existentes no Código de Processo Penal, a prevista para o julgamento dos crimes da competência do júri atende de maneira mais eficiente aos princípios que regem o processo criminal: do contraditório, porque há efetivo debate entre as partes assegurada a igualdade de armas pelo juiz-presidente; da oralidade, porque as provas são produzidas e sustentadas à viva voz; da publicidade geral, ampla, durante todo o julgamento, executando-se o "sigilo das votações" (art. 5.°, XXXVIII, b, da CF/88).
Todavia, dada a peculiaridade do ritual simbólico do procedimento do júri popular, que aguça a curiosidade pública, os media acabam por transformar as partes, os jurados, o acusado em verdadeiros atores protagonistas de uma "justiça-espetáculo", a qual é compreensível somente pela aparência, pelas impressões colhidas das informações transmitidas pela mídia. Assim procedendo, a mídia contribui mais para entreter por meio da ilusória ou até da falsa noção que transmitem sobre o julgamento popular do que, efetivamente, cumprir o poder-dever de informar corretamente a sociedade sobre os atos do Poder Judiciário.
Ressaltamos, também, que um dos maiores problemas da publicidade prévia e das transmissões televisivas das audiências de debates e julgamento no Tribunal do Júri reside não só na real possibilidade de agressão aos bens personalíssimos do acusado, das testemunhas, mas, e principalmente, na quase inevitável influência da mídia sobre os jurados, afetando-lhes a imparcialidade necessária à decisão da causa.
Observamos ainda, que diariamente as matérias que deveriam ter caráter informativo descambarem para a exploração sensacionalista, violando-se a dignidade do cidadão que está sendo processado ou investigado.
Este prejulgamento não se restringe à pessoa que está sendo investigada, atinge, também, toda a sua família, seu trabalho, amigos, atacando sua reputação de forma irreparável.
O desconforto gerado pelos referidos abusos atingiu seu ápice, no meu sentir, com o recente julgamento por exemplo do "caso Nardoni" (o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foi julgado em 22.03.2010, sendo ambos condenados pelo Tribunal do Júri de Santana. O julgamento durou 5 dias e uma multidão de pessoas cercou o Fórum de Santana, em São Paulo, durante o julgamento), evento amplamente veiculado pela imprensa onde, além da vasta exposição, consubstanciando-se em um autêntico "Trial by media", [6]ficou muito claro a desinformação da população em relação ao Direito de Defesa, onde os advogados são confundidos com os próprios clientes, fato este evidenciado com o lamentável episódio em que o advogado dos réus foi agredido fisicamente por uma das pessoas que compunham a multidão em frente ao Fórum de Santana, clamando por "Justiça".
Não é mais nenhuma novidade a fascinação que o crime desperta nas pessoas, sendo a mídia a principal fonte de informação e publicidade acerca do delito. Esse interesse intrínseco aos seres humanos é percebido pela grande imprensa, a qual, a população se aproxima do Direito Penal e do Direito consequentemente, veicula massivamente notícias sobre crimes, que ocupam grande parte das páginas dos jornais e dos programas televisivos, em detrimento de outros temas não tão fascinantes e envolventes. Este interesse da população é necessariamente intermediado pelos meios de comunicação, ou seja, é através da imprensa que a Processual Penal, portanto, em um contexto democrático, a mídia serve como instrumento de informação e até de reflexão acerca do delito.
Segundo Sergio Salomão Shecaira, (SHECAIRA, 1995, RT, abr/jun.1995. p. 135), um dos fatores que reforça esta fascinação das pessoas em relação à criminalidade é justamente porque "é diferenciando-se do criminoso que não se deixa dúvidas quanto à condição de pessoas honestas que cada um atribui a si próprio".
Portanto, a punição de alguém, sua derrocada, a possibilidade de apontar o dedo na face alheia para indicar-lhe a culpa, sempre foi e continua sendo uma forma de extravasar as próprias insatisfações e frustrações.
A atuação irresponsável da mídia vai muito além da mera violação à presunção de inocência do acusado, ela coloca em risco o próprio Estado Democrático de Direito, ao violar garantias individuais elevadas ao patamar de cláusulas pétreas pelo constituinte de 1988. [Art. 60, § 4º da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais"]. Neste sentido, observa Ranulfo de Melo Freire (2004) que "a liberdade de imprensa, matéria que, tratada de forma descuidada, desborda na ofensa aos Direitos Humanos". (FREIRE, 2004, Boletim do IBCCRIM, jan. 2004).
Por outro lado, é inegável o fato de que a imprensa exerce papel de fundamental importância numa sociedade livre e pluralista. Porém, difamar pessoas através de matérias sensacionalistas, sem medir as consequências de seus atos, com a utilização de imagens e declarações editadas, levando até a população notícias sobre a criminalidade de forma parcial e acusatória, extrapola em muito o dever de informar, ostentando pouca ou nenhuma ética ao agir desta maneira.
Outro tema de extrema e de fundamental importância diz respeito à Execução Penal. No artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) está previsto o seguinte: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
Quando nos deparamos com o trecho referente à "harmônica integração social do condenado e do internado", estamos diante de uma das finalidades da pena carcerária, que é a ressocialização, a reintegração social.
Como "ressocializar" alguém, ou seja, reintegrá-lo à sociedade, como deixar que alguém supere um erro do passado, um passo em falso, com a perpetuação feita pela mídia sobre o delito por essa pessoa cometido? Neste contexto, faz-se necessária a reflexão sobre este "retorno" do sentenciado/internado à sociedade, lembrando que o art. 41 da Lei de Execuções Penais, o qual cuida dos "direitos do preso", é claro ao preceituar que "Constituem direitos do preso: VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo", proteção esta frequentemente desrespeitada pelos meios de comunicação, com óbvias consequências no processo de reintegração social do encarcerado.
Cabe lembrar desse modo, o Processo Penal como instrumento de garantia da liberdade do acusado, e os princípios constitucionais elencados entre "os direitos e garantias fundamentais" (art. 5º, CF), do devido processo legal (inc. LIV), da ampla defesa (inc.LV), da presunção de inocência (inc. LVII), da liberdade de manifestação do pensamento (inc. IV), da publicidade dos atos processuais (inc. .LX), bem como a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (inc. X), além da garantia da dignidade pessoal do cidadão (art. 1º, inc. III). [Art. 5º da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Art. 1º da CF: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana".]
