Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


O instituto da estabilidade como instrumento para a manutenção do interesse público (página 3)

Alexandre Hilário Prazeres
Partes: 1, 2, 3, 4

6.1.2.5 Os atos institucionais

Mais tarde, com o pretexto de utilizar a disponibilidade para perseguições a servidores, através do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, mais conhecido como AI-5 o instituto foi utilizado como forma de punição e o Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, alterou a redação do § 2º, mudando a Constituição, para fixar remuneração proporcional dos proventos:

§ 2º Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Através do Ato Institucional nº 8, de 2.4.69, sob o pretexto de dinamizar a reforma administrativa em andamento, o Executivo tinha poderes para declarar a extinção de cargos (art. 2º, IV), inclusive, com efeitos retroativos, revalidando os atos praticados neste sentido.

6.1.2.6 A constituição de 1969

Com o advento da Constituição de 17 de outubro de 1969, ou Emenda Constitucional nº 1, praticamente nada mudou em relação á anterior, inclusive em relação aos proventos da disponibilidade que continuaram com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968:

Art. 100. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Esta Constituição foi um pouco mais branda em relação á aquisição da estabilidade, pois, através do art. 109, III, abriu a possibilidade de se estabelecer outras condições para aquisição da mesma, mediante o disciplinamento por lei ordinária.

Também, omitiu o disposto no § 1º, do art. 99, da anterior Constituição. Pelo qual, parte da doutrina, passou a entender que a nomeação para o cargo efetivo, mesmo sem concurso, gerava a estabilidade.[60]

Porém, por outro lado, excluía a possibilidade de empregados se estabilizarem.[61]

6.1.2.7 A constituinte

Através do Decreto 91.450, de 18 de julho de 1985, o Presidente da República José Sarney nomeou uma Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta por personalidades de diferentes setores e presidida pelo senhor Afonso Arinos.

Esta Comissão elaborou um anteprojeto de Constituição, com o título de "Nova República - Constituição Nova".[62]

Este anteprojeto, que foi a base da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, era bem mais prolixo e exaustivo, do que a redação da atual Constituição.

Previa no art. 255, a estabilidade do servidor público. Não dispondo a forma de reintegração. Porém, seu Parágrafo único, disciplinava a remuneração proporcional aos que ficassem em disponibilidade.[63]

6.1.2.8 A constituição de 1988

Destarte, em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição, que disciplinou a estabilidade, nos seguintes termos:

Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade .

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Conforme percebe-se, a redação em relação a remuneração do servidor em disponibilidade, novamente foi alterada.

Estabeleceu, também, nos Atos das Disposições Transitórias que:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo o tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Esta Constituição ampliou a estabilidade, em relação a anterior, em dois aspectos.

Primeiramente, repetindo o disposto na Constituição de 1967, concedeu estabilidade á todos os servidores públicos em atividade, ou seja, sob qualquer regime (celetista ou estatutário), sem lhes alterar este regime, desde que contassem com pelo menos cinco anos de efetivo exercício.

Também manteve a possibilidade, segundo alguns entendimentos, que a nosso ver é equivocado, de estabilização, também aos celetistas, desde que se submetam ao concurso e transponham o estágio probatório.[64]

Embora tenham sido primordiais tais alterações, pó poder constituinte equivocou-se quando transformou, de um golpe, mais de 400 mil funcionários celetistas das fundações e autarquias em funcionários estatutários. O Estado, que já contava com excesso de quadros, agora via-se inviabilizado de corrigir esta anomalia. Por outro lado, estabeleceu um sistema de privilégios na área da previdência, garantindo aos funcionários públicos a possibilidade de se aposentar, por tempo do serviço, em geral antes dos cinqüenta anos, com um valor de aposentadoria correspondente a 120 por cento do último salário. Com isso a crise fiscal era decisivamente agravada.[65]

7 A DOUTRINA QUE NORTEIA O INTITUTO DA ESTABILIADE 

O mestre e doutrinador Hely Lopes Meirelles, conceituou a estabilidade de forma concisa:

Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório [...].[66]

Sobre a matéria, tem o mesmo entendimento o doutrinador Paulo de Matos Ferreira Diniz:

[...] a estabilidade é um atributo do cargo público que assegura a continuidade da prestação do serviço público, que é de caráter permanente... é, portanto uma propriedade jurídica do elo que ata a pessoa estatal ao servidor titular do cargo público de provimento efetivo. [67]

E continua o doutrinador nesta mesma linha de pensamento, dizendo que: ""é portanto uma propriedade jurídica do elo que ata a pessoa estatal ao servidor titular do cargo público de provimento efetivo."

Sendo portanto, o direito constitucional do servidor permanecer no serviço público, protegido de demissões arbitrárias e ilegais e nem pode ser obrigado ou compelido a deixar o cargo, sem sentença transitada em julgado, processo administrativo ou extinção do cargo.[68]

A estabilidade, instituto previsto no caput do art. 41, da CF, só é auferida  pelo servidor público civil, isto é, o que for nomeado para cargo de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos ou somente títulos.

Assim, para obtenção deste instituto, o servidor deve ser efetivo, detentor de um cargo previsto em lei especifica da categoria.

7.1 COMPREENSÃO DO INSTITUTO DA EFETIVIDADE

Para entendermos melhor o instituto da estabilidade, é imprescindível, compreender adequadamente a definição doutrinaria sobre efetividade e o relacionamento entre estes institutos.

