Ao adotar os princípios propugnados pela Doutrina Eclética, nosso legislador introduziu no Código de Processo Civil Pátrio as chamadas condições da ação. Afirmou encontrarem-se tais condições fora do mérito, como se vê no inciso X do artigo 301 do mesmo Texto Legal, ao determinar cumprir ao réu, antes de discuti-lo, alegar carência de ação. Embora não tenha sido objeto de qualquer norma legislada, sabe-se que para essa Doutrina a atividade do juiz, ao decidir sobre as condições da ação, não tem natureza jurisdicional e, portanto, não produz coisa julgada material. Tratar-se-ia de atividade apenas administrativa. O presente estudo tem em vista o exame do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, onde assinala que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Palavras-chave: Condições da ação. Coisa julgada. Mérito. Jurisdição
O nosso Código de Processo Civil atual adotou a teoria eclética da ação, que tem em Liebman seu principal idealizador, onde a "ação é direito subjetivo que não se prende ao direito material nela envolvido." As condições da ação - sob a perspectiva dessa teoria - representam os requisitos mínimos necessários para garantir a prolação de uma sentença de mérito.
O aplicador que decide a demanda, orientando-se pela linha dogmática adotada pelo nosso legislador, "pode negar a ação por falta, seja de interesse, seja de qualidade, seja de um bem garantido pela lei; em todos os três casos, é favorável ao réu, reconhece-lhe um bem e produz a coisa julgada formal."
Algumas correntes doutrinárias opõem-se, ferrenhamente, a esse posicionamento ao sustentar que "a sentença de carência de ação, por não ser sentença de mérito, não poderia ficar acobertada com a imutabilidade da coisa julgada material, o que permite que a demanda seja repetida" ; enquanto a adotada pelo nosso ordenamento processual civil defende que a ausência de qualquer uma dessas condições no momento da propositura da ação ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria eclética, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito a ser proferida pelo Juiz, entretanto, neste particular, o legislador falhou ao regrar a produção de coisa julgada material das sentenças que declaram a chamada carência de ação. Nessa constatação, não vai elogio algum à sistemática processual brasileira, pelo menos do ponto de vista científico, "pois se criam situações patentemente absurdas, em que, v. g., o exame perfunctório da existência de um direito pode levar, ou não, à possibilidade de um exame mais profundo desse mesmo direito".
Muito há a pensar sobre o tema, eis que o mesmo é tido como dos mais áridos e mal explicados do nosso ordenamento jurídico.
Desde longa data, inúmeras teorias surgiram com a finalidade precípua de fazer uma construção dogmática e estrutural sobre o fenômeno da ação.
Obviamente que cada uma delas está relacionada a um momento histórico e cultural da humanidade, mas todas tiveram seu valor reconhecido dentro do contexto científico, econômico e social no qual estiveram inseridas.
As concepções mais relevantes sobre o assunto são: a Teoria Civilista, Teoria do Direito Concreto à Tutela Jurisdicional, Teoria do Direito Abstrato de Ação e a Teoria Eclética.
2.1 Teoria Civilista ou Imamentista
Através dessa teoria busca-se identificar o fenômeno da ação como uma fase do direito material. Não há neste ponto uma construção teórica independente do processo porque não se concebe o processo como algo distinto do direito material.
A ação, sob a orientação da presente doutrina, era considerada mero apêndice, anexo do direito material.
O imamentismo caracteriza a primeira fase do processo como ciência e nesta corrente firmaram-se alguns processualistas renomados como Savigny e Demolombe.
2.2 Teoria do Direito Concreto à Tutela Jurisdicional
Essa teoria é o resultado da construção teórica defendida por Adolph Wach, Bülow, Hellwig e Chiovenda, um dos mais brilhantes processualistas alemães. Para Wach, a ação, embora autônoma, depende da existência do direito material, o que, em outras palavras significa dizer que o exercício do direito de ação só é possível quando resultasse uma sentença favorável, isto é, o direito público voltado contra o Estado, de obter uma proteção pública para o direito subjetivo material.
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