Este artigo aborda uma problemática sobremaneira atual – o menor delinqüente e a prática de crimes considerados hediondos, a teor da Lei n. 8.072/90, cujo alicerce deriva do Art. 5º da Constituição Federal (1988). O escopo principal deste artigo advém de recente entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), cujo pleno, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei em tela, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Tal entendimento impõe uma análise mais acurada dos seus resultados, mormente em se tratando de delinqüente juvenil (menor de idade), sob a ótica de um potencial incentivo à reincidência delituosa com o abrandamento da reprimenda como derivado deste novo entendimento jurisprudencial. O artigo conclui que, ademais de polêmico, dito entendimento do STF denota direcionamento daquela casa suprema na contramão das demandas sociais de hoje, podendo vir a provocar um recrudescimento dos índices de violência no País, notadamente por parte de menores delinqüentes.
PALAVRAS-CHAVE:
ABSTRACT: This article addresses a problem that is rather actual - the delinquent minor and the practice of crimes considered as hedonistic as per the contents of the Act n. 8.072/90, which derives from the 5th article of the Federal Constitution (1988). The main scope of this article succeeds from a recent understanding of the STF-Supremo Tribunal Federal (Supreme Federal Court), which by six against five votes has recognized the unconstitutionality of the 1st paragraph of the 2nd article of the Act in question, which forbids the progressive regime of confinement punishment in cases of hideous crimes. Such understanding imposes a deeper analysis of its results, particularly when it deals with delinquent minors, under the optics of a potential encouragement to wrongful renitence along with reprimand soft down as a by-product of this new jurisprudential understanding. The article concludes that, further than being controversial, such understanding shows that the STF is acting in opposition to the current social demands, which could cause the violence rates in the country to become worse, particularly by delinquent minors.
KEY-WORDS: hedonistic crime– minor offender– punishment
Não é de hoje que os índices de criminalidade, em decorrência da prática de todo tipo de delito penal por mãos de menores infratores, vêm crescendo assustadoramente, com claros indicadores de destemor, insensibilidade e ousadia como características que identificam indivíduos com idade juvenil, pouco mais que crianças, alçados a episódios de rara e diabólica violência a ponto de deixarem estupefata a sociedade brasileira.
Já nos idos de 1988, a Carta Magna, em seu art. 5º, XLIII, rezava, peremptória, que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (grifamos), por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem" . Cuida dito teor, como devidamente regulamentado, de proteger melhor a sociedade refém da criminalidade ingente e já sobremaneira ameaçadora naquela década. E tal regramento constitucional produziu seu efeito natural, com a promulgação da Lei n. 8.072/90, conhecida como "Leis dos Crimes Hediondos", ora vigente e, agora, atacada pelo novo entendimento do STF em recente decisum do seu Plenário (23.02.06) ao julgar um HC sobre crime de atentado violento ao pudor, cometido sobre crianças de 6 e 8 anos de idade, concluindo por considerar inconstitucional o parágrafo 1º do art. 2º da lei em tela, cujos teores ordenam a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena.
Ora, nada mais ajustado em termos de punição, do que o ditame instituído pela referida lei, vez que o crime considerado hediondo demanda, por seu fétido perfil, "a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, a proibição da concessão de fiança e liberdade provisória, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado", dentre outras medidas justificáveis pela qualificação criminal do ato cometido.
É necessário que se sublinhe, já neste primeiro momento e totalmente despido de qualquer prejulgamento ou descriminalização pejorativa do criminoso hediondo, que a tipificação destes crimes é que levaram o legislador a penalizar de maneira mais severa quem os comete, a fim de inibir tais afrontas ao equilíbrio social. Todavia, também é verdadeira a realidade que persiste em se interpor, diante da pena impingida a um criminoso, visando minorar seu cerceamento de liberdade, bem como sua forçada passagem pelo claustro prisional, sob a eterna égide do respeito aos direitos humanos. Ora, o direito ao amparo dos direitos humanos cabe a todo e qualquer cidadão, e não apenas àqueles que, por praticarem ação delituosa, vêm-se forçados à reclusão como reprimenda mais do que merecida. Neste sentido, a argumentação do Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, ao fundamentar o seu voto em favor do apelante, e aduzir a que a progressão de regime de cumprimento da pena, nos crimes considerados hediondos, iria colaborar para o esvaziamento dos presídios, é no mínimo torpe, senão capciosa.
Enfim, este é o escopo mirado neste artigo, constituído num estudo teórico-exploratório dedutivo sobre a norma legal que tutela este tipo criminal, a partir da Magna Carta (1988) até o presente entendimento do STF, declarando inconstitucional o parágrafo 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, ou seja, a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena.
Pretende-se uma abordagem crítica, preponderantemente empírica e que privilegie o status quo real e vigente, e não meras suposições teóricas, dogmáticas ou tidas como científicas, embora sem qualquer comprovação que as sustente em fatos práticos e hodiernos.
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