Segundo o doutrinador Tito Costa, citado por Dallari em sua obra:

Efetividade: trata-se de uma característica da nomeação, pois que pode haver, no serviço público, nomeação em comissão, em caráter vitalício, ou em caráter efetivo. Já se vê, desde logo, que o funcionário aprovado em concurso e nomeado para o cargo de provimento efetivo, passa, em seguida á sua nomeação e á posse, a ter efetividade, sem ter estabilidade. [69]

Sendo que, enquanto a estabilidade é um atributo inerente a permanência no serviço público, e não no cargo, a efetividade é um atributo inerente ao cargo.

Desta feita, enquanto a efetividade é uma característica do cargo, a estabilidade é um direito intrínseco do servidor. A efetividade é a "titularidade do cargo ou emprego definido em lei como de provimento em caráter efetivo".[70]

Logo, tal instituto concede ao servidor, a titularidade de atribuições e responsabilidades específicas de um determinado cargo.

Em dado momento da história, a doutrina prendeu-se no sentido de que a estabilidade implicava necessariamente em efetividade.[71]

Entretanto, logo que acionado, o Supremo Tribunal Federal acabou entendendo que a estabilidade não implicava na necessidade de efetividade, declarando que:

O art. 177, § 2º da Constituição de 1967, conferiu apenas o direito á estabilidade no serviço público, e não no cargo que, por força da legislação ordinária, fosse ocupado pelo funcionário. A citada regra outorgou direito á estabilidade e não á promoção.[72]

A atual Constituição Brasileira, ao contrário das anteriores, dispõe que somente poderá adquirir estabilidade quem for investido em cargo público de provimento efetivo.[73]

Assim, a efetividade é um pressuposto para adquirir a estabilidade. Tal premissa que por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, agora está expressa no caput do art. 41, da CF, que só permite ao servidor estatutário adquirir estabilidade.

Nota-se assim, que o servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, não possui a efetividade, e portanto, esta passível de desligamento através de ato discricionário do administrador público, isto é, sem qualquer motivação e por livre conveniência do Chefe do Poder.

7.2 DIFERENÇAS ENTRE ESTABILIDADE E VITALICIEDADE

Convém, também, observar neste contexto a diferenciação entre estabilidade e vitaliciedade. Embora sejam instituto inerentes á pessoa do servidor público, por ser considerada uma benesse em razão da função social ocupada pelos mesmos, estas divergem entre si, justamente pelo pressuposto do cargo ocupado pela aquele que será beneficiado.

Com amparo no art. 95 da CF/1988, entre outras garantias conferidas aos juizes (magistrados), o instituto da vitaliciedade, devido á peculiaridade da função jurisdicional, função esta, que é atribuída ao servidor, que é própria de um dos Poderes do Estado, o Judiciário.

Se faz oportuno citar que, circula no meio jurídico, a tese de que os juízes togados são simples servidores públicos no sentido strictu sensu.

A doutrina e os costumes sempre defendeu e intitulou o judiciário como poder independente, para que sua atuação seja livre de qualquer persuasão, fato este que ensejaria na não isenção e parcialidade na hora da aplicação da letra fria da lei.

Há quem veja o instituto da vitaliciedade como uma estabilidade especial. Argumenta-se neste sentido que trata-se de privilégio pessoal, e não considera tal prerrogativa como garantia fundamental que o cidadão possui no Estado de Direito.

A Constituição Federal dá ao magistrado o poder de dizer o direito de outrem, sendo este, resguardado pelas garantias inerentes a tal função.

8 A DESPROTEÇÃO DOS MAUS SERVIDORES

A estabilidade não há de ser confundida como um sistema protetor de maus servidores.

O servidor, embora amparado de tal instituto, é suscetível de processos administrativos disciplinares, nos quais tem direito ao contraditório e a ampla defesa, onde ao seu final se comprovada á ineficiência, a desqualificação profissional e ou a falta disciplinar correspondente, poderá receber punições que variam da advertência até demissão.

Cada regime próprio prevê, em seu texto legal, as faltas á que o servidor não poderá cometer, bem como a penalidade correspondente e assim, a Constituição Federal também o faz:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

§ 1 O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4 Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Como exemplo mais concreto, podemos citar a legislação atinente ao Município de Concórdia, Santa Catarina, onde os servidores públicos desta Administração são regidos pela Lei Complementar nº 90, de 24 de junho de 1994 - Estatuto do Servidor Público Municipal.

Tal legislação trata acerca das faltas que o servidor público não poderá incorrer em seu art. 152, num total de 16 (dezesseis) itens, o quai seguem transcritos  abaixo:

Art. 168. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - reincidência e punição com pena de suspensão de trinta (30) dias;

III - abandono do cargo;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de dinheiros públicos;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIV - transgressão dos incisos VIII a XIV do artigo 152;

XV - quando o servidor for condenado na Justiça Penal, á pena de reclusão por crime doloso;

XVI - quando o servidor for condenado, na Justiça Penal, á pena, mesmo de detenção, por crime contra a vida, o patrimônio, os costumes, a administração pública, por abuso de poder, ou por crime hediondo.[74]

Cabe salientar que a estabilidade não é pressuposto para a vinculação do servidor de forma definitiva e absoluta, apenas há o sentido da proteção individual, pois seu atributo de indemissibilidade sem justa proposição, nem o devido processo legal, afasta de forma concreta a possibilidade de perseguição política, arbitrariedade demissional ou mesmo até mesmo, a prática de favorecimentos pessoais, em detrimento de outrem, no âmbito da Administração Pública.

8.1 CAUSAS PARA PERDA DE CARGO PÚBLICO

8.1.1 Sentença Judicial

A sentença judicial dispensa maiores comentários, tendo em vista, que a mesma é resultado de um processo judicial que culmina com uma declaração de cunho condenatório, destituindo o servidor de seu cargo, tal como previsão dos Estatutos dos Servidores Públicos.

8.1.2 Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar é algo muito mais delicado.

