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Os Direitos Políticos, dentre eles o alistamento eleitoral estão previstos a todos os cidadãos brasileiros, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 14 e parágrafos, vedando o alistamento eleitoral para os estrangeiros e para aqueles que estiverem na constância do serviço militar obrigatório in verbis:
Art. 14 – [...]:
I – [...];
II - [...];
III - [...].
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Corroborando com este entendimento o Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, dispõe em seu artigo 4.º que os maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei, serão considerados eleitores no Brasil, in verbis:
Art. 4° São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
Portanto, este direito não poderá ser cassado, porém o artigo 15, inciso III da Carta Magna determina que ocorrerão a perda ou suspensão dos direitos políticos mencionados acima, em casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
E complementando este entendimento, o referido Código Eleitoral, em seu artigo 5.º, inciso III, proíbe o alistamento de eleitores que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos.
Ou seja, aquele que for condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, antes mesmo de alistar-se, torna-se impedido para tal.
Para aqueles que eram alistados ao tempo da condenação, determina o artigo 71 do Código Eleitoral, juntamente com o inciso III do artigo 15 da Carta Magna, as possibilidades de cancelamento deste direito.
O artigo 71 e incisos e, em seu parágrafo 2.º dispõe que:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5.º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
Ou seja, àqueles Direitos Políticos assegurados no artigo 14 da Constituição e artigo 4.º do Código Eleitoral tornam-se perdidos ou suspensos, conforme preceitua o artigo 15, inciso III da Carta Política, através da sentença criminal condenatória transitada em julgado.
Ao determinar este cancelamento, comunicar-se-á o Juízo Eleitoral ou o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que residir o réu, para que seu cartório tome as providências previstas no artigo 78 daquele diploma legal específico.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o Cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
Tomadas estas medidas, o réu perde então, a qualidade de eleitor não exercendo, a partir deste instante a sua Cidadania, fator este que perdurará até a obtenção da Certidão de Extinção de Punibilidade.
O artigo 5.º, inciso XLVI da Constituição Federal determina que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
Desta feita, o Código Penal brasileiro veio disciplinar a aplicação e execução da pena de multa nos artigos 49 e seguintes.
Insta observar que no artigo 49 e seus parágrafos, o Código Penal dispôs de forma generalizada como funcionaria a fixação, o cálculo e a aplicação desta modalidade de pena.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Ou seja, após breve análise dos dispositivos legais acima mencionados, percebe-se que a pena de multa é fixada pelo magistrado, em sentença, num mínimo de 10 (dez) e num máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Complementando este entendimento, parte-se para análise do binômio "dias-multa", o qual, tendo o parâmetro dos dias fixados no caput do referido artigo, necessitava do quantum equivaleria cada um destes dias.
Assim, no parágrafo 1.º deste artigo, o legislador dispôs o mínimo e o máximo do valor da referida multa.
O valor mínimo fixado não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Sendo assim, o magistrado fixaria em sentença o número de dias e o valor correspondente a cada um deles, dando caráter pessoal à pena conforme o princípio da individualização.
Ocorre, que a Nova Lei de Tóxicos (n.º 11.343/06) trouxe nos artigos 28 e incisos, 29, 33 e parágrafos, 34, 35 e parágrafo único, 36, 37, 38 e 39 e parágrafo único os crimes em espécie relacionados ao consumo pessoal, prescrição culposa e a narcotraficância em geral.
Nos artigos 42 e 43 do mesmo diploma legal, o legislador trouxe o modo como o magistrado aplicaria a pena de multa, repetindo o já disposto no artigo 49 do Codex Penal.
O que preocupa o pesquisador é a pena de multa aplicada a cada um dos crimes em espécie da legislação anti-drogas.
Aquele que infringir, por exemplo, o artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 poderá receber do magistrado uma pena de multa fixado num quantum entre 500 (quinhentos) e 1500 (hum mil e quinhentos) dias-multa.