36. OS LIMITES À PUBLICIDADE NO PROCEDIMENTO DO JÚRI
Sempre devemos deixar claro e manter sempre a ideia de que o Tribunal do Júri a publicidade é ampla, geral, realizando-se todo o procedimento a "portas abertas" desde o sorteio dos vinte e cinco jurados que serão convocados para o julgamento (art. 433 do CPP) até a publicação da sentença, em público e na presença do réu.
Os atos praticados no tribunal popular, como o sorteio e a recusa dos jurados, o compromisso, a formulação definitiva da acusação, a produção de provas, os debates, a discussão oral entre as partes, a publicação da sentença são características peculiares do Tribunal do Júri e, portanto, a compreensão da publicidade deve estar em harmonia com esses atos.
Ademais, a imagem do Júri está diretamente relacionada com a "presença das pessoas do povo que encarnam os protagonistas essenciais do processo". (MARQUES, 1963, SARAIVA, vol. 01, P. 45).
Assim sendo, o juiz- presidente do Tribunal do Júri não poderia determinar o segredo da sessão de julgamento, ou de qualquer ato do procedimento, impedindo o ingresso do público na sala de audiência, com fundamento em grave inconveniente ou perigo da perturbação da ordem (art.792, § 1°, do CPP). Esse é o entendimento de José Frederico Marques, para quem não é possível que a sessão se realize a portas fechadas sob pena de desnaturar o julgamento popular, no qual a publicidade dos atos processuais.
E ainda, as vantagens da assistência do público a todos os atos do júri superam os inconvenientes que porventura surjam. Estes devem ser minorados ou, se o caso, eliminados pela imposição judicial de limites adequados e oportunos, que não prejudiquem a garantia da publicidade.
A influência da mídia nos processos criminais não é um tema novo, porém, de grande atualidade, principalmente em virtude dos últimos acontecimentos jurídicos veiculados pela imprensa, julgamentos de grande repercussão, cobertos de forma abusiva e antiética, a partir de uma postura julgadora e acusadora.
37. O PERÍODO DA "IDADE MÍDIA"
A miséria e a desgraça não vêm como a chuva, que cai do céu, mas através de quem tira lucro com isso. (BERTOLT BRECHT, 2010 apud A mídia e o processo penal, Eleonora Rangel Nacif em 28/12/2010 na edição 622.
O jornalista Alberto Dines (2010) ensina:
"que o vocábulo "Mídia, vem do latim e deveria escrever-se media, plural de medium, mas como sempre macaqueamos os americanos, acabamos por roubar-lhes a pronúncia mas não a grafia. Escrevem media como os romanos o faziam e nós, descendentes diretos dos romanos, escrevemos mídia. Mas media ou mídia é plural. Em Portugal, onde se fala e escreve com mais propriedade o nosso idioma comum, eles dizem os média enquanto nós dizemos a mídia, no singular".
E aqui partimos para uma conceituação importante para a função do jornalista. Se ele trabalha com diferentes meios, ou canais para chegar à sua audiência, ele é um mediador. A sua atividade é de mediação ou intermediação.
O jornalista e a imprensa devem fazer o intercâmbio entre o fato, a realidade, e aqueles que a desconhecem. Todavia, a imprensa não é apenas uma divulgadora ou irradiadora de notícias, informações e serviços. O jornalista, ao fazer a mediação entre as mudanças que acabam de ocorrer e aqueles para as quais estas mudanças importam, está interpretando, refletindo, repercutindo, dimensionando, hierarquizando e, sobretudo, oferecendo subsídios para a formação dos juízos individuais.
Diante disso, percebe-se que a função social dos meios de comunicação encontra-se, na atualidade, totalmente desvirtuada. O papel do jornalista como mediador é criar uma sociedade mais criteriosa e madura, porém, o que temos visto é uma imprensa que, ao invés de ordenar e ponderar as circunstâncias para que o leitor forme o seu próprio juízo, antecipa-se e oferece-lhe um conceito fechado, impermeável, imponderável - um prejuízo.
Quando a imprensa se torna abusiva, suprimindo as garantias individuais dos cidadãos, trai a sua função mediadora e assume-se autoritariamente como irradiadora de sentenças, arvorando-se em instância legal. Tais abusos obstruem a fluência do processo democrático, pois configuram um rito sumaríssimo sem possibilidades de defesa e argumentação.
Como muito se comente entre diversos jornalistas dizem que o poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário.
Atualmente, fala-se muito em globalização, em pós-modernidade, no tempo da realidade virtual. Todos estes conceitos possuem um aspecto em comum: a velocidade das informações. Vivemos hoje na chamada sociedade da informação. Nesta, a mídia tem um papel fundamental, e, portanto, goza de diversas garantias. Neste contexto, não é exagero dizer que estamos no período da idade mídia.
Foi apresentado pelos historiadores que no antigo regime, os acontecimentos eram transmitidos por uma autêntica e intrincada rede de comunicação social, que, para o observador contemporâneo acostumado ao cinema, ao rádio e a TV, pode parecer primitiva ou irrelevante, pois ela era formada por boatos, fofocas, canções, manuscritos etc. Mas a rede existia sim, e à sua maneira moldava os acontecimentos. E se olharmos bem, nós veremos que os efeitos que a invasão da privacidade da nobreza parisiense na época de Luís XV não são essencialmente diversos da invasão da privacidade que atingiria Bill Clinton na era da internet.
Na sociedade da informação, obviamente, o poder concentra-se nas mãos de quem distribui esta informação. O Estado, ao contrário, vê-se minimizado, com suas inúmeras e conhecidas deficiências. Nesse contexto, a mídia acaba por assumir um papel central e por promover também uma exposição pública das deficiências estatais. Porém, como bem observado por Zuenir Ventura, (2010), "o poder da imprensa é arbitrário".
Arbitrário significa injusto, abusivo, prepotente. Nesse sentido, não é exagero dizer que a imprensa é, de fato, arbitrária, uma vez que, a partir do momento em que os órgãos da mídia transformaram-se em empreendimentos capitalistas, esta assumiu a forma de empresa privada, e, portanto, voltada ao máximo lucro possível.
Sobre a "empresa imprensa", Salomão Shecaira, (1995)ensina:
"Não é novidade que a moderna imprensa tem hoje um caráter eminentemente empresarial. Antes da mídia ter uma função pública, não se pode deixar de lembrar que ela se constitui através de uma empresa, com objetivos comerciais e com notório interesse em explorar de forma sensacionalista fatos policiais, que lhe rendam muito dinheiro".
Ocorre que a função empresarial da mídia não deve se sobrepor à função social que deve desempenhar em sua atividade (fornecer informações e dados com correção ao público consumidor).