Em nossa legislação, não possuímos um Código de Procedimentos Administrativos a exemplo de outros países, como é o caso dos nossos vizinhos Argentinos. Pelo qual, este processo é informado pelos princípios norteadores do mesmo e pelas normas de cada uma das esferas de governo, que são as mais variadas possíveis.[75]

O processo disciplinar parte do pressuposto constitucional de que o Administrador possui, não uma prerrogativa, mas sim um dever de manter a disciplina de seus quadros. Nestes, estão incluídos todos os agentes públicos, sejam eles, servidores, agentes políticos, agentes honoríficos e agentes delegados.

O art. 148, da Lei 8.112/90, voltada ao objetivo de orientar os servidores que conduzirão os trabalhos do processo disciplinar, o define como "o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido".[76]

Cretella Jr., procurando dar uma conotação extremamente objetiva, define o processo administrativo como sendo "o conjunto de documentos que formam a peça administrativa".[77]

            Pode-se dizer que o processo administrativo disciplinar é o conjunto de atos ordenados pela lei e pelos princípios constitucionais e administrativos, devidamente documentados, efetuados pela administração com o objetivo de apurar a veracidade ou não de um determinado fato, praticado por servidor, na esfera do serviço público e tipificado como irregular.[78]

            O mesmo é autônomo, não vinculado com o criminal. Declarando Hely Lopes Meirelles, que:

A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Dai resulta que toda a condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. [79]

Conforme a sistemática da Lei 8.112/90 e pela legislação criminal (CPP, arts. 65 e 386), o processo criminal pode repercutir no administrativo,[80] conforme for a circunstância de cada caso, especialmente, quando no processo criminal ficar apurado que existiu o crime e o servidor foi o autor, ou que o servidor público acusado não foi o autor, este resultado fará coisa julgada no processo administrativo.[81] Porém, ressalta-se, que o processo disciplinar é autônomo e não necessita de decisão judicial, conforme já se manifestou o STF:

A Administração deverá aplicar ao servidor comprovadamente faltoso a penalidade cabível, na forma do art. 41, §1º, da Constituição Federal" combinado com a lei da entidade política interessada, que, no caso examinado, era a lei federal n. 8.112/90, mesmo ante "a ausência de decisão judicial com trânsito em julgado" que "não torna nulo o ato demissório, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civis e penais, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos" (MS 21.705-SC, STF/pleno, RTJ 159/806). [82]

O direito á um processo administrativo, não é exclusivo do servidor estável, pois, o art. 5º, LV, da CF, assegura o contraditório e a ampla defesa a todos os acusados. Apesar de afirmação contrária de Romeu Bacellar,[83] entendemos que, constitucionalmente, o processo administrativo previsto no respectivo estatuto, só é obrigatório ao estável. Pois, se a norma constitucional não quisesse diferenciar ambas as categorias o teria efetuado, no entanto, se referiu apenas aos estáveis (art. 41, § 1º, II). Por outro lado, nada impede que seja utilizado o mesmo procedimento para outros servidores que não estáveis, principalmente, se para tanto, o mesmo está disciplinado no Estatuto. Pelo qual, ao servidor não estável, basta que lhe seja dado as garantias previstas no art. 5º, LV, da CF, não havendo necessidade de seguir o procedimento previsto no estatuto.[84]

A norma que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei 8.112/90, procurou regulamentar o procedimento administrativo disciplinar, nos arts. 143 a 182. No entanto, mesmo com as várias alterações efetuadas pela Lei 9.527 de 10.12.97, o mesmo, ainda ficou tecnicamente deficiente.

Em qualquer uma das esferas de governo, o processo disciplinar deve respeitar os princípios constitucionais e administrativos.

Sobre o assunto, discorreu exaustivamente Romeu Felipe Bacellar Filho,[85] citando nesta, os seguintes princípios constitucionais processuais a serem observados: do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); do devido processo legal (art. 5º, LIV); do contraditório (art. 5º, LV); da ampla defesa (art. 5º, LV); da presunção de inocência (art. 5º, LVII). Elencando também, os princípios constitucionais da administração pública aplicados ao processo disciplinar, tais como: da legalidade; do formalismo moderado; da oficialidade; da impessoalidade; da moralidade (lealdade e boa-fé); da publicidade; da motivação dos atos processuais e da eficiência.

O processo administrativo disciplinar, em termos gerais, ainda está longe da desejada e correta aplicação. Pois, não são raras as ocasiões em que o mesmo é utilizado como instrumento para perseguir servidores e outras situações para acobertar punições. Na prática, se observa que os servidores menos graduados, geralmente são punidos com a pena máxima. No entanto, delitos graves praticados por servidores de escalões mais altos, nunca resultam em penalizações. De tal forma que, na prática, este instituto não se traduz na justiça desejada, a qual, só é alcançada pelo prejudicado, na esfera judicial.[86]

Lembramos, que além do processo administrativo, criminal, também pode ocorrer o processo civil, com fins de ressarcir os danos causados pelo servidor ao Poder Público.

8.1.3 Ineficiência

A perda do cargo por ineficiência no serviço público é disposição Constitucional nova, introduzida pela Emenda 19/98. Analisando-se o dispositivo sob o aspecto técnico, é desnecessário, tendo em vista, que a ineficiência do servidor pode ser alcançada através de outras previsões já disciplinadas nos Estatutos, como é o caso da Lei 8.112/90, em seu art. 117, XV, c/c art. 132, XIII, assim como, art. 132, III, VI, c/c 139.

