Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 

Do interrogatório do acusado (página 2)

Rômulo de Andrade Moreira

 

Por isso é meritório esse "contato entre julgador e imputado, quando aquele ouvirá, de viva voz, a resposta do réu à acusação que se lhe faz".1Ainda a esse respeito, o magistral Tornaghi se manifesta no mesmo sentido; para ele "o interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, num contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d’alma em que se encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o caráter criminoso do fato e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao psiquismo e à formação moral".2

Nada obstante esta característica marcante do interrogatório, o certo é que não é obrigatório que o mesmo Juiz interrogue e julgue o réu, pois, repita-se, não vigora no Processo Penal o princípio da identidade física do Juiz, o que é lamentável, pois "a ausência, no processo penal, do aludido e generoso princípio permite que o julgador condene, com lamentável freqüência, seres humanos que desconhece".3Porém, pode o Juiz sentenciante, caso não tenha sido quem presidiu ao interrogatório do imputado, proceder a nova inquirição do acusado, nos termos dos arts. 196 e 502, parágrafo único, do CPP; aliás, ainda que o processo esteja em grau de recurso, novo interrogatório poderá ser realizado, à vista do quanto permitido pelo art. 616, do CPP. Note-se, porém, com Dotti que "são raríssimas as hipóteses em que o julgador se utiliza destas cautelares regras que prevêem o reinterrogatório, no interesse da apuração do fato e em obséquio à garantia da ampla defesa", o que é lastimável.4 Por estas razões, ou seja, por configurar ato eminentemente personalíssimo, criticou-se a iniciativa do jurista Luiz Flávio Gomes, Juiz de Direito hoje aposentado, que procedeu a um interrogatório à distância através do uso de um computador. Sob o argumento de que o "Judiciário não pode ficar alheio à modernidade tecnológica", o referido penalista admite o interrogatório on line "desde que assegurado o amplo direito de defesa".5Condenando esta iniciativa e afirmando que o interrogatório on line inaugurava "um novo estilo de cerimônia degradante", Dotti afirmou que a "tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente.

É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, o afresco pintado pelo gênio de Michelangelo na Capela Sistina e representativo da criação de Adão".6 Sobre ao assunto, leia -se "Interrogatório à Distância", do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000).Cremos, realmente, que não seja o interrogatório o ato processual mais adequado para se utilizar os meios tecnológicos postos à nossa disposição e tão necessários à agilização da Justiça criminal; a informática, evidentemente, trouxe avanços indiscutíveis em nosso cotidiano e devemos utilizá-la de molde a proporcionar a tão almejada eficiência da Justiça, mas com uma certa dose de critério e atentos a princípios inseparáveis do devido processo legal.Discute-se também na doutrina se o interrogatório é um meio de prova ou um meio de defesa. Hoje, mais do que antes, aceita-se a idéia de que se trata, em verdade, de um meio de defesa, sendo esta a posição adotada por doutrinadores do porte de Tourinho Filho, Bento de Faria e Jorge Alberto Romeiro, dentre outros. Frederico Marques, por sua vez, defendia o contrário. Tornaghi, identificando o problema como uma questão de "política processual" diz que o interrogatório "tanto pode ser aproveitado pela lei para servir como método de prova quanto como instrumento de defesa", sendo, portanto, "meio de prova quando a lei o considera fato probante (factum probans) e é meio de defesa e fonte de prova quando ela entende que ele por si nada prova, mas apenas faz referência ao fato probando e, por isso mesmo, é preciso ir buscar a prova de tudo quanto nele foi dito pelo réu".7O Código de Processo Penal italiano, nos seus arts. 64 e 65, deixa claro a intenção do legislador italiano em considerar o interrogatório como meio de defesa, pois, salvo em caso de prisão cautelar, "la persona sottoposta alle indagini (...) interviene libera all’interrogatorio". Ademais, antes de iniciar o interrogatório, o imputado será advertido de seu direito "di non rispondere ", excetuando -se os dados de mera identificação, devendo a autoridade judicial informar ao interrogado a respeito dos elementos de prova que pesam sobre ele, bem como as respectivas fontes, salvo "se non puó derivarne pregiudizio per le indagini"; em seguida o Juiz, "invita la persona ad esporre quanto ritiene utile per la sua difesa e le pone direttamente domande" (grifo nosso) interrogatório.