O que realmente é preocupante é um país onde a educação tem tantas brechas e falhas, e deixou de cumprir a tarefa de formar cidadãos conscientes, como já fez anteriormente, um país que carece dessas instituições formativas, a televisão, não apenas no seu jornalismo, mas a televisão como um todo, cria uma cidadania trivial, banalizada, sem profundidade, sem apego à cultura, e isto é extremamente lamentável.
O espetáculo não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas, mediatizada por imagens e como também o espetáculo que inverte o real é produzido de forma que a realidade vivida acaba materialmente invadida pela contemplação do espetáculo. O alvo é passar para o lado oposto: a realidade surge no espetáculo, e o espetáculo no real. Esta alienação recíproca é a essência e o sustento da sociedade existente". Debord (1931) afirma ainda que:
"Onde o mundo real se converte em simples imagens, estas simples imagens tornam-se seres reais e motivações eficientes típicas de um comportamento hipnótico. O espetáculo é o mau sonho da sociedade moderna acorrentada, que ao cabo não exprime senão o seu desejo de dormir. O espetáculo é o guardião deste sono. O espetáculo na sociedade representa concretamente uma fabricação de alienação. A expansão econômica é principalmente a expansão da produção industrial. O crescimento econômico, que cresce para si mesmo, não é outra coisa senão a alienação que constitui seu núcleo original".
O espetáculo, consiste na multiplicação de ícones e imagens, principalmente através dos meios de comunicação de massa, mas também dos rituais políticos, religiosos e hábitos de consumo, de tudo aquilo que falta à vida real do homem comum: celebridades, atores, políticos, personalidades, gurus, mensagens publicitárias, tudo transmite uma sensação de permanente aventura, felicidade, grandiosidade e ousadia. O espetáculo é a aparência que confere integridade e sentido a uma sociedade esfacelada e dividida. É a forma mais elaborada de uma sociedade que desenvolveu ao extremo o fetichismo da mercadoria. Os meios de comunicação de massa, são apenas a manifestação superficial mais esmagadora da sociedade do espetáculo, que faz do indivíduo um ser infeliz, anônimo e solitário em meio à massa de consumidores".
Então, pela mediação das imagens e mensagens veiculadas pela mídia, os indivíduos em sociedade abdicam da dura realidade dos acontecimentos da vida, e passam a viver num mundo movido pelas aparências e consumo permanente de fatos, notícias, produtos e mercadorias.
Foi a partir da observação desta cultura consumista, que favorece o produto pronto para uso imediato, o prazer passageiro, a satisfação instantânea, resultados que não exijam esforço prolongados, receitas testadas, garantias de seguro total e devolução do dinheiro.
Aqui voltamos a um ponto fundamental: a velocidade das informações enquanto um produto de consumo. Assim como a sociedade da informação, traz consigo a noção de velocidade, em uma sociedade líquida do espetáculo, o show não pode parar, o consumo não pode parar, e este é um aspecto que alimenta e afirma que o espetáculo não pode parar.
Uma consequência séria disso tudo, segundo Debord (1931) é a total desinformação da sociedade. Não a desinformação como negação da realidade, e sim um novo tipo de informação que contém uma certa parte de verdade, a qual será usada de forma manipulatória. Em suma, a desinformação seria o mau uso da verdade. E, o mundo da desinformação é o espaço onde já não existe mais o tempo necessário para qualquer verificação dos fatos.
38. A REVOGAÇAO DA LEI DE IMPRENSA
A Lei de Imprensa (Lei no 5.250, de 09 de fevereiro de 1967) foi revogada em 30 abril de 2009, pelo Supremo Tribunal Federal. Entendeu a Suprema Corte, que os dispositivos da Lei não foram recepcionados pela Constituição de 1988, tendo em vista que ela foi concebida durante a ditadura militar, que dominou o País de 1964 a 1984, e, assim, seus dispositivos estariam em descompasso com os valores democráticos trazidos pela nova Carta da República. Muitos se referiam à Lei como um "entulho autoritário".
A partir de então, alguns questionamentos surgiram: teriam os crimes contra a honra, praticados por meio da imprensa, tornado se atípicos? Ou seja, a partir da revogação da Lei de Imprensa, os jornalistas que venham a violar a honra alheia estarão imunes ao alcance do ordenamento jurídico-penal? Teria ocorrido, portanto, abolitio criminis?.
Embora exista posição minoritária no sentido de que houve abolitio criminis, acredito que a decisão do Supremo não implicou a atipicidade das referidas condutas, já que tais fatos encontram-se descritos no Código Penal (arts. 138 a 140, do CP). Ocorria, anteriormente à revogação, que aos crimes contra a honra, praticados por meio de veículo de informação, incidia a Lei de Imprensa, lei especial em relação ao Código Penal. Ou seja, para o mesmo fato, havia duas normas penais concorrentes, sendo que, pela regra da especialidade, afastava-se a aplicação do Código, em detrimento da Lei 5.250/67, já que a "norma especial afasta a incidência da norma geral" o que decorre também da vedação de bis in idem, em nosso ordenamento jurídico, lembrando que "o mesmo fato não pode ser adequado a dois ou mais tipos penais".
Sobre o direito de resposta previsto na antiga Lei, durante o julgamento no STF, o Ministro Gilmar Mendes defendeu que os artigos da Lei que previam o direito de resposta fossem mantidos. Porém, foi voto vencido. De qualquer forma, oportuna a observação feita pelo Ministro no sentido de que "A revogação dessa parte da lei deixará um vácuo até que o Congresso Nacional formule uma nova norma sobre o tema". Nas palavras no Ministro: "Não se pode permitir abusos irreversíveis, como o ocorrido no caso da Escola Base, em 1994, em São Paulo. Na ocasião, veículos de comunicação noticiaram que os donos da escola teriam abusado sexualmente de crianças. No entanto, o inquérito policial acabou arquivado por não haver indício de que a denúncia tivesse fundamento".
Disse ainda: "É um caso trágico, que envergonha a todos. Não se pode permitir esse tipo de abuso. Que reparação patrimonial é possível em um caso desse? Falar que a intervenção do legislador aqui é indevida parece absurda. A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente. Uma desigualdade de arma".
Em contrapartida, o Ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 5º da Constituição assegura "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Assim, não há dúvida de que o jornalista que difamar, caluniar ou injuriar alguém, pela imprensa escrita, falada, televisiva ou pelos portais da internet, incorrerá em figura típica prevista em nosso Código Penal, cuja vigência, em nenhum momento, foi afastada. O prazo a considerar será agora mais longo, o prazo geral de 6 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação, nos termos do art. 38 do CPP, suspensa pelo STF a vigência da norma que previa o prazo pela metade, de 3 meses, pela antiga Lei de Imprensa.