Mesmo assim o Ministro Bresser, insistiu que deveria constar esta disposição na Constituição Federal, alegando que ''não dá para ter uma reforma sem a possibilidade de demissão por insuficiência de desempenho. é fundamental que ele apareça no texto''.[87]

Desta forma, aliado a introdução do princípio da eficiência, no caput do art. 37, preferiu o Constituinte Derivado, complementar o seu objetivo, consagrando a qualidade do servidor como condição para que permaneça no serviço público.

Tal medida foi extremamente salutar, tendo em vista, as constantes reclamações, por parte do usuário, do mau serviço que o Estado presta. Gerando inclusive, freqüentes chacotas públicas a respeito, desprestigiando a própria categoria.

Esta demissão por insuficiência de desempenho, foi instituída com o objetivo do administrador público poder cobrar trabalho do servidor, assim como, através da motivação, baseada no sentido de missão, com oportunidade de promoção e reconhecimento no crescimento salarial, viabilizando assim, uma administração gerencial com eficiência, qualidade e resultado. Ressalta-se que esta mudança, vem beneficiar também o próprio servidor, pois, ao longo do tempo, irá adquirir respeito perante a sociedade e seu trabalho será mais valorizado.[88]

Este desligamento, se dá caso a caso, e só pode ser efetuado após comprovada insuficiência de desempenho, através de processo formal de avaliação periódica, em que o avaliado tenha direito em acompanhá-lo e em caso de demissão, tenha o direito de contraditório e ampla defesa sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.

A legislação infra-constitucional (lei complementar) deverá regulamentar sistemas permanentes de avaliação de desempenho, em que o servidor tenha condição de conhecer previamente a forma de avaliação e suas regras. Sendo que estas avaliações deverão alcançar a todos os servidores, inclusive as chefias. Esta regulamentação deverá levar em consideração as características de cada tipo de trabalho, suas atribuições e responsabilidades. [89]

Sendo que a recomendação para a dispensa do servidor só poderá se dar após sucessivas avaliações negativas e após ter-se oportunizado ao mesmo, a freqüência em cursos de treinamentos. Entendemos que também é salutar providenciar sua mudança de local de trabalho, remoção ou transferência, antes de ocorrer o seu desligamento. Repete-se, que o servidor deve contar com o contraditório e ampla defesa[90] em todas as fases.[91]

O objetivo primordial desta disposição, é melhorar a qualidade do serviço público. Tanto é, que aliado a isto, instituiu a obrigatoriedade de criação de escolas de governo, com o objetivo de capacitar servidores públicos (art. 39, § 2º). Apesar deste dispositivo não mencionar, entende-se que a obrigatoriedade abrange os três níveis de governo (inclusive o Município), pois, para que se possibilite a promoção do servidor é necessário que o mesmo freqüente esta escola.[92]

Embora esta avaliação possa ser utilizada de maneira desvirtuada, entendemos de primordial importância. Pois, mesmo onde não há déficit de servidores, freqüentes são os casos de ineficiência e mau atendimento ao público. Consistindo em um verdadeiro abuso ao usuário do serviço público, que constantemente tem que se submeter a má vontade do mau servidor, que não se encontra na repartição por estar tratando de interesses particulares, está tomando cafezinho ou está conversando inutilmente com outros colegas, e assim por diante. [93]

Além disto, ao passar no concurso público, muitos servidores se acomodam, não procurando qualquer aperfeiçoamento profissional, como se esta aprovação e a aquisição da estabilidade, fossem uma verdadeira carta de alforia.[94] Fatos estes, que não ocorrem na iniciativa privada, e também não ocorreriam no poder público, se o servidor não se ocultasse na sua estabilidade. Situações estas, que podem ser amenizadas com a avaliação de desempenho.

Embora impertinente, lembramos que os servidores vitalícios, só podem perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.

8.1.4 Dispensa por Excesso de Gastos

Existe no texto constitucional, a previsão de exoneração do servidor público estável, caso haja, excesso referente á despesa de pessoal.

Tal previsão é expressa no art. 169, § 4º, da Constituição Federal e sua redação é advinda da Emenda Constitucional nº 19/1998.

Prevê o texto atual da Constituição que se após a adoção de medidas de saneamento das despesas com pessoal ativo e inativo estas permanecerem acima dos limites estabelecidos em lei complementar (atualmente estes limites são de 50% da receita líquida corrente para a União e de 60% para os Estados, DF e Municípios) o servidor estável poderá perder o cargo.[95]

            Assim, ao servidor público exonerado, será concedido uma indenização equivalente a 1 (um) mês de remuneração para cada ano de serviço efetivo. Ainda é imposto á Administração Pública a extinção do cargo ora em voga e a impossibilidade de criação de cargo ou função semelhante pelo período de 4 (quatro) anos.

9 APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE

Também é recorrente no texto constitucional, as premissas do aproveitamento e da disponibilidade do servidor público em determinados casos expressos no corpo da Carta Magna.

Logo, transcrevemos, para melhor elucidação acerca do assunto, artigo publicado pela Editora Ferreira[96]:

Aproveitamento - Conceito

é o retorno ao serviço público do servidor estável colocado em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

DISPONIBILIDADE - CONCEITO

A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, á espera de um eventual aproveitamento. Desde já, cumpre-nos ressaltar: o servidor estável que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário não será nem exonerado, nem, muito menos, demitido. Este estará em disponibilidade.

Outra hipótese de disponibilidade, constitucionalmente prevista, é quando ocorrer a reintegração do servidor demitido ou exonerado ex-officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo (CF, art 41, § 2º)

Devido á omissão do Texto Constitucional, haviam dúvidas se a remuneração seria proporcional ou integral. Agora, após a EC 19/98, não há mais polêmica: a remuneração será proporcional ao tempo de serviço.

