A instrução criminal é uma das fases do procedimento penal na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.
Nesse sentido, Mirabete define a instrução criminal como sendo "o conjunto de atos ou a fase processual que se destina a recolher os elementos probatórios a fim de aparelhar o juiz para o julgamento".1
A atividade instrutória, portanto, tem como fito convencer o julgador da existência ou não dos fatos imputados pelo acusador, pois "a aplicação das conseqüências jurídicas previstas na norma (estatuição) está dependente da prévia demonstração da ocorrência dos factos descritos hipoteticamente na previsão da norma. É a esta demonstração que se dirige a actividade probatória".2
Há, porém, um sentido lato que se pode dar à expressão instrução criminal, para englobar não somente os atos instrutórios propriamente ditos (atividade probatória típica) como também as alegações das partes. Tourinho Filho, por exemplo, divide a fase instrutória em fase probatória e fase das alegações finais.3 Podemos dizer, portanto, que há um conceito de instrução criminal em sentido estrito e um outro mais amplo (em sentido lato).
É Frederico Marques quem explica: "Há, portanto, um conceito genérico de instrução, que abrange a prática de atos probatórios e as alegações das partes"; já "a instrução propriamente dita, ou instrução em sentido estrito, é a instrução probatória, a instrução sobre fatos da premissa menor em que logicamente se estrutura a sentença.
"Ao lado do conceito lato de instrução, existe, pois, um conceito estrito, que é o de instrução probatória. Esta se define como o conjunto de atos processuais que têm por objeto recolher as provas com que deve ser decidido o litígio."4
Tendo em vista o caráter deste trabalho, eminentemente conceitual, entendemos melhor abordar a instrução criminal apenas em seu sentido estrito, de etapa probatória, considerando-se o seu começo, tal como já dito, com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, findando-se imediatamente antes das alegações finais quando, de regra, as partes requerem as últimas diligências (art. 499, excepcionando-se o procedimento do Júri, onde não há essa fase de requerimento de diligências).
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