39. WHITTE COLLAR CRIME
Uma grande novidade vem surgindo no caso brasileiro do fim dos anos 80 para cá, é que toda a atenção da mídia, sobretudo para escrachar publicamente o envolvido, agora é estendida ao segmento mais bem aquinhoado da sociedade, leia-se, políticos, empresários, banqueiros etc. Com a aparição dos novos personagens do mundo do crime, os abusos praticados contra os pobres que antes eram objeto de viva repulsa por parte da esquerda e de entidades civis, passaram a ser não apenas tolerados, como, de certa forma, incentivados. Assim, prisões preventivas são requeridas e decretadas amiúde, empresários e homens de governo são linchados publicamente, mesmo que se trate de meros suspeitos.
Não há problema em punir o rico, o poderoso, o político; pelo contrário, se valer, mesmo, a isonomia constitucional, é o que se espera. Eis porque se não tem muita dúvida de que os corruptos, por exemplo, devem, após regular processo, estar na cadeia.
Não se trata, assim, de defender bandido, mas sim exigir regras punitivas claras que valham para todos.
O que podemos observar é que exatamente o que está acontecendo, está-se deixando de punir o pobre, no mais das vezes, porque é coitadinho, levando-se o pêndulo ao outro extremo. Por fim, observa: "A isonomia constitucional, como é primário, não permite que se pense assim. Tem-se uma cadeia lotada de pobres, é verdade; e isso é uma vergonha e está errado. Mas em vinte anos ela pode estar lotada de ricos, o que também vai ser vergonhoso e não menos errado. Ora, não se pode fazer a política do coitadinho para o pobre; e nem a da vingança para o rico. Precisa-se é estruturar as regras do jogo, de modo a servirem para todo mundo. Enfim, não se tem efetivada a estrutura constitucional-democrática porque se não incorporou a mentalidade de que cadeia não foi feita para pobre ou rico mas para culpado, seja rico ou pobre.
Temos que ressaltar que, assim como o público, os órgãos de comunicação têm direito de acesso à sala de audiência para recolherem e transmitirem as notícias do julgamento (direito de acesso às fontes de informação).
Mas a possibilidade de os jornalistas assistirem ao desenvolvimento da sessão do júri, bem como relatarem e divulgarem os atos judiciais realizados, não implica que todos os meios de reportagem sejam admitidos, isto é, filmagem televisiva, fotografia, radiodifusão e outros, mas só aqueles que sejam compatíveis com as garantias do arguido, a dignidade da magistratura, a boa ordem dos trabalhos e as finalidades do processo penal.
Quanto aos problemas originados pela televisão nas salas das audiências, existe um certo consenso na doutrina no sentido de que este meio de divulgação produz efeitos negativos que não podem ser tolerados. Mas o reconhecimento desses possíveis perigos, não permitem afirmar que a teletransmissão dos atos processuais provoque, por si só e em todos os casos, uma distorção que justifique a regra geral de exclusão das câmaras do processo penal.
O princípio da publicidade dos atos judiciais só é efetivamente realizável com a colaboração da mídia, principalmente com a televisão, que é o meio mais idôneo para dar conteúdo àquela exigência constitucional. A presença das câmeras pode influenciar levemente o comportamento de algumas pessoas, mas não impede a realização de um juízo penal justo.
Conclui-se, portanto, que, se houver conflito entre a necessidade de difusão massiva e os direitos fundamentais do acusado, estes últimos devem prevalecer.
Entendemos, porém, que os meios tecnológicos de captação e informação das notícias, mais propriamente a televisão, se por um lado são instrumentos eficazes para trazer o desenvolvimento do processo a conhecimento público, por outro são suscetíveis de influenciar os jurados, as partes, os peritos, as testemunhas, bem como o próprio juiz que vai aplicar a pena. A simples presença dos operadores das câmeras televisivas e a movimentação deles para filmar o melhor ângulo do acusado e as expressões dos depoentes podem atrapalhar o regular desenvolvimento da audiência e alterar os equilíbrios emotivos das pessoas envolvidas no processo e, por consequência, o resultado do julgamento.
O efeito é grande quanto ao impacto da televisão nos intervenientes processuais que se vêem expostos aos olhos de milhares de espectadores. Alguns, principalmente promotores, advogados, envolvidos na atmosfera de justiça-espetáculo criada pelas luzes dos flashes, tornam-se verdadeiros atores profissionais, abusando de uma oratória exagerada, dramatizada, predominantemente subjetiva, com o fim de causar admiração àqueles que estão além das câmeras, esquecendo que o Júri é um Tribunal austero, que decide sobre a sorte de um ser humano, punindo-o, não raramente, a cumprir pesadas penas de décadas de prisão.
Além disso, na divulgação do júri pela imprensa televisiva há o risco de que o processo perca, aos olhos do público, a sua característica de exame aprofundado do caso, para tornar-se a representação de um espetáculo de vida do qual surgem as reações mais imediatas e passionais, que não são passíveis de controle ou prevenção.
A possibilidade de impedir o acesso dos meios audiovisuais nas audiências é uma das atribuições do presidente do Tribunal do Júri que encontra fundamento no art. 497 do CPP.
O poder de polícia do magistrado pode ser de caráter preventivo e a nós parece razoável que, a critério próprio ou a pedido das partes, não autorize a transmissão do julgamento pela mídia.
No entanto, os limites que envolvem o desenvolvimento regular da audiência, da intimidade e imagem dos intervenientes processuais, a formação de decisão livre de condicionamentos externos, não são absolutos e, no nosso ordenamento jurídico, o equilíbrio entre tantos valores em jogo só pode ser garantido caso por caso, atribuindo-se à jurisprudência a fixação de alguns critérios objetivos orientadores da discricionariedade do magistrado.
40. O PROBLEMA DAS GRAVAÇÕES DA CONFISSAO DO ACUSADO EM ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS COMO FONTE DE PROVAS
Verificamos até aqui que os jornalistas noticiam em jornais e revistas e divulgam nas televisões e nos rádios os fatos criminais, desde a ocorrência do crime até a realização dos atos processuais penais. No entanto, é necessário analisar a forma de utilização dessas reportagens na prática forense, principalmente nos julgamentos perante o tribunal do júri.
Embora a confissão da prática criminosa, algumas vezes, seja obtida pelo repórter mediante meios enganosos consistentes em perguntas tendenciosas, capciosas, que induzem o suspeito, no calor dos fatos, a assumir a autoria do delito, a jurisprudência vem aceitando a leitura de jornais, revistas e utilização de gravação sonorizada ou de fitas de vídeo, desde que tenham sido levadas ao conhecimento da parte contrária.