Para nós é induvidoso o caráter de meio defensivo que possui o Como já se disse, o princípio da ampla defesa insculpido no art. 5º., LV, da Constituição Federal engloba não somente a defesa técnica, a cargo de um profissional do Direito devidamente habilitado, como também a denominada autodefesa ou defesa pessoal, esta exercida pelo próprio acusado quando, por exemplo, depõe pessoal e livremente no seu interrogatório.Veja-se a respeito a lição de Germano Marques da Silva:"A lei, com efeito, reserva ao arguido, para por ele serem exercidos pessoalmente, certos actos de defesa. É o que acontece, nomeadamente, com o seu interrogatório, quando detido, quer se trate do primeiro interrogatório judicial, quer de interrogado por parte do MP, do direito de ser interrogado na fase da instrução, das declarações sobre os factos da acusação no decurso da audiência e depois de findas as alegações e antes de encerrada a audiência".8Ora, tratando-se como efetivamente se trata de um modo de defesa pessoal é evidente que o interrogatório não pode ser considerado como meio de prova, nada obstante estar disciplinado no Capítulo III, do Título VII, do Código de Processo Penal.Não esqueçamos que o interrogado tem direito a calar-se, na forma do art. 5º., LXIII, da Constituição Federal, sem que o seu silêncio possa causar- lhe qualquer ônus processual ou qualquer presunção contrária à sua presumida inocência. Neste sentido, sem efeito, portanto, a disposição contida no art. 186, in fine, do CPP, segundo a qual o silêncio do acusado pode "ser interpretado em prejuízo da própria defesa".

Se o silêncio está entre os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, inconcebível que o seu uso possa trazer qualquer tipo de prejuízo para quem o utilize.O interrogado tem também o direito indiscutível de não se auto - incriminar e o de não fazer prova contra si mesmo, em conformidade com o art. 8º., 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 e art. 14, 3, g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, assinada em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados em nosso ordenamento jurídico, por força, respectivamente, do Decreto n.º 678 de 6 de novembro de 1992 e do Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.Ressalte-se, ainda, que a Lei nº. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, no art. 81, disciplinou que o interrogatório deverá ser realizado após a ouvida da vítima e das testemunhas, afastando-o do início do procedimento e levando-o para o seu final, ou seja, após a colheita de todas a provas, o que veio a reforçar, a nosso ver, o seu caráter de meio de defesa.9 No anteprojeto do Código de Processo Penal, o interrogatório deverá ser realizado após a instrução criminal (arts. 400 e 531).Adepto desta tese, e para finalizar o assunto, Ferrajoli entende que o interrogatório é o melhor paradigma de distinção entre o sistema inquisitivo e o acusatório, pois naquele o interrogatório representava "el comienzo de la guerra forense", "el primer ataque del fiscal contra el reo para obtener de él, por cualquier medio, la confesión". Contrariamente, continua o mestre italiano, no processo acusatório/garantista "informado por la presunción de inocencia, el interrogatorio es el principal medio de defensa y tiene la única función de dar materialmente vida al juicio contradictorio y permitir al imputado refutar la acusación o aducir argumentos para justificarse".10Não sendo, destarte, meio de prova, o interrogatório, no entanto, poderá ser considerado uma importante fonte de prova (como ressaltou Tornaghi), sempre que "ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias"11Em nosso Direito positivo há duas disposições singulares a respeito do interrogatório: a primeira se encontra na Lei de Imprensa – Lei nº. 5.250/67 (art.45, III), que dispõe poder "o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas", dando uma idéia de facultatividade do ato processual. A nós nos parece, porém, que ainda que não lhe seja requerido, o Juiz deverá sempre proporcionar ao réu a oportunidade para ser interrogado, pois entender de forma diversa será admitir uma defesa não ampla, canhestra, pela metade, pois faltaria um dos momentos mais importantes para a realização da autodefesa. Também no Código Eleitoral, nas disposições pertinentes ao respectivo procedimento, não se encontra nenhuma referência à realização do interrogatório, o que não implica que ele não deva ser realizado naquele Juízo.