Estes parâmetros variam em todos os crimes da lei de tóxicos de 40 (quarenta) a 100 (cem) dias-multa até o máximo de 1500 (hum mil e quinhentos) a 4000 (quatro mil) dias-multas.
Contextualizado o salário mínimo vigente de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), busca-se demonstrar a incongruência da aplicação da pena de multa para todos indistintamente, dentro dos parâmetros trazidos pela recente legislação.
A fixação da pena de multa, para um traficante de drogas, no mínimo legal, significa fixá-la em 500 (quinhentos) dias-multa ao valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Imaginemos que seja hoje. Um trigésimo do salário mínimo vigente corresponde a R$ 11,66 (onze reais e sessenta e seis centavos) multiplicados por 500 (quinhentos), significa R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais) de pena de multa, além da pena privativa de liberdade que poderá variar entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão.
Contudo, vale salientar que tal pena poderá variar de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais) a R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais).
Ora! Este é apenas um exemplo.
Aqueles que forem considerados reincidentes e forem condenados pelo delito previsto no artigo 36, poderão receber uma pena de 8 (oito) a 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento que poderá variar entre R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais) e R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tornando-se por muitas vezes, inviável o seu adimplemento, seja em pecúnia, seja com o patrimônio.
É perfeitamente plausível os motivos que levaram o legislador a fixar de forma tão elevada os dias-multa na lei de tóxicos, quais sejam, desestruturar as organizações criminosas, tirando os agressores do convívio social, e desintegrando, financeiramente a base do narcotráfico.
Todavia, esqueceu-se de que existirão inúmeros condenados por tráfico de drogas mais conhecidos como "laranjas", que não possuirão as mais ínfimas condições econômicas para arcar com a pena mínima, quem dirá as mais elevadas.
O pagamento das multas é regido pelos artigos 50 e 51 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que a mesma deve ser adimplida no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Acrescenta ainda, que a requerimento do condenado e conforme as circunstancias, o juiz pode permitir que tal pagamento seja realizado em parcelas mensais.
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Desta feita, conforme preceitua o artigo 51 do Código Penal, o seu inadimplemento faz com que tal obrigação passe a ser considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Assim, entra em ação a Lei n.º 6.830/80 a qual dispõe dos meios e procedimentos para a referida Execução.
Na visão daquele que discorda do artigo 51 do Código Penal, somente com o cumprimento integral da prestação pecuniária, juntamente com a pena privativa de liberdade, é que o apenado faria jus a Certidão de Extinção da Punibilidade.
Porém, em decorrência da Lei n.º 9.268/96, que alterou o texto legal do artigo 51 supra mencionado, tal obrigação, quando inadimplida, passou a ser considerada Dívida Ativa alterando a sua competência para executá-la, do Juízo de Execução Penal para a Fazenda Pública.
Diante desta divergência, vários operadores jurídicos trouxeram a tona a seguinte questão: "se a competência para executar a pena de multa, decretada em sentença criminal condenatória, é da Fazenda Pública, então, o seu inadimplemento em nada interfere quando da emissão da Certidão de Extinção de Punibilidade?"
Respostas diversas foram obtidas.
O Agravo da Execução interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul não foi acolhido, quando da sua fundamentação de que era necessário o pagamento da pena de multa, para a obtenção da extinção da punibilidade.
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). O não pagamento da pena de multa não obsta a declaração da extinção da punibilidade do réu que cumpriu todas as condições estabelecidas para a concessão do sursis (suspensão condicional da pena privativa de liberdade).
A pena de multa impaga deve ser executada pela Procuradoria Gral do Estado, nos termos da 2ª Conclusão do 'Encontro de Execução Penal', organizado pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte de Justiça.
Para fundamentar tal petitório, o órgão ministerial gaúcho alegou que:
"[...] o não pagamento da pena de multa advém diversos efeitos jurídicos prejudiciais ao condenado.