Não basta que as partes tomem conhecimento, no prazo legal, do conteúdo do material jornalístico que inclui o interrogatório com a confissão do acusado. Aliás, essa exigência da norma não afasta o problema da possibilidade ou não de admitir essa confissão extrajudicial como prova. É indiscutível, contudo, que esses interrogatórios colhidos pela mídia, dos quais se originam as confissões, são feitos ao arrepio das garantias processuais mínimas, entre elas, o direito ao silêncio do investigado. O alcance desta garantia não é apenas autorizar que o acusado se cale, mas também possibilitar que ele não seja obrigado a fazer declarações que o prejudiquem.
Se a Constituição Brasileira assegura ao preso o direito ao silêncio (art. 5°, LXIII), o princípio do nemotenetur se detegere não pode ter como conseqüência a transformação do acusado em objeto da investigação, obrigado a produzir provas em seu prejuízo, quando sua participação só deve ser estendida na perspectiva da defesa, como sujeito processual.
Assim sendo, as declarações precipitadas que são fornecidas pelo preso ao repórter, sob a influência do clima sensacionalista criado pela mídia, não podem ser usadas indiscriminadamente no processo. Se o investigado é induzido a confessar, porque pressionado pela mídia, teve atingida a liberdade de calar-se ou falar de acordo com sua consciência. Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois, obtida fora dos ditames constitucionais do direito fundamental ao silêncio, com infringência à norma material contida na Constituição, é considerada ilícita. E, nos termos da Carta Política Brasileira, "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5°, LVI).
Todavia, ainda que se considere a influência psicológica da mídia sobre o indivíduo, por outro lado, também não é possível afirmar que a confissão espontânea, simplesmente pelo fato de ter sido obtida por um jornalista tenha sido extorquida do acusado e, por consequência, seja considerada prova ilícita. Ora, se a liberdade de autodeterminação do suspeito foi respeitada, se o direito ao silêncio foi efetivamente garantido, além de outros que lhe assegura a Constituição, como a imagem, se devidamente orientado das consequências jurídicas de suas declarações, o uso da faculdade de calar-se deve ser arbitrado à sua consciência.
O problema das informações jornalísticas não se restringe àquelas sobre a confissão do suspeito ou acusado ao repórter. Existem outras nas quais constam a descrição dos fatos, a captação da imagem do local do crime, entrevistas feitas aos vizinhos da vítima ou do acusado que dão opiniões sobre o caráter, relacionamento pessoal e familiar destes, capazes de transmitir, por vezes, uma imagem negativa da situação ou do indivíduo que está sendo processado. Essas informações sobre o fato submetido a julgamento que são veiculadas na imprensa escrita têm sido admitidas nos processos, sem restrições, embora carregadas de sensacionalismo.
Duas dificuldade surgem, no entanto. Por um lado, é de esclarecer que um documento para ter valor de prova, ainda que seja indireta, deve ser autêntico e veraz, retratando a verdade.
E a verdade da imprensa, é necessário que se repita, aquela que busca maior audiência entre os telespectadores, não objetiva a realização de uma decisão processual justa, portanto, não equivale, necessariamente, à verdade processual. De outro lado, mesmo que se considerem tais reportagens meros elementos informativos, é importante não esquecer que eles serão valorados por jurados, pessoas leigas que, no Tribunal do Júri, decidem sem motivar.
Dada a peculiaridade do julgamento popular, o valor que vai ser dado pelos jurados às informações colhidas e transmitidas pela mídia vai depender da capacidade argumentativa e persuasiva das partes na análise desses elementos probatórios.
41. O CORPO DE JURADOS A INSTÃNCIA REPRESENTATIVA DA SOCIEDADE
O corpo de jurados representa a sociedade, uma vez que esta não poderia participar por inteiro para manifestar o seu veredicto, quando do julgamento. Ao corpo de jurados então é dado o direito de colaborar diretamente na administração da justiça ou, mais precisamente, no ato de fazer e aplicar a justiça. Deveria assim, representar o pensamento e o posicionamento da sociedade a respeito do caso concreto a ser submetido a julgamento.
O sentimento de justiça que espera-se ver aplicado pelos jurados, quando do julgamento do caso, pode ser prejudicado pela exposição destes, fatos que não dizem respeito à causa, mas revestidos de uma "verdade"determinada por alguns segmentos da imprensa e, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colecionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredicto já encontra-se elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.
42. JÚRIS DE GRANDE REPERCUSSAO
A) CASO DANIELA PEREZ (1992):
A morte da atriz Daniella Perez foi um dos casos policiais notórios do século XX no Brasil. Ocorrido em 28 de dezembro de 1992, recebeu ampla cobertura da imprensa e causou comoção popular. Daniella, que à época fazia uma telenovela de grande audiência nacional, De Corpo e Alma, onde era "Yasmin", foi assassinada por Guilherme de Pádua, que fazia par romântico com a vítima na trama, e por Paula Thomaz, esposa de Guilherme. O corpo da atriz foi encontrado em uma região de floresta na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, com 18 golpes de tesoura, que causaram sua morte. O caso chocou a população brasileira pelos envolvidos no caso serem artistas muito conhecidos e que trabalhavam juntos. A primeira notícia do caso veio a público um dia depois, em 29 de dezembro de 1992, quando foi noticiado juntamente com outra grande notícia de repercussão nacional, o Impeachment do presidente Fernando Collor de Mello. Os dois assassinos foram condenados por júri popular e libertados em 1998.
B) MANÍACO DO PARQUE (1998):
Francisco de Assis Pereira, que ficou conhecido como o maníaco do parque, é um serial killer brasileiro. O maníaco do parque estuprou e matou pelo menos seis mulheres e tentou assassinar outras nove em 1998. Seus crimes ocorreram no Parque do Estado, situado na região sul da capital do estado de São Paulo, Brasil. Nesse local, foram encontrados os corpos de suas vítimas. Na época dos assassinatos, Francisco trabalhava como motoboy numa empresa próxima à delegacia que investigou os crimes. Antes de ser preso e julgado ele já havia sido detido como suspeito, mas liberado logo depois. Ao ver seu retrato falado nos jornais, ele fugiu para Itaqui, no estado do Rio Grande do Sul, passando antes pela Argentina para não ser reconhecido pela polícia.
