Do interrogatório do acusado



Antes de comentarmos especificamente este importante acórdão, permitimo-nos algumas considerações, de ordem geral, a respeito do interrogatório em nossa sistemática processual.Pois bem. O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa), que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado.

A partir destas primeiras considerações avulta questão sobre a necessidade ou não de o Juiz que preside o interrogatório ser o mesmo que sentencie o interrogado; em outras palavras, pergunta-se se o Magistrado que irá julgar tem que ser necessariamente aquele que interrogou o réu. A resposta é negativa, visto que não vigora no Processo Penal o princípio da identidade física do Juiz, ao contrário do que acontece no Processo Civil, onde "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor" (art. 132, caput , Código de Processo Civil).

No processo penal não vige tal princípio, donde se conclui que o Juiz interrogante não precisa necessariamente ser o respectivo julgador, ainda que assim de preferência devesse ser, pois se nos afigura de suma importância para o ato de julgar este contato pessoal entre julgador e julgado, e o interrogatório é justamente o momento em que o Juiz conhecerá o acusado, tomará conhecimento pessoal (e não somente através da leitura de um depoimento escrito) do homem a ser por ele julgado. No anteprojeto do novo Código de Processo Penal, este princípio foi adotado, como se atesta pelo art. 399, § 4º.: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".Como afirma Tourinho Filho, é "pelo interrogatório que o Juiz mantém contato com a pessoa contra quem se pede a aplicação da norma sancionadora. E tal contato é necessário porque propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para a dosagem da pena". É, destarte, a oportunidade "para que o Juiz conheça sua personalidade, saiba em que circunstâncias ocorreu a infração – porque ninguém melhor que o acusado para sabê- lo – e quais os seus motivos determinantes".

 


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