Porém, nos alerta o Prof. José dos Santos Carvalho Filho: "A Carta vigente aludiu genericamente á remuneração proporcional, conferindo maior precisão a essa modalidade de ganhos. Anote-se, porém, que a natureza específica dos ganhos do servidor em disponibilidade, que está em inatividade ao menos temporariamente, é a de proventos, semelhante ao eu ocorre com o

aposentado." Com isso, podemos afirmar que o servidor posto em disponibilidade perceberá proventos.

10 A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA ESTABILIDADE

Conforme o entendimento de diversos doutrinadores, não podemos afirmar que qualquer vínculo jurídico estabelecido pelas partes servidor e estado pressupõe a estabilidade.

Acerca do tema, corrobora com esta idéia a doutrinadora Carmen Lucia Antunes Rocha:

[...] não é qualquer vínculo jurídico firmado entre o ente estatal e o servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, que se adjetiva como estável, mas somente após a satisfação de certas exigências de normas positivadas no ordenamento jurídico que se obtém tal condição. [97]

Com o cumprimento das prerrogativas incursas nas avaliações de estágio probatório, elemento o qual passaremos a abordar na seqüência deste trabalho, é que o servidor aufere esta condição peculiar.

Temos que ter em mente, que a estabilidade é uma qualidade jurídica do vinculo administrativo perfeitos, não viciado. Tal qualificação pressupõe que para extinção do vinculo formal estabelecido, necessitamos do cumprimento de itens positivados na doutrina regimental de cada órgão.

Afastado é, por conseguinte, toda e qualquer possibilidade fática de atos discricionários, abusivos e lesivos do administrador público para com o servidor estável, sendo vedada a exoneração de servidor estável á juízo do administrador sem os requisitos fundamentais do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).

10.1 A DIFERENCIAÇÃO DE DEMISSÃO E EXONERAÇÃO: UM APANHADO SIMPLES

é de bom tom abordar durante o andamento deste trabalho, a elucidação do significado de demissão e exoneração de servidores.

Muito se confunde tais instituições, entretanto a demissão esta caracterizada como a dispensa penal (fundada numa penalidade administrativa) apurada ao término do devido processo legal (processo administrativo disciplinar) e a exoneração esta positivada como dispensa do servidor a seu próprio pedido e ou por motivo fundamentado em lei.

No período em que o servidor estiver investido do instituto de efetivo, este não poderá ser demitido e sim exonerado, por inadequação ao serviço ou por insuficiência de desempenho. Só torna-se passível de demissão aquele que tiver apurado contra si, infração disciplinar punível com essa sanção.

Assim, a demissão, como pena administrativa que é, pode ser aplicada em qualquer fase, tanto ao estável quanto ao estagiário, desde que o servidor cometa infração disciplinar administrativa ou judicial.

A margem destes institutos encontram-se os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, os cargos de confiança como mencionados anteriormente.

Estes são suscetíveis a exoneração á qualquer tempo, pois conforme pacificado juridicamente, não há como conceder, a justo título, independentemente do lapso temporal laborado no âmbito da administração publica, estabilidade para tal.

Assim, para corroborar com o texto acima, temo a manifestação do Supremo Tribunal Federal:

Constitucional. Empregados de Sociedade de Economia Mista. Estabilidade. C.F. art. 41. I- A norma do art. 41-CF, conferidora de estabilidade tem como destinatário o servidor público estatutário exercente de cargo público. Inaplicabilidade aos empregados de Sociedade de Economia Mista. II - Inocorrência de ofensa ao art. 37,II - DF. III - Agravo não provido. (BRASIL, 2002). [98]

11 REQUISITOS LEGAIS PARA CONSECUÇÃO DA ESTABILIDADE

Para contemplação dos servidores com o instituto da estabilidade, alguns requisitos devem ser observados e seguidos.

Como primeiro pressuposto legal, a questão temporalidade, constitucionalizada e positiva no art. 41, caput, da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional l9/1998, onde reza: "São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

Este espaço temporal proporciona ao ente público, a possibilidade de avaliação do servidor ora investido do cargo público, sua adequação À função, bem como o seu real aproveitamento findado o prazo de três anos.

Este lapso temporal não era desconhecido para o ordenamento jurídico, apenas foi aumentado após a EC 19/98. Tal prazo era fixado em apenas 2 anos e foi acrescido de mais 1 ano para melhores apreciações dos servidores contratados.

A novidade, no entanto, surgiu com o advento do prescrito no § 4º do mesmo art. 41: "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

Apenas a demonstração de capacidade e idoneidade durante o lapso temporal não é mais suficiente. A necessidade de submeter-se a avaliações periódicas de uma comissão é requisito inovador e salutar, pois se torna mais um fator de seleção.

Entretanto, a necessidade de fiscalização desta comissão para que seus objetivos iniciais não sejam deturpados em decorrência de inimizades e ou falta de simpatia por um ou outro avaliado.

A forma de seleção tornou-se mais rígida nos quadros funcionais do estado. Os critérios de exigência conferidos ao servidor em avaliação são muito mais condensados e precisos do nunca antes visto.

A doutrina e a lei positivada descreve os principais requisitos a serem abordados, tais quais a assiduidade, a urbanidade, a pontualidade, a eficiência, a eficácia, a iniciativa, entre outras.

A doutrina diária, que se sobrepõe muitas vezes a literária, focaliza o norte que a estabilidade ruma para o campo do interesse público, adquirindo status de garantia em decorrência da necessidade de manutenção e continuidade de servidos público relevantes á população.

É corriqueiro encontrarmos a situação do servidor já estável prestar concurso público para provimento de vagas em função ou cargo diferente do seu. Assim, aprovado, este novamente submete-se a avaliações periódica perdendo o status de estável passando novamente a ser efetivo.