C) INVASAO DO CARANDIRU (2001):
O massacre da Casa de Detenção de São Paulo ou massacre do Carandiru, como foi popularizado pela imprensa, ocorreu no dia 02 de outubro de 1992, quando uma rebelião causou a morte de cento e onze detentos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Em junho de 2001, o coronel Ubiratan foi inicialmente condenado a 632 anos de prisão por 102 das 111 mortes do massacre (seis anos por cada homicídio e vinte anos por cinco tentativas de homicídio). Em 15 de fevereiro de 2006. O Órgão reconheceu, por vinte votos a dois, que a sentença condenatória, proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri, continha um equívoco. Essa revisão acabou absolvendo o réu. A absolvição do réu causou indignação em vários grupos de direitos humanos, que acusaram o fato de ser um "passo para trás" da justiça brasileira.
No dia 10 de setembro de 2006, o coronel Ubiratan foi assassinado num crime com nenhuma ligação aparente ao massacre. No muro do prédio onde morava foi pichado "aqui se faz, aqui se paga", ato que faz referência ao massacre do Carandiru.
D) CASO SUZANE RICHTHOFEN (2002):
O Caso Richthofen é um processo polêmico que chocou a opinião pública brasileira. Uma das rés, Suzane Louise Von Richthofen, foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão,Christian Cravinhos. Na tarde de 31 de outubro de 2002, Suzane e Daniel Cravinhos repassaram pela última vez os planos do assassinato dos pais da moça. O primeiro a ser atingido foi Manfred, que morreu quase imediatamente por trauma crânio-encefálico, segundo dados da perícia. Marísia sofreu mais: foi golpeada impiedosamente na cabeça por Christian, sofreu vazamento de massa encefálica, todavia, não morreu na hora. Para apressar a morte da mãe de Suzane, Christian a estrangulou. A casa foi mais tarde revirada e alguns dólares foram levados, para forjar latrocínio (roubo seguido de morte).
E) CASO DOROTHY STANG (2005):
A Irmã Dorothy Stang foi assassinada, com seis tiros, um na cabeça e cinco ao redor do corpo, aos 73 anos de idade, no dia 12 de fevereiro de 2005, no município de Anapu, no Estado do Pará, Brasil.
Segundo uma testemunha, antes de receber os disparos que lhe ceifaram a vida, ao ser indagada se estava armada, Ir. Dorothy afirmou "eis a minha arma" e mostrou a Bíblia. Leu ainda alguns trechos deste livro para aquele que logo em seguida lhe balearia.
O fazendeiro Vitalmiro Moura, o Bida, acusado de ser o mandante do crime, havia sido condenado em um primeiro julgamento a 30 anos de prisão. Num segundo julgamento, contudo, foi absolvido. Após um terceiro julgamento, foi novamente condenado pelo júri popular a 30 anos de prisão.
F) CASAL NARDONI (2008):
O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.
O caso gerou grande repercussão no Brasil e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.
G) CASO ELOÁ (2008):
Em 13 de outubro de 2008, Lindemberg Fernandes Alves, então com 22 anos, invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, no bairro de Jardim Santo André, em Santo André (Grande São Paulo), onde ela e colegas realizavam trabalhos escolares. Inicialmente dois reféns foram liberados, restando no interior do apartamento, em poder do sequestrador, Eloá e sua amiga Nayara Silva.
No dia 14, Nayara Rodrigues, 15 anos, amiga de Eloá, foi libertada, mas no dia 15 a sua amiga voltou para continuar as negociações.
Após mais de 100 horas de cárcere privado, policiais do GATE e da Tropa de Choque da Polícia Militar de São Paulo explodiram a porta - alegando, posteriormente, ter ouvido um disparo de arma de fogo no interior do apartamento - e entraram em luta corporal com Lindemberg, que teve tempo de atirar em direção às reféns. A adolescente Nayara deixou o apartamento andando, ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá, carregada em uma maca, foi levada inconsciente para o Centro Hospitalar de Santo André. O sequestrador, sem ferimentos, foi levado para a delegacia e, depois, para a cadeia pública da cidade. Posteriormente foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na cidade de São Paulo.
Eloá Pimentel, baleada na cabeça e na virilha, não resistiu e veio a falecer por morte cerebral confirmada às 23h30min de sábado (18 de outubro).
H) CASO MIZAEL BISPO – MÉRCIA NAKASHIMA (2010)
O caso Mércia Nakashima refere-se à morte da advogada brasileira Mércia Mikie Nakashima de 28 anos, que foi afogada dentro do carro trancada na represa de Nazaré Paulista interior de São Paulo, perto das margens da rodovia Dom Pedro 1º em 23 de maio de 2010. No dia 10 de Junho de 2010, por meio de uma denúncia anônima feita diretamente à família da vítima, o carro da advogada foi encontrado na represada cidade de Nazaré Paulista. O veículo estava submerso a uma profundidade de aproximadamente 6 metros, tinha o vidro do motorista aberto e estava com os pertences da advogada. No dia seguinte, o corpo de Mércia foi encontrado na mesma represa. Mizael Bispo de Souza, namorado da vítima, foi considerado como o principal suspeito de matar a advogada. Em 15 de março de 2013, após quatro dias de júri, que contou com comunicação audiovisual na íntegra, Mizael Bispo de Souza foi condenado a 20 anos de reclusão pela morte de Mércia Nakashima, em regime inicial fechado.
caso Ex Aluno Atirador Wellington (2011):
Ex Aluno Atirador Wellington mata 13 pessoas na Escola Municipal Tasso Da Silveira de Realengo No Rio De Janeiro no dia 07 de Abril 2011. O Ex Aluno Wellington de 23 anos, entrou na Escola Municipal Tasso da Silveira nesta manhã, atirou contra alunos em salas de aula lotadas, foi atingido por um policial e se suicidou. O crime foi por volta das 8h30.
Segundo o diretor do hospital para onde as vítimas foram levadas, 11 crianças morreram (10 meninas e 1 menino) e 13 ficaram feridas (10 meninas e 3 meninos). As crianças têm idades entre 12 e 14 anos.
I) CASO GOLEIRO BRUNO DO FLAMENTO – ELIZA SAMUDIO (2010):
Em 26 de junho de 2010, a Polícia Civil de Minas Gerais declarou suspeito o goleiro Bruno Fernandes, por conta do desaparecimento da ex-amante, a paranaense Eliza Samudio, que tentava provar na Justiça que ele é o pai do filho único dela, à época com 4 meses de idade. Eliza afirmou em depoimento que vinha sendo ameaçada pelo goleiro depois que contou que estava grávida em 2009, e que foi forçada a tomar remédios abortivos, foi sequestrada, espancada e teve uma arma apontada em sua cabeça, pelo próprio Bruno.