É evidente que tanto quanto ocorre nos crimes de imprensa, o Juiz deve marcar a audiência para o interrogatório do acusado, queira ou não a defesa. Se for mais interessante para o réu ficar calado, não há problema em fazê-lo, mas a oportunidade para ele falar e se defender pessoalmente, esta não se lhe pode retirar.Assim afirmamos porque indiscutivelmente o interrogatório é indispensável à validade do processo penal. Os próprios termos do art. 185, CPP ("será qualificado e interrogado") autorizam tal conclusão. A sua falta, quando presente o réu, gera nulidade absoluta, a teor do art. 564, III, e, c/c art. 572, CPP, nada obstante o entendimento contrário do STF (RTJ, 73/758), segundo o qual esta nulidade seria meramente relativa e, portanto, sanável se não for alegada opportuno tempore. Esta posição do pretório excelso acompanha o ensinamento de Espínola Filho.12 Em sentido contrário, Tourinho Filho.13No interrogatório não há a interferência das partes (art. 187, CPP). A assistência técnica do advogado, porém, deve ser deferida pelo Juiz, sob pena de não se completar a ampla defesa (só teria havido, então, a defesa pessoal). Nesse sentido já decidiu o STF, em liminar concedida pelo Ministro Celso de Mello, através da qual se reconheceu, garantindo-o, o direito do advogado de intervir na inquirição do seu cliente pela chamada "CPI do narcotráfico", sob o argumento de que a Lei nº. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, assim o permite. Nesta decisão monocrática, escreveu o Ministro Celso de Mello ser direito do advogado "manter contacto com o seu cliente, podendo interferir, nas hipóteses contempladas em lei, com o objetivo de dispensar-lhe efetiva assistência técnica que dê sentido e concreção à garantia constitucional que confere, a qualquer um – indiciado, ou não -, o privilégio contra a auto-incriminação (RDA 196/197 – HC 79.244 – DF)".14 No multicitado anteprojeto, no seu art. 188, lê-se: " Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".O não comparecimento injustificado do acusado poderá ensejar a sua condução coercitiva tal como o permite o art. 260, CPP; evidentemente, que a obrigatoriedade em comparecer não pode significar, como foi visto acima, obrigação em falar nem em produzir prova contra si. Porém, é dever de todo cidadão atender ao chamamento da autoridade judiciária, até para que possa identificar-se perfeitamente (ressalvando a hipótese da não identificação como ato legítimo da autodefesa); este é um reclamo da própria sociedade, primeira interessada no perfeito funcionamento da Justiça criminal. Não atendendo à respectiva notificação, desrespeita-se a administração da Justiça. Neste caso, a condução coercitiva não poderá significar qualquer mácula ao direito ao silêncio ou ao de não se auto- incriminar.O interrogatório será realizado na fase investigatória (arts. 6º., V e 304, do CPP) e na fase processual.

Aqui, deverá acontecer logo após a citação do réu (art. 394, CPP) e "en un plazo razonable"15 (a jurisprudência tem entendido ser de oito dias este prazo em caso de réu preso 16); no procedimento do Tribunal do Júri também ocorrerá em plenário (art. 465, CPP) Aliás, como dito acima, em qualquer fase do processo o Juiz poderá interrogar o acusado, ainda que já o tenha feito (arts. 85, 196 e 502, parágrafo único), inclusive em grau de recurso (art. 616).O interrogatório apresenta três caracteres primordiais:1. A pessoalidade: é um ato personalíssimo, somente podendo ser realizado pelo próprio acusado ou indiciado, não sendo possível a inquirição por procuração.2. A judicialidade: quando realizado na fase processual é um ato privativo do Juiz onde a partes não intervêm, ressalvado o direito à assistência técnica do advogado reconhecido pelo STF (ver acima). Para Tornaghi, esta característica é tão marcante que o art. 6º., V, do CPP "ao ordenar que a autoridade policial ouça o indiciado, evitou o emprego do verbo interrogar e do substantivo interrogatório. Manda ‘ouvir o indiciado’. E conquanto preceitue que isso seja feito com observância das normas regedoras do interrogatório, no que forem aplicáveis, não fala em interrogatório".173) A oralidade: é um ato tipicamente oral, devendo ser reduzido a termo no decorrer de sua realização. Se se tratar de mudo ou de surdo-mudo, as respostas serão oferecidas por escrito (art. 192, II e III, CPP).Se o acusado residir em comarca diversa do Juízo processante poderá ser realizado o interrogatório mediante a expedição de carta precatória. Esta possibilidade é pacificamente aceita pela jurisprudência e por grande parte da doutrina, apesar de ser sempre aconselhável que o Juiz do processo interrogue o respectivo acusado, pelos motivos já explicitados. De toda forma, a enormidade do território brasileiro obriga aceitar-se a realização do interrogatório mediante carta precatória.Se houver co-réus os seus interrogatórios devem se realizar separadamente (art. 189, CPP).No interrogatório distinguem-se três fases: a de identificação ou de qualificação, oportunidade em que a autoridade perguntará ao interrogando a respeito de seus dados pessoais, visando a uma perfeita identificação; a de cientificação, quando se informa sobre a imputação feita pelo acusador e, por fim, a de mérito ou de conteúdo, onde serão feitas as indagações indicadas nos incisos I a VIII, do art.188 e no art. 190, CPP; estas perguntas não são exaustivas, podendo outras ser formuladas a depender das circunstâncias da infração.

