Direitos dos animais e a ausência de maus-tratos em touros de rodeios



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. A pesquisa de campo
  4. Os rodeios de touros em Goiás
  5. Os rodeios de touros em São Paulo
  6. O treinamento de touros para rodeios na companhia Tony Nascimento em Cardoso Moreira - RJ
  7. Conclusão
  8. Bibliografia
  9. Glossário

RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso procura constatar a existência ou não de maus-tratos nos touros de rodeios, levando em consideração o cumprimento das legislações pátrias sobre o tema e seu paralelo com a realidade. Para a apresentação da prática do rodeio utilizou-se pesquisa de campo, com o instrumento questionário, com questões abertas registradas em vídeos produzidos pela própria autora, tendo como objetivo principal apresentar informações pertinentes ao referido assunto e levar ao conhecimento social a realidade vivenciada pelos envolvidos diretamente com os rodeios, como tropeiros, peões, juízes e fiscais de rodeio, locutores, comentaristas, organizadores de eventos, veterinários e representantes do Ministério Público. As entrevistas foram realizadas em rodeios nos Estados de Goiás e São Paulo, especificamente nas cidades de Aparecida de Goiânia - GO, Paraúna - GO, Santo Antônio da Barra - GO, Cajamar - SP, Fernandópolis - SP, além de em uma fazenda de treinamento de animais para rodeio na Sede da Companhia Tony Nascimento na cidade de Cardoso Moreira - RJ. As entrevistas com as autoridades responsáveis pelo meio ambiente, representantes do Ministério Público do Estado de Goiás e de São Paulo e Gerente Regional da Agência Goiana de Defesa Agropecuária foram registradas em seus respectivos escritórios, todas realizadas entre os meses de abril a junho de 2010. Ficou demonstrado que nos casos específicos deste trabalho a legislação está sendo cumprida no que diz respeito à forma de tratamento do animal touro de rodeiro tanto no transporte quanto na arena, assim como nos demais locais anexos a ela, e que existe participação ativa do Ministério Público e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária na fiscalização e exigência do cumprimento dos procedimentos legais.

PALAVRAS-CHAVE: Direito ambiental, crimes ambientais, rodeios, touros, maus-tratos.

1 INTRODUÇAO

O presente trabalho tem o intuito de constatar se existem ou não maus-tratos nos touros de rodeio, avaliando também os aspectos legais desta prática.

A Carta Magna de 1988 dispõe no artigo 225 caput que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...] incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo..." assim como é dever de todos, de acordo com o § 1°, inciso VII, do mesmo artigo, "proteger a fauna" vedando as práticas que submetam os animais à crueldade. Crueldade é a qualidade ou ato do que é cruel, que, segundo Holanda (2009) significa "aquilo que se compraz em fazer mal, em atormentar, desumano, que denota crueldade, pungente ou doloroso".

De acordo com a Lei Federal n° 9.605/98, a qual trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime e, caso tal preceito seja desrespeitado, a pena é de detenção, de três meses a um ano e multa, conforme texto da lei transcrito abaixo:

CAPITULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1. [...]

§ 2. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Em casos em que a observação, do que ocorre em rodeios de touros, fica restrita apenas à comparação das referidas normas, é comum a conclusão de que o touro, animal doméstico usado como montaria em rodeios, está submetido a maus-tratos e que implicaria em crime cometido pelas pessoas envolvidas.

No entanto, existem outras legislações pátrias que dispõe sobre rodeios e até mesmo que determinam que o peão de rodeio é um atleta. É o caso da Lei Federal n° 10.220/01 que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

Vale ressaltar que a mencionada Lei nº 9.605/98, que dispõem sobre os crimes contra o meio ambiente, foi publicada antes da Lei nº 10.220/01, sendo que esta última não modificou ou revogou a primeira, apenas trouxe novas disposições a respeito das atividades do peão de rodeio, conforme texto legal abaixo:

Art. 1° Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.


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