O presente artigo versa sob os aspectos mais relevantes do aborto ao longo de sua evolução histórica, trazendo noções básicas de períodos distintos, desde o início das civilizações até a atualidade. Contém também, um estudo sucinto sobre sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro e em normas de outras nações.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto; Evolução Histórica; Direito Penal; Direito Comparado; Formas de aborto.
A questão do aborto vem sendo debatida ao longo das eras, no entanto, é sempre atual polêmica, complexa e envolve aspectos da mais alta indagação, já que, a discussão engloba campos distintos, tais como: a ética, a moral, a medicina, o direito, a religião, os costumes e a filosofia.
Etimologicamente a palavra aborto, isto é, o termo "ab-ortus", traduz a idéia de privar do nascimento, vez que, "Ab" equivale à privação e "ortus" a nascimento. Entretanto, o termo aborto provém do latim "aboriri", significando "separar do lugar adequado", e conceitualmente é "a interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto, resultando na morte do nascituro" (De Paulo, 2002. p. 13).
Giza-se, que os mais remotos apontamentos de que se têm notícias da prática de métodos abortivos foram descobertos na China, ainda no século XXVIII antes de Cristo.
No desenrolar da história inúmeros povos da antigüidade estudaram e discutiram a problemática do aborto. Os Israelitas (no século XVI antes de Cristo, na época do Êxodo), os Mesopotâmicos, os Gregos e Romanos preocuparam-se com o aborto, porém limitaram-se a tecer considerações e críticas de cunho inteiramente moral.
Hipócrates, o grande gênio da incipiente medicina antiga, estudou todo o quadro clínico do aborto, estendendo ainda suas preocupações ao tratamento e aos métodos para induzi-lo. No entanto, sua atitude, traduz-se em frontal choque com o clássico juramento do estudioso desta área, os quais são até hoje orgulhosamente repetido pelos formandos das Faculdades de medicina em todo o Mundo[1].
A verdade é que os povos primitivos não previam o aborto ou, quando o faziam atribuíam a ele severas punições. A aceitação do aborto como exceção à regra geral da proibição - esta revestida de norma oral ou legal - surgindo com extrema raridade em algumas legislações antigas, mas impreterivelmente vinculadas ao preenchimento de rigorosos requisitos, já previamente determinados.
Contudo, constatou-se que as manobras abortivas sempre foram praticadas em todo o mundo, e embora reprovadas pela grande maioria das civilizações, em determinadas épocas foi aceita sob o pretexto de que servir para controlar o crescimento populacional (situação esta que naquele período histórico já preocupava diversos estudiosos).
Os primeiros defensores do aborto pretendiam proteger não [2].
O Talmud, um dos primeiros códigos de todo o Mundo, alicerçado nas mais arraigadas tradições dos rabinos, não fez qualquer referência ao aborto, posição esta também adotada por outro respeitável documento da época, denominado Pentateuco.
Porém, a Bíblia em suas sagradas escrituras, elenca punições a quem praticar ou for complacente com a prática de manobras abortivas. Conforme traz o livro do Êxodo (no capítulo XXI, versículos 22 e 25):
"Se alguns homens renhirem, e um deles ferir mulher grávida, e for causa de que aborte, mas ficando ela com vida, será obrigado a ressarcir o dano segundo o que pedir o marido da mulher, e os árbitros julgarem. Mas, se o desfecho desta situação for a morte dela, dará vida por vida. Olho por olho, dente por dente, pé por pé. Queimadura por queimadura, ferida por ferida, pisadura por pisadura". Alguns doutrinadores afirmam que as palavras acima transcritas - encontradas nos textos da Bíblia, constituem reflexo estatuído no Código de Hamurabi, pois este, considerado um dos mais antigos diplomas jurídicos, já previa indenizações em casos de aborto provocado, cujo valor variava conforme as conseqüências geradas por este. Pesava-se também se a mulher era livre ou escrava, nesta o valor a indenizar era menor limitando-se a uma quantia paga a seu senhor, já em relação àquela o valor de ressarcimento era bem maior, onde a reparação do dano poderia até mesmo dar-se com a morte de uma filha do provocador do abortamento (MATIELO, Fabrício Zamprogna. Aborto e o Direito Penal. 3ª edição. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto editores. 1996. p. 12 e 13).
Assim sendo há um ponto de ligação entre ambas as "legislações", eis que, tanto na Bíblia como no Código de Hamurabi, já na antigüidade preocupavam-se bem menos com o aborto propriamente dito e muito mais com o ressarcimento ou compensação do dano por este causado.
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