A institucionalização da delação o direito positivo brasileiro



"Ainda que agrade a traição, ao traidor tem-se aversão. "
(Aunque la traición place, al traidor se aborrece) -
CERVANTES ( 1547- 1616), Dom Quixote, Parte Primeira, Cap. XXXIX.

No ano de 1990, mais precisamente no dia 26 de julho, publicava- se no Diário Oficial da União, o texto completo de uma nova lei, vinda como uma resposta aos anseios populares de diminuição da violência urbana que, já naquela época, beirava a insuportabilidade (tal como hoje, nada obstante os cinco anos de sua vigência).

Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor (de triste memória), tentava em seus 13 artigos (dois destes vetados) conter a pressão popular sobre os governantes, através da exasperação das penas de determinados crimes, impossibilitando-se, também, a concessão de benefícios aos sentenciados, tais como, a anistia, a graça e o indulto, além de proibir o gozo de direitos subjetivos individuais (mesmo estando presentes os requisitos específicos para a sua fruição), como a fiança e a liberdade provisória, tudo a atender "ao contagiante clima psicológico de pavor criado pelos meios de comunicação social e aos interesses imediatos de extratos sociais privilegiados", como acentuou Alberto Silva Franco, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 5a. edição, 1995, p. 2074).

Como não poderia deixar de ser, inúmeras vozes, quase em uníssono, levantaram-se contra a sua edição, taxando-a de inoportuna, atécnica e inconstitucional.

Estamos a falar da Lei n. 8.072/90 que dispõe " sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o., XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências", cujos defeitos não iremos aqui abordar, pois não é este o nosso escopo no momento.

Trataremos, tão-somente, de um instituto por ela criado: a delação como causa obrigatória de diminuição da pena em favor de autor, co-autor ou partícipe nos crimes de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando (este último quando a societas sceleris tiver sido formada com o intuito de praticar os crimes considerados hediondos e outros a eles assemelhados), fato que, aliás, não deixa de ser outro gravíssimo defeito, como explicitaremos adiante.

 


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