Muitas são as leis em um Estado corruptíssimo.
(Tácito)
O autor procura prelecionar aos leitores, de forma clara e objetiva, a respeito dos crimes tributários existentes no ordenamento jurídico pátrio. A exposição mostra-se precisa, na oportunidade em que se visa, após comentários atinentes aos aspectos gerais mais relevantes do Direito Tributário, estabelecer, em um segundo momento, foco pontual naqueles elementos constitutivos mais relevantes dos tipos tributários de cunho penal.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário; Crimes; Aspectos Relevantes; Tipicidade.
No presente escrito, antes de adentrar-se na didática atinente aos ilícitos tributários de cunho penal, será prelecionado aos leitores conteúdo acerca de aspectos gerais do Direito Tributário.
Com efeito, em um primeiro momento, prelecionar-se-á a respeito de um instituto fundamental na compreensão do Direito Tributário, qual seja ele, o tributo. Noções essenciais e fundamentais a respeito serão repassadas ao leitor, procurando não se ultrapassar, todavia, os estreitos lindes da singeleza exigida por um trabalho da presente natureza.
Posteriormente, abrilhantar-se-ão os princípios constitucionais atinentes à matéria tributária, de forma desembaraçada e direta.
Ainda, nessa linha didática, não seria menos importante deixar-se de discorrer, ainda que brevemente, como intróito ao capítulo principal atinente aos crimes tributários, sobre a distinção nítida que deve haver entre o auto de infração e o lançamento.
Por fim, descritos serão, nitidamente, os tipos tributários de cunho penal elencados na Lei nº8.137/90.
O Direito Tributário constitui-se em uma ciência que visa ao estudo dos princípios e normas que disciplinam e orientam a ação estatal no ofício de exigir tributos.
Há preocupação com as relações jurídicas daí remanescentes, porquanto se estabelecem entre os contribuintes e o fisco.
Nesse contexto, o conceito de tributo é elementar na compreensão e no estudo do Direito Tributário. A sua definição legal encontra-se no art. 3º do Código Tributário Nacional,[1] onde consta que ele "é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
A partir da definição legal supra, infere-se que tributo é uma obrigação ex lege[2] (decorre de lei); deve ser prestada em moeda; não se constitui em sanção por ato ilícito; tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política; apresenta como sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa; e é cobrado mediante atividade administrativa vinculada.
No exercício do poder de tributar, ao exigir dos indivíduos o pagamento de tributos, o Estado revela sua soberania.
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 a 156, atribui a competência tributária às seguintes pessoas políticas: União; Estados-membros; Municípios; e Distrito Federal.
Ressalte-se que o tributo é instituto jurídico especial, porquanto, sozinho, alcança os direitos fundamentais de liberdade e de propriedade da pessoa humana.
Por outro lado, vale lembrar que, não obstante tenha como função principal a geração de recursos financeiros para o Estado, o tributo também funciona no intuito de interferir no domínio econômico, a fim de promover estabilidade. Por isso, diz-se que o tributo tem função híbrida. Na primeira hipótese, temos a denominada função fiscal, ao passo que, na segunda, temos a chamada função extrafiscal.
É por demais importante ressaltar, ainda, neste momento em que se antecede a exposição de alguns dos principais tipos criminais envolvendo a matéria tributária, que o tributo não se constitui em penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei o qual gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo lícito.
Sanção de caráter monetário, por sua vez, é a multa, que é exigida em face da prática de uma ilicitude. A ela não importa a capacidade contributiva do agente: a prática do ilícito já é base suficiente para a cobrança da multa prevista como sanção.
O tributo, em contrapartida, tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, que revela capacidade econômica ou contributiva.
Inicialmente, era defendida a classificação "bipartide" dos tributos, arrolando-os em duas espécies: impostos e taxas. Posteriormente, exsurgiu a classificação "tripartide", determinando a identificação de três espécies de tributo: impostos, taxas e contribuições.
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