Tal situação comunga com a doutrina de que a estabilidade é faculdade do cargo que o servidor ocupa e não da pessoa que este é.

É de suma importância abordar outro instituto que as vezes se entrelaça á estabilidade, a inamovibilidade.

É passível sim, que a critério da administração pública, que o servidor estável possa ser removido ou transferido, a fim de propiciar a utilização de seus conhecimentos e de sua força em outros locais prestadores de serviços.

11.1 BREVE RELATO SOBRE A DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR ESTAVéL

Outro expoente que deve ser debatido é a questão da disponibilidade do servidor estável. O ordenamento jurídico orienta que há um procedimento especifico para este caso. Utilizada anteriormente como forma de penalização e discriminação de servidores, que eram colocados á disposição de outros órgãos como forma de repudio, hoje é cristalino que esta situação ocorra somente em casos de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo.

12 FINALIDADE DO INSTITUTO DA ESTABILIDADE

Para justificar a finalidade do instituto da estabilidade, observamos a doutrina emanada de Coutinho que diz que: "A estabilidade justifica-se pela indispensável neutralidade e imparcialidade no exercício das funções públicas."[99]

Estes servidores devem estar correlacionados com as vontades e os ditames das leis de cada Estado e não aos ideais partidários e aos atos discricionários do administrador público.

A continuidade do serviço público e a manutenção de servidores capacitados nos quadros do funcionalismo são premissas que encontram intrinsecamente na Constituição Federal.

Assim, poderíamos afirmar que teríamos a sonhada eficiência da Administração do Estado.

A estabilidade não pode ser considerada como um subterfúgio de logro pessoal, pois sua finalidade estrita esta correlacionada á prestação qualificada de serviços a população, sendo, portanto, um mecanismo estatal para assegurar tal advento.

O principio da economicidade também se encontra interligado ao instituto da estabilidade. O planejamento e a execução de ações, das mais diversas possíveis, por servidores habilitados para as funções que desempenham, são primordiais á garantia de economia na Administração Pública.

Assim, vislumbramos neste primeiro momento, que a alta rotatividade de pessoal, de forma não planejada, tem como almejo a desorganização, a pane e a oxidação do ente Estatal.

Para reforçar, a doutrina de Coutinho corrobora com o afirmado:

Só existe Estado Democrático de Direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos á vontade da lei e, sim, á vontade e caprichos de cada agente político que assume o poder. [100]

Tais ações culminariam na insatisfação do cidadão, onde não seria lhe proporcionado o bem estar, infringindo o pressuposto principal para qual o Estado configurou-se.

Desta feita, chegamos ao principio que a concessão da estabilidade não deve configurar uma vantagem pessoal e sim um mecanismo para a continuidade da prestação laboral de cada indivíduo qualificado.

Ainda é oportuno conjugar, que a impessoalidade, a neutralidade e o profissionalismo do servidor público, comungam para afastar a prática do nepotismo no Estado Democrático.

Cabe ainda incluir nesta manifestação, os princípios do doutrinador Pereira Jr.:

A estabilidade é uma garantia fundamental para o bom desempenho do servidor público, para a independência do servidor, que deve agir só em função da lei, praticando os atos administrativos que lhe couberem sem o receio de, com esse ou aquele despacho, contrariar o chefe imediato e, assim, ser incluído nessas listas de exoneração por excesso de quadros[...] [101]

Isto posto, não há óbice que seja capaz de argüir a tese contraria a estabilidade. A mesma não se configura como adjetivo de deficiência e inoperância das atividades públicas e sim permite habilitar e promover a qualificação dos servidores público tornando o serviço público cada vez mais operante e ágil.

13 DIREITO ADQUIRIDO

Segundo o doutrinador Bandeira de Mello, a relação existente entre os titulares de cargos públicos, não é contratual, mas estatutária, institucional, pelo qual, os estatutários estão sujeitos a sofrerem alterações legislativas, que lhes suprimam direitos, ao contrário dos contratuais que permanecem com seus direitos adquiridos e só podem ser mudados mediante o rompimento do contrato ou repactuação do mesmo, mas nunca unilateralmente, como ocorre com o estatutário.[102]

Porém, mesmo assim há entendimentos que estas mudanças, não podem afetar direitos já adquiridos.

Neste sentido, Lopes, faz interessantes indagações.[103] Pois, segundo alguns entendimentos, o art. 60, § 4º, IV, da CF, dá aos direitos e garantias individuais o status de cláusulas pétreas. E, nestes, se encontram, o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Pelo qual, todos os servidores públicos que estavam em exercício, e já adquirido seus direitos, não poderão tê-los suprimidos pela Emenda Constitucional nº 19/98, inclusive no que tange as novas regras sobre a estabilidade.

Até mesmo o STF manifestou-se acerca da matéria, afirmando que contra regime jurídico próprio não há o cabimento de ações pertinentes ao direito adquirido.[104]

No entanto, entendimentos contrários, pois, o inc. XXXVI, do art. 5º, da CF, fala em lei, não em emenda constitucional. Sendo esta, um poder reformador. Há, ainda, que se considerar a tese da irretroatividade dos efeitos da norma.