Mas o principal é que o texto do artigo 51 do Código Penal nada menciona acerca de extinção da punibilidade, ele apenas determina que se converta em dívida de valor para que se cobre pelo procedimento previsto pela lei nº 6.830/80. Não há, na lei, a exclusão do caráter penal da multa, uma vez que a competência funcional para a sua execução não lhe determina a natureza. Desse modo, o pagamento da multa é conditio sine qua non para o cumprimento integral da pena e para a extinção da punibilidade.
Portanto, tão-somente o cumprimento da pena restritiva de liberdade a remessa da certidão de dívida ativa à Fazenda Pública não tem o condão de extinguir a punibilidade do apenado.
(...)
Ora, uma vez extinto o processo de execução criminal, a multa imposta em razão de sentença penal condenatória e não paga certamente, s.m.j. assumirá caráter, tão-somente, de crédito fiscal, o que, por via de conseqüência, permitirá a cobrança, por parte do fisco, até mesmo dos sucessores do apenado".
E acrescentou ainda que:
"[...] a pena de multa tem natureza penal, pois prevista no estatuto repressivo, simultaneamente à pena carcerária no tipo de determinados delitos. Portanto, não satisfeita a pena de multa, que significa saldar a dívida fixada em sentença criminal, não poderia ser declarada extinta a punibilidade do apenado, porquanto a pena, na parte referente à multa, estaria ativa e deveria ser adimplida, podendo, inclusive, resultar revogação do sursis que beneficia o agravado, sob pena de desprezo à norma penal".
De maneira diversa, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exigibilidade da pena de multa, mesmo que tenha sido decretada em sentença criminal condenatória é da Fazenda Pública, fazendo com que o seu inadimplemento não gere conseqüências quanto a declaração da extinção da punibilidade do apenado.
Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinam-se as jurisprudências atinentes ao assunto:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP (LEI 9.268/96).
Pacífica orientação desta Corte no sentido de que o Ministério Público não tem mais legitimidade para propor execução de pena de multa, tendo em vista a nova sistemática dada pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. A titularidade para promover a execução passou a ser da Fazenda Pública.
Recurso especial a que se nega provimento.
E mais!
'PENAL. MULTA IMPOSTA EM PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINlSTÉRIO PÚBLICO. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEI 9.268/96.
- Em caso de descumprimento da pena de multa aplicada em processo penal, incide o entendimento do art. 51 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 9.268/96, que revogou as hipóteses de conversão, caracterizando a penalidade apenas como dívida de valor, de caráter extrapenal.
- A titularidade para promover a execução, visando a cobrança de dívida decorrente de condenação criminal, passou a ser regulada pela Lei n° 6.830/80 e a ser ajuizada pela Fazenda Pública, perdendo o Ministério Público a legitimidade para propô-la.- Recurso especial conhecido e provido.'
Assim, tem-se por dominante o entendimento de que pelo fato de a titularidade para promover a execução, visando a cobrança da dívida decorrente de condenação criminal, é regulada pela Lei n.º 6.830/80, tal penalidade passa a ter caráter extrapenal, não devendo ser levantado como óbice para a declaração da extinção da punibilidade.
Desta feita, cumprida a reprimenda corporal, o apenado restabeleceria seus direitos políticos, visto o que dispõe o artigo 81 do Código Eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
Restabelecendo tais direitos, obteria a Certidão de Extinção da Punibilidade e a partir daí, deparar-se-ia com oportunidades sociais, frente a possibilidade de apresentar todos os documentos exigidos pelos empregadores.
Porém não se pode esquecer de que mesmo a multa sendo considerada Dívida Ativa de caráter extrapenal, a sua execução irá ocorrer e nos moldes da Fazenda Pública, o que com certeza não só irá desestruturar o crime organizado, como também a pequena estrutura patrimonial-familiar do pequeno delinqüente.