Durante as investigações, uma testemunha relatou aos investigadores do caso que a moça teria sido morta por estrangulamento, aproximadamente próximo ao dia 10 de junho de 2010. Em seguida, o cadáver teria sido esquartejado e enterrado sob uma camada de concreto ou jogada aos cães. Mais de dois anos após a descoberta do caso Eliza Samudio, em 19 de novembro de 2012, foi iniciado, em Contagem, Minas Gerais, o julgamento de Bruno Fernandes, Luiz Henrique Romão, Marcos Aparecido dos Santos, Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, Fernanda Gomes de Castro, Elenilson Vitor da Silva e Wemerson Marques de Souza, acusados de crimes diversos. Bruno Foi condenado a 22 anos e 3 meses de prisão por sua participação no sequestro e assassinato de Eliza Samudio, modelo com quem se envolveu.
43. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que, quando se tratarem de crimes dolosos contra a vida, considerando que seja uma conduta que cause dano a uma sociedade, deve-se respeitar os direitos individuais fundamentais, englobando aqui o direito à informação, e os direitos ligados ao sujeito ativo do crime, como a honra, a imagem, a privacidade entre outros, enfim, a dignidade da pessoa humana.
Esse deve ser o objetivo do poder Judiciário quando envolve a imprensa, para não haver influências na opinião das pessoas que serão selecionadas para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Caso contrário, a pessoa poderá sofrer dificuldades após o julgamento, independente de ser absolvido ou após sofrer a pena. As leis existem para que se possa viverem uma sociedade civilizada; não para julgar a vida social da pessoa, e, sim, simplesmente para julgar a sua conduta.
Quando a imprensa age sem ética, pode causar danos irreparáveis na vida social das "vítimas" de uma má informação,e isso não será recuperado jamais, pois o choque que causou na sociedade, fomentado pelo sensacionalismo em busca de interesse econômico e preferência na imprensa, o tornou inesquecível.
E a parte da ressocialização da pessoa dentro da sociedade não cabe mais à imprensa, pois esta é responsável apenas pela informação correta e direta, atendendo aí o direito à informação que está assegurado na Constituição.
Logo, deve-se ter cautela ao exercer os direitos que estão assegurados, pois um direito não é maior do que o outro, quando se trata de direitos individuais, e o equívoco é inevitável.
Não resta nenhuma dúvida de que a liberdade de imprensa é essencial ao Estado Democrático de Direito. Porém, a mídia que é essencial à Democracia não é aquela que deforma, conforma e aliena, mas aquela que é um espelho da realidade.
É essa mídia que interessa e é indispensável ao Estado Democrático de Direito. O cidadão tem, acima de tudo, o direito de ser bem informado, é disso que trata a Constituição Federal quando garante a liberdade de imprensa: o direito à informação corresponde ao direito de ser bem informado. Não pode ser ela invocada para conspurcar a honra alheia, violar a imagem, intimidade e a vida privada das pessoas, não poderá servir de instrumento de agressão à dignidade humana.
A influência da mídia no Processo Penal pode ser percebida pela constante violação de valores fundamentais, constitucionalmente garantidos (presunção de inocência, direito de defesa, devido processo legal, intimidade, privacidade, honra, imagem e o direito a ser julgado por um juiz imparcial).
O problema se agrava a cada dia com os avanços da tecnologia, consequentemente, com o aumento da velocidade das informações. Diante disso, o poder social da imprensa também aumenta, sobretudo a sua capacidade de construir a notícia, construir a realidade e, assim, construir a opinião pública.
É importante ressaltar que a imprensa atue de modo responsável, assim, eventuais excessos ao informar devem ser combatidos. Diante disso, existem algumas alternativas para a harmonização entre os valores como: a criação de mecanismos impeditivos da publicação de notícia, de tal forma que se preservem os bens jurídicos que eventualmente possam ser atingidos por sua divulgação (presunção de inocência, devido processo legal, intimidade etc).
Também, deve-se tomar um cuidado com o adolescente infrator pois conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente cuida deste tipo de restrição em seu artigo 143, e também no artigo 247, proibindo a divulgação "por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional". Poder-se-ia estender tal vedação aos acusados em geral, com a possibilidade de identificação apenas pelas iniciais do nome, até o trânsito em julgado. Nesta hipótese, o princípio da presunção da inocência ficaria totalmente resguardado.
Outra possibilidade, e um pouco mais tímida, mais positiva para a preservação dos direitos fundamentais do indiciado ou acusado, seria que a referida vedação se estendesse, ao menos, até o recebimento da denúncia, não se permitindo "principalmente antes da culpa formada, na fase do inquérito policial, antes de se demonstrar que haja elementos mínimos para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que se execre publicamente a pessoa que é mera suspeita do fato delitivo"
Cabe também outra sugestão é no sentido de ser impedida a divulgação de qualquer material obtido por meios ilícitos ou cuja publicidade seja legalmente restringida, como a publicação ou a transmissão de transcrições ou gravações resultantes de interceptações de comunicações telefônicas, autorizadas ou não, para tanto havendo de se admitir, inclusive, a apreensão de edição ou a interrupção de exibição, em que veiculado material daquela natureza, pondo-se um ponto final à hipócrita argumentação dos meios massivos de informação, que se pretendem defensores da legalidade, mas não hesitam em se fazerem receptadores da ilegalidade. É natural que há de ser vedada qualquer entrevista que possa implicar em uma confissão, com réus em processo penal, ou investigados.
Outro ponto, bastante delicado, é sobre a responsabilidade das autoridades que desrespeitem as regras já existentes, como, por exemplo, o segredo de justiça. O segredo de justiça deve ser encarado como um direito subjetivo, tanto do acusado quanto do ofendido. Assim, sem esquecermos de que o Direito Penal deve ser a ultimaratio, ou seja, a última instância de controle social, evitando-se, assim, inflar ainda mais o rol de condutas criminalizadas pela nossa legislação penal, é importante que seja dada atenção às condutas pouco profissionais de autoridades que tem o dever de não expor os suspeitos, acusados, presos ou não, à imprensa, encontrando-se caminhos possíveis para que cessem as violações e abusos praticados, com a efetivação das medidas administrativas cabíveis, como, por exemplo, o afastamento do cargo, entre outras, além das medidas indenizatórias para aquele indivíduo que tiver o seu direito à imagem violado.
Também deve ser observado quanto a gestão que relaciona-se com uma espécie de autocontrole da imprensa. E assim, gerando uma mínima reflexão sobre a questão e sobre os efeitos da divulgação.