Pela leitura que se faz do doutrinador José Afonso, este também deixa entender que no caso da estabilidade, não cabe o direito adquirido. Pois, este direito era exercitável enquanto estavam em vigor as regras anteriores a Emenda. Após esta, este direito subjetivo, não mais se apresenta, porque não ocorreu a necessidade de sua utilização naquele período, mas sim, agora.[105]

A também vislumbra o mesmo tema o doutrinador Diniz, que em uma obra afirma que a aplicação da prerrogativa de direito adquirido ao dispositivo oriundos da Emenda Constitucional nº 19/1998, seria o reconhecimento ex tunc da situação. Por conseguinte, refutasse a  tese do direito adquirido, pois somente pode-se considerar o efeito ex tunc a um dispositivo legal quando a norma legal for declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. [106]

Pelo qual, entende-se que os atuais servidores, só poderão ser desligados do serviço público mediante as condições previstas na Constituição, com o competente processo administrativo mediante o contraditório e a ampla defesa, inclusive no que tange a insuficiência de desempenho. Por outro lado, os novos contratados, dependerão da forma que ingressarão, se forem estatutários terão os direitos inerentes ao estatuto, se forem celetistas poderão livremente serem dispensados nas formas previstas na CLT.

14 A EVOLUÇÃO: GESTÃO ADMINISTRATIVA

Quanto a gestão administrativa, tempo pontos a considerar de extrema relevância, embora, apenas no mundo acadêmico.

Em praticamente cem por cento dos casos, salvo raríssimas exceções, os cargos dos autos escalões da Administração Pública são reservados aos acordos políticos partidários.

Assim, tais cargos são ocupados por servidores estranhos aos que já laboram na esfera estatal. Logo, estes novos servidores, em quase todas as experiências conhecidas são despreparados para a função á qual foram indicados, por não conhecerem do funcionamento interno da máquina pública, em detrimentos dos servidores de carreira.

Desta forma, por não ter a qualificação exigida para o comando das funções, o novo comandante passa a imprimir seu estilo de trabalho, muitas vezes alterando por completo o sistema de funcionamento da prestação de serviço, tornando muitas vezes, de forma acidental é claro, ineficiente as prestações funcionais do Estado.

Desta maneira, a estabilidade do servidor público tem sido associada á conseqüente improdutividade e ineficiência no serviço público.

Assim, se manifesta Mauricio Rand:

A estabilidade do servidor tem sido brandida como responsável pela improdutividade e ineficiência no serviço público. Essas críticas esquecem de dois fatos incontornáveis: Primeiro que a gestão da coisa pública tem falhado muito mais pela falta de profissionalismo de dirigentes nomeados apenas pelo mérito de suas conexões políticas e pela falta de continuidade administrativa. Segundo que, num país em que o Estado ainda está privatizado e sob controle patrimonialista de uns poucos, a estabilidade do servidor funciona como uma garantia contra as demissões dos que não são "amigos do rei". Sem vedação á demissão imotivada, a cada eleição seriam substituídos todos os servidores não dóceis ao grupo político vitorioso. Os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, tão solenemente proclamados no art. 37 da Carta Política da República seriam letras mortas.[107]

Isto os leva inevitavelmente a discernir que a Administração Pública possui a cara daqueles que a conduzem. Infelizmente, dos atos de discussão escolha de ações a serem realizadas o servidor estável não participa, embora, seja infinitamente mais qualificado do que aqueles que realmente tomarão as decisões.

Este fato por si só, nos desnuda a verdade de que ali nascem as mazelas do estado.

Neste mesmo contexto, não podemos deixar passar despercebido a corrupção no seio da Administração Pública.

Este assunto ensejaria a escrita de um trabalho a parte deste, de tão vasto que é, entretanto, por ser tão evidente no meio público e de conhecimento notório da população apenas iremos dar pinceladas acerca do tema.

A busca de práticas e meios ilícitos de auferir vantagens pecuniárias é uma constante realidade em todas as esferas da Administração Pública.

Em nosso país, a existência da corrupção é reconhecida historicamente e tem atingido níveis astronômicos e estapafúrdios, com a voluptuosa perda de recursos públicos.

Entretanto, cabe ressaltar que na maioria dos casos de corrupção, esta e articulada por servidores passageiros na Administração Pública, estes detentores do poder de mando nas gestões fraudulentas e não por servidores genuinamente de carreira.

Com o advento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, fica claro e evidente que pouco se fazia no combate aos atos ilícitos na esfera pública.

Assim, a cada dia, a sociedade se revolta mais e mais com a falta de transparência e honestidade no trato do dinheiro público. Desta feita se faz necessário a criação e adoção de meios mais eficazes e contundentes de erradicação da corrupção seio da Administração Pública.

15 FLEXIBILIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

No inicio dos tramites da Emenda Constitucional 19/1998, o poder executivo pretendia manobrar o instituto da estabilidade, tornando-o mais dificultoso para o alcance do servidor público.

Na proposta inicial do Executivo, a estabilidade seria adquirida pelo servidor ao final de 5 (cinco) anos. Nota-se que tal período probatório seria igual ao período ocupado pelo Administrador Público.

Denota-se nesta manobra, que a intenção do Executivo, era ingressar aqueles que acessavam os quadros do poder público e eram tidos como contrários ao governo vigente.

Felizmente, nos tramites de aprovação, no Congresso Nacional, projeto recebeu redação final, tendo o prazo de provação do servidor majorado em 3 (três) anos.

Como debatido anteriormente, a duplicação de hipóteses de perda do cargo do servidor estável, fato este advindo com a recepção da Emenda Constitucional nº 19/1998, fica evidente e cristalino a natureza de tal medida, o enfraquecimento do instituto da estabilidade.

Tal transformação, não tem o escopo de adequação do modelo de administração publica as praticas atuais de mercado, visando a produtividade em larga escala, mas sim, buscou-se a possibilidade de manipulação do servidor público alvo da insegurança.

Agora, o instituto da estabilidade estaria fadado a ser considerado apena como premio aos servidores que se interessariam pela carreira pública e não mai como instrumento de blindagem constitucional do servidor.

