Questão que suscita certa controvérsia na disciplina dos Juizados Especiais Criminais, diz respeito à obrigatoriedade da presença de um Promotor de Justiça junto ao Conciliador, quando da tentativa de composição dos danos civis, na audiência preliminar.
Autores há, como por exemplo, Marino Pazzaglini Filho e outros, que só vislumbram a necessidade da participação do Ministério Público nesta fase, caso o ofendido seja incapaz, oportunidade em que o Promotor de Justiça atuaria especificamente para proteger interesse seu (do incapaz) que estivesse sendo prejudicado (cfr. Juizado Especial Criminal, Atlas, 3ª. edição, 1999, p. 45).
Neste mesmo sentido, editou-se a Súmula 7 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo sobre a Lei dos Juizados Especiais Criminais (São Paulo, 22 de novembro de 1995).
Nada obstante o posicionamento em contrário, temos para nós que o entendimento mais acertado é exatamente o oposto, ou seja, aquele segundo o qual a necessidade do representante do Ministério Público junto ao Conciliador é, em qualquer hipótese, impostergável.
A fim de que possamos exarar a nossa opinião a respeito do assunto, necessário se nos afigura a análise dos arts. 72, 73 e 74, da Lei n.º 9.099/95, que dizem respeito à matéria ventilada.
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