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2.1 SEGURANÇA DO TRABALHO
O Ministério do Trabalho estabelece uma lista de normas regulamentadoras que tem como objetivo manter a segurança dos trabalhadores. Dentre essas normas, a de nº 32 estabelece requisitos específicos para a segurança e saúde dos trabalhadores em saúde, sendo alvo deste trabalho.
Segundo Bakke & Araújo (2010, p. 669 apud Brasil, 2007) "acidente do trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou do exercício do trabalho dos segurados especiais, podendo ocasionar lesão corporal ou distúrbio funcional, permanente ou temporário, morte e a perda ou a redução da capacidade para o trabalho".
Conforme se sabe, evitar acidente de trabalho é garantir que o profissional possa contribuir de forma eficaz e segura com suas realizações profissionais, gerando produtos e serviços com qualidade e segurança, principalmente em se tratando da saúde.
Na área da saúde, o risco de acidente é inerente ao trabalho, sendo muitas vezes impossível de ser eliminado, haja vista a necessidade supra de se estar em contato com todo tipo de problemas e imensa variedade de recursos.
O amplo uso desses recursos também fez com que fosse introduzida nos hospitais uma complexidade de equipamentos e fármacos geradores de risco aumentando, no entanto, a possibilidade de erros de procedimentos e uso incorreto dos mesmos (Association for the Advancement of Medical Instrumentation (AAMI)).
Sabe-se ainda que grande parte dos acidentes possui relação meramente humanas, sendo este ponto, o "erro humano" algo de extrema relevância na elaboração correta de quais processos que visem a diminuição ou mesmo a erradicação dos acidentes no âmbito hospitalar.
Ainda, sobre os erros humanos, existe a relação de afinidade intrínseca ao uso dos equipamentos biomédicos, que cada vez mais, sugestionam e demandam mais conhecimento e frequente atualização, tornando mais suscetível à falhas e acidentes.
"Erro de operação é a principal fonte de risco para hospitais que usam equipamento biomédico" (Joint Commission on Accreditation of Health Care Organizations (JCAHO)).
Ainda no mesmo parâmetro a National Electrical Manufacturers Association (NEMA) afirma que "...no mínimo, metade de todas as lesões ou mortes de pacientes relacionadas a equipamentos médicos envolvem o mau uso ou erro de operação feito pelo pessoal do hospital, incluindo falha ao seguir as instruções do fabricante".
2.2 ENGENHARIA CLÍNICA
A Engenharia Clínica é considerada um ramo da Engenharia Biomédica, onda esta por sua vez, direciona os seus esforços para aspectos e tecnologias voltadas a área médica, onde a necessidade pungente em se manter um rígido controle de qualidade quando da realização de serviços, principalmente no aspecto de segurança do trabalho, conforme norma regulamentadora de número 32.
Por volta da década de 60 e 70 já existia uma preocupação com a redução de custos e segurança para as tecnologias médicas em hospitais Norte-Americanos e Europeus, onde as demandas eram dirimidas aos Engenheiros Clínicos.
No Brasil tem notícia de que apenas por volta da década de 90 é que se passou a tomar ciência e implantar aspectos voltados aos controles passíveis de ser realizados por Engenharias Clínicas, tendo-se como base aspectos relativos, principalmente, a redução de custos, deixando ausentes os aspectos de segurança do trabalho.
Nesse contexto a Engenharia Biomédica, através de suas subáreas como a Engenharia Clínica e a Engenharia Hospitalar, foi incorporada definitivamente à vida dos estabelecimentos de saúde, pois com o avança da tecnologia e a inclusão definitiva dos equipamentos como meio de tratamento e diagnóstico, tornou-se essencial à essas organizações (ANTUNES apud SOUZA, 2012. p. 3).
Segundo Antunes et al (2002 apud SOUZA, 2012), sabe-se que a comunidade científica não irá parar de desenvolver novas tecnologias e sabendo que elas trazem benefícios importantes para todos, convêm, de forma adequada, que se busque uma maneira de se aproveitar ao máximo essa evolução, levando em consideração aspectos com eficácia e eficiência e também relação custo/efetividade.
2.3 NORMA REGULAMENTADORA Nº 32
Um grande avanço para questão da segurança do trabalho em ambientes hospitalares, foi a criação da norma regulamentadora de número 32, que estabelece as diretrizes básicas para implementação de medida de proteção visando à segurança dos trabalhadores da saúde, o que diretamente influencia nos protocolos de segurança do trabalho, que podem ser estabelecidos e controlados também nos setores de engenharia clínica.
No Brasil, os acidentes do trabalho, o adoecimento e o absenteísmo entre profissionais da área da saúde despertaram a atenção do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, atendendo às várias solicitações das entidades que representam as diversas categorias de trabalhadores da saúde, inseriu na legislação brasileira, em 2005, a Norma Regulamentadora NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho nos Estabelecimentos de Saúde (BRASIL apud MARZIALE; GALON; CASSIOLATO & GIRAO, 2012).
Em praticamente todos os trabalhos voltados ao estudo desta norma são citados os profissionais de enfermagem como sendo os principais profissionais expostos aos riscos de acidentes de trabalho dentro das unidades hospitalares, devido a grande exposição a riscos de forma continuada.
