O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro



  1. Introdução
  2. Princípio da saisine
  3. Enriquecimento sem causa
  4. Enriquecimento sem causa e direito sucessório
  5. Conclusões
  6. Referências bibliográficas

I.) INTRODUÇAO:

O presente artigo pretende realizar uma sucinta abordagem acerca da questão do enriquecimento sem causa em contraponto com a divisão dos valores a serem pagos a cada um dos herdeiros quando da distribuição dos frutos decorrentes da cessão a terceiros da posse do bem ou exploração exclusiva por parte do herdeiro (o que, num primeiro momento, parece, mesmo, ter alguns reflexos a respeito do princípio da saisine, correntemente aceito no direito pátrio), mormente após o advento da nova orientação conferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça a esta matéria, por uma de suas Turmas.

E, ainda mais, com a devida licença, o que se busca é uma verificação da situação da eticidade deste novo entendimento conferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, à questão (eis que de acordo com o novo Código Civil, tal princípio sempre deverá nortear as relações intersubjetivas), com a pragmaticidade que lhe é peculiar, sempre acompanhando a vanguarda evolutiva do ordenamento jurídico pátrio, com já se demonstrou através de inúmeros precedentes anteriores, a respeito dos mais diversos ramos do Direito[1]

II.) PRINCÍPIO DA SAISINE:

O Código Civil considera a herança bem imóvel para efeitos legais, ou seja, a lei cria uma espécie de vinculação de todos os bens em torno de si para proteger o eventual interesse de incapazes em razão do não fracionamento dos quinhões; buscando evitar, assim, uma alienação esparsa dos bens e que se esvazie o conteúdo global do patrimônio do extinto (de cujus sucessiones agitur), que, ao fim, possa desequilibrar a divisão dos quinhões hereditários (artigo 80, II, CC), ou seja, o intuito visado pelo legislador pátrio (ou fim social a que a lei se destina, para guardar fidelidade com os termos e orientações lançados, pela norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, parecem ter se orientado nesse sentido – qual seja, uma busca eudaimônica pelo equilíbrio proporcional entre cotas).

E, ainda mais, a abertura da sucessão como é sabido opera-se com a morte do proprietário dos bens (artigo 1788, CC), o qual encerra o liame entre a pessoa e seus bens (até porque, com o fim da vida, cessa a personalidade jurídica do extinto, restando a necessidade de se regularizar a titularidade deste patrimônio, enquanto conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, que necessita de ter um novo titular).

A regra pelos quais os bens do falecido transferem-se, de imediato, com sua morte aos seus herdeiros[2]legítimos ou testamentários (artigo 1784, CC), é dado o nome de princípio de saisine, a qual, aliás, mantém uma certa tradição secular, no direito pátrio, eis que tal princípio já se encontrava inserido no Código Civil de 1.916, o chamado Código Bevilácqua, não se escondendo ser esta uma influência do conhecido Código Napoleônico de 1.804 (como igualmente sabido, Clóvis Bevilácqua se inspirou no direito civil francês, de índole liberal, numa ideologia de laissez faire laissez passet, como igualmente abeberrou-se no Código Civil Alemão, BGB, ao redigir o antigo Código Civil pátrio, vigente por quase noventa anos, na cultura jurídica nacional).

Silvio de Salvo Venosa, em valiosa lição, acaba por explicar o referido princípio estabelecendo que o mesmo seria: "o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança"[3].

A partir da abertura, como ingressaram na posse e propriedade dos bens do espólio, por tal artifício jurídico, os herdeiros passam a exercer em regime de condomínio (situação jurídica que tende a ser transitória, como assevera copiosa doutrina) a qualidade de proprietários da totalidade do ativo, vez que não há partilha e distribuição dos quinhões a cada um dos herdeiros (artigo 1791, CC) e com ela já surge o direito a usar os meios jurídicos cabíveis para a tutela do patrimônio, os quais não se limitam apenas aos interditos possessórios.

Outro aspecto importante é que tal transmissão é automática, independentemente de manifestação da parte, a qual deve se manifestar na hipótese de recusa (artigo 1806, CC), de sorte tal que o inventário acabaria não sendo translativo da propriedade (essa já se transferiu pela saisine, como asseverado linhas atrás), mas, ao contrário, seria um instrumento (muitas vezes com caráter de jurisdição voluntária – quando todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo representados por um mesmo patrono – restando uma lide meramente potencial, quiçá pela potencialidade de exceção fazendária no que pertine aos recolhimentos tributários e pedidos de alvará – nos estritos termos da norma contida no artigo 1.031 do Código de Processo Civil em exegese com o artigo 192 do Código Tributário Nacional) de regulação jurisdicional dessa transformação da titularidade dos bens.

III.) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:


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