Entre a mais diversas desvantagem oriundas de tal transformação, a insegurança do servidor público é a mai relevante. Ao invés de termos um servidor público engajado na luta pela defesa do interesses social coletivo e a satisfação do particular nas ações peculiares ao Estado, temos um servidor preocupado apenas em garantir a que a situação funcional.

Tamanha alteração visava o atendimento da ideologia dominante á época, o neoliberalismo.

15.1 CONSIDERAÇÃO ACERCA DO NEOLIBERALISMO

Conforme entendimentos, podemos definir neoliberalismo como:

[...] um conjunto de idéias políticas e econômicas capitalistas que defende a não participação do estado na economia. De acordo com esta doutrina, deve haver total liberdade de comércio (livre mercado), pois este princípio garante o crescimento econômico e o desenvolvimento social de um país.[108]

Conforme pesquisado, o liberalismo surgiu no ano de 1970, na Escola Monetarista, dirigida pelo economista Milton Friedman. Tal classificação, evidenciou-se como uma solução para a crise do petróleo de 1973.[109]

Especialistas afirmam que:

[...] a economia neoliberal só beneficia as grandes potências econômicas e as empresas multinacionais. Os países pobres ou em processo de desenvolvimento (Brasil, por exemplo) sofrem com os resultados de uma política neoliberal. Nestes países, são apontadas como causas do neoliberalismo: desemprego, baixos salários, aumento das diferenças sociais e dependência do capital internacional [...].[110]

Já os defensores do neoliberalismo acreditam que:

[...] este sistema é capaz de proporcionar o desenvolvimento econômico e social de um país. Defendem que o neoliberalismo deixa a economia mais competitiva, proporciona o desenvolvimento tecnológico e, através da livre concorrência, faz os preços e a inflação caírem [...].[111]

Ainda sobre a matéria, temos o posicionamento da doutrinadora Viviane Forrester que ilustra a real função do neoliberalismo:

Está instalada a era do neoliberalismo, que soube impor sua filosofia sem ter realmente que formulá-la e nem mesmo elaborar qualquer doutrina, de tal modo estava ela encarnada e ativa antes mesmo de ser notada. Seu domínio anima um sistema imperioso, totalitário em suma, mas, por enquanto, em torno da democracia e, portanto, temperado, limitado, sussurrado, calafetado, sem nada de ostentatório, de proclamado. Estamos realmente na violência da calma.[112]

15.1.1 Principais Características do Neoliberalismo.

Ao pesquisar acerca do tema supra citado, podemos elencar as principais características do Neoliberalismo, a fim de propiciar ao meio acadêmico, o conhecimento, mesmo que superficial do tema:

Os ideais do neoliberalismo, basicamente propõe:

I - Total liberdade ás leis de mercado

II - Limitação da intervenção do Estado na economia

III - Privatização de empresas estatais

IV - Abertura comercial, reduzindo ou eliminando as taxas alfandegárias sobre as importações

V - Total liberdade de ação aos capitais internacionais

VI - Eliminação de qualquer proteção ou incentivo ás empresas nacionais.[113]

16 A DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO

Nota-se a olho vistos que a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, proporcionou consideravelmente a descaracterização do instituto da estabilidade.

A dificuldade iminente para a manutenção do servidor estável, tornou-se evidenciada através das novas formas de perda do cargo funcional.

Para confirmar a idéia supra citada, se faz necessária a análise do art. 41, inciso III, § 1º que dispõe:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - [...]

II - [...]

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Assim, vislumbra-se que a estabilidade não está mais assim tão estável., As avaliações periódicas nada mais são do que prerrogativas para descaracterização do instituto da estabilidade, consequentemente causando seu enfraquecimento.

Já não bastasse isto, o processo de seleção, o concurso público para provimento de vagas nos quadro funcionais da Administração Pública, estão cada vez mai complexo. Além da tradicional prova escrita de conhecimento gerais e específico, cuja qual tem cada vez mai rígida, foram incrementadas novas situações de avaliação, tai como prova prática, psicológica e de títulos.

Estas prerrogativas servem para selecionar o "melhor do melhores", cujo qual irá desempenhar, em tese, com extrema perfeição as atividades inerentes ao Estado.

Entretanto, a via não é de mão dupla. Não há mecanismo que estabeleça as mesmas condições aos servidores oriundos da livre nomeação do Chefe do Poder, os chamados anteriormente, de cargos de confiança.

A eficiência de tais servidores não é alvo de avaliação periódica, ferindo por tanto o principio da isonomia.

17 CONCLUSÃO

Diante das várias facetas que o assunto apresenta, percebe-se que o mesmo é muito mais profundo do que se possa imaginar.

Suas prerrogativas são muito mais abrangentes do que se pensava ao inicio do trabalho e sem dúvida, mereceria um estudo bem mais abrangente.

Considerando o papel relevante desempenhado pelo ente estatal, o regime de contratação estatutário consegue chegar ao fim necessário ao Estado, que é a construção do bem coletivo, elitizando a dignidade do ser, bem como propiciando as condições necessárias para consecução do bem estar social.

Ao repassar os temas abordados neste trabalho monográfico, incluímos que as atividades de cunho essencial á sociedade, atividades estas inerentes ao ente estatal, não podem estar suscetíveis a regência do contrato de trabalho.

Tal artifício jurisdicional é frágil e incapaz de defender o servidor público, defensor do interesse social comum, de uma demissão sem justa proposição.

A justificativa para a criação do instituto da estabilidade do servidor público é embasada no principio da continuidade. Com o advento da estabilidade, houve não notou-se mais a deterioração burocrática da Administração Pública evitando assim, a interrupção dos serviços primordiais á sociedade.

Partes: 1, 2, 3, 4


 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.