Parece-me que os mecanismos atualmente previstos para coibir os abusos da imprensa, quais sejam, os crimes contra a honra, previstos no Código Penal e o direito de resposta, ainda são insuficientes para resolver uma problemática tão complexa, com tantos valores e interesses em jogo, sendo os pontos acima elencados merecedores de uma reflexão mais ampla.
É nítido e bastante significativo o fato de que as notícias de crime e as relativas a prisões e fugas, rebeliões, têm espaço garantido na mídia, e com o seu sensacionalismo, atraem a atenção de toda a sociedade provocando inúmeras discussões sobre esses assuntos, quase todos têm suas opiniões a dar, cada um de uma forma diferente.
Se pararmos para analisar, qual seria o real motivo e interesse que a sociedade teria em saber das questões carcerárias, dos crimes e de seus reais motivos, opinar sobre eles, e cobrar soluções, sem que, porém, queira envolver-se na busca de soluções. Há realmente um motivo muito claro, ainda que sob uma ótica psicanalítica: os criminosos são membros da sociedade, representam um segmento seu e, portanto, atuam de acordo com conflitos e impulsos muito profundos dessa mesma sociedade, pelo que provocam na mesma, interesse e sedução, ao mesmo tempo em que rejeição e repulsa. "Os muros do cárcere representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos".
É preciso fechar as cortinas do espetáculo e encarar o futuro com um olhar sereno e equilibrado. Nunca conseguiremos, talvez, enxergar a verdadeira imagem dos problemas do País, especialmente em matéria de delinquência, se os holofotes e câmeras da mídia estiverem ligados na busca dos índices de audiência. Enquanto isso ocorrer, não atingiremos a plena cidadania. Para encerrar, destaco as palavras de Roger Pinto para meditação séria e profunda: "A liberdade criou a imprensa. E a imprensa não deve se transformar na madrasta da liberdade". (Nacif Rangel, 2010)
BADENI Gregório.Libertad de imprensa. 2. Ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997. P.11-13apud MENEZES VIEIRA, 2003
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AGRADECIMENTOS
Minha admiração e inspiração ao meu querido Prof. Marcelo Orlando Mendes, pelas horas e anos de estudo, pelos minutos de atenção e os segundos de amor e respeito pela vida acadêmica, pelas lições de vida...
E uma dedicação e agradecimento em especial ao Prof. José Francisco Rolim por todo seu carinho, pelas aulas ministradas durante todo o curso, pela dedicação e por todo o seu conhecimento, onde levarei por toda a minha vida e minha carreira jurídica. Obrigada!!!
Ao Prof. Antonio Firmino, uma pessoa extremamente admirável, a qual passei admirá-lo e respeitá-lo pela sua dedicação, paciência e carinho, uma pessoa que admiro demais pela sua garra e determinação, e que a cada dia com sua convivência aprendo a respeitar e amar a minha profissão e minha vida acadêmica. Obrigada!!!
SINCEROS, PROFUNDOS E INESQUECÍVEIS SENTIMENTOS DE AMOR, GRATIDAO E DESEJO DE MUITAS FELICIDADES À TODOS.
Dedico este trabalho...
Primeiramente à Deus, por ter me dado muita força, coragem, dedicação e determinação, me guiando todos os dias para que as coisas realmente acontecessem...
Aos meus pais, Vera Lúcia Medina Cavassini e Ivo Antonio Cavassini, que sempre torceram pela minha vitória e conquista...pelo amor infinito, Por terem me passado valores fundamentais à existência humana, como o afeto, a lealdade, a sinceridade, a força, a perseverança, o respeito...obrigada!!!
Ao meu querido marido, Fernando Abou Haidar , pelo incentivo, amor, compreensão nos momentos em que nos ausentamos do laser e da convivência familiar em função desse objetivo, meu amor e minha eterna gratidão!
Ao meu amado filho, Gabriel Cavassini Soares por mais uma conquista. União tão doce, admirável, obrigada por todo amor, apoio e carinho.
Autor:
Vanessa Medina Cavassini
vanessamedina.advocacia[arroba]gmail.com
Professor:
Marcelo Orlando Mendes
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito da Universidade Paulista, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharelado em Direito, sob a orientação do professor
UNIVERSIDADE PAULISTA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CAMPUS ANCHIETA
SAO PAULO – SP
2013
UNIVERSIDADE PAULISTA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
[1] Sobre as diversas concepções de comunicação de massa, ver especialmente Samuel Pfromm Netto, comunicação de massa,,cit., passim; Herbert Blumer. A massa, o público e a opinião pública. In: G. Cohn (Org). Comunicação e industria cultural. São Paulo: Nacional, 1971.
[2] "Furo ou informação exclusiva. A reportagem visa em geral á informação exclusiva (o furo). Este ganha especial importância nas condições contemporâneas de reprodução de notícias por afirmar, para o leitor, a prevalência do jornal que ele lê sobre os demais jornais e meios de comunicação" (Manual da redação: Folha de São Paulo..., cit., p. 26 apud MENEZES VIEIRA, 2000).
[3] Modesto Saavedra López entende que o indivíduo espera da mídia a informação concreta do que está acontecendo a sua volta. E ao mesmo tempo, a novidade, o que satisfaz sua ânsia de variedade e originalidade, o que o resgata da sua rotina e do aborrecimento. No fundo, busca perceber a realidade como espetáculo. E isto é o que oferecem os meios. Essa visão espetacular da realidade gratifica psicologicamente o indivíduo. Por meio da percepção das notícias, o indivíduo, anônimo e impotente, obtém a ilusão de ser parte do mundo, de participar - como espectador, naturalmente - no que ocorre, ainda que seja só como quem está inteirado ( Lalibertadexpresión..., cit., p. 161-162).
[4] Esta norma do Pacto São José da Costa Rica é reconhecida pelo direito Brasileiro não só pelo decreto Legislativo 27, de 26.05.1992, no qual o Brasil aderiu ao texto da Convenção Americana, mas também pelo art. 5°, §2°, da CF que estabelece: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratamentos internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
[5] A Resolução 7, de 11.07.1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária prevê no art. 6°, in fine, que a pessoa presa não deve "ficar exposta á execução pública".
[6] Antônio Evaristo de Moraes define "trialby media" como sendo, em última análise: "o julgamento antecipado da causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa de impingi-lo ao Judiciário". (Apud PALMA, Marcio Gestteira. Os tribunais da mídia. São Paulo: Boletim do IBCCRIM, jan. 2006)]
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