Quando se trata da parte de engenharia clinica fica evidente que os riscos são bem menores e não tão inerentes às atividades do profissional, devido, principalmente ao papel majoritário de supervisão e não de operacionalização.
Contudo riscos estão direcionados a todos os que se expõe, tanto de forma intermitente quanto de forma permanente e devem ser comunicados, quando não tratados, os acidentes decorrentes desses riscos, conforme orienta a norma.
Risco é uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos. Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a equipamentos e instalações, danos ao meio ambiente, perda de material em processo, ou redução da capacidade de produção (Anvisa, 1995).
Segundo Castro (2001 apud FAGUNDES), a saúde do trabalhador constitui uma área da saúde pública tendo como objetivo de estudo e intervenção as relações entre o trabalho e a saúde.
O presente estudo observou de forma clara e concisa a importância que se deve dar aos cuidados relativos aos requisitos necessários pra que se possa reduzir ao máximo, objetivando de forma ideal, a anulação dos acidentes de trabalho no âmbito hospitalar.
Através da análise do estado atual da arte, foi possível verificar e concluir que, as equipes de engenharia clinica tem um potencial enorme em trabalhar os tópicos relativos aos critérios de segurança do trabalho, mesmo sabendo que os profissionais mais citados nas pesquisas são os de enfermagem.
Ainda assim, evidencia-se de forma categórica que o engenheiro clínico é capaz, devido a sua formação e com as devidas bases legais, de agregar valores de cuidados nas instituições, mobilizando setores e departamentos a que esteja relacionados.
No entanto, a falta de complementos acadêmicos, como palestras de aperfeiçoamento, cursos, treinamentos in loco, e outros pontos que de forma contínua poderiam contribuir massivamente para a redução dos acidentes, é um ponto que precisa ser repensado e estudado.
Em contra partida, verificou-se que estão sendo melhorados os mecanismos de fiscalização e atuação do estado, sendo a norma regulamentadora de número 32 um grande ganho para a sociedade, onde, conforme os requisitos estabelecidos torna-se possível a realização de um trabalho mais seguro, uma vez que sejam atendidas e constantemente monitoradas todas as disposições da referida.
Assim sendo, conclui-se que mesmo com altos índices de acidentes de trabalho no âmbito hospitalar, é possível modificar esta realidade com mudanças simples e coerentes, levando em consideração sempre a qualidade da informação distribuída, os contínuos treinamentos e uma fiscalização mais eficiente por parte de todos os envolvidos nos processos de saúde.
OLIVEIRA, Jackson Eduardo de; LAGE, Keila Regina; AVELAR, Solange Andrade. Equipe de enfermagem e os riscos biológicos: norma regulamentadora 32 (NR – 32). Revista Enfermagem Integrada. Ipatinga: Unileste-MG - V.4 - N.2 - Nov./Dez. 2011.
MARZIALE, Maria Helena Palucci; GALON, Tanyse; CASSIOLATO, Flávio Lopes; GIRAO, Fernanda Berchelli. Implantação da norma regulamentadora 32 e o controle de acidentes de trabalho. Acta Paul Enferm. p. 859-66. 2012.
CALIL, Saide Jorge; TEIXEIRA, Marilda Solon. Gerenciamento de manutenção de Equipamentos hospitalares. Instituto para o desenvolvimento da saúde (IDS). Núcleo de assistência médico-hospitalar (NAMH/FSP/USP). São paulo. 1998.
FAGUNDES, Gilmara. NR-32 uma realidade na área hospitalar.
OLIVEIRA, Eduardo Frota. Programa de gerenciamento de equipamentos médicos: noções de boas práticas de gerenciamento de equipamentos e acreditação hospitalar. Escola de Saúde Pública do Ceará. Fortaleza. 2009.
BAKKE, Hanne Alves; ARAÚJO, Nelma Miriam Chagas de. Acidentes de trabalho com profissionais de saúde de um hospital universitário. UFPB. Produção, v. 20, n. 4, out./dez. 2010, p. 669-676. João Pessoa, Paraíba.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. 5ª ed. São Paulo. 2002.
Descritivo do Curso de Engenharia Clínica. Disponível em: < http://www.deb.fee.unicamp.br/ec/index.php?option=com_content&view=article&id=91&Itemid=161> Acesso em 22 de abril de 2016.
Norma Regulamentadora 32. Disponível em: < http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr32.htm>. Acesso em 22 de abril de 2016.
Artigo 157 – Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10749377/artigo-157-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943>. Acesso em 22 de abril de 2016.
Normas Regulamentadoras. Disponível em: < http://blog.inbep.com.br/normas-regulamentadoras-nrs-o-que-sao-e-como-surgiram/>. Acesso em 22 de abril de 2016.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005. Diário Oficial, Brasília, 2005.
AAMI. Association for the Advancement of Medical Instrumentation. USA.
JCAHO. Joint Commission on Accreditation of Health Care Organizations. USA.
NEMA. National Electrical Manufacturers Association. USA.
BRASIL. Anvisa. Segurança no ambiente hospitalar. Brasília.
Autor:
Clédston Marinho Palmeira Barros
cledstonbarros[arroba]gmail.com
CURSO DE PÓS-GRADUAÇAO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇAO E EXTENSAO FAVENI
Artigo apresentado a FAVENI como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Segurança do Trabalho
Maceió
2016
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