Quando se tratar de interrogando surdo, mudo ou surdo -mudo, obedecer-se-á ao disposto no art. 192, CPP; se ele não falar a língua nacional, veja- se o art. 193; se for menor, necessária e indispensável, sob pena de nulidade insanável, a presença de um curador nomeado pela autoridade (arts. 194 e 262), segundo entendimento do STF (RTJ, 70/351).Discute-se se, nesta fase, é necessária a presença do advogado. Boa parte da doutrina entende que sim, tendo em vista o disposto nos arts. 261 e 263, do CPP. Neste sentido, Tourinho Filho, Frederico Marques e Espínola Filho. Há quem entenda, porém, a sua desnecessidade por se tratar de um momento processual típico da autodefesa (e não defesa técnica), podendo, ademais, haver retratação a qualquer instante. A jurisprudência claramente se inclina neste segundo sentido, a ponto do próprio Tourinho Filho observar que "nunca se anulou qualquer processo pelo não-comparecimento do Advogado ao ato do interrogatório".18Mirabete, por exemplo, acompanhando esta corrente jurisprudencial majoritária, sustenta que "a presença do defensor no interrogatório é apenas facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade no processo (RT 600/369, 610/407, JTACrSP 59/340)".

Em posição contrária, defende Ferrajoli "el derecho del imputado a la asistencia y, en todo caso, a la presencia de su defensor en el interrogatorio, para impedir abusos o cualesquiera violaciones de las garantias procesales".19Recentemente, porém, a Suprema Corte, através de um dos seus mais destacados Ministros, Celso de Mello, através de liminar concedida em Mandado de Segurança (acima referido) deixou assentado que "cabe reconhecer, por isso mesmo, que a presença do advogado em qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado, constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República, respeitando-se, em conseqüência, como se impõe aos membros e aos agentes do aparelho estatal, o regime das liberdades públicas e os direitos subjetivos constitucionalmente assegurados às pessoas em geral, inclusive àquelas eventualmente sujeitas, qualquer que seja o motivo, a investigação parlamentar, ou a inquérito policial, ou, ainda, a processo judicial". Esperamos que tal decisão seja confirmada no mérito, assentando-se definitivamente em nossa práxis forense a necessidade do defensor no ato de interrogatório do réu:

"NULIDADE. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. Nulo é o processo em que o acusado é interrogado sem a presença de advogado defensor. Agressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º., LV, da Constituição Federal). Nulidade decretada a partir, inclusive, do interrogatório." (Apelação Criminal nº. 70001997402 – TJRGS – 5ª. Câmara Criminal – REL. DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO – j. 14/02/01).

Notas:

1. Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.2. Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino, tomo III, 1967, p. 812.3. René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância", Brasília: Revista Consulex, nº.29, p. 23.4. idem.5. Luiz Flávio Gomes, "O interrogatório a distância através do computador", São Paulo: Revista Literária de Direito, novembro/dezembro de 1996, p. 13.6. René Ariel Dotti, ob. cit., p. 25.7. Hélio Tornaghi, ob. cit. p. 810.8. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.9. Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.10. Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607, tradução de Perfecto Andrés Ibáñez e outros.11. Fernando da Costa Tourinho Filho, ob. cit., p. 223.12. Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal brasileiro anotado, 5ª. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, vol. V, 1961, p. 430.13. Fernando da Costa Tourinho Filho, ob. cit., p. 267.14. Mandado de Segurança nº. 23.576 – DF – Medida Liminar, DJU de 07/12/99.15. Luigi Ferrajoli, ob. cit., p. 608.16. RT 234/74 e 458/311.17. Hélio Tornaghi, ob. cit. p. 812.18. Fernando da Costa Tourinho Filho, ob. cit., p. 273.

19. Luigi Ferrajoli, ob. cit., p. 608.

Rômulo de Andrade Moreira
romuloamoreira[arroba]uol.com.br
Rômulo de Andrade Moreira
Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia.
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós -graduação (Cursos de Especialização em Direito Público
e em Processo). ]
Pós -graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha e pela UNIFACS (Especialização em Processo, coordenado pelo Professor Calmon de Passos).
Membro da Association Internationale de Droit Penal e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento do Ministério Público Democrático.



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.