Tomando-se por base a estruturação deste artigo científico, percebe-se a ligação entre os tópicos que, através de um método indutivo, traz ao leitor o conhecimento amplo da matéria para o perfeito entendimento do cerne da questão, qual seja: como ficará o apenado que cumprir a reprimenda corporal, porém não conseguir adimplir com a pena de multa determinada em sentença criminal condenatória? Será possível a este apenado obter a Certidão de Extinção da Punibilidade para que possa restabelecer seus direitos políticos tornando-se possível a sua reinserção social?
Pois bem! Os direitos políticos, mais precisamente o do alistamento eleitoral está previsto na Constituição e é garantia e obrigação dos maiores de 18 anos. Tais direitos podem ser suspensos frente a uma sentença criminal condenatória ou mesmo nem serem garantidos aos brasileiros, desde que estes já possuam uma suspensão provisória ou definitiva de seus respectivos direitos políticos antes mesmo da primeira requisição eleitoral.
Ademais, havendo tal condenação e, por conseguinte a suspensão de seus direitos políticos, o ora apenado depara-se com o cumprimento de sua reprimenda que, especificamente na legislação de tóxicos compreende a pena privativa de liberdade e a pena de multa, aplicadas de forma alternativa e/ou cumulativa, dependendo do caso.
Tais penas, conforme foi possível verificar, sofreram elevações, visando tão-somente a repressão ao narcotráfico. Porém, o legislador, ao determinar as penas de multa para os crimes daquele diploma especial, acabou por exacerbar no mínimo e no máximo legal, deixando a critério do magistrado aplicações que por vezes serão consideradas desproporcionais, frente às condições econômicas do réu.
Para tanto, cumprida a pena privativa de liberdade, resta-lhe o adimplemento da pena de multa que caso não seja cumprido tornar-se-á dívida ativa e restará à Fazenda Pública executar pelas vias próprias.
Tal entendimento é majoritário e faz com que após o efetivo cumprimento da reprimenda corporal, o apenado faça jus a declaração de extinção de sua punibilidade, mesmo que inadimplente com a pena de multa.
É importante ressaltar que àquelas penas de multa que poderão variar entre R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), por muitas vezes serão aplicadas aos pequenos traficantes, não por maldade do magistrado, mas por falta de opção, já que o legislador fixou o mínimo legal das penas de multa, muito acima do esperado.
Insta observar que se o condenado não adimplir com sua obrigação, por mais que de forma parcelada, tal dívida é considerada ativa e a Fazenda Pública possuirá a competência para executá-la, desestruturando não só as organizações criminosas, como também, adentrando no humilde patrimônio daquele que buscou no tráfico ilícito de entorpecentes a luz no fim do túnel.
Por fim, há que se destacar que mesmo não tendo cumprido com esta obrigação, o Poder Judiciário não pode negar a Certidão de Extinção de Punibilidade, visto que já cumprira a pena privativa de liberdade.
Assim, de posse de tal certidão o apenado passa a restabelecer seus direitos políticos, alistando-se como eleitor, o que lhe possibilitará decidir a condução do país e preenchendo os requisitos básicos para obtenção de qualquer emprego, reintegrar-se socialmente.
1) BRASIL. Lei n.º 11.343. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. D.O.U. de 24.8.2006. (Vigência em 08.10.2006) DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
2) BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
3) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AG 611378. Relator(a): Min. Hamilton Carvalhido. DJ 23.09.2004. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 611.378 - RS (2004/0112582-5). AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVADO: PEDRO VALDINEI DOS SANTOS.
4) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. n° 434510/SP, 58 Turma, ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 09/06/03, pg: 288.
5) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. n° 291656/SP, 6° Turma, ReI. Min. Vicente Leal, DJU 12/05/03, pg. 362.
Luiz Eduardo Cleto Righetto
Advogado Criminalista; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Professor de Deontologia Jurídica e Prática Processual Penal do Morgado Concursos (Curso Preparatório para Concursos) e Professor de Tópicos Especiais de Direito Processual Penal no Curso de Pós-Graduação da Universidade do Oeste Catarinense - UNOESC.
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