O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Além destes dois incisos outros há que também compõem o leque de garantias judiciais estabelecidas na Carta Magna, a saber:.ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.,.inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da casa, da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da imagem das pessoas.,.não haverá juízo ou tribunal de exceção.,.não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.,.a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.,.nenhuma pena passará da pessoa do acusado.,.individualização da pena.,.ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.,.inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meio ilícitos.,.não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.,.publicidade dos atos processuais.,.direito ao silêncio., etc.
Todas estas garantias estão estabelecidas taxativamente no texto constitucional, algumas com ressalvas, evidentemente.
Assim, do ponto de vista da Constituição Federal, o devido processo legal pressupõe o contraditório (paridade de armas, a defesa se pronunciar sempre depois da acusação, etc), a garantia da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa), o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas, etc., etc., etc.
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