Este artigo abordará a aplicabilidade e instrumentalização das cláusulas assecuratórias que visam o devido ressarcimento de quantias pagas, em razão de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por funcionários de empresas prestadoras de serviços em face de suas contratantes. Trata-se de pesquisa teórico-documental, que utilizou a doutrina e jurisprudência pertinente sobre o tema. Foi verificado que a denunciação da lide é incabível na Justiça do Trabalho, devendo se restringir à proteção dos interesses do trabalhador. Por sua vez, a ação regressiva, ainda que viável, mostra-se incompatível com os fins almejados pelas relações empresariais, dentre eles, a celeridade, ante o não cabimento da execução imediata. Deste modo, apontou-se como alternativa cabível e eficaz a cláusula assecuratória, pois, atendendo criteriosamente aos requisitos legais, pode ser executada de forma mais rápida.
Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Denunciação da lide. Ação regressiva. Contratos. Título executivo.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Da denunciação da lide - Direito de regresso - Ação regressiva. 3 Da denunciação da lide na Justiça do Trabalho. 4 Da ação regressiva. 5 Da instrumentalidade da cláusula assecuratória inter partes. 6 Considerações finais. Referências.
Importante ressaltar que não é objeto deste trabalho a análise da terceirização trabalhista, apesar de serem utilizadas expressões próprias sobre o assunto. A discussão meritória da condenação trabalhista em face das tomadoras de serviços, suas correntes doutrinárias e demais estudos, devem ser analisadas por meio de leitura própria. O enfoque do presente trabalho é a redação contratual, em suma, como estipular contratualmente cláusulas que garantam, em caso de pagamento de verbas trabalhistas por parte das contratantes, o ressarcimento de forma ágil e com menores custos e riscos utilizando os institutos do direito processual civil.
Ao lado do intróito acima, tem-se como fato incontestável que as relações empresariais, além da celeridade, priorizam também a segurança jurídica e a eficiência de suas transações/garantias, e é dentro desse paradigma que o contrato assume um papel de vital importância na consecução de tais resultados. Assim sendo, é muito comum na rotina empresarial a contratação de empresas que prestam serviços dentro das dependências de suas contratantes, cedendo elas as suas atividades não essenciais a terceiros. É o que se denomina de terceirização.
A terceirização cria uma série de vantagens administrativas e financeiras. Contudo, o fenômeno da terceirização não exime os tomadores de serviços (contratantes) de possíveis responsabilidades junto à Justiça do Trabalho, não sendo incomum a verificação de reclamações de terceirizados junto às suas tomadoras. Este risco trabalhista faz com que os contratantes dos serviços incluam em seus contratos cláusulas de responsabilidades que criam a obrigação de ressarcimento às contratantes, em caso delas serem compelidas ao pagamento de condenações proferidas pela Justiça do Trabalho. Portanto, a inserção de cláusulas que digam respeito à impossibilidade de constituição de vínculo empregatício e trabalhista, da obrigação das empresas prestadoras assumir o polo passivo das demandas que versem sobre questões laborais, da obrigação de requerer a exclusão da contratante junto ao processo obreiro, da obrigatoriedade de denunciação da lide, dentre outras, são praticamente compulsórias nos contratos de prestação de serviços entre empresas.
Porém, como se pretende ilustrar no presente trabalho, a simples estipulação da cláusula não induz ao pronto e devido ressarcimento às contratantes, tanto pelo fato de que na Justiça do Trabalho, por sua especialidade, as disposições cíveis não são plenamente cabíveis, como também em virtude do caminho, muitas vezes longo, da ação ordinária de índole regressiva. Assim, no contexto acima apresentado, será demonstrado que repousa na redação contratual, o caminho mais eficaz e eficiente para resguardar os direitos das contratantes quando vencidas na Justiça do Trabalho.
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