Arma de fogo desmuniciada

Enviado por Roger Spode Brutti


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Aspectos teóricos e gerais acerca da Lei nº. 10.826/03
  4. Conclusão

RESUMO

 Neste despretencioso escrito, o autor procura atrair a atenção do leitor para as inconveniências de interpretações contemporâneas as quais apontam no sentido de que a arma de fogo desmuniciada não é objeto bastante para a configuração dos ilícitos penais insculpidos na Lei nº10.826/03. Não obstante essa propensão doutrinária e também jurisprudencial atuais, o responsável por este redigido traz à baila o basilar princípio da tripartição dos poderes, idealizado por Montesquieu, onde a cada poder estatal cumpre função específica e profícua em prol da coletividade, não cabendo ao outro, em choque com os interesses da coletividade, desconceituar as criações do seu análogo.    

PALAVRAS-CHAVE: Lei nº10.826/03; Arma de fogo desmuniciada; Tripartição de poderes.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho, enfaticamente, procurar-se-á defender o posicionamento de que a arma de fogo desmuniciada, à luz da legislação vigente, deve ser considerada objeto bastante, para a configuração dos crimes elencados na Lei nº 10.826/03, em que pesem fortes correntes contrárias, tanto de natureza jurisprudencial como doutrinária.

Visar-se-á, mais do que defender, fazer com que todos lembrem do essencial e célebre princípio outrora criado por Montesquieu[1], às vezes esquecido pelos juristas e doutrinadores pátrios.

Para Montesquieu, o Estado haveria de ser repartido, por assim dizer, em três poderes, cada qual com uma função distinta. "Em sua opinião, o normal seria a existência de um órgão próprio para cada função, considerando indispensável que o Estado se organizasse com três poderes, pois "tudo estaria perdido, se o mesmo homem ou mesmo corpo dos principais, ou dos.

ASPECTOS TEÓRICOS E GERAIS ACERCA DA LEI Nº. 10.826/03

Os crimes de arma de fogo encontram-se elencados na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que revogou a Lei 9.437/97. Os crimes estão previstos nos artigos 12 a 21 do referido diploma legislativo.

Para evitarmos a redundância, analisaremos, tão-somente, o art. 14 da Lei em evidência, que assim dispõe:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Sua objetividade jurídica: manifestamente, diz respeito à incolumidade pública.

Sua classificação: consubstancia-se, inarredavelmente, em crime de mera conduta, de ação múltipla, comum e de perigo abstrato.

Seu objeto material: verseja sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.

Seu sujeito ativo: por  configurar-se em crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Seu sujeito passivo: logicamente, trata-se da coletividade.

Seu elemento objetivo do tipo: diz respeito ao aspecto objetivo ou exterior da ação, ou seja, versa sobre o comportamento proibido.

No artigo 14 temos, ainda, 13 verbos[4]:

1. Portar: ocorre, quando a arma é conduzida consigo;

2. Deter: ocorre, quando a arma é conservada em seu poder;

3. Adquirir: percebe-se esta hipótese, quando o sujeito obtém a arma por meio de compra;

4. Fornecer: é o abastecimento do comércio clandestino de armas. É a venda, desde que de forma esporádica, já que se no exercício de atividade comercial ou industrial, a tipificação será do artigo 17;

5. Receber: é a aceitação ou o acolhimento da arma de fogo;

6. Ter em depósito: é a conservação da arma de fogo;

7. Transportar: é a condução da arma de fogo de um lugar para outro;

8. Ceder, ainda que gratuitamente: é a transferência da posse da arma para outra pessoa, ausente qualquer ônus para esta;

9. Emprestar: é a confiança a alguém, de forma gratuita ou não, do uso da arma, objeto este que será depois restituída ao seu possuidor;

10. Remeter: é a expedição ou envio da arma de fogo;

11. Empregar: é a conduta em se fazer uso da arma;

12/13. Manter sob guarda ou ocultar: é a conservação da arma em local onde permaneça guardada, dissimulada ou escondida.

CONSUMAÇÃO: ocorre no momento em que o agente realiza um dos verbos do tipo penal em estudo.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: trata-se do dolo, o qual consiste na vontade livre e consciente de o agente realizar as condutas descritas no tipo, abarcando-se o conhecimento dos elementos normativos que compõem o tipo.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO: está prevista na expressão "sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Dessa arte, o agente flagrado portando uma arma de fogo com autorização expedida pela autoridade competente, em horário e local autorizados pela regulamentação, não incide em ilicitude.


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