A gênese da criminalidade

Enviado por Roger Spode Brutti


  1. Introdução
  2. Idealismo como elemento na formação do sujeito
  3. Diferenças socioeconômicas  
  4. Novel concepção acerca da metodologia a ser empregada na formação do sujeito de direitos
  5. Ideologias distintas
  6. A individualidade do ser senciente
  7. O ensino geral e o ensino profissionalizante
  8. A flagrante distinção entre educar e instruir
  9. A vital iniciativa do corpo docente
  10. Metodologia exemplificativa
  11. Mídia e educação
  12. Técnica e filosofia
  13. A problemática advinda da absorção
  14. O Estado democrático
  15. Conclusão
  16. Bibliografia 

INTRODUÇÃO

No presente artigo, procurar-se-á estabelecer, em linhas gerais, algo bem mais juridicamente proveitoso do que uma quimera singela de natureza irrealizável, imprópria de se estabelecer no plano prático. Visar-se-á, isto sim, aduzir, de forma hialina, um estudo pormenorizado acerca dos elementos principais que constituem no indivíduo em formação intelectual um determinado sentimento de "revolta" para com a sociedade, gênese esta da criminalidade em nosso meio social.

Tenho, pois, como aspiração, transmitir ao leitor uma visão da qual todo o educador jamais poderia dispor, qual seja, a de como seria aquele método ideal de ensino, verdadeiro formador de um aluno-sujeito, afeto às relações sociais harmônicas.

Com efeito, o sistema de ensino atual, estático que é, tende a formar um simples aprendiz a ser inserido em um mercado de trabalho capitalista e selvagem, mercado este fruto da desigualdade alarmante que nos acomete, causadora inexorável da criminalidade crescente e desenfreada que, impotentes, observamos estupefatos em nosso dia-a-dia.

Como bem ensina o Professor ANTÔNIO GARCIA-PABLOS DE MOLINA :

 "A Criminologia é uma ciência do 'ser', empírica; o Direito, uma ciência cultural, do 'dever ser', normativa. Em conseqüência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo".      

E Vale também colacionar, como meio introdutório do presente estudo, a frase de LACASSAGNE (1885): "O meio social é o caldo de cultura da criminalidade; o delinqüente é o micróbio, que não tem qualquer importância enquanto não encontra a cultura que provoca a sua multiplicação ... As sociedades têm os criminosos que merecem".

IDEALISMO COMO ELEMENTO NA FORMAÇÃO DO SUJEITO

É sempre bom não olvidarmos que, se mudanças na legislação resolvessem o problema da criminalidade, o Brasil hoje já seria um paraíso (o país da tranqüilidade e da segurança).

Jamais, em uma sociedade que procura fazer nascer personalidades distintas em seu meio social, deve-se desprezar a necessidade de que devemos considerar o estudante contemporâneo como um verdadeiro sujeito de direito.

Nessa concepção de sujeito de direito, não se quer dizer, tão-só, sujeito a quem se atribui faculdades subjetivas em relação a um ordenamento positivo que está à disposição de todos. Quer-se, isto sim, considerá-lo um ser senciente, em desenvolvimento, cujas percepções sensoriais captaram e acumularam experiências, ao longo de sua tenra existência, a ponto de  formá-lo um ser ímpar, sem igual, sendo que, como tal, assim deve ser tratado.

Devemos, outrossim, sempre, ter em mente que os sistemas padronizados de ensino em vigência não servem, precipuamente, para se formar um sujeito, mas sim para formar seres, a nível intelectual e técnico, aptos para o mercado de trabalho futuro. Há, dito isso, uma espécie de robotização em nosso ensino contemporâneo.

Aliás, a tendência em se verificar, em nível global, a problemática proposta neste trabalho parece patente, à luz da formação de uma consciência internacional para o combate à criminalidade internacional em todos os níveis. Consoante CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO:

"a cooperação internacional se encontra consagrada na Carta da ONU no art. 1º que trata dos 'Propósitos das Nações Unidas' e nos 'Princípios' estabelecidos na Carta da OEA (Capítulo II). O mesmo ocorre na resolução da Assembléia Geral da ONU de 1970, que aprova a 'Declaração relativa aos Princípios do Direito Internacional relativas às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados conforme a Carta das Nações Unidas', bem como na Carta de Direitos e Deveres Econômicos, aprovada pela mesma Assembléia Geral em 1974.[1]"

Por certo, é imperioso velarmos, por exemplo,  pela didática da língua, bem como por uma didática que disponibilize ao estudante meios de sobrevivência futura, indispensáveis a si e ao desenvolvimento do meio social em que ele está inserido.  Não obstante, a preocupação centrada apenas nesse aspecto, só vem a denegrir o desenvolvimento de um "sujeito", funcionando apenas como instrumento de desenvolvimento de um personagem-padrão de um sistema consumista e selvagem. Sem a formação ideal, o infante tornar-se-á, futuramente, pouco sensível aos direitos do seu semelhante, denotando isso que ele demonstrará  "apego excessivo aos bens materiais, ao lucro e ao egoísmo exagerado dos detentores do capital, que devotam total desprezo às classes menos favorecidas e a certeza da impunidade" [2], havendo uma minúcia, pois, para a sua inserção, como sujeito ativo, no universo da criminalidade.

DIFERENÇAS SOCIOECONÔMICAS 


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